20.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/23 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de Outubro de 2007
que altera o Acto do Conselho que adopta a regulamentação aplicável aos ficheiros de análise da Europol
(2007/673/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,
Tendo em conta a iniciativa da República da Finlândia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o projecto preparado pelo Conselho de Administração da Europol,
Considerando o seguinte:
(1) |
O título III da Convenção Europol prevê o recurso a ficheiros de trabalho para fins de análise. O Protocolo, elaborado com base no n.o 1 do artigo 43.o da Convenção Europol, introduziu alterações nessas disposições. Em especial, foram alterados os artigos 10.o, 12.o, 16.o e 21.o da Convenção Europol, os quais estabelecem o enquadramento para a abertura de ficheiros de análise e para a recolha, o tratamento, a utilização e o apagamento dos dados pessoais contidos nos mesmos. |
(2) |
Através do Acto (1999/C 26/01) do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável aos ficheiros de análise da Europol (3), foram aprovadas regras de execução relativas a ficheiros de trabalho para fins de análise. Essa regulamentação precisa de ser alterada em consequência das alterações introduzidas na Convenção Europol pelo referido Protocolo. Por conseguinte, o Acto deverá ser alterado em conformidade. |
(3) |
Após consulta à Instância Comum de Controlo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Acto (1999/C 26/01) do Conselho, que adopta a regulamentação aplicável aos ficheiros de análise da Europol, é alterado do seguinte modo:
1. |
No n.o 1 do artigo 3.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Após a respectiva recepção, deve determinar se o mais rapidamente possível em que medida os dados devem ser incluídos num ficheiro específico.»; |
2. |
O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «3. As ordens a que se refere o presente artigo, bem como quaisquer posteriores alterações, são estabelecidas nos termos do artigo 12.o da Convenção Europol.»; |
3. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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4. |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
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5. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 12.oA Os participantes num projecto de análise na acepção do n.o 2 do artigo 10.o da Convenção Europol só são autorizados a consultar dados após a sua acreditação pela Europol e depois de obterem formação sobre as obrigações específicas que lhes incumbem no âmbito do quadro jurídico da Europol.»; |
6. |
No artigo 15.o, os n.os 4 e 5 são suprimidos. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
L. AMADO
(1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, elaborado com base no n.o 1 do artigo 43.o da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa Convenção (JO C 2 de 6.1.2004, p. 3).
(2) Parecer emitido em 4 de Setembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO C 26 de 30.1.1999, p. 1. Acto com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto 2003/C 24/01 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que altera o Estatuto do Pessoal da Europol (JO C 24 de 31.1.2003, p. 1).