29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/38


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Setembro de 2007

que denuncia, em nome da Comunidade, o Protocolo n.o 3, relativo ao açúcar ACP, constante da Convenção ACP-CEE de Lomé e as declarações correspondentes anexadas a essa Convenção, retomados no Protocolo n.o 3 apenso ao anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, em relação a Barbados, a Belize, à República do Congo, à República da Costa do Marfim, à República das Ilhas Fiji, à República Cooperativa da Guiana, à Jamaica, à República do Quénia, à República de Madagáscar, à República do Malavi, à República da Maurícia, à República de Moçambique, à Federação de São Cristóvão e Nevis, à República do Suriname, ao Reino da Suazilândia, à República Unida da Tanzânia, à República de Trindade e Tobago, à República do Uganda, à República da Zâmbia e à República do Zimbabué

(2007/627/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Protocolo n.o 3, relativo ao açúcar ACP, constante da Convenção ACP-CEE de Lomé assinada em 28 de Fevereiro de 1975, e das declarações correspondentes anexadas a essa Convenção (adiante designados «Protocolo sobre o açúcar»), retomados no Protocolo n.o 3 apenso ao anexo V do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (adiante designados «Estados ACP») e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (adiante designado «Acordo de Parceria ACP-CE») (1), a Comunidade comprometeu-se a comprar e a importar, a preços garantidos, quantidades específicas de açúcar em cana, em bruto ou branco, originário dos Estados ACP signatários, que os referidos Estados se comprometeram a fornecer-lhe. O Protocolo sobre o açúcar prevê que pode ser denunciado pela Comunidade em relação a cada Estado ACP, e por cada Estado ACP em relação à Comunidade, mediante pré-aviso de dois anos.

(2)

As disposições comerciais actualmente aplicáveis aos Estados ACP, estabelecidas no anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, caducam em 31 de Dezembro de 2007. Em conformidade com o artigo 36.o do Acordo de Parceria ACP-CE, os acordos de parceria económica constituirão o novo quadro jurídico para o comércio com os Estados ACP e substituirão o regime comercial do Acordo de Parceria ACP-CE. Do n.o 4 do artigo 36.o deste último acordo decorre a necessidade de as partes reexaminarem o Protocolo sobre o açúcar no contexto das negociações dos acordos de parceria económica. A dispensa das obrigações da Comunidade no âmbito do artigo I do GATT, relativamente às preferências comerciais aplicáveis aos Estados ACP no quadro do Acordo de Parceria ACP-CE, concedida pela Conferência Ministerial da OMC, em Doha, em 14 de Novembro de 2001, caduca igualmente em 31 de Dezembro de 2007.

(3)

Para assegurar que o regime de importação aplicável ao açúcar seja integrado no regime de importação previsto nos acordos de parceria económica, há que tomar todas as medidas necessárias para garantir a cessação do Protocolo sobre o açúcar e de todos os compromissos conexos com antecedência suficiente, face à exigência no referido protocolo de um pré-aviso de dois anos.

(4)

As disposições do Protocolo do Açúcar serviram tanto os interesses dos Estados ACP como os da Comunidade, garantindo aos exportadores ACP a possibilidade de escoarem a sua produção num mercado rentável e assegurando um abastecimento regular aos refinadores comunitários de açúcar de cana. No entanto, as disposições desse protocolo não podem ser mantidas. No contexto da reforma do mercado comunitário do açúcar, a Comunidade não continuará a garantir preços aos produtores europeus de açúcar, uma vez que o anterior mecanismo de intervenção está a ser progressivamente abolido.

(5)

No contexto da transição para a liberalização do comércio ACP-CE, não é possível fazer coexistir a ausência de limites quantitativos com as garantias de preço e volume previstas no Protocolo sobre o açúcar. A iniciativa Tudo Menos Armas prevê o acesso ilimitado para o açúcar proveniente dos países menos desenvolvidos a partir de 1 de Julho de 2009. Uma vez que o princípio da segunda fase do período de transição está previsto para 1 de Outubro de 2009, o regime do açúcar no âmbito daquela iniciativa deverá ser adaptado em conformidade.

(6)

A denúncia não exclui a possibilidade de um acordo mútuo ulterior entre a Comunidade e os Estados ACP sobre o tratamento a dar ao açúcar, no contexto de acordos de parceria económica alargados.

(7)

Importa, portanto, denunciar o Protocolo sobre o açúcar em conformidade com o seu artigo 10.o e notificar a denúncia a cada Estado ACP signatário desse protocolo,

DECIDE:

Artigo 1.o

São denunciados, em nome da Comunidade, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2009, o Protocolo n.o 3, relativo ao açúcar ACP, constante da Convenção ACP-CEE de Lomé assinada em 28 de Fevereiro de 1975, e as declarações correspondentes anexadas a essa Convenção, retomados no Protocolo n.o 3 apenso ao anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000, em relação a Barbados, a Belize, à República do Congo, à República da Costa do Marfim, à República das Ilhas Fiji, à República Cooperativa da Guiana, à Jamaica, à República do Quénia, à República de Madagáscar, à República do Malavi, à República da Maurícia, à República de Moçambique, à Federação de São Cristóvão e Nevis, à República do Suriname, ao Reino da Suazilândia, à República Unida da Tanzânia, à República de Trindade e Tobago, à República do Uganda, à República da Zâmbia e à República do Zimbabué.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para notificar a denúncia do referido Protocolo aos Governos de Barbados, de Belize, da República do Congo, da República da Costa do Marfim, da República das Ilhas Fiji, da República Cooperativa da Guiana, da Jamaica, da República do Quénia, da República de Madagáscar, da República do Malavi, da República da Maurícia, da República de Moçambique, da Federação de São Cristóvão e Nevis, da República do Suriname, do Reino da Suazilândia, da República Unida da Tanzânia, da República de Trindade e Tobago, da República do Uganda, da República da Zâmbia e da República do Zimbabué.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINHO


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3, revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (JO L 287 de 28.10.2005, p. 4).