21.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2007

que altera a Decisão 2007/554/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido

[notificada com o número C(2007) 5533]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/746/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (3), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 60.o e os n.os 1 e 3 do seu artigo 62.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento de recentes surtos de febre aftosa na Grã-Bretanha, foi adoptada a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (4), com vista a reforçar as medidas de luta contra a febre aftosa tomadas por esse Estado-Membro no âmbito da Directiva 2003/85/CE do Conselho.

(2)

A Decisão 2007/554/CE estabelece as regras aplicáveis à expedição, a partir de zonas na Grã-Bretanha de alto risco, enumeradas no anexo I, e de baixo risco, enumeradas no anexo II da referida decisão («zonas de restrição»), de produtos considerados seguros que tenham sido produzidos antes da aplicação das restrições no Reino Unido, a partir de matérias-primas com origem fora das zonas de restrição, ou que tenham sido submetidos a um tratamento comprovadamente eficaz na inactivação do vírus da febre aftosa eventualmente presente.

(3)

Na Decisão 2007/554/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/664/CE, a Comissão estabeleceu as regras para a expedição de determinadas categorias de carne a partir de certas zonas, enumeradas no anexo III da referida decisão com a redacção que lhe foi dada, onde não se registou qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 90 dias antes do abate e que respeitam certas condições específicas.

(4)

Com base na evolução da situação zoossanitária no Reino Unido, a Decisão 2007/554/CE foi alterada pela Decisão 2007/709/CE e o seu anexo III foi substituído a fim de alargar a zona a partir da qual são autorizadas as exportações de carne fresca, tendo a data de aplicação dessa decisão sido prolongada até 15 de Dezembro de 2007.

(5)

O Reino Unido definiu agora uma zona de risco de febre aftosa com um raio de cerca de 150 km em redor do primeiro surto e que está sujeita a vigilância intensificada para verificar a ausência de infecção pelo vírus da febre aftosa nesse Estado-Membro. Não inclui as zonas actualmente enumeradas no anexo III da Decisão 2007/554/CE. Essa zona com um raio de 150 km deve constar no anexo I da referida decisão como zona de alto risco, no seguimento da implementação da regionalização, definindo as zonas enumeradas no anexo II como diferentes de «Grã-Bretanha».

(6)

São necessárias alterações às listas de zonas de restrição nos anexos I e II da Decisão 2007/554/CE, a fim de permitir a expedição a partir das zonas enumeradas no anexo II de produtos de origem animal, tais como carne, produtos à base de carne, leite, produtos lácteos e outros produtos animais, mantendo simultaneamente um elevado nível de protecção no que diz respeito à proibição de expedição de animais vivos e respectivos sémen, óvulos e embriões a partir de toda a Grã-Bretanha, incluindo as zonas enumeradas no anexo I e no anexo II.

(7)

No interesse da clareza e da coerência, afigura-se também apropriado corrigir omissões menores em relação aos embriões no artigo 6.o e tornar mais precisa a formulação do artigo 7.o em relação aos medicamentos.

(8)

Depois de concluída, com resultados satisfatórios, a vigilância clínica e serológica efectuada na zona de vigilância para confirmar a ausência de infecção pelo vírus da febre aftosa, o Reino Unido procedeu ao levantamento, em 5 de Novembro de 2007, das medidas aplicadas na zona de vigilância em redor dos surtos confirmados, em conformidade com o artigo 44.o da Directiva 2003/85/CE.

(9)

O artigo 60.o da Directiva 2003/85/CE dispõe que um Estado-Membro só pode recuperar o seu estatuto anterior de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa depois de concretizadas certas medidas previstas na referida directiva e depois de decorridos três meses, pelo menos, desde o último foco registado da doença, tendo-se confirmado a ausência de infecção em conformidade com as disposições da directiva.

(10)

Ao mesmo tempo, o artigo 62.o da directiva permite a alteração das medidas relativas ao restabelecimento do estatuto de indemne, mantendo apenas restrições às deslocações de animais vivos. É, por conseguinte, adequado que as disposições da Decisão 2007/554/CE relacionadas com as deslocações de animais vivos e respectivos sémen, óvulos e embriões permaneçam aplicáveis até ao cumprimento das condições pertinentes do artigo 60.o da Directiva 2003/85/CE.

(11)

O período de aplicação da Decisão 2007/554/CE deve, por conseguinte, ser prolongado até 31 de Dezembro de 2007, três meses após a conclusão da limpeza e desinfecção preliminares no seguimento do último surto registado em 30 de Setembro de 2007. Simultaneamente, devem prever-se disposições que limitem à data 15 de Dezembro de 2007 a aplicação de determinadas restrições a produtos de origem animal, como anteriormente previsto.

(12)

A Decisão 2007/554/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/554/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao artigo 1.o, são aditados os seguintes n.os 8, 9 e 10:

«8.   Em derrogação do disposto no n.o 2, as autoridades competentes do Reino Unido podem autorizar o transporte de animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados a partir de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo II para explorações ou matadouros situados nas zonas enumeradas no anexo I.

9.   Em derrogação do disposto no n.o 2, as autoridades competentes do Reino Unido podem autorizar o transporte de animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados a partir de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo I directamente, ou através de apenas um único centro de agrupamento, sob controlo oficial, para matadouros designados situados nas zonas enumeradas no anexo II.

10.   Em derrogação do disposto no n.o 2, as autoridades competentes do Reino Unido podem autorizar o transporte de animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados a partir de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo I directamente e sob controlo oficial para explorações designadas situadas nas zonas enumeradas no anexo II sem entrar em contacto com animais de estatuto sanitário inferior, desde que:

a)

Os animais não revelem sinais clínicos de febre aftosa durante a inspecção imediatamente antes do carregamento e, ou:

i)

tenham sido submetidos, com resultados negativos, a um teste aos anticorpos contra o vírus da febre aftosa efectuado numa amostra de sangue colhida nos 10 dias anteriores à data de transporte, ou

ii)

sejam provenientes de uma exploração submetida, com resultados negativos, a um estudo serológico realizado ao abrigo de um protocolo de amostragem adequado para detectar uma prevalência de 5 % da febre aftosa com um grau de confiança de, pelo menos, 95 %, ou

iii)

sejam provenientes de uma exploração situada numa zona enumerada no anexo III e cumpram as seguintes condições:

os animais foram criados durante, pelo menos, 90 dias, ou desde o nascimento se tiverem menos de 90 dias de idade, em explorações situadas nas zonas especificadas nas colunas 1, 2 e 3 do anexo III, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, esse período,

nos 21 dias anteriores à data de transporte, os animais permaneceram sob supervisão das autoridades veterinárias competentes numa só exploração situada no centro de um círculo com, no mínimo, 10 km de raio, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 30 dias antes da data de carregamento,

nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa foi introduzido na exploração referida no segundo travessão nos 21 dias anteriores à data de carregamento, excepto no caso de suínos provenientes de uma exploração abastecedora que respeite as condições indicadas no segundo travessão, podendo nesse caso o período de 21 dias ser reduzido para 7 dias,

iv)

sejam animais vivos da espécie suína que se deslocam no âmbito de uma estrutura de reprodução em pirâmide a partir de explorações aprovadas para efeitos da presente decisão pela autoridade competente e situadas no centro de um círculo de 10 km de raio em torno da exploração, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 30 dias antes da data de carregamento.».

2.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Carnes

1.   Para efeitos do presente artigo, por «carnes» entende-se «carne fresca», «carne picada», «carne separada mecanicamente» e «preparados de carne», tal como definidos nos pontos 1.10, 1.13, 1.14 e 1.15 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.   O Reino Unido não expedirá carnes de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados, provenientes das zonas enumeradas no anexo I ou obtidas a partir de animais originários dessas zonas.

3.   As carnes não elegíveis para expedição a partir do Reino Unido, em conformidade com o disposto na presente decisão, serão marcadas em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE ou de acordo com a Decisão 2001/304/CE.

4.   A proibição prevista no n.o 2 não se aplicará a carnes que ostentem a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, desde que:

a)

A carne esteja claramente identificada e tiver sido transportada e armazenada desde a data de produção separadamente da carne não elegível, em conformidade com o disposto na presente decisão, para expedição para fora das zonas enumeradas no anexo I;

b)

A carne respeite uma das seguintes condições:

i)

ter sido obtida antes de 15 de Julho de 2007, ou

ii)

ser proveniente de animais criados durante, pelo menos, 90 dias antes da data de abate, ou desde o nascimento se tiverem menos de 90 dias de idade, e abatidos fora das zonas enumeradas nos anexos I e II; ou, no caso da carne obtida de caça selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa («caça selvagem»), mortos, fora dessas zonas, ou

iii)

cumprir as condições indicadas nas alíneas c), d) e e) e no n.o 6;

c)

A carne tenha sido obtida de ungulados domésticos ou de animais de caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa («caça de criação»), como especificado na categoria de carne respectiva numa das colunas 4 a 7 do anexo III, e respeite as seguintes condições:

i)

os animais foram criados durante, pelo menos, 90 dias antes da data de abate, ou desde o nascimento se tiverem menos de 90 dias de idade, em explorações situadas nas zonas especificadas nas colunas 1, 2 e 3 do anexo III, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, esse período,

ii)

nos 21 dias anteriores à data de transporte para o matadouro, ou, no caso da caça de criação, anteriores à data de abate na exploração, os animais permaneceram sob supervisão das autoridades veterinárias competentes numa só exploração situada no centro de um círculo com, no mínimo, 10 km de raio, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 30 dias antes da data de carregamento,

iii)

nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa foi introduzido na exploração referida na subalínea ii) nos 21 dias anteriores à data de carregamento, ou, no caso da caça de criação, anteriores à data de abate na exploração, com excepção de suínos provenientes de uma exploração abastecedora que respeite as condições indicadas na subalínea ii), podendo nesse caso o período de 21 dias ser reduzido para 7 dias.

No entanto, a autoridade competente pode autorizar a introdução na exploração referida na subalínea ii) de animais de espécies sensíveis à febre aftosa que cumpram as condições estabelecidas nas subalíneas i) e ii) e que:

sejam provenientes de uma exploração onde não tenha sido introduzido nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa nos 21 dias anteriores à data de transporte para a exploração referida na subalínea ii), com excepção de suínos provenientes de uma exploração abastecedora, podendo nesse caso o período de 21 dias ser reduzido para 7 dias, ou

tenham sido submetidos, com resultados negativos, a um teste aos anticorpos contra o vírus da febre aftosa efectuado numa amostra de sangue colhida nos 10 dias anteriores à data de transporte para a exploração referida na subalínea ii), ou

sejam provenientes de uma exploração submetida, com resultados negativos, a um estudo serológico realizado ao abrigo de um protocolo de amostragem adequado para detectar uma prevalência de 5% da febre aftosa com um grau de confiança de, pelo menos, 95%,

iv)

os animais ou, no caso da caça de criação abatida na exploração, as carcaças foram transportados, sob controlo oficial, em meios de transporte limpos e desinfectados antes do carregamento, da exploração referida na subalínea ii) para o matadouro designado,

v)

os animais foram abatidos menos de 24 horas após a sua chegada ao matadouro e separadamente dos animais cuja carne não é elegível para expedição a partir da zona enumerada no anexo I;

d)

A carne fresca, se lhe corresponder um sinal positivo na coluna 8 do anexo III, tenha sido obtida de caça selvagem morta em zonas onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante um período de, pelo menos, 90 dias antes da data do abate e a uma distância de, pelo menos, 20 km de zonas não especificadas nas colunas 1, 2 e 3 do anexo III;

e)

A carne referida nas alíneas c) e d) deve, adicionalmente, respeitar as seguintes condições:

i)

a expedição dessa carne só pode ser autorizada pelas autoridades veterinárias competentes do Reino Unido se os animais referidos na subalínea iv) da alínea c) tiverem sido transportados para o matadouro sem qualquer contacto com explorações situadas em zonas não especificadas nas colunas 1, 2 e 3 do anexo III,

ii)

a carne estiver sempre claramente identificada e for sempre manuseada, armazenada e transportada separadamente de carne não elegível para expedição a partir da zona enumerada no anexo I,

iii)

durante a inspecção post mortem pelo veterinário oficial no matadouro de expedição ou, no caso de abate na exploração de caça de criação, na exploração referida na subalínea ii) da alínea c), ou, no caso de caça selvagem, no estabelecimento de manuseamento de caça, não se tiverem verificado sinais clínicos nem indícios post mortem de febre aftosa,

iv)

a carne tiver permanecido no matadouro, na exploração ou no estabelecimento referidos na subalínea iii) da alínea e) durante, pelo menos, 24 horas depois da inspecção post mortem dos animais referidos nas alíneas c) e d),

v)

qualquer transformação subsequente da carne destinada a ser expedida para o exterior da zona enumerada no anexo I deve ser suspensa:

se a febre aftosa tiver sido diagnosticada no matadouro, na exploração ou no estabelecimento referidos na subalínea iii) da alínea e), até ao abate de todos os animais existentes e a remoção de toda a carne e de todos os animais mortos ter sido concluída e nunca antes de 24 horas após a conclusão da limpeza e desinfecção totais desses estabelecimentos e explorações, sob controlo de um veterinário oficial, e

se forem abatidos no mesmo estabelecimento animais sensíveis à febre aftosa provenientes de explorações situadas nas zonas mencionadas no anexo I que não cumprem as condições definidas nas alíneas c) ou d) do n.o 4, até ao abate de todos esses animais e a limpeza e desinfecção do matadouro, da exploração ou do estabelecimento terem sido concluídas sob controlo de um veterinário oficial,

vi)

as autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos matadouros, explorações e estabelecimentos que tiverem aprovado para efeitos da aplicação das alíneas c), d) e e).

5.   As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas nos n.os 3 e 4.

6.   A proibição prevista no n.o 2 não será aplicável à carne fresca obtida de bovinos, ovinos, caprinos e suínos e outros biungulados criados fora das zonas enumeradas no anexo I e transportados, em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o, directamente e sob controlo oficial, sem qualquer contacto com explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo I, para um matadouro situado nas zonas enumeradas no anexo I para abate imediato, desde que essa carne fresca cumpra as seguintes condições:

a)

Toda essa carne fresca ostenta a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

b)

O matadouro em causa:

i)

funciona sob rigoroso controlo veterinário,

ii)

suspende qualquer transformação subsequente da carne destinada a ser expedida para o exterior das zonas enumeradas no anexo I, em caso de abate nesse mesmo matadouro de animais sensíveis à febre aftosa provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo I, até ao abate de todos esses animais e à conclusão da limpeza e desinfecção do estabelecimento, sob controlo de um veterinário oficial;

c)

A carne fresca está claramente identificada e é transportada e armazenada separadamente de carne não elegível para expedição para fora do Reino Unido.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão à Comissão e aos demais Estados-Membros a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

7.   Nas condições a seguir descritas, a proibição prevista no n.o 2 não será aplicável à carne fresca obtida em instalações de desmancha situadas nas zonas enumeradas no anexo I:

a)

Num mesmo dia, só é transformada nessa instalação de desmancha carne fresca abrangida pela alínea b) do n.o 4 e pelo n.o 6. Depois da transformação de qualquer carne que não satisfaça estes requisitos, procede-se a uma limpeza e desinfecção;

b)

Toda a carne ostenta a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

c)

A instalação de desmancha funciona sob rigoroso controlo veterinário;

d)

A carne fresca está claramente identificada e é transportada e armazenada separadamente de carne não elegível para expedição para fora das zonas enumeradas no anexo I.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

8.   A carne expedida do Reino Unido para outros Estados-Membros será acompanhada de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Carne conforme com a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido.».»

3.

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplicará a produtos à base de carne que ostentem a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, desde que os produtos à base de carne:

a)

Estejam claramente identificados e tenham sido transportados e armazenados desde a data de produção separadamente de produtos à base de carne não elegíveis, em conformidade com o disposto na presente decisão, para expedição para fora das zonas enumeradas no anexo I;

b)

Respeitem uma das seguintes condições:

i)

terem sido fabricados com carnes abrangidas pelo n.o 4, alínea b), e n.o 6 do artigo 2.o, ou

ii)

terem sido sujeitos a pelo menos um dos tratamentos relevantes relativos à febre aftosa, estabelecidos na parte 1 do anexo III da Directiva 2002/99/CE.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.».

4.

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As proibições referidas no n.o 1 não serão aplicáveis:

a)

A sémen, óvulos e embriões produzidos antes de 15 de Julho de 2007;

b)

A sémen e embriões congelados de bovinos, a sémen congelado de suínos e a sémen e embriões congelados de ovinos e caprinos importados para o Reino Unido no respeito das condições estabelecidas, respectivamente, nas Directivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE ou 92/65/CEE, que, após terem sido introduzidos no Reino Unido, tenham sido armazenados e transportados separadamente de sémen, óvulos e embriões não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1;

c)

A sémen e embriões congelados de bovinos, suínos, ovinos e caprinos mantidos durante, pelo menos, 90 dias antes da data da colheita, e durante a mesma, nas zonas enumeradas no anexo II ou transportados para as zonas enumeradas no anexo II a partir de zonas não constantes do anexo I nos 90 dias anteriores à data da colheita, e que:

i)

tenham sido armazenados em condições aprovadas durante um período mínimo de 30 dias antes da data de expedição, e

ii)

tenham sido colhidos de animais dadores que permaneceram em centros ou explorações que:

tenham estado indemnes de febre aftosa durante um período de, pelo menos, 90 dias antes e até, pelo menos, 30 dias depois da data de colheita do sémen ou dos embriões, e

estejam situadas no centro de um círculo em seu redor com, no mínimo, 10 km de raio, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 30 dias antes da data da colheita.

Antes da expedição do sémen ou dos embriões referidos nas alíneas a), b) e c), as autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos centros e das equipas aprovados para efeitos da aplicação do presente número.».

5.

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos couros e peles:

a)

Produzidos no Reino Unido antes de 15 de Julho de 2007; ou

b)

Que respeitem os requisitos constantes do capítulo VI, parte A, ponto 2, alíneas c) ou d), do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002; ou

c)

Produzidos fora das zonas enumeradas no anexo I em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e, desde a sua introdução nas zonas enumeradas no anexo I, armazenados e transportados separadamente de peles e couros não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1; ou

d)

Produzidos a partir de animais abatidos num matadouro ou, no caso de caça de criação, abatidos numa exploração, ou, no caso de caça selvagem, mortos, para a produção de carne em conformidade com o n.o 4, alínea b), ou o n.o 6 do artigo 2.o

Os couros e peles tratados devem manter-se separados dos couros e peles não tratados.».

6.

No artigo 8.o, a alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Aos produtos de origem animal que:

i)

tenham sido sujeitos a um tratamento térmico:

num recipiente hermeticamente fechado, com um valor Fo igual ou superior a 3,00, ou

em que a temperatura no centro tenha atingido, pelo menos, 70 oC, ou

ii)

tenham sido produzidos fora das zonas enumeradas no anexo I em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e, desde a sua introdução nas zonas enumeradas no anexo I, armazenados e transportados separadamente de produtos animais não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1, ou

iii)

tenham sido produzidos a partir de animais abatidos num matadouro ou, no caso de caça de criação, abatidos numa exploração, ou, no caso de caça selvagem, mortos, para a produção de carne em conformidade com o n.o 4, alínea b), ou o n.o 6 do artigo 2.o, e que

respeitem os restantes requisitos da parte A, ponto 1, do capítulo II do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, e

tenham sido armazenados e transportados separadamente de produtos animais não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e o n.o 2 do artigo 2.o;».

7.

No artigo 8.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alíneas i) e j), é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique que se destinam a ser utilizados no diagnóstico in vitro, como reagentes de laboratório, como medicamentos ou como dispositivos médicos, desde que ostentem, na rotulagem, as menções “para uso exclusivo em diagnóstico in vitro”, “exclusivamente para uso laboratorial”, “medicamentos” ou “dispositivos médicos”.».

8.

No n.o 2 do artigo 9.o, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No que diz respeito aos produtos destinados à venda a retalho ao consumidor final, as autoridades competentes do Reino Unido podem autorizar que as remessas consolidadas de produtos de origem animal elegíveis para expedição em conformidade com a presente decisão sejam acompanhadas de um documento comercial, validado através da anexação de uma cópia de um certificado veterinário oficial que confirme que:».

9.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2007.

No entanto, as proibições de expedição previstas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 7.o e 8.o, as disposições previstas nos artigos 9.o e 11.o relacionadas com essas proibições, bem como as disposições do artigo 14.o são aplicáveis até 15 de Dezembro de 2007.».

10.

Os anexos I, II e III são substituídos pelo texto constante do anexo.

Artigo 2.o

Aplicação

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(4)  JO L 210 de 10.8.2007, p. 36. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/709/CE (JO L 287 de 1.11.2007, p. 29).


ANEXO

«

ANEXO I

As seguintes zonas do Reino Unido:

1

2

3

GRUPO

SNDA

Unidade administrativa

Inglaterra

41

Bracknell Forest

42

Brighton and Hove

49

City of Southampton

56

Luton

57

Medway

59

Milton Keynes

63

Reading

66

Slough

67

Southend-on-Sea

70

Swindon

72

Thurrock

75

West Berkshire

76

Windsor and Maidenhead

77

Wokingham

135

City of Portsmouth

137

Bedfordshire County

138

Buckinghamshire County

139

Cambridgeshire County

145

East Sussex County

146

Essex County

147

Gloucestershire County

148

Hampshire County

149

Hertfordshire County

150

Kent

155

Northamptonshire County

158

Oxfordshire County

163

Surrey

164

Warwickshire County

165

West Sussex County

166

Wiltshire County

168

London

ANEXO II

As seguintes zonas do Reino Unido:

1

2

3

GRUPO

SNDA

Unidade administrativa

Ilhas escocesas

131

Shetland Islands

123

Orkney Islands

124

NA H-Eileanan An Iar

Escócia

121

Highland

122

Moray

126

Aberdeenshire

128

Aberdeen City

79

Angus

81

Dundee City

80

Clackmannanshire

90

Perth & Kinross

127

Fife

85

Falkirk

88

Midlothian

96

West Lothian

129

City of Edinburgh

130

East Lothian

92

Scottish Borders

94

Stirling

125

Argyll and Bute

83

East Dunbartonshire

84

East Renfrewshire

86

City of Glasgow

87

Inverclyde

89

North Lanarkshire

91

Renfrewshire

93

South Lanarkshire

95

West Dunbartonshire

82

East Ayrshire

132

North Ayrshire

133

South Ayrshire

134

Dumfries & Galloway

Inglaterra

141

Cumbria

169

Northumberland

10

Gateshead

16

Newcastle upon Tyne

17

North Tyneside

26

South Tyneside

29

Sunderland

144

Durham

52

Darlington

55

Hartlepool

58

Middlesbrough

64

Redcar and Cleveland

69

Stockton-on-Tees

151

Lancashire

38

Blackburn with Darwen

39

Blackpool

176

North Yorkshire excluding Selby

177

Selby District

78

York

53

East Riding of Yorkshire

45

City of Kingston upon Hull

60

North East Lincolnshire

61

North Lincolnshire

 

West Yorkshire consisting of

32

Wakefield District

11

Kirklees District

6

Calderdale District

4

Bradford

13

Leeds

 

South Yorkshire consisting of

1

Barnsley District

8

Doncaster District

20

Rotherham District

24

Sheffield District

 

Greater Manchester consisting of

30

Tameside District

18

Oldham District

19

Rochdale District

5

Bury District

3

Bolton District

21

Salford District

31

Trafford District

15

Manchester District

27

Stockport District

34

Wigan District

 

Merseyside consisting of

12

Knowsley District

14

Liverpool District

23

Sefton District

28

St. Helens District

74

Warrington

140

Cheshire County

54

Halton

35

Wirral District

142

Derbyshire County

44

City of Derby

157

Nottinghamshire County

47

City of Nottingham

153

Lincolnshire

159

Shropshire

71

Telford and Wrekin

161

Staffordshire County

50

City of Stoke-on-Trent

170

Devon County

73

Torbay

136

Plymouth

171

Cornwall County

143

Dorset County

62

Poole

40

Bournemouth

160

Somerset County

120

North Somerset

37

Bath and North East Somerset

43

City of Bristol

68

South Gloucestershire

51

Herefordshire County

167

Worcestershire County

9

Dudley District

2

Birmingham District

22

Sandwell District

36

Wolverhampton District

33

Walsall District

25

Solihull District

7

Coventry District

152

Leicestershire County

46

City of Leicester

65

Rutland

48

City of Peterborough

154

Norfolk County

162

Suffolk County

172

Isles of Scilly

114

Isle of Wight

País de Gales

115

Sir Ynys Mon — Isle of Anglesey

116

Gwynedd

103

Conwy

108

Sir Ddinbych-Denbigshir

111

Sir Y Fflint-Flintshire

113

Wrecsam-Wrexham

173

North Powys

174

South Powys

118

Sir Ceredigion-Ceredigion

110

Sir Gaerfyrddin-Carmarthen

119

Sir Benfro-Pembrokeshire

97

Abertawe-Swansea

102

Castell-Nedd Port Talbot-Neath Port Talbot

105

Pen-y-Bont Ar Ogwr — Bridgend

107

Rhondda/Cynon/Taf

99

Bro Morgannwg — The Valee of Glamorgan

98

Bleanau Gwent

112

Tor-Faen — Tor Faen

101

Casnewydd — Newport

104

Merthyr Tudful-Merthyr Tydfil

100

Caerffili — Caerphilly

117

Caerdydd — Cardiff

109

Sir Fynwy — Monmouthshire

ANEXO III

As seguintes zonas enumeradas no anexo I têm o estatuto de zonas enumeradas no anexo III:

1

2

3

4

5

6

7

8

GRUPO

SNDA

Unidade administrativa

B

O/C

S

CC

CS

Inglaterra

42

Brighton and Hove

+

+

+

+

 

56

Luton

+

+

+

+

 

57

Medway

+

+

+

+

 

59

Milton Keynes

+

+

+

+

 

67

Southend-on Sea

+

+

+

+

 

72

Thurrock

+

+

+

+

 

75

West Berkshire

+

+

+

+

 

137

Bedfordshire

+

+

+

+

 

145

East Sussex County

+

+

+

+

 

146

Essex County

+

+

+

+

 

149

Hertfordshire County

+

+

+

+

 

150

Kent

+

+

+

+

 

158

Oxfordshire County

+

+

+

+

 

166

Wiltshire County

+

+

+

+

 

147

Gloucestershire County

+

+

+

+

 

139

Cambridgeshire County

+

+

+

+

 

155

Northamptonshire County

+

+

+

+

 

164

Warwickshire County

+

+

+

+

 

70

Swindon

+

+

+

+

 

SNDA

=

código do Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (Decisão 2005/176/CE)

B

=

carne de bovino

O/C

=

carne de ovino e caprino

S

=

carne de suíno

CC

=

caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa

CS

=

caça selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa

».