5.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/13 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 10 de Julho de 2007
que estabelece, nos termos do n.o 8 do artigo 104.o, que as medidas tomadas pela República Checa em resposta à Recomendação do Conselho, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, se estão a revelar inadequadas
(2007/640/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 8 do artigo 104.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. |
(2) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio para reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. O Pacto de Estabilidade e Crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), aprovado com o objectivo de assegurar a rápida correcção das situações de défice excessivo das administrações públicas. |
(3) |
Pela Decisão 2005/185/CE (2), o Conselho decidiu, no seguimento de uma recomendação da Comissão de acordo com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, pela existência de um défice excessivo na República Checa. |
(4) |
Em 5 de Julho de 2004, ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 e com base numa recomendação da Comissão, o Conselho aprovou uma recomendação dirigida às autoridades checas convidando-as a pôr termo, tão rapidamente quanto possível, à situação de défice excessivo e a tomar medidas a médio prazo a fim de assegurar, de modo credível e sustentável, a concretização até 2008 do objectivo de redução do défice para um nível inferior a 3 % do PIB, de acordo com a trajectória de redução do défice especificada no Programa de Convergência apresentado pelas autoridades em Maio de 2004 e aprovado no quadro do Parecer do Conselho de 5 de Julho de 2004, relativo ao Programa de Convergência da República Checa 2004-2007 (3), tendo sido fixados os seguintes objectivos anuais intermédios: 5,3 % do PIB em 2004, 4,7 % em 2005, 3,8 % em 2006 e 3,3 % em 2007. O Conselho fixou o prazo de 5 de Novembro de 2004 para que fossem empreendidas acções eficazes no que diz respeito às medidas previstas para a realização do objectivo em matéria de défice para 2005. A República Checa aceitou tornar pública a recomendação. |
(5) |
Após o termo do prazo de 5 de Novembro de 2004, a Comissão concluiu, na sua Comunicação ao Conselho de 14 de Dezembro de 2004 (4), que não eram necessárias medidas suplementares no âmbito do procedimento por défice excessivo relativamente à República Checa, uma vez que o seu Governo tinha empreendido acções eficazes a fim de executar as medidas previstas para alcançar o objectivo de défice para 2005. A actualização de Novembro de 2005 do Programa de Convergência apontava para um défice de 2,7 % do PIB para 2008, aprovado pelo Conselho em 24 de Janeiro de 2006. |
(6) |
A avaliação das medidas adoptadas pela República Checa para corrigir o défice excessivo até 2008, em resposta à Recomendação do Conselho formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, conduz às seguintes conclusões:
|
(7) |
Daqui se conclui que, sendo certo que a República Checa superou, até à data, os objectivos orçamentais para o período 2004-2006, constantes da trajectória de consolidação estabelecida na Recomendação do Conselho de 5 de Julho de 2004, o défice de 2007 fixar-se-á a um nível claramente acima do objectivo estabelecido pelo Conselho e o défice de 2008, com base nas actuais políticas, ultrapassará claramente o limiar de 3 % do PIB. Os objectivos das autoridades checas em matéria orçamental não estão em sintonia com as recomendações do Conselho de que a correcção do défice excessivo seja assegurada até 2008. Desde a aprovação da recomendação, não se verificaram quaisquer acontecimentos de natureza económica que tivessem um impacto desfavorável significativo e imprevisto nas finanças públicas, na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho. Pelo contrário, a evolução da economia foi claramente mais favorável para as finanças públicas do que o esperado, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As medidas adoptadas pela República Checa em resposta à Recomendação do Conselho de 5 de Julho de 2004, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, têm vindo a revelar-se inadequadas para corrigir o défice excessivo no prazo fixo pela Recomendação.
Artigo 2.o
A República Checa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SILVA
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).
(2) JO L 62 de 9.3.2005, p. 20.
(3) JO C 320 de 24.12.2004, p. 1.
(4) Comunicação da Comissão ao Conselho sobre as acções tomadas pela República Checa, Chipre, Malta, Polónia e Eslováquia em resposta às recomendações do Conselho no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, SEC(2004) 1630, 22.12.2004.