17.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/51


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Outubro de 2007

relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

(2007/739/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e de Cooperação (a seguir denominado «APC») entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Federação da Rússia (1) entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997.

(2)

O n.o 1 do artigo 21.o do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos se reja pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 15.o, e pelas disposições de um acordo sobre medidas de carácter quantitativo.

(3)

Relativamente ao período de 1995 a 2006, o comércio de determinados produtos siderúrgicos foi objecto de acordos entre as partes no APC. É, por conseguinte, adequado concluir um novo acordo que tenha em conta a evolução das relações entre as partes.

(4)

O acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia.

2.   O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.



17.11.2007   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 300/52


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA,

por outro lado,

partes contratantes no presente acordo,

CONSIDERANDO que o Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (1) (a seguir denominado «APC»), entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997;

CONSIDERANDO que as partes desejam promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia (a seguir denominada «a Comunidade») e a Federação da Rússia (a seguir denominada «Rússia»);

CONSIDERANDO que o artigo 21.o do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos da antiga Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominada «CECA», se reja pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 15.o, e pelas disposições de um acordo;

CONSIDERANDO que o presente acordo é o referido no artigo 21.o do APC;

TENDO EM CONTA o processo de adesão da Rússia à Organização Mundial do Comércio (OMC) e o apoio da Comunidade Europeia à integração deste país no sistema comercial internacional;

CONSIDERANDO que, no período de 1995 a 2006, o comércio de determinados produtos siderúrgicos foi objecto de acordos, é adequado instituir um novo acordo que tenha em conta a evolução registada nas relações entre as partes;

CONSIDERANDO que o presente acordo deve ser complementado através da cooperação entre as partes no que respeita às suas indústrias siderúrgicas, nomeadamente através de um intercâmbio de informações adequado no âmbito do Grupo de Contacto CECA, tal como previsto no protocolo n.o 1 do Acordo de Parceria e de Cooperação,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   O presente acordo aplica-se ao comércio dos produtos siderúrgicos antigamente abrangidos pela CECA.

2.   O comércio dos produtos siderúrgicos que figuram no anexo I fica sujeito a limites quantitativos.

3.   O comércio dos produtos siderúrgicos que não figuram no anexo I não fica sujeito a limites quantitativos.

4.   No que respeita aos produtos siderúrgicos e às questões não abrangidas pelo presente acordo, são aplicáveis as disposições relevantes do APC.

Artigo 2.o

1.   Durante o período de vigência do presente acordo, as partes acordam em estabelecer e manter, para cada ano civil, as disposições relativas aos limites quantitativos previstos no anexo II em relação às exportações da Rússia para a Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I. Essas exportações ficam sujeitas ao sistema de duplo controlo, tal como previsto no protocolo A anexo ao presente acordo.

2.   As partes acordam em que, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até à data de entrada em vigor do presente acordo, as importações na Comunidade de produtos enumerados no anexo I provenientes da Rússia serão deduzidas dos limites quantitativos estabelecidos no anexo II.

3.   As importações em quantidades acima das referidas no anexo II serão autorizadas se a indústria siderúrgica da Comunidade não puder satisfazer a procura interna, daqui resultando uma escassez no abastecimento de um ou mais produtos enumerados no anexo I. Realizar-se-ão consultas de imediato a pedido das partes para determinar o grau de escassez com base em elementos de prova objectivos. Em função das conclusões das consultas, a Comunidade dará início aos seus procedimentos internos para aumentar os limites quantitativos estabelecidos no anexo II.

4.   No caso de países candidatos aderirem à União Europeia antes do termo de vigência do presente acordo, as partes acordam em considerar a possibilidade de aumentar os limites quantitativos estabelecidos no anexo II.

Artigo 3.o

1.   A importação no território aduaneiro da Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, com vista à sua introdução em livre prática, fica sujeita à apresentação de uma autorização de importação, emitida pelas autoridades competentes de um Estado-Membro com base na apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades da Rússia, e de uma prova de origem, em conformidade com as disposições do protocolo A anexo ao presente acordo.

2.   A importação no território aduaneiro da Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I não estará sujeita aos limites quantitativos estabelecidos no anexo II, desde que seja declarado que esses produtos se destinam a ser reexportados da Comunidade, no seu estado inalterado ou após transformação, no âmbito do sistema administrativo de controlo existente na Comunidade.

3.   O reporte das quantidades não utilizadas durante um ano civil para os limites quantitativos correspondentes do ano civil seguinte é autorizado até um máximo de 7 % do limite quantitativo estabelecido no anexo II relativamente ao grupo de produtos em causa para o ano em que essas quantidades não foram utilizadas. Caso pretenda recorrer a esta disposição, a Rússia deve notificar a Comunidade da sua intenção, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte.

4.   Poderá ser transferido até um máximo de 7 % do limite quantitativo estabelecido para um determinado grupo de produtos para um ou mais grupos dentro da mesma categoria de produtos, ou seja, dentro das categorias SA ou SB. Por outro lado, as transferências entre as categorias SA e SB são permitidas até 25 000 toneladas. Acresce que podem ser transferidas mais 25 000 toneladas entre as categorias SA e SB mediante acordo entre as partes. Após o pedido da Rússia de transferência destas 25 000 toneladas adicionais, a Comunidade deve informar a Rússia da sua decisão dentro de um prazo razoável, se possível, 60 dias a contar da data de recepção do pedido. Estas transferências podem efectuar-se uma vez no decurso de um ano civil. Os eventuais ajustamentos dos limites quantitativos resultantes de uma transferência apenas afectam o ano civil em curso. Caso pretenda recorrer a esta disposição, a Rússia deve notificar a Comunidade da sua intenção, o mais tardar, até 1 de Maio.

Artigo 4.o

1.   A fim de tornar o sistema de duplo controlo tão eficaz quanto possível e minimizar as possibilidades de abuso e de evasão:

as autoridades comunitárias informarão a Rússia, até ao dia 28 de cada mês, sobre as autorizações de importação emitidas durante o mês anterior,

as autoridades russas informarão a Comunidade, até ao dia 28 de cada mês, sobre as licenças de exportação emitidas durante o mês anterior.

Caso se verifique uma discrepância considerável tendo em conta o tempo necessário para a comunicação dessas informações, qualquer das partes pode solicitar a realização imediata de consultas.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 e a fim de garantir o funcionamento eficaz do presente acordo, a Comunidade e a Rússia acordam em tomar todas as medidas necessárias para prevenir, investigar e sancionar, por meios legais e/ou administrativos, a evasão ao disposto no presente acordo através de transbordo, mudança de itinerário, falsas declarações quanto ao país ou local de origem, falsificação de documentos, falsas declarações quanto às quantidades, à designação ou à classificação das mercadorias. Por conseguinte, a Comunidade e a Rússia acordam em adoptar as disposições jurídicas e os procedimentos administrativos necessários para combater eficazmente essa evasão, incluindo a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e/ou importadores em questão.

3.   Se a Comunidade considerar, com base nas informações disponíveis, que as disposições do presente acordo estão a ser evadidas, pode solicitar a realização imediata de consultas com a Rússia.

4.   Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.o 3, se a Comunidade o solicitar e desde que sejam apresentados elementos de prova suficientes da existência de evasão, a Rússia deverá, a título de medida cautelar, adoptar todas as medidas necessárias para garantir que os ajustamentos dos limites quantitativos que possam resultar das consultas referidas no n.o 3 se efectuam em relação ao ano civil em que foi apresentado o pedido de consultas nos termos do n.o 3, ou em relação ao ano seguinte, caso o limite desse ano civil esteja esgotado.

5.   Se as partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória durante as consultas referidas no n.o 3, a Comunidade terá o direito de:

a)

se existirem elementos de prova suficientes de que os produtos abrangidos pelo presente acordo originários da Rússia foram importados em evasão ao disposto no presente acordo, imputar as quantidades importadas nessas condições aos limites quantitativos fixados no presente acordo;

b)

Se existirem elementos de prova suficientes de falsas declarações quanto às quantidades, à designação ou à classificação das mercadorias, recusar a importação dos produtos em causa.

6.   As partes acordam em cooperar estreitamente para prevenir e resolver eficazmente quaisquer problemas decorrentes da evasão às disposições do presente acordo.

Artigo 5.o

1.   Os limites quantitativos estabelecidos no presente acordo no que se refere às importações para a Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I não podem ser divididos pela Comunidade em quotas regionais.

2.   As partes cooperarão a fim de prevenir alterações súbitas e prejudiciais dos fluxos comerciais tradicionais para a Comunidade. Caso ocorra uma alteração súbita e prejudicial nos fluxos comerciais tradicionais (incluindo uma concentração regional ou uma perda de clientes tradicionais), a Comunidade pode solicitar a realização de consultas com vista a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Estas consultas deverão realizar-se imediatamente.

3.   A Rússia procurará assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos enumerados no anexo I sejam repartidas o mais uniformemente possível ao longo de todo o ano. Caso se verifique um aumento súbito e prejudicial das importações, a Comunidade pode solicitar a realização de consultas com vista a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Estas consultas deverão realizar-se imediatamente.

4.   Para além da obrigação referida no n.o 3, sempre que as licenças emitidas pelas autoridades russas tiverem alcançado 90 % dos limites quantitativos relativos ao ano civil em causa, qualquer das partes pode solicitar a realização de consultas sobre os limites quantitativos para esse ano. Estas consultas deverão realizar-se imediatamente. Na pendência do resultado dessas consultas, as autoridades russas podem continuar a emitir licenças de exportação para os produtos enumerados no anexo I desde que não excedam as quantidades fixadas no anexo II.

Artigo 6.o

1.   Se alguns produtos siderúrgicos indicados no anexo I forem importados da Rússia para a Comunidade em condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares, a Comunidade comunicará à Rússia todas as informações pertinentes com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as partes. As partes darão imediatamente início a consultas.

2.   Se as consultas referidas no n.o 1 não permitirem chegar a acordo no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de realização de consultas da Comunidade, esta pode exercer o direito de adoptar medidas de salvaguarda, em conformidade com o disposto no APC.

3.   Sem prejuízo das disposições do presente acordo, é aplicável o disposto no artigo 18.o do APC.

Artigo 7.o

1.   A classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade, a seguir denominada «Nomenclatura Combinada» ou «NC», na sua forma abreviada. As eventuais alterações da Nomenclatura Combinada (NC) efectuadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade que digam respeito aos produtos enumerados no anexo I ou as decisões relativas à classificação das mercadorias não se podem traduzir numa redução dos limites quantitativos fixados no anexo II.

2.   A origem dos produtos abrangidos pelo presente acordo será determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade. Todas as alterações das regras de origem devem ser comunicadas à Rússia, não podendo implicar qualquer redução dos limites quantitativos previstos no presente acordo. Os procedimentos de controlo da origem dos produtos acima referidos são definidos no protocolo A anexo ao presente acordo.

Artigo 8.o

1.   Sem prejuízo do intercâmbio periódico de informações sobre as licenças de exportação e as autorizações de importação, previsto no n.o 1 do artigo 4.o, as partes acordam em proceder ao intercâmbio de todas as informações estatísticas disponíveis relativas ao comércio dos produtos enumerados no anexo I, a intervalos regulares, tendo em conta os períodos mais curtos em relação aos quais as informações são elaboradas. Essas informações abrangerão as licenças de exportação e as autorizações de importação emitidas em conformidade com o artigo 3.o, bem como as estatísticas das importações e das exportações relativas aos produtos em causa.

2.   Qualquer das partes pode solicitar a realização de consultas, caso detecte a existência de uma discrepância significativa entre as informações trocadas.

Artigo 9.o

1.   Sem prejuízo das disposições relativas à realização de consultas previstas nos artigos anteriores em caso de circunstâncias específicas, serão realizadas consultas sobre quaisquer problemas resultantes da aplicação do presente acordo, a pedido de qualquer das partes. Essas consultas serão efectuadas num espírito de cooperação e com o objectivo de resolver as divergências existentes entre as partes.

2.   Nos casos em que o presente acordo prevê a realização imediata de consultas, as partes comprometem-se a utilizar todos os meios razoáveis para a sua concretização.

3.   A realização de todas as outras consultas rege-se pelas seguintes normas:

qualquer pedido de consultas deve ser notificado por escrito à outra parte,

se necessário, o pedido de consultas será completado, dentro de um prazo razoável, por um relatório que indique os motivos da realização de consultas,

as consultas devem ter início no prazo de um mês a contar da data do pedido,

as consultas devem permitir chegar a um resultado mutuamente aceitável no prazo de um mês a contar do seu início, excepto se esse prazo for prorrogado por acordo entre as partes.

Artigo 10.o

1.   O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura. É aplicável até 31 de Dezembro de 2008, sob reserva de quaisquer alterações acordadas pelas partes e desde que não seja denunciado ou cesse de vigorar em conformidade com o n.o 3 ou o n.o 4. Após 31 de Dezembro de 2008, o presente acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das partes o denuncie por escrito à outra parte pelo menos seis meses antes do seu termo. Com cada prorrogação anual, as quantidades correspondentes a cada grupo de produtos aumentarão 2,5 %.

2.   Qualquer das partes pode, a todo o tempo, propor alterações ao presente acordo, que exigirão o consentimento mútuo das partes e entrarão em vigor na data por elas acordada.

3.   Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante um pré-aviso mínimo de seis meses. Nesse caso, o acordo cessa de vigorar logo que termine o prazo da notificação prévia, sendo os limites estabelecidos no presente acordo reduzidos proporcionalmente até à data em que a denúncia produz efeitos, salvo decisão em contrário das partes.

4.   Se a Rússia aderir à Organização Mundial do Comércio antes do termo de vigência do presente acordo, o acordo cessa de vigorar na data da adesão.

5.   Os anexos, a acta acordada, as declarações e o protocolo A que acompanham o presente acordo fazem dele parte integrante.

O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e russa, fazendo fé qualquer dos textos.

Изготвено в Мафра на двадесет и шести октомври, две хиляди и седма година.

Hecho en Mafra, el veintiseis de octubre de dos mil siete.

V Mafře dne dvacátého šestého října dva tisíce sedm.

Udfærdiget i Mafra, den seksogtyvende oktober to tusind og syv.

Geschehen zu Mafra am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendsieben.

Sõlmitud Mafras kahekümne kuuendal oktoobril kahe tuhande seitsmendal aastal.

Έγινε στη Μάφρα, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες επτά.

Done at Mafra on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and seven.

Fait à Mafra, le vingt-six octobre deux mille sept.

Fatto a Mafra, addì ventisei ottobre duemilasette.

Mafrā, divi tūkstoši septītā gada divdesmit sestajā oktobrī.

Priimta Mafroje, du tūkstančiai septintųjų metų spalio dvidešimt šeštą dieną.

Kelt Mafrában, a kétezer-hetedik év október havának huszonhatodik napján.

Magħmul f'Mafra, fis-sitta u għoxrin jum ta' Ottubru fis-sena elfejn u sebgħa.

Gedaan te Mafra, de zesentwintigste oktober tweeduizendzeven.

Sporządzono w Mafrze dnia dwudziestego szóstego października dwa tysiące siódmego roku.

Feito em Mafra, em vinte e seis de Outubro de dois mil e sete.

Întocmit la Mafra la douăzeci și șase octombrie două mii șapte.

V Mafre dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícsedem.

V Mafri, šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč sedem.

Tehty Mafrassa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

Som skedde i Mafra den tjugosjätte oktober år tjugohundrasju.

Совершено в г. Мафра двадцать шестого октября 2007 г.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

За Европейскoe coобщнeстbo

Image

Image

За Руската Федерация

Por la Federación de Rusia

Za Ruskou federaci

For Den Russiske Føderation

Für die Russische Föderation

Venemaa Föderatsiooni nimel

Για τη Ρωσική Ομοσπονδία

For the Russian Federation

Pour la Fédération de Russie

Per la Federazione russa

Krievijas Federācijas vārdā

Rusijos Federacijos vardu

Az Orosz Föderáció részéről

Għall-Federazzjoni Russa

Voor de Russische Federatie

W imieniu Federacji Rosyjskiej

Pela Federação da Rússia

Pentru Federația Rusă

Za Ruskú federáciu

Za Rusko federacijo

Venäjän federaation puolesta

På ryska federationen vägnar

За Pоссийскую Федерацико

Image


(1)  JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.


ANEXO I

SA Produtos laminados planos

SA1. Bobinas

 

7208100000

 

7208250000

 

7208260000

 

7208270000

 

7208360000

 

7208370010

 

7208370090

 

7208380010

 

7208380090

 

7208390010

 

7208390090

 

7211140010

 

7211190010

 

7219110000

 

7219121000

 

7219129000

 

7219131000

 

7219139000

 

7219141000

 

7219149000

 

7225303010

 

7225401510

 

7225502010

 

7225301000

 

7225309000

SA2. Chapas grossas

 

7208400010

 

7208512010

 

7208512091

 

7208512093

 

7208512097

 

7208512098

 

7208519100

 

7208519810

 

7208519891

 

7208519899

 

7208529100

 

7208521000

 

7208529900

 

7208531000

 

7211130000

SA3. Outros produtos laminados planos

 

7208400090

 

7208539000

 

7208540000

 

7208908010

 

7209150000

 

7209161000

 

7209169000

 

7209171000

 

7209179000

 

7209181000

 

7209189100

 

7209189900

 

7209250000

 

7209261000

 

7209269000

 

7209271000

 

7209279000

 

7209281000

 

7209289000

 

7209908010

 

7210110010

 

7210122010

 

7210128010

 

7210200010

 

7210300010

 

7210410010

 

7210490010

 

7210500010

 

7210610010

 

7210690010

 

7210701010

 

7210708010

 

7210903010

 

7210904010

 

7210908091

 

7211140090

 

7211190090

 

7211233091

 

7211238091

 

7211290010

 

7211908010

 

7212101000

 

7212109011

 

7212200011

 

7212300011

 

7212402010

 

7212402091

 

7212408011

 

7212502011

 

7212503011

 

7212504011

 

7212506111

 

7212506911

 

7212509013

 

7212600011

 

7212600091

 

7219211000

 

7219219000

 

7219221000

 

7219229000

 

7219230000

 

7219240000

 

7219310000

 

7219321000

 

7219329000

 

7219331000

 

7219339000

 

7219341000

 

7219349000

 

7219351000

 

7219359000

 

7225401290

 

7225409000

SA4. Produtos ligados

 

7226200010

 

7226912000

 

7226919100

 

7226919900

 

7226997010

SA5. Chapas quarto ligadas

 

7225401230

 

7225404000

 

7225406000

 

7225990010

SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

 

7225508000

 

7225910010

 

7225920010

 

7226920010

SB Produtos longos

SB1. Perfis

 

7207198010

 

7207208010

 

7216311000

 

7216319000

 

7216321100

 

7216321900

 

7216329100

 

7216329900

 

7216331000

 

7216339000

SB2. Fio-máquina

 

7213100000

 

7213200000

 

7213911000

 

7213912000

 

7213914100

 

7213914900

 

7213917000

 

7213919000

 

7213991000

 

7213999000

 

7221001000

 

7221009000

 

7227100000

 

7227200000

 

7227901000

 

7227905000

 

7227909500

SB3. Outros produtos longos

 

7207191210

 

7207191291

 

7207191299

 

7207205200

 

7214200000

 

7214300000

 

7214911000

 

7214919000

 

7214991000

 

7214993100

 

7214993900

 

7214995000

 

7214997100

 

7214997900

 

7214999500

 

7215900010

 

7216100000

 

7216210000

 

7216220000

 

7216401000

 

7216409000

 

7216501000

 

7216509100

 

7216509900

 

7216990010

 

7218992000

 

7222111100

 

7222111900

 

7222118100

 

7222118900

 

7222191000

 

7222199000

 

7222309710

 

7222401000

 

7222409010

 

7224900289

 

7224903100

 

7224903800

 

7228102000

 

7228201010

 

7228201091

 

7228209110

 

7228209190

 

7228302000

 

7228304100

 

7228304900

 

7228306100

 

7228306900

 

7228307000

 

7228308900

 

7228602010

 

7228608010

 

7228701000

 

7228709010

 

7228800010

 

7228800090

 

7301100000


ANEXO II

LIMITES QUANTITATIVOS

(toneladas)

Produtos

Ano de 2007

Ano de 2008

SA Produtos planos

SA1. Bobinas

1 042 090

1 035 000

SA2. Chapas grossas

270 820

275 000

SA3. Outros produtos planos

565 770

595 000

SA4. Produtos ligados

94 860

105 000

SA5. Chapas quarto ligadas

20 460

25 000

SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

105 000

110 000

SB Produtos longos

SB1. Perfis

55 800

55 000

SB2. Fio-máquina

275 000

324 000

SB3. Outros produtos longos

474 200

507 000

Nota: SA e SB são categorias de produtos.

SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.


ACTA APROVADA

No contexto do presente acordo, as partes acordam em que:

no âmbito do intercâmbio de informações previsto no n.o 1 do artigo 4.o, relativo às licenças de exportação e às autorizações de importação, as partes fornecerão essas informações por Estado-Membro e para toda a Comunidade,

se as partes não conseguirem chegar a uma solução satisfatória no decorrer das consultas previstas no n.o 2 do artigo 5.o, a Rússia cooperará, a pedido da Comunidade, abstendo-se de emitir licenças de exportação para um determinado destino, sempre que as importações ao abrigo dessas licenças possam agravar os problemas resultantes de alterações súbitas e prejudiciais dos fluxos comerciais tradicionais, ficando entendido que a Rússia pode continuar a emitir licenças para outros destinos comunitários,

as partes cooperarão estreitamente a fim de prevenir alterações súbitas e prejudiciais dos fluxos comerciais tradicionais de bobinas (grupo de produtos SA1); a Rússia atribuirá prioridade ao fornecimento destes produtos aos seus clientes tradicionais, a fim de evitar perturbações do mercado comunitário. As partes comunicarão imediatamente uma à outra a ocorrência de quaisquer problemas,

a Rússia terá em devida conta a natureza sensível dos pequenos mercados regionais da Comunidade, tanto no que se refere às suas necessidades tradicionais em matéria de abastecimento, como à prevenção de concentrações regionais.


DECLARAÇÃO N.o 1

No caso de operadores russos criarem centros de serviços na Comunidade a fim de assegurar a transformação ulterior de produtos importados da Rússia abrangidos pelo presente acordo, a Rússia declara que poderá solicitar um aumento dos limites quantitativos mencionados no anexo II. Neste caso, a Comunidade analisará esse pedido de aumento e as partes iniciarão consultas, se tal for necessário.


DECLARAÇÃO N.o 2

As partes declaram ter por objectivo liberalizar completamente o comércio de produtos siderúrgicos. Ambas as partes reconhecem que a compatibilidade das respectivas disposições em matéria de concorrência, de auxílios estatais e de ambiente aplicáveis por cada parte é uma condição importante para o fomento do comércio entre si. Para o efeito, e a pedido da Rússia, a Comunidade fornecerá assistência técnica, no limite dos recursos orçamentais disponíveis para o efeito, no intuito de ajudar a Rússia a adoptar e aplicar disposições legislativas compatíveis com as adoptadas e aplicadas pela Comunidade. A assistência técnica será concedida no âmbito de projectos concretos aprovados pelas partes.


DECLARAÇÃO N.o 3

As partes acordam em não aplicar relativamente à outra parte restrições quantitativas, direitos aduaneiros, encargos ou outras medidas de efeito equivalente, no que respeita às exportações de desperdícios, resíduos e sucatas de ferro classificados na posição 7204 da Nomenclatura Combinada da CE, sem prejuízo do disposto no artigo 19.o do APC.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Rússia aplica actualmente um imposto sobre as exportações de desperdícios, resíduos e sucatas de ferro classificados na posição 7204 da Nomenclatura Combinada da CE. Este imposto está actualmente fixado em 15 %, não podendo no entanto ser inferior a 15 EUR por tonelada para todos os produtos da posição 7204, com excepção do produto da posição 7204 41 00, para o qual está fixado em 5 %.

As partes acordam em continuar as discussões de forma a encontrar uma solução satisfatória. Parte-se do princípio de que os limites quantitativos indicados no anexo II do acordo seriam aumentados em 12 %, no caso de a Rússia eliminar completamente o imposto ou numa percentagem inferior a determinar, se o imposto for reduzido, desde que a Rússia não introduza outras medidas que constituam um obstáculo à livre exportação.

Os produtos com um interesse especial para a Comunidade são os seguintes: 7204 10 00, 7204 21 10, 7204 41 10, 7204 49 10, 7204 49 30, 7204 49 91 e 7204 49 99.


PROTOCOLO A

TÍTULO I

CLASSIFICAÇÃO

Artigo 1.o

As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Rússia de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) com a designação completa dos produtos abrangidos pelo presente acordo pelo menos um mês antes da entrada em vigor dessas alterações na Comunidade.

TÍTULO II

ORIGEM

Artigo 2.o

1.   Os produtos abrangidos pelo presente acordo originários da Rússia (na acepção dos regulamentos comunitários pertinentes) destinados à exportação para a Comunidade, no âmbito do regime estabelecido pelo presente acordo, serão acompanhados de um certificado de origem russo, conforme ao modelo que figura em anexo ao presente protocolo.

2.   O certificado de origem emitido pelos organismos russos competentes nos termos da legislação russa deve certificar que os produtos em causa podem ser considerados originários da Federação da Rússia.

Artigo 3.o

O certificado de origem só é emitido mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. Cabe aos organismos russos competentes nos termos da legislação russa zelar pelo correcto preenchimento dos certificados de origem, devendo, para o efeito, exigir todos os documentos comprovativos e proceder a todos os controlos que considerem necessários.

Artigo 4.o

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as menções inscritas no certificado de origem e as que figuram nos documentos apresentados à estância aduaneira para o cumprimento das formalidades de importação dos produtos, não tem por efeito, ipso facto, lançar a dúvida quanto às afirmações contidas no certificado.

TÍTULO III

SISTEMA DE DUPLO CONTROLO PARA PRODUTOS SUJEITOS A LIMITES QUANTITATIVOS

SECÇÃO I

Exportação

Artigo 5.o

As autoridades competentes da Rússia emitirão uma licença de exportação para todas as expedições russas de produtos siderúrgicos abrangidos pelo acordo, até ao nível dos limites quantitativos fixados no anexo II do acordo.

Artigo 6.o

1.   A licença de exportação será conforme ao modelo que figura em anexo ao presente protocolo e será válida para as exportações para o território aduaneiro da Comunidade.

2.   Todas as licenças de exportação devem certificar que a quantidade do produto em causa foi imputada ao limite quantitativo previsto para o produto em causa no anexo II do acordo.

Artigo 7.o

As autoridades competentes da Comunidade devem ser imediatamente informadas da retirada ou da alteração de qualquer licença de exportação já emitida.

Artigo 8.o

1.   As exportações serão imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano durante o qual foi efectuada a expedição das mercadorias, mesmo que a licença de exportação tenha sido emitida após a expedição.

2.   Para efeitos do n.o 1, considera se que a expedição das mercadorias se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação, tal como consta do conhecimento de embarque ou de outro documento de transporte.

SECÇÃO II

Importação

Artigo 9.o

A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos abrangidos pelo acordo está sujeita à apresentação de uma autorização de importação.

Artigo 10.o

1.   A apresentação pelo importador da licença de exportação deve ser efectuada, o mais tardar, em 31 de Março do ano seguinte ao ano da expedição das mercadorias a que se refere.

2.   As autoridades competentes da Comunidade emitirão a autorização de importação referida no artigo 9.o no prazo de dez dias úteis a contar da apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente.

3.   As autorizações de importação serão válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão para a importação em todo o território aduaneiro da Comunidade.

4.   As autoridades competentes da Comunidade anularão a autorização de importação já emitida sempre que a licença de exportação correspondente tenha sido retirada.

Todavia, se as autoridades competentes da Comunidade só tiverem sido informadas da retirada ou anulação da licença de exportação após os produtos terem sido introduzidos em livre prática na Comunidade, as quantidades em questão serão imputadas aos limites fixados para o produto.

Artigo 11.o

Se as autoridades competentes da Comunidade verificarem que as quantidades totais dos produtos abrangidos pelas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da Rússia ultrapassam os limites quantitativos fixados no anexo II do acordo, suspenderão a emissão de novas autorizações de importação. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade comunicarão imediatamente esse facto às autoridades competentes da Rússia, procedendo-se de imediato às consultas previstas no n.o 2 do artigo 9.o do acordo.

TÍTULO IV

FORMA E APRESENTAÇÃO DAS LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO E DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM E DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE EXPORTAÇÕES PARA A COMUNIDADE

Artigo 12.o

1.   A licença de exportação e o certificado de origem podem conter cópias suplementares devidamente assinaladas como tal. Os referidos documentos devem ser redigidos em língua inglesa. Se forem preenchidos à mão, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

O formato dos formulários é de 210 x 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Se esses documentos tiverem vários exemplares, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochada. Esse exemplar conterá a menção «original» («original») e os outros a menção «copies» («cópia»). Para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade em conformidade com o disposto no acordo, as autoridades comunitárias competentes só podem aceitar o original.

2.   Cada documento conterá um número de série normalizado, impresso ou não, destinado a identificá-lo.

Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país de exportação, a saber, RU,

duas letras para identificar o Estado-Membro previsto para o desalfandegamento, a saber:

BE

=

Bélgica

BG

=

Bulgária

CZ

=

República Checa

DK

=

Dinamarca

DE

=

Alemanha

EE

=

Estónia

EL

=

Grécia

ES

=

Espanha

FR

=

França

IE

=

Irlanda

IT

=

Itália

CY

=

Chipre

LV

=

Letónia

LT

=

Lituânia

LU

=

Luxemburgo

HU

=

Hungria

MT

=

Malta

NL

=

Países Baixos

AT

=

Áustria

PL

=

Polónia

PT

=

Portugal

RO

=

Roménia

SI

=

Eslovénia

SK

=

Eslováquia

FI

=

Finlândia

SE

=

Suécia

GB

=

Reino Unido,

um número de um só algarismo para indicar o ano, correspondente ao último algarismo do ano respectivo, por exemplo «7» para «2007»,

um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço do país de exportação que emitiu o documento,

um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro previsto para o desalfandegamento.

Artigo 13.o

As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que digam respeito. Nesse caso, devem conter a menção «issued retrospectively» («emitido a posteriori»).

Artigo 14.o

1.   Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar às autoridades russas competentes que emitiram o documento a emissão de uma segunda via com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «duplicate» («segunda via»).

2.   A segunda via deve indicar a data da licença de exportação ou do certificado de origem originais.

TÍTULO V

Cooperação administrativa

Artigo 15.o

A Comunidade e a Rússia cooperarão estreitamente na aplicação das disposições do presente protocolo. Para o efeito, as partes facilitarão todos os contactos e trocas de pontos de vista, incluindo no que respeita aos aspectos técnicos.

Artigo 16.o

A fim de assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Rússia prestar-se-ão assistência mútua no controlo da autenticidade e da exactidão das licenças de exportação e dos certificados de origem emitidos ou das declarações efectuadas em conformidade com o presente protocolo.

Artigo 17.o

A Rússia comunicará à Comunidade (Comissão Europeia) os nomes e endereços das autoridades centrais competentes da Rússia habilitadas para emitir e controlar as licenças de exportação e dos organismos russos competentes nos termos da legislação russa para emitir certificados de origem, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos e os espécimes das assinaturas que utilizam. A Rússia comunicará à Comunidade (Comissão Europeia) quaisquer alterações destas informações.

Artigo 18.o

1.   A verificação a posteriori dos certificados de origem ou das licenças de exportação será efectuada de forma aleatória ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado ou de uma licença ou quanto à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2.   Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação às autoridades russas competentes, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, o original ou a sua cópia será anexada ao certificado, à licença ou à respectiva cópia. As autoridades fornecerão igualmente todas as informações obtidas que façam crer que as indicações dos referidos certificados ou licenças são inexactas.

3.   O n.o 1 é igualmente aplicável às verificações a posteriori dos certificados de origem previstos no artigo 2.o do presente protocolo.

4.   Os resultados das verificações a posteriori efectuados em conformidade com os n.os 1 e 2 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado ou a licença em causa se referem às mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas ao abrigo do regime previsto pelo presente acordo. A pedido da Comunidade, estas informações incluirão igualmente cópias de todos os documentos necessários para o apuramento dos factos e, nomeadamente, para a determinação da origem real das mercadorias.

5.   Para efeitos das verificações a posteriori dos certificados de origem, as cópias destes certificados, bem como os documentos de exportação a eles relativos, devem ser conservadas pelos organismos russos competentes durante pelo menos um ano após a cessação da vigência do acordo.

6.   O recurso ao procedimento de verificação aleatória referido no presente artigo não impede a introdução em livre prática dos produtos em causa.

Artigo 19.o

1.   Quando o procedimento de verificação referido no artigo 18.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade ou da Rússia revelarem ou indiciarem que as disposições do presente acordo são objecto de evasão ou de violação, as partes cooperarão estreitamente, com a diligência necessária, a fim de impedir tal evasão ou violação.

2.   Para o efeito, as autoridades competentes da Rússia efectuarão, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, os inquéritos necessários relativamente às operações de que a Comunidade tenha conhecimento ou suspeitas de que evadem ou violam as disposições do presente protocolo. A Rússia comunicará à Comunidade os resultados desses inquéritos, bem como as informações susceptíveis de permitir determinar a causa da evasão ou da violação, incluindo a origem real das mercadorias.

3.   Por acordo entre a Comunidade e a Rússia, podem cooperar nos inquéritos referidos no n.o 2 funcionários designados pela Comunidade.

4.   No âmbito da cooperação prevista no n.o 1, as autoridades competentes da Comunidade e da Rússia trocarão todas as informações que uma das partes considere úteis para impedir que o presente acordo seja objecto de evasão ou violação. Esse intercâmbio pode incluir informações relativas às trocas comerciais entre a Rússia e países terceiros do tipo de produtos abrangidos pelo Acordo, nomeadamente quando a Comunidade tiver razões válidas para considerar que os produtos em questão se podem encontrar em trânsito no território da Rússia antes de serem importados para a Comunidade. A pedido da Comunidade, essas informações incluirão cópias de toda a documentação pertinente eventualmente disponível.

5.   Quando se constatar que as disposições do presente protocolo foram evadidas ou violadas, as autoridades competentes da Rússia e da Comunidade podem acordar em adoptar todas as medidas necessárias para evitar uma nova ocorrência de tal evasão ou violação.

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