24.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa às decisões de inibição de conduzir

(2007/765/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de 2005,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa às decisões de inibição de conduzir (2) (a seguir designada «Convenção relativa às decisões de inibição de conduzir»), foi celebrada no Luxemburgo em 17 de Junho de 1998, mas ainda não entrou em vigor.

(2)

O n.o 3 do artigo 3.o do Acto de Adesão prevê que a Bulgária e a Roménia adiram às convenções e protocolos enumerados no anexo I do Acto de Adesão, designadamente a Convenção relativa às decisões de inibição de conduzir. Esses instrumentos entrarão em vigor, em relação à Bulgária e à Roménia, na data determinada pelo Conselho.

(3)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do Acto de Adesão, o Conselho procederá a todas as adaptações, necessárias em virtude da adesão, das referidas convenções e protocolos,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Convenção relativa às decisões de inibição de conduzir entra em vigor, em relação à Bulgária e à Roménia, na data em que entrar em vigor para os Estados-Membros signatários originais.

Artigo 2.o

O texto da Convenção relativa às decisões de inibição de conduzir redigido nas línguas búlgara e romena (3) faz fé nas mesmas condições que os outros textos da mesma Convenção.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer de 10.7.2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 216 de 10.7.1998, p. 1.

(3)  As versões linguísticas búlgara e romena da Convenção são publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.