27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/72


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2007

relativa a medidas de protecção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade no Canadá

[notificada com o número C(2007) 5202]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/693/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente os n.os 1 e 5 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/696/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2006, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, carne de aves de capoeira, de ratites e de aves de caça selvagens, ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, bem como as condições de certificação veterinária aplicáveis, e que altera as Decisões 93/342/CEE, 2000/585/CE e 2003/812/CE (3), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais se podem importar esses produtos para a Comunidade, e nos quais os mesmos podem circular, e define as condições de certificação veterinária.

(2)

Ao abrigo dessa decisão, são autorizadas as importações para a Comunidade de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, carne de aves de capoeira, de ratites e de aves de caça selvagens provenientes do Canadá.

(3)

Em 27 de Setembro de 2007, o Canadá notificou à Comissão um surto da gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo H7N3 numa exploração de aves de capoeira na província da Saskatchewan. Informou igualmente que a certificação, no que se refere às importações para a Comunidade a partir de todo o território do Canadá, foi imediatamente suspensa para aves de capoeira, carne de aves de capoeira e outros produtos susceptíveis de propagar esse vírus.

(4)

O Canadá tomou medidas de controlo imediatas e apropriadas, incluindo restrições à circulação de aves de capoeira e de produtos delas derivados dentro e fora da área afectada pela doença e forneceu à Comissão informações sobre a situação epidemiológica. De acordo com a informação disponível não há outras indicações de propagação do vírus fora da área afectada. À luz dessa informação e em virtude do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, tal como aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 1999/201/CE do Conselho (4), é adequado limitar a suspensão das importações provenientes do Canadá à área afectada pela doença na província de Saskatchewan.

(5)

A Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (5), define a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros, em função do estatuto de sanidade animal dos países terceiros, autorizam a importação desses produtos desde que submetidos a certos regimes de tratamento.

(6)

São actualmente autorizadas as importações para a Comunidade provenientes do Canadá de produtos à base de carne de aves de capoeira que foram submetidos a um tratamento não específico. Contudo, no caso de um surto de gripe aviária, esse tratamento é insuficiente para inactivar o vírus da gripe aviária. É, por conseguinte apropriado, na presente decisão, autorizar apenas as importações de produtos à base de carne de aves de capoeira da área afectada que foram submetidos ao tratamento B, C ou D, de acordo com a parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.

(7)

À luz da actual situação epidemiológica no Canadá, a presente decisão deveria aplicar-se até 30 de Novembro de 2007 e as medidas deveriam ser revistas.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros suspendem as importações, provenientes das partes do território do Canadá enumeradas no anexo I da presente decisão, de:

a)

Aves de capoeira, ovos para incubação e pintos do dia, na acepção das alíneas a), b) e c) do artigo 2.o da Decisão 2006/696/CE;

b)

Carne, na acepção da alínea j) do artigo 2.o da Decisão 2006/696/CE;

c)

Preparados de carne e produtos à base de carne, na acepção dos pontos 1.15 e 7.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e que consistam em ou que contenham a carne referida na alínea b);

d)

Alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes das espécies referidas na alínea a);

e)

Troféus de caça não tratados de quaisquer aves.

Artigo 2.o

As importações de produtos referidos no artigo 1.o são autorizadas a partir do território referido no anexo II da presente decisão, desde que nos certificados de importação que acompanham as remessas desses produtos esteja claramente indicado que:

a)

Provêm do território de código «CA-1» onde o estatuto de indemne da gripe aviária tem de ser certificada;

b)

«Esta remessa está em conformidade com a Decisão 2007/693/CE da Comissão».

Artigo 3.o

Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, os produtos à base de carne referidos na alínea c) do artigo 1.o são autorizados para importação para a Comunidade, desde que sejam submetidos ao tratamento B, C ou D, de acordo com a parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 30 de Novembro de 2007.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(3)  JO L 295 de 25.10.2006, p. 1.

(4)  JO L 71 de 18.3.1999, p. 3.

(5)  JO L 151 de 14.6.2005, p. 3. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

(6)  JO L 139 de 30.4.2004. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.


ANEXO I

A área limitada (10 km) na província de Saskatchewan, incluindo parte do município rural de Lumsden # 189 que é delimitada:

A Sul pela Auto-estrada 11

A Sudeste pela Auto-estrada 20 até Last Mountain Creek

A Leste e a Norte por Last Mountain Creek e Last Mountain Lake

A Oeste pela metade Leste da Range 23 (3 milhas) do município 21 e 20 até à intersecção da Auto-estrada 11 no município rural de Dufferin # 190.


ANEXO II

CA-1

:

O território do Canadá, à excepção da área limitada estabelecida no anexo I.