14.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/24 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Setembro de 2007
que autoriza a Eslovénia a prolongar por duas campanhas vitícolas a possibilidade de derrogação do título alcoométrico volúmico mínimo natural fixado para a zona C II, para os vinhos da região de Primorska, incluindo os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, «Teran PTP Kras»
[notificada com o número C(2007) 4085]
(Apenas faz fé o texto em língua eslovena)
(2007/607/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 2, alínea c), do capítulo 5.A do anexo XIII,
Considerando o seguinte:
(1) |
O ponto C.2, alínea e), do anexo V, e o ponto E.3, alínea e), do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), fixam os limites inferiores do título alcoométrico volúmico natural (TAV) mínimo dos vinhos de mesa e dos v.q.p.r.d. (vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas), para a zona vitícola C II, que podem ser objecto de enriquecimento. |
(2) |
Em derrogação destes limites, o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia prevê, no capítulo 5.A do anexo XIII, que, relativamente aos vinhos de mesa e aos v.q.p.r.d. provenientes da zona vitícola de Primorska da zona C II da Eslovénia, possa derrogar-se daquele limite inferior nas três campanhas vitícolas de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, sem ultrapassar o limite inferior do TAV mínimo fixado para a zona vitícola C I a). Prevê-se que a Eslovénia, decorridos estes três anos, prepare um relatório sobre os TAV mínimos das uvas, observados nesses três anos. |
(3) |
A Eslovénia apresentou, em 24 de Abril de 2007, um relatório pormenorizado sobre o TAV mínimo das uvas vindimadas na zona de Primorska, incluindo o v.q.p.r.d. «Teran PTP Kras». Todavia, considerando que os três anos em que se efectuaram estas medidas se caracterizaram por condições climáticas extrema e anormalmente favoráveis, as autoridades eslovenas entendem que os valores observados não são representativos das condições normalmente observadas nesta região e não podem conduzir a conclusões definitivas para a determinação do valor normal do TAV para esta região, pelo que solicitaram prorrogação do prazo de derrogação do limite mínimo do TAV das uvas. |
(4) |
De acordo com as condições previstas para esta derrogação, é conveniente prorrogar o período de derrogação por duas campanhas vitícolas até se poder respeitar o limite mínimo do TAV do mosto para os vinhos de mesa e os v.q.p.r.d. da zona de Primorska, incluindo o v.q.p.r.d. «Teran PTP Kras», ou seja, prorrogar a derrogação para as campanhas vitícolas de 2007/2008 e 2008/2009, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação do ponto C.2, alínea e), do anexo V, e do ponto E.3, línea e), do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, pode derrogar-se o título alcoométrico volúmico mínimo natural fixado para a zona C II para os vinhos da região de Primorska e os v.q.p.r.d., durante as duas campanhas vitícolas consecutivas de 2007/2008 e 2008/2009, na região vitícola de Primorska da Eslovénia, se as condições climáticas ou de cultivo forem excepcionalmente desfavoráveis, tornando impossível atingir o título alcoométrico mínimo natural exigido para a zona C II.
No entanto, o título alcoométrico mínimo natural não pode ser inferior ao fixado para os vinhos de mesa e os v.q.p.r.d. da zona C I a).
Artigo 2.o
A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).