20.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Outubro de 2007

que altera o Acto do Conselho que adopta a regulamentação aplicável aos ficheiros de análise da Europol

(2007/673/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,

Tendo em conta a iniciativa da República da Finlândia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o projecto preparado pelo Conselho de Administração da Europol,

Considerando o seguinte:

(1)

O título III da Convenção Europol prevê o recurso a ficheiros de trabalho para fins de análise. O Protocolo, elaborado com base no n.o 1 do artigo 43.o da Convenção Europol, introduziu alterações nessas disposições. Em especial, foram alterados os artigos 10.o, 12.o, 16.o e 21.o da Convenção Europol, os quais estabelecem o enquadramento para a abertura de ficheiros de análise e para a recolha, o tratamento, a utilização e o apagamento dos dados pessoais contidos nos mesmos.

(2)

Através do Acto (1999/C 26/01) do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável aos ficheiros de análise da Europol (3), foram aprovadas regras de execução relativas a ficheiros de trabalho para fins de análise. Essa regulamentação precisa de ser alterada em consequência das alterações introduzidas na Convenção Europol pelo referido Protocolo. Por conseguinte, o Acto deverá ser alterado em conformidade.

(3)

Após consulta à Instância Comum de Controlo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Acto (1999/C 26/01) do Conselho, que adopta a regulamentação aplicável aos ficheiros de análise da Europol, é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 3.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Após a respectiva recepção, deve determinar se o mais rapidamente possível em que medida os dados devem ser incluídos num ficheiro específico.»;

2.

O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As ordens a que se refere o presente artigo, bem como quaisquer posteriores alterações, são estabelecidas nos termos do artigo 12.o da Convenção Europol.»;

3.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O exame da necessidade de conservar o ficheiro de trabalho de análise, de acordo com o n.o 4 do artigo 12.o da Convenção Europol, é realizado pelos participantes na análise. Com base nos resultados do exame, o director toma uma decisão sobre a conservação ou o encerramento do ficheiro. O director informa o Conselho de Administração da sua decisão.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os dados pessoais não podem ser mantidos por um período superior ao indicado no n.o 4 do artigo 12.o da Convenção Europol. Se, em virtude da conservação do ficheiro de análise, os dados referentes a pessoas na acepção dos n.os 3 a 6 do artigo 6.o ficarem arquivados num ficheiro durante um período superior a cinco anos, é disso informada a Instância Comum de Controlo.»;

4.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, é suprimido o primeiro parágrafo e o texto do segundo parágrafo passa a estar precedido pelo número «2.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As actividades de análise e a transmissão dos resultados da análise podem começar imediatamente após a criação do ficheiro de análise em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o da Convenção Europol. Caso o Conselho de Administração dê instruções ao director da Europol no sentido de alterar uma ordem de criação de ficheiro ou de encerrar o ficheiro, os dados que não podem ser incluídos no ficheiro ou, em caso de encerramento do ficheiro, os dados nele contidos, devem ser imediatamente apagados.»;

5.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.oA

Os participantes num projecto de análise na acepção do n.o 2 do artigo 10.o da Convenção Europol só são autorizados a consultar dados após a sua acreditação pela Europol e depois de obterem formação sobre as obrigações específicas que lhes incumbem no âmbito do quadro jurídico da Europol.»;

6.

No artigo 15.o, os n.os 4 e 5 são suprimidos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 2. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, elaborado com base no n.o 1 do artigo 43.o da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa Convenção (JO C 2 de 6.1.2004, p. 3).

(2)  Parecer emitido em 4 de Setembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 26 de 30.1.1999, p. 1. Acto com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto 2003/C 24/01 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que altera o Estatuto do Pessoal da Europol (JO C 24 de 31.1.2003, p. 1).