22.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/36 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Novembro de 2007
que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a determinadas equipas de colheita e produção de embriões no Canadá, na Nova Zelândia e nos Estados Unidos da América
[notificada com o número C(2007) 5457]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/752/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (2), prevê que os Estados-Membros apenas importem embriões de países terceiros se estes tiverem sido colhidos, tratados e armazenados por equipas de colheita e produção de embriões enumeradas na referida decisão. |
(2) |
A Nova Zelândia solicitou a supressão de uma equipa de colheita de embriões da lista das entradas relativas àquele país. |
(3) |
O Canadá e os Estados Unidos da América solicitaram a introdução de alterações às referidas listas, no que diz respeito às entradas desses países respeitantes a determinadas equipas de colheita e produção de embriões. |
(4) |
O Canadá e os Estados Unidos apresentaram garantias relativamente à observância das regras pertinentes previstas pela Directiva 89/556/CEE e as equipas de colheita e produção de embriões em causa foram oficialmente aprovadas pelos serviços veterinários desses países no que se refere às exportações para a Comunidade. |
(5) |
Por conseguinte, a Decisão 92/452/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2007.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).
(2) JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/558/CE (JO L 212 de 14.8.2007, p. 18).
ANEXO
O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado do seguinte modo:
(1) |
A linha referente à equipa de colheita de embriões E876 do Canadá é substituída pela seguinte linha:
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(2) |
É suprimida a linha referente à equipa de colheita de embriões NZEB11 da Nova Zelândia. |
(3) |
A linha referente à equipa de colheita de embriões 91TX050 E548 dos Estados Unidos da América é substituída pela seguinte linha:
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(4) |
A linha referente à equipa de colheita de embriões 91TN006 E538 dos Estados Unidos da América é substituída pela seguinte linha:
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(5) |
A linha referente à equipa de colheita de embriões 91TN007 E538 dos Estados Unidos da América é substituída pela seguinte linha:
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(6) |
É aditada a seguinte linha referente aos Estados Unidos da América:
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