15.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2007

que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a Comunidade

[notificada com o número C(2007) 5365]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/736/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente a frase introdutória, o primeiro parágrafo do n.o 1 e o n.o 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (4), estabelece uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar carne fresca de determinados animais.

(2)

O anexo indica os períodos em que a importação para a Comunidade é autorizada ou não autorizada em relação às datas de abate ou occisão dos animais de que foi obtida a carne. Estes períodos são indicados de modo a permitir a importação de carne fresca produzida antes de as restrição sanitárias terem sido aplicadas a determinados países terceiros ou partes de países terceiros.

(3)

No entanto, para garantir um nível elevado de protecção da saúde na Comunidade, é adequado prever que as importações de carne fresca obtida num país terceiro proveniente de animais abatidos na ou antes da data de aplicação das medidas de restrição, sejam apenas permitidas durante um período limitado, ou seja, 90 dias. No caso das remessas certificadas na ou antes da data de aplicação de uma proibição de importação e transportadas por mar alto no momento em que a proibição entrar em vigor, esse período deve ser de 40 dias.

(4)

A data a partir da qual as importações para a Comunidade de carne fresca de determinados países terceiros ou partes de países terceiros são autorizadas ou proibidas deve ser inserida no anexo II da Decisão 79/542/CEE, de modo a evitar as importações de carne fresca produzida num período em que um risco zoossanitário estava presente nesses países ou partes de países.

(5)

As indicações existentes relativas aos períodos nesse anexo também criaram problemas práticos, tanto no que se refere aos postos de inspecção fronteiriços ao controlarem os certificados sanitários para as importações dessa carne, como para os serviços competentes nos países terceiros de exportação ao preparar esses certificados.

(6)

Consequentemente, de forma a conseguir um nível elevado de protecção da saúde e de modo a garantir a clareza, a coerência e a transparência no que se refere à lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de carne fresca para a Comunidade, convém alterar o anexo II da Decisão 79/542/CEE e suprimir as referências a esses períodos. Além disso, as entradas respeitantes a determinados países, nomeadamente o Paraguai e o Brasil, devem ser actualizadas.

(7)

A fim de permitir as importações de remessas de carne fresca actualmente autorizadas a ser importadas para a Comunidade em proveniência de determinados países terceiros ou partes de países terceiros ao abrigo da Decisão 79/542/CEE, mas que deixarão de ser autorizadas após a data de aplicação da presente decisão, convém prever um período de transição de 90 dias.

(8)

Devido a surtos de febre aftosa na Argentina em Fevereiro de 2006, a Decisão 2006/259/CE da Comissão, de 27 de Março de 2006, que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à regionalização na Argentina e aos modelos de certificados relacionados com a importação de carne fresca de bovino da Argentina (5), proibiu as importações de carne de bovino desossada e submetida a maturação a partir de oito departamentos na província de Corrientes. Uma inspecção comunitária recente na Argentina mostrou que as actuais restrições zoossanitárias nos oito departamentos em causa, nomeadamente no que se refere à febre aftosa, já não são necessárias. Por conseguinte, as referidas restrições não devem continuar a aplicar-se a essas áreas da Argentina, tal como solicitado por esse país.

(9)

A inspecção também mostrou que a produção de carne de veado desossada e submetida a maturação na Argentina cumpre os requisitos zoossanitários previstos na Decisão 79/542/CEE. Por conseguinte, é apropriado autorizar as importações para a Comunidade de carne de veado desossada e submetida a maturação em proveniência da Argentina.

(10)

Devido a dois surtos de febre aftosa no Botsuana em Abril de 2006, a Decisão 79/542/CEE, alterada pela Decisão 2006/463/CE (6), proibiu as importações de carne de bovino desossada e submetida a maturação em proveniência de uma parte do Botsuana. A documentação recebida do Botsuana e o resultado favorável de uma inspecção comunitária realizada nesse país, em Março de 2007, mostram que as medidas tomadas pelo Botsuana foram eficazes no controlo e na eliminação da doença. Por conseguinte, as actuais restrições zoossanitárias na parte do Botsuana em questão não devem continuar a aplicar-se.

(11)

Além disso, a inspecção comunitária considerou favoravelmente duas outras regiões do Botsuana que foram reconhecidas pela OIE como indemnes de febre aftosa sem vacinação. Como tal, é oportuno permitir que essas áreas exportem para a União Europeia carne de bovino, ovino e de caça de criação e selvagem desossada e submetida a maturação.

(12)

Partes da Colômbia estão enumeradas na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE como partes de um país terceiro a partir do qual são autorizadas as importações para a Comunidade de carne fresca de bovino. No entanto, a Colômbia não apresentou qualquer plano de vigilância de resíduos relativamente à carne fresca de bovinos, em conformidade com a Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (7). Além disso, nenhum estabelecimento está autorizado a exportar carne fresca para a Comunidade. Por conseguinte, as importações de carne fresca de bovino em proveniência da Colômbia não devem continuar a ser autorizadas, devendo proceder-se às alterações necessárias na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE.

(13)

Para que os intervenientes em causa possam adaptar-se ao novo regime de importação, convém dispor que a presente decisão seja aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2007.

(14)

A Decisão 79/542/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(15)

A Decisão 96/367/CE da Comissão, de 13 de Junho de 1996, relativa a medidas de protecção contra a febre aftosa na Albânia (8), e a Decisão 96/414/CE da Comissão, de 4 de Julho de 1996, relativa às medidas de protecção respeitantes às importações de animais e de produtos de origem animal provenientes da antiga República jugoslava da Macedónia, devido a focos de febre aftosa (9) estão obsoletas, dado que as disposições aí previstas estão agora incluídas noutros actos comunitários. Por motivos de clareza e segurança jurídica, importa revogar formalmente as referidas decisões.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

São revogadas as Decisões 96/367/CE e 96/414/CE.

Artigo 3.o

As importações de carne fresca para a União Europeia, autorizadas ao abrigo da Decisão 79/542/CEE, que já não são autorizadas pela aplicação da presente decisão continuam a ser autorizadas durante um período transitório de 90 dias após a data de aplicação.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2007.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a últimar redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 65.

(6)  JO L 183 de 5.7.2006, p. 20.

(7)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 44. Rectificação: JO L 189 de 27.5.2004, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/362/CE (JO L 138 de 30.5.2007, p. 18).

(8)  JO L 145 de 19.6.1996, p. 17. Decisão alterada pela Decisão 98/373/CE (JO L 170 de 16.6.1998, p. 62).

(9)  JO L 167 de 6.7.1996, p. 58. Decisão alterada pela Decisão 98/373/CE.


ANEXO

«ANEXO II

CARNE FRESCA

Parte 1

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DE PAÍSES TERCEIROS (1)

País

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

Data-limite (2)

Data de início (3)

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

7

8

AL — Albânia

AL-0

Todo o país

 

 

 

 

AR — Argentina

AR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

AR-1

As províncias de: Buenos Aires, Catamarca, Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, Neuquen, Rio Negro, San Juan, San Luis, Santa Fe, Tucuman Córdoba. La Pampa Santiago del Estero Chaco, Formosa, Jujuy e Salta, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

BOV

A

1

 

18 de Março de 2005

RUF

A

1

 

1 de Dezembro de 2007

AR-2

Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

BOV, OVI, RUW, RUF

 

 

 

1 de Março de 2002

AR-3

Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar

BOV, RUF

A

1

 

1 de Dezembro de 2007

AU — Austrália

AU-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

 

 

BA — Bósnia-Herzegovina

BA-0

Todo o país

 

 

 

 

BH — Barém

BH-0

Todo o país

 

 

 

 

BR — Brasil

BR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BR-1

Parte do estado de Minas Gerais (excepto as delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucai, Setelagoas e Bambuí, estado de Espírito Santo, estado de Goiás; Parte do estado de Mato Grosso, incluindo as unidades regionais de:

Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço);

Cáceres (excepto o município de Cáceres);

Lucas do Rio Verde;

Rondonópolis (excepto o município de Itiquiora);

Barra do Garça;

Barra do Burgres. Estado de Rio Grande do Sul

BOV

A e H

1

 

1 de Novembro de 2002

BR-2

Estado de Santa Catarina

BOV

A e I

1

 

1 de Novembro de 2002

BW — Botsuana

BW-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 6, 8, 9 e 18

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

1 de Dezembro de 2007

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

7 de Março de 2002

BY — Bielorrússia

BY-0

Todo o país

 

 

 

 

BZ — Belize

BZ-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW,

G

 

 

 

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

 

 

 

 

CL — Chile

CL-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

 

 

 

 

CN — China (República Popular da)

CN-0

Todo o país

 

 

 

 

CO — Colômbia

CO-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

CR — Costa Rica

CR-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

CU — Cuba

CU-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

DZ — Argélia

DZ-0

Todo o país

 

 

 

 

ET — Etiópia

ET-0

Todo o país

 

 

 

 

FK — Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

GT — Guatemala

GT-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

HK — Hong Kong

HK-0

Todo o país

 

 

 

 

HN — Honduras

HN-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

HR — Croácia

HR-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

IL — Israel

IL-0

Todo o país

 

 

 

 

IN — Índia

IN-0

Todo o país

 

 

 

 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

KE — Quénia

KE-0

Todo o país

 

 

 

 

MA — Marrocos

MA-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

ME — Montenegro

ME-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

MG — Madagáscar

MG-0

Todo o país

 

 

 

 

MK — Antiga República jugoslava da Macedónia (4)

MK-0

Todo o país

OVI, EQU

 

 

 

 

MU — Maurícia

MU-0

Todo o país

 

 

 

 

MX — México

MX-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

NA — Namíbia

NA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

NA-1

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

 

NC — Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

BOV, RUF, RUW

 

 

 

 

NI — Nicarágua

NI-0

Todo o país

 

 

 

 

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

 

 

PA — Panamá

PA-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

PY – Paraguai

PY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

RS — Sérvia (5)

RS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

RU — Rússia

RU-0

Todo o país

 

 

 

 

RU-1

Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets

RUF

 

 

 

 

SV — Salvador

SV-0

Todo o país

 

 

 

 

SZ — Suazilândia

SZ-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

SZ-1

Área a oeste da “linha vermelha” de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

BOV, RUF, RUW

F

1

 

 

SZ-2

As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

BOV, RUF, RUW

F

1

 

4 de Agosto de 2003

TH — Tailândia

TH-0

Todo o país

 

 

 

 

TN — Tunísia

TN-0

Todo o país

 

 

 

 

TR — Turquia

TR-0

Todo o país

 

 

 

 

TR-1

Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

EQU

 

 

 

 

UA — Ucrânia

UA-0

Todo o país

 

 

 

 

US — Estados Unidos

US-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

G

 

 

 

UY — Uruguai

UY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BOV

A

1

 

1 de Novembro de 2001

OVI

A

1

 

 

ZA — África do Sul

ZA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

ZA-1

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28° de longitude, e

o distrito de Camperdown, na província de Kwazulu-Natal

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

 

ZW — Zimbabué

ZW-0

Todo o país

 

 

 

 

=

Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

=

Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”).

“1”

Restrições de categoria:

Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).»


(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

(2)  A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a Comunidade durante 90 dias a partir dessa data.

As remessas no mar alto podem ser importadas para a Comunidade se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna, durante 40 dias a partir dessa data.

(N.B.: a ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo).

(3)  Apenas a carne de animais abatidos na ou depois da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a Comunidade (a ausência de data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo).

(4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

=

Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

=

Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”).

“1”

Restrições de categoria:

Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).»