6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/25


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2007

respeitante à celebração do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia ao APC

(2007/644/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o segundo período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia ao APC (1), foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros em 27 de Março de 2007 em conformidade com a Decisão 2007/251/CE do Conselho (2).

(2)

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o protocolo tem sido aplicado a título provisório desde a data da assinatura.

(3)

O protocolo deverá ser aprovado,

DECIDEM:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros, o Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia ao APC.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo n.o 2 do artigo 3.o do protocolo. O presidente da Comissão procede, simultaneamente, a essa notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 110 de 27.4.2007, p. 29.

(2)   JO L 110 de 27.4.2007, p. 27.