1.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/779/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário introduzir alterações substanciais na Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil (3), (a seguir designado «Mecanismo») de modo a conferir maior coerência e eficácia à resposta da União Europeia a situações de emergência. Por motivos de clareza, a referida decisão deverá ser reformulada.

(2)

Nos últimos anos, registou-se um aumento significativo do número e gravidade das catástrofes naturais e provocadas pelo Homem, de que resultaram a perda de vidas humanas e de bens, incluindo património cultural, a destruição da infra-estrutura económica e social e danos para o ambiente.

(3)

As acções levadas a cabo pela Comunidade para aplicar a Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos em Conselho, de 8 de Julho de 1991, relativa à melhoria da assistência mútua entre os Estados-Membros em caso de catástrofe natural ou tecnológica (4), contribuíram para proteger as pessoas, o ambiente e os bens. A Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, de 17 de Março de 1992, sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, aprovada pela Comunidade através da Decisão 98/685/CE do Conselho (5), contribuiu para reforçar a prevenção e a gestão das catástrofes industriais.

(4)

O Mecanismo tem por objectivo geral prestar apoio, a pedido, na eventualidade de situações de emergência grave, e facilitar uma melhor coordenação das intervenções de socorro dos Estados-Membros e da Comunidade, tendo em conta as necessidades especiais das regiões isoladas, ultraperiféricas ou insulares e outras regiões do território comunitário. Nos últimos anos, registou-se um aumento considerável do número de países que fizeram apelo ao Mecanismo para intervenções de protecção civil. O Mecanismo deverá ser reforçado para assegurar uma demonstração mais efectiva e visível da solidariedade europeia e permitir o desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida europeia com base nos módulos de protecção civil dos Estados-Membros, conforme solicitado pelo Conselho Europeu realizado em 16 e 17 de Junho de 2005 e pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 13 de Janeiro de 2005, sobre o maremoto na Ásia.

(5)

O Mecanismo tomará em devida conta a legislação comunitária aplicável e os compromissos internacionais da Comunidade Europeia. A presente decisão não deverá, por conseguinte, afectar os direitos e obrigações recíprocos dos Estados-Membros no âmbito de tratados bilaterais e multilaterais relacionados com as matérias por ela abrangidas.

(6)

O Mecanismo deverá facilitar a resposta da protecção civil a todos os tipos de emergências graves dentro ou fora da Comunidade, incluindo catástrofes naturais e provocadas pelo homem, actos de terrorismo e acidentes tecnológicos, radiológicos e ambientais, incluindo poluição marinha acidental. A assistência de protecção civil poderá ser solicitada em todas estas situações de emergência, em complemento das capacidades de resposta do país afectado.

(7)

A prevenção é de primordial importância para a protecção contra as catástrofes naturais, tecnológicas e ambientais e requer que sejam estudadas mais acções. Ao contribuir para um maior desenvolvimento dos sistemas de detecção e alerta precoce, a Comunidade ajudará os Estados-Membros a reduzirem o tempo de reacção às catástrofes e de alerta dos cidadãos da UE. Estes sistemas deverão ter em conta e tomar por base as fontes de informação existentes.

(8)

Há que tomar medidas preparatórias a nível comunitário e dos Estados-Membros que permitam mobilizar rapidamente e coordenar com a flexibilidade necessária as equipas de intervenção de socorro em casos de emergência e garantir, através de um programa de formação, uma capacidade de resposta eficaz e a complementaridade das equipas de avaliação e/ou de coordenação, das equipas de intervenção e de outros recursos, conforme for adequado.

(9)

Outras medidas preparatórias incluirão a centralização das informações acerca dos recursos médicos necessários e o incentivo à utilização das novas tecnologias. Essas informações dizem respeito aos recursos médicos que os Estados-Membros poderiam disponibilizar a título voluntário para a protecção da saúde pública na sequência de um pedido de intervenção ao abrigo do Mecanismo. Nos termos do artigo 296.o do Tratado, nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança.

(10)

Convém considerar o estabelecimento de módulos adicionais para as intervenções de socorro da protecção civil, constituídos por recursos de um ou vários Estados-Membros, e que procurarão ser plenamente interoperáveis de forma a contribuir para o desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida da protecção civil. Os módulos são organizados a nível dos Estados-Membros e ficam sob sua direcção e comando.

(11)

Em caso de ocorrência ou de ameaça de ocorrência iminente de uma situação de emergência grave no território da Comunidade, que provoque ou possa provocar efeitos transfronteiriços ou que possa dar origem a um pedido de assistência por parte de um ou mais Estados-Membros, é necessário notificar a situação, de modo adequado, através de um sistema comum e fiável de comunicação e informação de emergência.

(12)

O Mecanismo previsto deverá possibilitar a mobilização e facilitar a coordenação das intervenções de socorro, de forma a contribuir para que seja assegurada uma melhor protecção, essencialmente das pessoas, mas também do ambiente e dos bens, incluindo o património cultural, reduzindo dessa forma a perda de vidas humanas, o número de feridos e os danos materiais, económicos e ambientais e tornando mais palpável a realização dos objectivos de coesão social e de solidariedade. A cooperação reforçada no domínio das intervenções de socorro da protecção civil deverá assentar numa estrutura comunitária de protecção civil constituída por um centro de informação e vigilância, um sistema comum de comunicação e informação de emergência gerido pela Comissão e pontos de contacto nos Estados-Membros. Esta estrutura deverá proporcionar um quadro para a recolha de informações validadas sobre as situações de emergência, a difusão destas informações aos Estados-Membros e o intercâmbio dos ensinamentos retirados das intervenções.

(13)

Os pontos de contacto nos Estados-Membros deverão estar em condições de fornecer informações sobre a disponibilidade da assistência de protecção civil solicitada pelo país afectado, incluindo informações sobre a disponibilidade de meios e capacidades militares.

(14)

Convém melhorar a disponibilidade de meios de transporte adequados em apoio do desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida a nível comunitário. A Comunidade deverá apoiar e complementar os esforços dos Estados-Membros facilitando a colocação em comum dos respectivos recursos de transporte e contribuindo, quando necessário, para o financiamento de meios de transporte adicionais.

(15)

Quanto às intervenções de socorro da protecção civil fora da Comunidade, o Mecanismo deverá facilitar e apoiar as acções levadas a cabo pela Comunidade e pelos Estados-Membros. As intervenções de socorro fora da Comunidade poderão ser conduzidas a título autónomo ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional, devendo nesse caso a Comunidade desenvolver as suas relações com organizações internacionais competentes.

(16)

As Nações Unidas, sempre que presentes, têm um papel de coordenação global das operações de socorro em países terceiros. A assistência de protecção civil no contexto do Mecanismo deverá ser coordenada com as Nações Unidas e outros intervenientes internacionais relevantes para maximizar a utilização dos recursos disponíveis e evitar a duplicação desnecessária de esforços. O reforço da coordenação da assistência de protecção civil constitui uma condição prévia para apoiar o esforço de coordenação global e garantir uma contribuição europeia abrangente para o esforço global de socorro. Em emergências graves, em que a assistência é prestada simultaneamente no quadro do Mecanismo e ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (6), a Comissão deverá garantir a eficácia, coerência e complementaridade da resposta comunitária no seu conjunto.

(17)

O Mecanismo poderá também constituir um instrumento para facilitar e apoiar a gestão de crises, em conformidade com a Declaração Conjunta do Conselho e da Comissão de 29 de Setembro de 2003, sobre a utilização do mecanismo comunitário de protecção civil na gestão de crises a que se refere o título V do Tratado da União Europeia. A presente decisão não prejudica as competências e o papel da Presidência no domínio da gestão de crises nos termos do referido título.

(18)

O Mecanismo também poderá ser utilizado para apoiar a assistência consular a cidadãos da UE em emergências graves em países terceiros no que diz respeito às actividades da protecção civil, se tal for solicitado pelas autoridades consulares dos Estados-Membros.

(19)

Quando for considerada oportuna a utilização de meios e capacidades militares, a cooperação com as entidades militares obedecerá às modalidades, procedimentos e critérios estabelecidos pelo Conselho ou pelas suas instâncias competentes para colocar ao dispor do Mecanismo os meios e capacidades militares relevantes para a protecção das populações civis.

(20)

A utilização de meios e capacidades militares deverá também ser consentânea com os princípios consignados nas directrizes pertinentes das Nações Unidas.

(21)

Deverá ser possível a participação dos países candidatos e a cooperação com outros países terceiros e com organizações internacionais e regionais.

(22)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(23)

O objectivo da presente decisão, a saber, facilitar uma cooperação reforçada entre a Comunidade e os Estados-Membros em intervenções de socorro da protecção civil, em situações de ocorrência ou de ameaça de ocorrência iminente de uma emergência grave, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, tendo em conta os benefícios resultantes do funcionamento do Mecanismo em termos de redução do número de vítimas e do volume de danos, ser melhor alcançado ao nível comunitário.

Se uma emergência grave esgotar a capacidade de resposta de um Estado-Membro afectado, esse Estado deverá poder recorrer ao Mecanismo para complementar os seus próprios recursos de protecção civil. Por conseguinte, a Comunidade pode adoptar medidas neste domínio, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(24)

O Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica não prevêem, para a aprovação da presente decisão, outros poderes para além dos previstos respectivamente nos artigos 308.o e 203.o,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.o

1.   É instituído um Mecanismo Comunitário (a seguir denominado «Mecanismo») destinado a facilitar uma cooperação reforçada entre a Comunidade e os Estados-Membros em intervenções de socorro da protecção civil, em situações de ocorrência ou de ameaça de ocorrência iminente de uma emergência grave.

2.   A protecção a assegurar pelo Mecanismo cobre essencialmente as pessoas, mas também o ambiente e os bens, nomeadamente o património cultural, em caso de catástrofes naturais ou provocadas pelo Homem, actos de terrorismo, acidentes tecnológicos, radiológicos ou ambientais, incluindo poluição marinha acidental, dentro ou fora da Comunidade, tendo igualmente em conta as necessidades especiais das regiões isoladas, ultraperiféricas e insulares e outras regiões do território comunitário.

O Mecanismo não prejudica as obrigações contraídas nos termos da legislação aplicável da Comunidade Europeia ou da Comunidade Europeia da Energia Atómica, ou dos acordos internacionais aplicáveis.

Artigo 2.o

O Mecanismo consiste numa série de elementos e acções que incluem:

1.

A identificação das equipas de intervenção e outros meios de intervenção disponíveis nos Estados-Membros para uma intervenção de socorro em situações de emergência;

2.

A criação e implementação de um programa de formação para as equipas de intervenção e demais meios humanos de apoio à intervenção, bem como para os peritos das equipas responsáveis pela avaliação e/ou coordenação (a seguir designadas «equipas de avaliação e/ou coordenação»);

3.

Seminários, colóquios e projectos-piloto sobre os principais aspectos das intervenções;

4.

A constituição e envio de equipas de avaliação e/ou coordenação;

5.

A criação e gestão de um Centro de Informação e Vigilância (CIV), acessível e pronto a reagir imediatamente 24 horas por dia, ao serviço dos Estados-Membros e da Comissão para efeitos do Mecanismo;

6.

A criação e gestão de um Sistema Comum de Comunicação e Informação de Emergência (CECIS — Common Emergency Communication and Information System) para permitir a comunicação e o intercâmbio de informações entre o CIV e os pontos de contacto operacionais dos Estados-Membros;

7.

Contributo para o desenvolvimento de sistemas de detecção e alerta precoce de catástrofes que possam afectar o território dos Estados-Membros, de modo a possibilitar uma resposta rápida por parte destes e da Comunidade, bem como para a sua criação através de estudos e avaliações da necessidade e viabilidade desses sistemas e de acções destinadas a promover as suas interligações e a sua ligação com o CIV e o CECIS. Esses sistemas devem ter em conta e utilizar as fontes de informação, vigilância e detecção já existentes;

8.

Apoio aos Estados-Membros no acesso ao equipamento e aos recursos de transporte, mediante:

a)

O fornecimento e a troca de informações sobre o equipamento e os recursos de transporte que os Estados-Membros possam disponibilizar, tendo em vista facilitar a partilha desse equipamento ou desses recursos;

b)

O auxílio aos Estados-Membros na identificação dos recursos de transporte que possam ser facultados por outras fontes, inclusive pelo sector comercial, e a facilitação do seu acesso a esses recursos;

c)

O auxílio aos Estados-Membros na identificação do equipamento que possa ser facultado por outras fontes, inclusive pelo sector comercial;

9.

Complemento do transporte fornecido pelos Estados-Membros, mediante o financiamento dos recursos suplementares de transporte que se revelarem necessários para assegurar uma resposta rápida a emergências graves;

10.

A assistência consular a cidadãos da UE em emergências graves em países terceiros no que diz respeito às actividades da protecção civil, se tal for solicitado pelas autoridades consulares dos Estados-Membros;

11.

Outras acções de apoio e complementares necessárias no contexto do Mecanismo, conforme previsto no artigo 4.o da Decisão 2007/162/CE, Euratom, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil (8).

Artigo 3.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Emergência grave»: qualquer situação que tenha ou possa ter um impacto adverso sobre as pessoas, o ambiente ou os bens, e que possa resultar num pedido de assistência ao abrigo do Mecanismo;

2.

«Resposta»: qualquer acção realizada ao abrigo do Mecanismo, durante ou após uma emergência grave, para fazer face às consequências imediatas desta;

3.

«Preparação»: um estado de prontidão e capacidade dos meios humanos e materiais que permita assegurar uma resposta rápida e eficaz a uma emergência, graças à adopção antecipada de determinadas medidas;

4.

«Alerta precoce»: o fornecimento atempado e eficaz de informação que permita tomar medidas para evitar ou reduzir os riscos e garantir a preparação para uma resposta eficaz;

5.

«Módulo»: um agregado de capacidades ou grupo móvel de resposta operacional pré-definido, auto-suficiente e autónomo, orientado em função das tarefas e das necessidades, como combinação de recursos humanos e materiais, susceptível de ser descrito pela sua capacidade de acção ou pela(s) tarefa(s) que pode desempenhar.

CAPÍTULO II

Estado de preparação

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem identificar previamente as equipas ou módulos de intervenção no âmbito dos seus serviços competentes, nomeadamente os serviços de protecção civil e outros serviços de emergência, que poderão estar disponíveis para intervenções ou ser constituídas num prazo muito curto e enviadas, geralmente 12 horas após o pedido de assistência. Os Estados-Membros devem ter em conta o facto de que a composição das equipas ou módulos deve depender do tipo de emergência grave e das necessidades específicas dessa emergência.

2.   Os Estados-Membros devem seleccionar peritos que possam ser chamados a intervir no local da emergência, no âmbito de uma equipa de avaliação e/ou coordenação.

3.   Para satisfazer, nomeadamente, necessidades prioritárias de intervenção ou de apoio ao abrigo do Mecanismo, os Estados-Membros devem trabalhar numa base voluntária, no sentido de desenvolver módulos que:

a)

Sejam compostos por recursos de um ou mais Estados-Membros participantes no Mecanismo;

b)

Tenham capacidade para executar tarefas nos domínios da resposta;

c)

Tenham capacidade para executar as suas tarefas de acordo com orientações internacionais reconhecidas e, por conseguinte, capacidade para:

i)

entrar em acção num prazo muito curto em resposta a um pedido de assistência,

ii)

trabalhar de forma auto-suficiente e autónoma por um determinado período de tempo se as circunstâncias no terreno o exigirem;

d)

Sejam interoperáveis com os outros módulos;

e)

Tenham realizado formação e efectuado exercícios para satisfazer os requisitos de interoperabilidade previstos nas alíneas a) e b);

f)

Estejam sob a autoridade de uma pessoa responsável pelo seu funcionamento;

g)

Tenham capacidade para prestar assistência a outros organismos da UE e/ou organizações internacionais, em especial as Nações Unidas.

4.   Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de fornecer, se necessário, outros meios de intervenção que possam estar disponíveis nos serviços competentes, como pessoal e equipamento especializado para lidar com determinadas emergências, e de utilizar os recursos que possam ser disponibilizados por organizações não-governamentais e outras entidades.

5.   Os Estados-Membros que o entendam podem, sob reserva dos devidos requisitos de segurança, fornecer informações sobre os meios e capacidades militares pertinentes, susceptíveis de serem utilizados, em último recurso, no âmbito da assistência de protecção civil prestada ao abrigo do Mecanismo, tais como recursos de transporte e apoio logístico ou médico.

6.   Os Estados-Membros devem fornecer informações gerais e pertinentes sobre as equipas, os peritos, os módulos e outros meios de intervenção referidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo, no prazo de seis meses a contar da aprovação da presente decisão, e, se necessário, actualizar rapidamente essas informações, bem como sobre os recursos médicos referidos no ponto 6 do artigo 5.o

7.   Os Estados-Membros, apoiados, se assim o solicitarem, pela Comissão, devem tomar as medidas necessárias para garantir o transporte atempado dos meios da de protecção civil por eles disponibilizadosa.

8.   Os Estados-Membros devem designar os pontos de contacto e deles dar conhecimento à Comissão.

Artigo 5.o

A Comissão deve:

1.

Criar e gerir o CIV;

2.

Criar e gerir o CECIS;

3.

Contribuir para o desenvolvimento de sistemas de detecção e alerta precoce de catástrofes, conforme previsto no ponto 7 do artigo 2.o;

4.

Prever meios que permitam mobilizar e enviar, o mais rapidamente possível, pequenas equipas de técnicos, que tenham por missão:

a)

Avaliar as necessidades de protecção civil do Estado que requer a assistência, à luz das disponibilidades dos Estados-Membros e do Mecanismo;

b)

Facilitar, sempre que necessário, a coordenação in loco das operações de socorro da protecção civil e assegurar o contacto com as autoridades competentes do Estado que requer a assistência, sempre que necessário e adequado;

5.

Estabelecer um programa de formação destinado a reforçar a coordenação das intervenções de socorro da protecção civil, garantindo a compatibilidade entre as equipas de intervenção e os módulos referidos no n.o 1 do artigo 4.o ou, se for esse o caso, os outros meios de intervenção previstos no n.o 4 do artigo 4.o e aperfeiçoando as competências dos peritos mencionados no n.o 2 do artigo 4.o. O programa deve incluir cursos e exercícios conjuntos, bem como um sistema de intercâmbio que permita destacar pessoas para equipas de outros Estados-Membros;

6.

Centralizar e compilar, em caso de emergência grave, as informações referentes às capacidades dos Estados-Membros para manter a produção de soros e vacinas ou outros recursos médicos necessários, bem como as informações relativas às reservas dos mesmos que possam existir para intervenção;

7.

Criar um programa que registe os ensinamentos colhidos das intervenções realizadas no âmbito do Mecanismo e divulgar esses ensinamentos através do sistema de informação;

8.

Incentivar e fomentar a introdução e a utilização de novas tecnologias para efeitos do Mecanismo;

9.

Tomar as medidas enumeradas nos pontos 8 e 9 do artigo 2.o;

10.

Prever meios que permitam fornecer apoio logístico de base aos peritos de avaliação e/ou coordenação;

11.

Tomar outras medidas de apoio ou complementares necessárias no contexto do Mecanismo, conforme previsto no artigo 4.o da Decisão 2007/162/CE, Euratom.

CAPÍTULO III

Resposta

Artigo 6.o

1.   Em caso de ocorrência ou de ameaça de ocorrência iminente de uma emergência grave no território da Comunidade, que tenha ou possa ter efeitos transfronteiriços, o Estado-Membro afectado deve, sem demora, notificar da mesma a Comissão e os outros Estados-Membros susceptíveis de serem afectados pela emergência.

O primeiro parágrafo não se aplica quando já tenha sido dado seguimento à obrigação de notificação ao abrigo da legislação aplicável da Comunidade Europeia ou da Comunidade Europeia da Energia Atómica ou dos acordos internacionais existentes.

2.   Em caso de ocorrência ou de ameaça de ocorrência iminente de uma emergência grave no território da Comunidade que possa resultar num pedido de assistência por parte de um ou mais Estados-Membros, o Estado-Membro afectado deve, sem demora, notificar da mesma a Comissão, quando for possível prever um pedido de assistência através do CIV, por forma a que esta possa informar os outros Estados-Membros e fazer intervir os seus serviços competentes, conforme adequado.

3.   As notificações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser feitas através do CECIS, conforme adequado.

Artigo 7.o

1.   No caso de surgir uma emergência grave na Comunidade, um Estado-Membro pode pedir assistência através do CIV ou directamente aos outros Estados-Membros. O pedido deve ser feito em moldes tão específicos quanto possível.

2.   Após a recepção de um pedido de assistência efectuado através do CIV, a Comissão deve, conforme o caso e sem demora:

a)

Encaminhar o pedido para os pontos de contacto dos outros Estados-Membros;

b)

Facilitar a mobilização de equipas, peritos, módulos e outros meios de intervenção;

c)

Reunir informações validadas sobre a situação de emergência e divulgá-las aos Estados-Membros.

3.   Qualquer Estado-Membro ao qual seja dirigido um pedido de assistência deve determinar rapidamente se tem ou não condições para prestar a assistência solicitada e informar desse facto o Estado-Membro requerente, quer através do CIV quer directamente, indicando o âmbito e os termos da assistência que possa prestar. Caso opte por informar directamente o Estado-Membro requerente, o Estado-Membro deve igualmente informar o CIV. O CIV deve manter informados os Estados-Membros.

4.   A direcção das intervenções de socorro é da responsabilidade do Estado-Membro requerente. As autoridades do Estado-Membro requerente deve estabelecer orientações e, se necessário, definir os limites das missões confiadas às equipas ou módulos de intervenção. Os pormenores da execução dessas missões deve ficar a cargo do responsável nomeado pelo Estado-Membro que presta assistência.

5.   Caso o Estado-Membro requerente solicite às equipas de intervenção que dirijam a intervenção em seu nome, as equipas disponibilizadas pelos Estados-Membros e pela Comunidade devem esforçar-se por coordenar as suas intervenções.

6.   Caso sejam enviadas equipas de avaliação e/ou coordenação, estas devem facilitar a coordenação entre as equipas de intervenção e assegurar o contacto com as autoridades competentes do Estado-Membro requerente.

Artigo 8.o

1.   No caso de uma emergência grave fora do território comunitário, o artigo 7.o pode também, se tal for solicitado, ser aplicado em intervenções de socorro da protecção civil realizadas fora da Comunidade.

Essas intervenções podem ser conduzidas a título de intervenções de socorro autónomas ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional.

A coordenação a que se refere o presente artigo abrange apenas os socorros prestados ao abrigo do Mecanismo.

As medidas tomadas por força do presente artigo não prejudicam as medidas adoptadas ao abrigo do título V do Tratado da União Europeia.

2.   Caso a assistência de protecção civil a que se refere o n.o 1 seja prestada em resposta a um pedido efectuado através do CIV, o Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho da União Europeia (a seguir designada «Presidência») deve assegurar a coordenação geral das intervenções de socorro da protecção civil no respeito pelo papel de coordenação operacional da Comissão definido no n.o 4.

3.   No que toca à coordenação política e estratégica, a Presidência deve, em particular:

a)

Avaliar em que medida é adequado o eventual recurso ao Mecanismo como instrumento de facilitação e apoio à gestão de crises;

b)

Caso tal se lhe afigure necessário, estabelecer relações a nível político com o país terceiro afectado e manter contactos com esse país em todas as fases da situação de emergência no que diz respeito ao enquadramento político e estratégico geral da intervenção de socorro;

Quando adequado, a Presidência pode pedir a outro Estado-Membro que assuma a responsabilidade, total ou parcial, pela coordenação política e estratégica ou solicitar à Comissão que apoie essa mesma coordenação.

4.   A coordenação operacional é efectuada pela Comissão, em estreita cooperação com a Presidência, no quadro da coordenação política e estratégica referida no n.o 3. A coordenação operacional abrange as seguintes actividades, consoante as necessidades:

a)

Manter um diálogo permanente com os pontos de contacto dos Estados-Membros, a fim de garantir que a protecção civil europeia contribua com eficácia e coerência, ao abrigo do Mecanismo, para a acção geral de socorro, nomeadamente:

i)

informando sem demora os Estados-Membros de todos os pedidos de assistência,

ii)

enviando equipas de avaliação e/ou coordenação in loco para avaliar a situação e as necessidades e/ou para facilitar a coordenação operacional in loco da assistência prestada através do Mecanismo,

iii)

procedendo a avaliações das necessidades, em cooperação com as equipas de avaliação e/ou coordenação, bem como com outros intervenientes, nomeadamente outros serviços da UE,

iv)

partilhando avaliações e análises pertinentes com todos os intervenientes relevantes,

v)

fornecendo panorâmicas da assistência oferecida pelos Estados-Membros e por outras fontes,

vi)

prestando informações sobre o tipo de assistência necessária, a fim de garantir a coerência da assistência de protecção civil prestada com as avaliações das necessidades,

vii)

ajudando a superar quaisquer dificuldades práticas com a prestação da assistência em domínios como o trânsito e as alfândegas;

b)

Estabelecer contactos com o país terceiro afectado a respeito de pormenores técnicos como as exactas necessidades de assistência, a aceitação de ofertas e as modalidades práticas da recepção e distribuição a nível local da assistência;

c)

Estabelecer contactos ou cooperar com o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (UNOCHA), quando presente, e com outros intervenientes relevantes que contribuam para a acção geral de socorro, a fim de maximizar as sinergias, encontrar complementaridades e evitar as duplicações de esforços e lacunas;

d)

Estabelecer contactos com todos os intervenientes relevantes, em especial durante a fase final da intervenção de socorro ao abrigo do Mecanismo, a fim de facilitar uma transferência de tarefas sem atritos.

5.   Quando adequado, a Comissão pode decidir, caso a caso, realizar tarefas operacionais suplementares, com o acordo da Presidência.

6.   A Comissão pode, em estreita cooperação com a Presidência, nomear as equipas de avaliação e/ou coordenação referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.o 4. As equipas são compostas por peritos e por um chefe de equipa disponibilizados pelos Estados-Membros numa base caso a caso. A Comissão selecciona os peritos e o chefe da equipa com base nas respectivas qualificações e experiência, nomeadamente ao nível de formação ao abrigo do Mecanismo, na experiência anterior adquirida em missões no âmbito do Mecanismo ou noutras acções internacionais de socorro. A selecção deve obedecer também a outros critérios, nomeadamente as competências linguísticas, de maneira a assegurar que a equipa, no seu todo, disponha das competências necessárias à situação específica.

O CIV mantém um estreito contacto com as equipas de avaliação e/ou coordenação e presta-lhes apoio e orientação.

7.   A Presidência e a Comissão mantêm em todas as fases da situação de emergência uma estreita cooperação e um diálogo permanente a respeito da intervenção.

A coordenação operacional é plenamente integrada com a coordenação geral efectuada pelo UNOCHA, quando presente, e respeita o papel de liderança deste organismo.

A coordenação efectuada por intermédio do Mecanismo não afecta os contactos bilaterais entre os Estados-Membros participantes e o país afectado, nem a cooperação entre os Estados-Membros e as Nações Unidas. Pode igualmente recorrer-se a esses contactos bilaterais para apoiar a coordenação efectuada por intermédio do Mecanismo.

São procuradas sinergias e complementaridades com outros instrumentos da União ou da Comunidade. Em especial, a Comissão assegura a complementaridade e coerência das acções empreendidas ao abrigo do Mecanismo e as acções financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/96.

No caso de uma emergência grave fora do território da Comunidade, o eventual recurso a meios e capacidades militares disponíveis para apoiar a protecção civil deve ser consentâneo com os princípios consignados nas directrizes pertinentes das Nações Unidas.

8.   Os papéis de coordenação da Presidência e da Comissão referidos no presente artigo não afectam as competências nem a responsabilidade dos Estados-Membros pelas respectivas equipas, módulos e outros meios de apoio, incluindo os meios e capacidades militares. Em especial, a coordenação efectuada pela Presidência e pela Comissão não pressupõe que sejam dadas ordens às equipas, módulos e outros meios de apoio dos Estados-Membros, os quais devem ser destacados numa base voluntária de acordo com a coordenação a nível central e in loco.

9.   Para permitir a coordenação a que se referem os n.os 1 a 8, e assegurar uma contribuição abrangente para o esforço de socorro global:

a)

Todos os Estados-Membros que prestem a assistência de protecção civil a que se refere o n.o 1, em resposta a um pedido efectuado através do CIV, devem manter o CIV inteiramente informado das suas actividades; e

b)

As equipas e módulos dos Estados-Membros in loco que participem na intervenção ao abrigo do Mecanismo devem estabelecer estreitos contactos com as equipas de coordenação e/ou avaliação do CIV in loco.

Artigo 9.o

A Comissão pode apoiar e complementar a assistência de protecção civil prestada pelos Estados-Membros no âmbito do Mecanismo tomando as medidas enunciadas nos pontos 8 e 9 do artigo 2.o

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.o

A participação no Mecanismo está aberta aos países candidatos.

Nas actividades realizadas ao abrigo do Mecanismo podem participar outros países terceiros e organizações internacionais ou regionais, caso existam entre esses países terceiros ou organizações e a Comunidade acordos que o permitam.

Artigo 11.o

Para efeitos de aplicação da presente decisão, os Estados-Membros nomeiam as autoridades competentes e delas dão conhecimento à Comissão.

Artigo 12.o

A Comissão define regras de execução nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, nomeadamente nas seguintes matérias:

1.

Recursos disponíveis para as intervenções de socorro, nos termos do artigo 4.o;

2.

CIV, nos termos do ponto 5 do artigo 2.o;

3.

CECIS, nos termos do ponto 6 do artigo 2.o;

4.

Equipas de avaliação e/ou coordenação, nos termos do ponto 4 do artigo 2.o, incluindo critérios para a selecção dos peritos;

5.

Programa de formação, nos termos do ponto 2 do artigo 2.o;

6.

Módulos, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o;

7.

Sistemas de detecção e alerta precoce, nos termos do ponto 7 do artigo 2.o;

8.

Informações relativas aos recursos médicos, nos termos do ponto 6 do artigo 5.o;

9.

Intervenções dentro da Comunidade, nos termos do artigo 7.o, bem como intervenções fora da Comunidade, nos termos do artigo 8.o

Artigo 13.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 13.o da Decisão 2007/162/CE, Euratom.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 14.o

A Comissão deve avaliar a aplicação da presente decisão de três em três anos a contar da data da sua notificação e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessa avaliação.

As conclusões devem ser acompanhadas, se adequado, de propostas de alteração da presente decisão.

Artigo 15.o

A Decisão 2001/792/CE, Euratom é revogada.

As remissões para a decisão revogada são consideradas remissões para a presente decisão e devem ser interpretadas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo.

Artigo 16.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 195 de 18.8.2006, p. 40.

(3)  JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.

(4)  JO C 198 de 27.7.1991, p. 1.

(5)  JO L 326 de 3.12.1998, p. 1.

(6)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(8)  JO L 71 de 10.3.2007, p. 9.


ANEXO

Quadro de correspondência

Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho

Presente decisão

N.o 1 do artigo 1.o

N.o 1 do artigo 1.o

N.o 2, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 1.o

N.o 2, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 1.o

N.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 1.o

Considerando 4, segunda frase

N.o 3, proémio, do artigo 1.o

Proémio do artigo 2.o

N.o 3, primeiro travessão, do artigo 1.o

Ponto 1 do artigo 2.o

N.o 3, segundo travessão, do artigo 1.o

Ponto 2 do artigo 2.o

N.o 3, terceiro travessão, do artigo 1.o

Ponto 3 do artigo 2.o

N.o 3, quarto travessão, do artigo 1.o

Ponto 4 do artigo 2.o

N.o 3, quinto travessão, do artigo 1.o

Ponto 5 do artigo 2.o

N.o 3, sexto travessão, do artigo 1.o

Ponto 6 do artigo 2.o

Ponto 7 do artigo 2.o

Ponto 8 do artigo 2.o

Ponto 9 do artigo 2.o

Ponto 10 do artigo 2.o

N.o 3, sétimo travessão, do artigo 1.o

Ponto 11 do artigo 2.o

Artigo 3.o

N.o 1 do artigo 2.o

N.os 1 e 2 do artigo 6.o

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 6.o

Proémio do artigo 3.o

Alínea a) do artigo 3.o

N.o 1 do artigo 4.o

Alínea b) do artigo 3.o

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 4.o

Alínea c) do artigo 3.o

N.o 6 do artigo 4.o

Alínea d) do artigo 3.o

N.o 4 do artigo 4.o

N.o 5 do artigo 4.o

N.o 7 do artigo 4.o

Alínea e) do artigo 3.o

N.o 8 do artigo 4.o e artigo 11.o

Proémio do artigo 4.o

Proémio do artigo 5.o

Alínea a) do artigo 4.o

Ponto 1 do artigo 5.o

Alínea b) do artigo 4.o

Ponto 2 do artigo 5.o

Ponto 3 do artigo 5.o

Alínea c) do artigo 4.o

Ponto 4 do artigo 5.o

Alínea d) do artigo 4.o

Ponto 5 do artigo 5.o

Alínea e) do artigo 4.o

Ponto 6 do artigo 5.o

Alínea f) do artigo 4.o

Ponto 7 do artigo 5.o

Alínea g) do artigo 4.o

Ponto 8 do artigo 5.o

Alínea h) do artigo 4.o

Ponto 9 do artigo 5.o

Ponto 10 do artigo 5.o

Ponto 11 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.os 1 e 2 do artigo 7.o

N.o 2 do artigo 5.o

N.o 3 do artigo 7.o

N.o 3 do artigo 5.o

N.o 4 do artigo 7.o

N.o 4 do artigo 5.o

N.o 5 do artigo 7.o

N.o 5 do artigo 5.o

N.o 6 do artigo 7.o

Primeiro parágrafo do artigo 6.o

N.o 1 do artigo 8.o

Segundo parágrafo do artigo 6.o

N.os 2 a 9 do artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 7.o

Primeiro parágrafo do artigo 10.o

Segundo parágrafo do artigo 10.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 2, proémio, do artigo 8.o

Proémio do artigo 12.o

N.o 2, alínea a), do artigo 8.o

Ponto 1 do artigo 12.o

N.o 2, alínea b), do artigo 8.o

Ponto 2 do artigo 12.o

N.o 2, alínea c), do artigo 8.o

Ponto 3 do artigo 12.o

N.o 2, alínea d), do artigo 8.o

Ponto 4 do artigo 12.o

N.o 2, alínea e), do artigo 8.o

Ponto 5 do artigo 12.o

Ponto 6 do artigo 12.o

Ponto 7 do artigo 12.o

N.o 2, alínea f), do artigo 8.o

Ponto 8 do artigo 12.o

N.o 2, alínea g), do artigo 8.o

Ponto 9 do artigo 12.o

N.o 1 do artigo 9.o

N.o 1 do artigo 13.o

N.o 2 do artigo 9.o

N.o 3 do artigo 9.o

N.o 2 do artigo 13.o

N.o 4 do artigo 9.o

 

Artigo 10.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 16.o