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6.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/25 |
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 18 de Setembro de 2007
respeitante à celebração do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia ao APC
(2007/644/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o segundo período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia ao APC (1), foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros em 27 de Março de 2007 em conformidade com a Decisão 2007/251/CE do Conselho (2). |
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(2) |
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o protocolo tem sido aplicado a título provisório desde a data da assinatura. |
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(3) |
O protocolo deverá ser aprovado, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros, o Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia ao APC.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo n.o 2 do artigo 3.o do protocolo. O presidente da Comissão procede, simultaneamente, a essa notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
R. PEREIRA
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO