9.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2007

que fixa, para o exercício financeiro de 2007, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2007) 4524]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, espanhola, checa, alemã, grega, francesa, italiana, húngara, maltesa, portuguesa, romena, eslovaca e eslovena)

(2007/653/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As normas relativas à reestruturação e reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2).

(2)

As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e de reconversão fixadas no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a Comissão procede anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados-Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime.

(4)

A Comissão fixou as dotações financeiras indicativas para a campanha de 2006/2007 pela Decisão 2006/701/CE da Comissão (3) e, no respeitante à Bulgária e à Roménia, pela Decisão 2007/381/CE da Comissão (4).

(5)

Por força do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, as despesas efectuadas e liquidadas pelos Estados-Membros estão limitadas ao montante das respectivas dotações indicativas. Relativamente ao exercício de 2007, essa limitação aplica-se à Itália, cujas despesas efectuadas e liquidadas excedem no total a sua dotação inicial.

(6)

Em conformidade com n.o 4 do artigo 17.o, se as despesas efectivas de um Estado-Membro por hectare excederem as previstas pela dotação inicial, é aplicada uma sanção. Este ano, é aplicada a Malta essa sanção, no montante de 16 690 EUR.

(7)

Os Estados-Membros podem, ao abrigo do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, apresentar num exercício em curso um pedido relativo a um financiamento ulterior. Este ano, tal é o caso da República Checa, da Espanha, da França, da Itália, da Hungria, da Áustria e de Portugal. Por força do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 922/2007 da Comissão, de 1 de Agosto de 2007, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1227/2000 no respeitante a disposições transitórias relativas às verbas atribuídas à Bulgária e à Roménia para reestruturação e reconversão (5), a Bulgária e a Roménia podem solicitar à Comissão um financiamento ulterior das despesas que, no exercício financeiro de 2007, excedam o montante comunicado à Comissão nos termos do n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 16.o do referido regulamento, até ao limite de 90 % da dotação financeira que lhes tenha sido atribuída ao abrigo da Decisão 2007/381/CE. A Bulgária apresentou efectivamente tal pedido à Comissão.

(8)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 e com o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 922/2007, os pedidos de financiamento ulterior apresentados à Comissão por Estados-Membros que não a Bulgária e a Roménia são aceites proporcionalmente, utilizando as dotações disponíveis após dedução da soma, relativamente a todos os Estados-Membros, dos montantes comunicados ao abrigo do n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 e dos montantes comunicados pela Bulgária e pela Roménia ao abrigo da referida disposição e do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 922/2007, do montante total atribuído aos Estados-Membros. Esta disposição aplica-se, no exercício de 2007, à República Checa, à Espanha, à França, à Itália, à Hungria, à Áustria e a Portugal.

(9)

Em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os Estados-Membros remetem anualmente à Comissão, até 10 de Julho, uma declaração das despesas de reestruturação e reconversão liquidadas até 30 de Junho do exercício financeiro em curso, bem como a superfície total abrangida. O n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento dispõe que os Estados-Membros só efectuem a declaração referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o se o montante que tiverem declarado de acordo com o n.o 1, alínea a), do artigo 16.o, isto é, as despesas efectivamente realizadas até 30 de Junho do exercício financeiro em curso, for, pelo menos, igual a 75 % do montante da dotação indicativa do Estado-Membro em causa. Atendendo a que as despesas de facto efectuadas não atingem 75 % das suas dotações iniciais, as despesas liquidadas comunicadas pela Alemanha não podem ser aceites,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São fixadas no anexo da presente decisão, para o período do exercício financeiro de 2007, as dotações financeiras definitivas da campanha de 2006/2007 atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 2.o

A República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).

(3)  JO L 290 de 20.10.2006, p. 41.

(4)  JO L 141 de 2.6.2007, p. 80.

(5)  JO L 201 de 2.8.2007, p. 7.


ANEXO

Dotações financeiras definitivas para a campanha de 2006/2007 (exercício financeiro de 2007)

Estado-Membro

Superfície (ha)

Dotação financeira (euros)

Bulgária

1 918

6 030 464

República Checa

1 345

3 178 866

Alemanha

1 410

9 385 538

Grécia

823

6 420 790

Espanha

20 345

165 870 765

França

12 769

111 282 822

Itália

13 142

100 479 369

Chipre

145

1 971 461

Luxemburgo

8

59 665

Hungria

1 242

9 940 855

Malta

4

26 249

Áustria

1 074

6 501 073

Portugal

4 117

34 284 676

Roménia

880

6 893 688

Eslovénia

108

2 120 499

Eslováquia

107

536 527

Total

59 438

464 983 308