17.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/71 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de Novembro de 2007
que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida que derroga o artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(2007/740/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ofício que deu entrada no Secretariado-Geral da Comissão em 24 de Novembro de 2006, o Reino dos Países Baixos solicitou autorização para aplicar no sector da confecção medidas fiscais especiais que já haviam sido autorizadas, por um período limitado, pela Decisão 98/20/CE do Conselho (2). |
(2) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício datado de 10 de Julho de 2007, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pelo Reino dos Países Baixos. Por ofício datado de 17 de Julho de 2007, a Comissão notificou o Reino dos Países Baixos de que possuía todas as informações necessárias à análise do pedido. |
(3) |
A referida disposição autorizará o Reino dos Países Baixos a aplicar, no sector da confecção, um sistema de reporte para a empresa de confecção (contratante principal) da obrigação do subcontratante de pagar o IVA ao fisco. |
(4) |
Estas disposições provaram já constituir uma medida eficaz de prevenção da fraude, num sector em que a colecta do IVA é problemática pelas dificuldades de identificação e supervisão das actividades dos subcontratantes. A medida objecto do pedido deve, pois, considerar-se uma medida destinada a evitar certos tipos de fraude e evasão fiscal no sector da confecção. |
(5) |
Todavia, dado que o local de fabrico dos artigos de confecção é escolhido em função dos baixos custos laborais e os subcontratantes se transferem facilmente de um país para outro, o Reino dos Países Baixos deverá vigiar e avaliar o impacto destes factores na eficácia da derrogação e informar a Comissão em conformidade. |
(6) |
Importa que a medida seja limitada no tempo, para permitir que a Comissão a avalie com base no relatório apresentado pelo Reino dos Países Baixos. |
(7) |
A derrogação em causa não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA, nem afecta o montante do IVA cobrado na fase final de consumo, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE, o Reino dos Países Baixos é autorizado a aplicar até 31 de Dezembro de 2009, no sector da confecção, um sistema de reporte para a empresa de confecção (contratante principal) da obrigação do subcontratante de pagar o IVA ao fisco.
Artigo 2.o
Até 31 de Julho de 2009, o Reino dos Países Baixos deve apresentar à Comissão um relatório de avaliação global do funcionamento da medida em causa, nomeadamente no que respeita à sua eficácia, e quaisquer outras provas da deslocalização de subcontratantes do sector da confecção para outros países.
Artigo 3.o
O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. TEIXEIRA DOS SANTOS
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).
(2) JO L 8 de 14.1.1998, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/516/CE (JO L 221 de 22.6.2004, p. 17).