30.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/33 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Outubro de 2007
que altera a Directiva 92/33/CEE do Conselho a fim de prorrogar a derrogação relativa às condições de importação de material de propagação e plantação de produtos hortícolas proveniente de países terceiros
[notificada com o número C(2007) 5218]
(2007/699/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 92/33/CEE, a Comissão decidirá se o material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, produzido num país terceiro e que ofereça as mesmas garantias quanto a obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, condições de inspecção, marcação e selagem, é equivalente em todos estes aspectos ao material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, produzido na Comunidade em conformidade com as exigências e condições previstas nessa directiva. |
(2) |
No entanto, as informações actualmente disponíveis quanto às condições aplicáveis nos países terceiros continuam a não ser suficientes para permitir que, na fase actual, a Comissão adopte tal decisão relativamente a qualquer desses países. |
(3) |
Para não perturbar o comércio, os Estados-Membros que importam de países terceiros material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, devem ser autorizados a continuar a aplicar a esses produtos condições equivalentes às aplicáveis a produtos comunitários similares, em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 92/33/CEE. O período de aplicação da derrogação prevista na Directiva 92/33/CEE para essas importações deve, por conseguinte, ser prorrogado para uma data posterior a 31 de Dezembro de 2007. |
(4) |
A Directiva 92/33/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o da Directiva 92/33/CEE, a data de «31 de Dezembro de 2007» é substituída por «31 de Dezembro de 2012».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 157 de 10.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/124/CE (JO L 339 de 6.12.2006, p. 12).