14.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Setembro de 2007

que autoriza a Eslovénia a prolongar por duas campanhas vitícolas a possibilidade de derrogação do título alcoométrico volúmico mínimo natural fixado para a zona C II, para os vinhos da região de Primorska, incluindo os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, «Teran PTP Kras»

[notificada com o número C(2007) 4085]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovena)

(2007/607/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 2, alínea c), do capítulo 5.A do anexo XIII,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto C.2, alínea e), do anexo V, e o ponto E.3, alínea e), do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), fixam os limites inferiores do título alcoométrico volúmico natural (TAV) mínimo dos vinhos de mesa e dos v.q.p.r.d. (vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas), para a zona vitícola C II, que podem ser objecto de enriquecimento.

(2)

Em derrogação destes limites, o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia prevê, no capítulo 5.A do anexo XIII, que, relativamente aos vinhos de mesa e aos v.q.p.r.d. provenientes da zona vitícola de Primorska da zona C II da Eslovénia, possa derrogar-se daquele limite inferior nas três campanhas vitícolas de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, sem ultrapassar o limite inferior do TAV mínimo fixado para a zona vitícola C I a). Prevê-se que a Eslovénia, decorridos estes três anos, prepare um relatório sobre os TAV mínimos das uvas, observados nesses três anos.

(3)

A Eslovénia apresentou, em 24 de Abril de 2007, um relatório pormenorizado sobre o TAV mínimo das uvas vindimadas na zona de Primorska, incluindo o v.q.p.r.d. «Teran PTP Kras». Todavia, considerando que os três anos em que se efectuaram estas medidas se caracterizaram por condições climáticas extrema e anormalmente favoráveis, as autoridades eslovenas entendem que os valores observados não são representativos das condições normalmente observadas nesta região e não podem conduzir a conclusões definitivas para a determinação do valor normal do TAV para esta região, pelo que solicitaram prorrogação do prazo de derrogação do limite mínimo do TAV das uvas.

(4)

De acordo com as condições previstas para esta derrogação, é conveniente prorrogar o período de derrogação por duas campanhas vitícolas até se poder respeitar o limite mínimo do TAV do mosto para os vinhos de mesa e os v.q.p.r.d. da zona de Primorska, incluindo o v.q.p.r.d. «Teran PTP Kras», ou seja, prorrogar a derrogação para as campanhas vitícolas de 2007/2008 e 2008/2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do ponto C.2, alínea e), do anexo V, e do ponto E.3, línea e), do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, pode derrogar-se o título alcoométrico volúmico mínimo natural fixado para a zona C II para os vinhos da região de Primorska e os v.q.p.r.d., durante as duas campanhas vitícolas consecutivas de 2007/2008 e 2008/2009, na região vitícola de Primorska da Eslovénia, se as condições climáticas ou de cultivo forem excepcionalmente desfavoráveis, tornando impossível atingir o título alcoométrico mínimo natural exigido para a zona C II.

No entanto, o título alcoométrico mínimo natural não pode ser inferior ao fixado para os vinhos de mesa e os v.q.p.r.d. da zona C I a).

Artigo 2.o

A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).