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8.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/34 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 6 de Dezembro de 2007
relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen na República Checa, na República da Estónia, na República da Letónia, na República da Lituânia, na República da Hungria, na República de Malta, na República da Polónia, na República da Eslovénia e na República Eslovaca
(2007/801/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003 estabelece que as disposições do acervo de Schengen não referidas no anexo I do dito acto só são aplicáveis num novo Estado-Membro, na acepção desse instrumento, por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação do cumprimento das condições necessárias à aplicação do acervo em causa. |
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(2) |
O Conselho, tendo verificado que a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e a República Eslovaca (seguidamente designadas «Estados-Membros em causa») cumpriam as condições necessárias à aplicação da parte do acervo relacionada com a protecção de dados, decidiu que as disposições do acervo respeitantes ao Sistema de Informação Schengen seriam aplicáveis aos Estados-Membros em causa a partir de 1 de Setembro de 2007. |
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(3) |
O Conselho já verificou também, em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen, enumerados na Decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen [SCH/Com-ex (98) 26 def.] (2), que tinham sido cumpridas as condições necessárias à aplicação do acervo de Schengen em todos os outros domínios do acervo — Fronteiras Aéreas, Fronteiras Terrestres, Fronteiras Marítimas, Cooperação Policial, Sistema de Informação Schengen e Vistos — nos Estados-Membros em causa. |
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(4) |
Em 8 de Novembro de 2007, o Conselho concluiu que os Estados-Membros em causa preenchiam também as condições necessárias em cada um dos domínios acima referidos. |
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(5) |
Assim sendo, é possível marcar as datas a partir das quais o acervo de Schengen poderá ser integralmente aplicado nesses Estados-Membros, ou seja, as datas a partir das quais poderão ser suprimidos os controlos de pessoas nas fronteiras internas com esses Estados-Membros. |
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(6) |
As restrições sobre a utilização do Sistema de Informação Schengen previstas na Decisão 2007/471/CE do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República Checa, na República da Estónia, na República da Letónia, na República da Lituânia, na República da Hungria, na República de Malta, na República da Polónia, na República da Eslovénia e na República Eslovaca (3), devem ser levantadas a partir da mais próxima dessas datas. |
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(7) |
A fim de evitar que o alargamento do espaço Schengen não torne as deslocações no interior desse espaço mais difíceis para certas categorias de pessoas, é conveniente manter a facilitação prevista na Decisão n.o 895/2006/CE (4), que autoriza os nacionais de países terceiros titulares de um visto nacional de curta duração emitido por um dos Estados-Membros em causa a atravessar o território de outros Estados-Membros em causa. Por conseguinte, certas disposições da referida decisão deverão continuar a ser aplicadas durante um período transitório limitado. |
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(8) |
Em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o do Tratado de Adesão e devido à aplicação parcial do acervo de Schengen pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, prevista na Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (5), em especial o primeiro parágrafo do artigo 1.o, será de aplicação apenas uma parte das disposições do acervo de Schengen aplicável aos Estados-Membros em causa nas suas relações com os Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen nas relações dos Estados-Membros em causa com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. |
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(9) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio referido nos pontos B, C, D, F e H do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo. |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. As disposições do acervo de Schengen referidas no anexo I passam a ser aplicadas, a partir de 21 de Dezembro de 2007, aos Estados-Membros em causa nas suas relações entre si e com o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, bem como com a República da Islândia e o Reino da Noruega.
Na medida em que regulamentam a supressão dos controlos de pessoas nas fronteiras internas estas disposições serão aplicáveis às fronteiras aéreas a partir de 30 de Março de 2008.
Todas as restrições relativas à utilização do Sistema de Informação Schengen pelos Estados-Membros em causa serão levantadas a partir de 21 de Dezembro de 2007.
2. As disposições do acervo de Schengen referidas no anexo II passam a ser aplicadas, a partir de 21 de Dezembro de 2007, aos Estados-Membros em causa nas suas relações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Artigo 2.o
Até 30 de Junho de 2008, e durante o seu prazo de validade, os vistos nacionais de curta duração emitidos antes de 21 de Dezembro de 2007 permanecerão válidos para efeitos de trânsito pelo território dos outros Estados-Membros em causa, desde que estes últimos reconheçam esses vistos de curta duração para efeitos de trânsito, em conformidade com a Decisão n.o 895/2006/CE. São aplicáveis as condições fixadas nessa decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
A. COSTA
(1) Parecer emitido em 15 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 239 de 22.9.2000, p. 138.
(3) JO L 179 de 7.7.2007, p. 46.
(4) Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (JO L 167 de 20.6.2006, p. 1)
ANEXO I
Lista das disposições do acervo de Schengen, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Tratado de Adesão de 2003, que passarão a ser aplicáveis aos Estados-Membros em causa nas suas relações com os Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen, assim como com a Islândia e a Noruega
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1. |
Disposições da Convenção de Schengen:
Artigo 1.o, na medida em que se refira às disposições deste ponto, artigos 9.o a 12.o, artigos 14.o a 25.o, com excepção do n.o 2 do artigo 19.o, artigos 40.o a 43.o e artigos 126.o a 130.o, na medida em que digam respeito às disposições deste número, da Convenção Schengen, alterados por alguns dos actos enumerados na alínea c) do ponto 2 infra; |
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2. |
Outras disposições:
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ANEXO II
Lista das disposições do acervo de Schengen, na acepção do n.o 2, segundo travessão, do artigo 3.o do Tratado de Adesão de 2003, que passarão a ser aplicáveis aos Estados-Membros em causa nas suas relações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
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1. |
Disposições da Convenção de Schengen:
Artigo 40.o e artigos 42.o e 43.o, na medida em que digam respeito ao disposto no artigo 40.o |
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2. |
Outras disposições:
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