13.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/12


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de Outubro de 2007

que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum «tradicional» produzido nos departamentos ultramarinos franceses e revoga a Decisão 2002/166/CE

(2007/659/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE, o disposto no Tratado é aplicável aos departamentos franceses ultramarinos, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias. Todavia, tendo em conta a situação social e económica estrutural dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam seriamente o seu desenvolvimento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adopta medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação do Tratado a essas regiões, incluindo as políticas comuns. O Conselho, ao adoptar estas medidas, deve ter em consideração domínios como a política fiscal. Tem que ter igualmente em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.

(2)

Com base nesta disposição do Tratado, o Conselho aprovou, em relação aos departamentos franceses ultramarinos, a Decisão 2002/166/CE, de 18 de Fevereiro de 2002, que autoriza a França a prorrogar a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de rum «tradicional» produzido nos seus departamentos ultramarinos (2). Em relação às taxas de tributação aplicadas aos produtos similares que não são originários dos departamentos franceses ultramarinos, a taxa reduzida pode ser inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de álcool fixada na Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (3), mas não pode ser inferior em mais de 50 % à taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool. A decisão do Conselho devia ser aplicável até 31 de Dezembro de 2009 e previa a elaboração de um relatório intercalar o mais tardar em Junho de 2006.

(3)

Em 27 de Dezembro de 2005, as autoridades francesas apresentaram, um relatório intercalar que afirmava que a manutenção do dispositivo fiscal aplicável ao rum tradicional comercializado no mercado metropolitano era indispensável. Além disso, atendendo à evolução do mercado comunitário do rum, que beneficia essencialmente os produtos originários de países terceiros, e tendo em conta a importância económica e social do sector e o carácter estrutural das condições de produção que diminuem a produtividade do sector nos departamentos ultramarinos (DOM) e tornam difícil a manutenção da sua produção no mercado comunitário, a França pediu que o dispositivo fiscal aplicável ao rum tradicional comercializado no mercado metropolitano fosse alargado em volume e em duração.

(4)

A manutenção do sector cana/açúcar/rum nos departamentos ultramarinos é indispensável para assegurar o seu equilíbrio económico e social. Com efeito, nos três departamentos mais afectados, ou seja, Reunião, Guadalupe e Martinica, este sector está na origem de um volume de negócios anual de mais de 250 000 000 de EUR e garante cerca de 40 000 empregos, dos quais 22 000 directos. Convém igualmente notar o impacto positivo da cultura da cana na conservação do ambiente nos DOM. Juntamente com o sector da banana, este sector representa a única actividade exportadora significativa em regiões cuja percentagem de exportações não ultrapassa 7 % das importações. Assim, é necessário e justifica-se que a França mantenha, em derrogação do artigo 90.o do Tratado, uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de rum «tradicional» produzido nos departamentos ultramarinos franceses, a fim de não pôr em perigo o seu desenvolvimento.

(5)

A revisão da organização comum dos mercados no sector do açúcar, realizada em Fevereiro 2006, contribuiu em parte para a manutenção do sector. Assim, está prevista a adopção de medidas de apoio ao sector no âmbito dos sistemas POSEI [Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (4)], sob a forma tanto de ajudas comunitárias como de ajudas nacionais, a fim de melhorar a competitividade do sector cana/açúcar/rum dos DOM. Todavia, estas medidas ainda não permitem compensar o desmantelamento progressivo das protecções aduaneiras e conservar as partes de mercado dos DOM no que se refere ao rum.

(6)

Tendo em conta a exiguidade do mercado local, as destilarias dos departamentos ultramarinos só podem manter as suas actividades se beneficiarem de suficiente acesso ao mercado da França metropolitana, que constitui a principal via de escoamento da sua produção de rum (mais de 50 % do total).

(7)

O défice competitivo no mercado comunitário, essencialmente devido a preços de mercado mais elevados, tem a sua origem no aumento dos preços de custo que se tem verificado desde 2001. Desde então, tanto os custos de produção como os custos de mão-de-obra aumentaram fortemente nos DOM. Além disso, os runs dos DOM devem respeitar as normas regulamentares comunitárias, o que exige investimentos não produtivos importantes. Desde 2001, os investimentos realizados nos DOM excederam 45 500 000 EUR, representando os investimentos na conservação do ambiente, por si só, 47 % deste total. Ora, se uma parte destes investimentos provém dos fundos estruturais, o mesmo não sucede com os encargos de exploração daí resultantes, que aumentam o preço de custo do rum em cerca de 10 a 15 % consoante as destilarias.

(8)

O conjunto destes custos, que aumentaram significativamente desde 2001, coloca as empresas dos departamentos ultramarinos numa situação financeira difícil. A única solução para assegurar a manutenção do sector a longo prazo consiste em amortizar esses custos através de um maior volume de produção.

(9)

Desde 2002, o volume total expedido para o mercado comunitário diminuiu 12 %, passando de 176 791 HAP para 155 559 HAP. Assim, o sector do rum dos DOM só pode manter-se graças ao mercado metropolitano, no qual o rum dos DOM beneficia de um regime fiscal específico que lhe permite compensar parcialmente o seu preço de custo elevado. Considerando que convém apoiar a competitividade do rum tradicional dos DOM no mercado metropolitano francês, a fim de manter a actividade do sector cana/açúcar/rum destes departamentos, devem ser revistas as quantidades de rum tradicional originário dos DOM que podem beneficiar de uma taxa reduzida do imposto especial de consumo aquando da sua introdução neste mercado.

(10)

O benefício fiscal autorizado pela presente decisão não vai além do que é necessário aos produtores de rum tradicional para fazerem face ao seu custo elevado de produção.

(11)

A fim de garantir que a presente decisão não prejudique a integridade do mercado interno, as quantidades de rum originário dos DOM que podem beneficiar desta medida não podem, como anteriormente, ser superiores aos fluxos comerciais registados nos últimos anos para as diferentes fontes de abastecimento do mercado.

(12)

Atendendo à necessidade de criar um clima de segurança jurídica para os operadores económicos do sector cana/açúcar/rum, bem como à duração de amortização dos equipamentos e edifícios, e para assegurar a coerência com outras regulamentações comunitárias relativas a este sector, esta derrogação deve ser mantida até ao fim de 2012.

(13)

Todavia, a concessão desta prorrogação deve ser acompanhada da obrigação de apresentação de um relatório intercalar que permita à Comissão avaliar se se mantêm as razões que justificaram a concessão da derrogação fiscal e, eventualmente, examinar a necessidade de rever a duração ou as quantidades em causa em função da evolução do mercado comunitário do rum.

(14)

A Decisão 2002/166/CE deverá ser substituída.

(15)

A presente decisão não prejudica a eventual aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 90.o do Tratado, a França é autorizada a prorrogar a aplicação, no seu território metropolitano, ao rum «tradicional» produzido nos seus departamentos ultramarinos, de uma taxa de imposto especial de consumo inferior à taxa plena aplicável ao álcool fixada no artigo 3.o da Directiva 92/84/CEE.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é limitada ao rum definido na alínea a) do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (5), produzido nos DOM a partir da cana-de-açúcar colhida no local de fabrico e com um teor de substâncias voláteis, excluindo o álcool etílico e metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro e um teor alcoométrico adquirido igual ou superior a 40 % vol.

Artigo 3.o

1.   A taxa reduzida do imposto especial de consumo aplicável ao produto referido no artigo 2.o é limitada a um contingente anual de 108 000 hl de álcool puro.

2.   A taxa reduzida pode ser inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de álcool prevista na Directiva 92/84/CEE, mas não pode ser inferior em mais de 50 % à taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool.

Artigo 4.o

Até 30 de Junho de 2010, a França deve enviar à Comissão um relatório que lhe permita avaliar se se mantêm as razões que justificaram a concessão da taxa reduzida e, eventualmente, se é necessário ajustar o contingente para ter em conta a evolução do mercado.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 6.o

1.   É revogada a Decisão 2002/166/CE.

2.   As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Artigo 7.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  Parecer emitido em 25 de Setembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 55 de 26.2.2002, p. 33.

(3)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 29.

(4)  JO L 42 de 14.2.2006, p.1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

(5)  JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.