29.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2007

que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Roménia

[notificada com o número C(2007) 5914]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/770/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (3), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença.

(2)

A Roménia notificou a Comissão da ocorrência de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 no seu território, numa exploração de quintal situada na circunscrição de Tulcea, e tomou as medidas apropriadas no âmbito da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento de áreas A e B em conformidade com o artigo 4.o da referida decisão.

(3)

A Comissão examinou essas medidas em colaboração com a Roménia e considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto. Assim, pode proceder-se à confirmação das áreas A e B na Roménia e definir-se a duração dessa regionalização.

(4)

A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)   JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/731/CE (JO L 295 de 14.11.2007, p. 28).


ANEXO

O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O seguinte texto é aditado à parte A:

«Código ISO do país

Estado-Membro

Area A

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código (se disponível)

Nome

RO

ROMÉNIA

 

 

31.12.2007»

Zona de protecção

00038

1.

Murighiol

Zona de vigilância

00038

1.

Dunavatu de Jos

2.

Dunavatu de Sus

3.

Colina

4.

Plopu

5.

Sarinasuf

6.

Mahmudia

2.

O seguinte texto é aditado à parte B:

«Código ISO do país

Estado-Membro

Area B

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código (se disponível)

Nome

RO

ROMÉNIA

00038

Circunscrição de Tulcea

31.12.2007»