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30.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 312/48 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Novembro de 2007
que altera a Directiva 92/34/CEE do Conselho a fim de prorrogar a derrogação relativa às condições de importação de países terceiros de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos
[notificada com o número C(2007) 5693]
(2007/776/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 92/34/CEE, a Comissão decidirá se os materiais de propagação de fruteiras e as fruteiras produzidos num país terceiro e que ofereçam as mesmas garantias quanto às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, modalidades de inspecção, marcação e selagem, são equivalentes em todos estes aspectos aos materiais de propagação de fruteiras e às fruteiras produzidos na Comunidade em conformidade com as exigências e condições previstas nessa directiva. |
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(2) |
No entanto, as informações actualmente disponíveis quanto às condições aplicáveis nos países terceiros continuam a não ser suficientes para permitir que, na fase actual, a Comissão adopte tal decisão relativamente a qualquer desses países. |
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(3) |
Para não perturbar o comércio, os Estados-Membros que importam de países terceiros materiais de propagação de fruteiras e fruteiras devem continuar a ser autorizados a aplicar condições equivalentes às aplicáveis a produtos comunitários similares, em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 92/34/CEE. O período de aplicação da derrogação prevista na Directiva 92/34/CEE para essas importações deve, por conseguinte, ser prorrogado para uma data posterior a 31 de Dezembro de 2007. |
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(4) |
A Directiva 92/34/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o da Directiva 92/34/CEE, a data «31 de Dezembro de 2007» é substituída por «31 de Dezembro de 2010».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 157 de 10.6.1992, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/54/CE (JO L 22 de 26.1.2005, p. 16).