5.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/3


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Agosto de 2007

que aplica a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de directrizes estratégicas para o período 2007-2013

[notificada com o número C(2007) 3925]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2007/599/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão deve estabelecer directrizes estratégicas respeitantes ao período de programação plurianual 2007-2013 que definam um quadro de intervenção do fundo.

(2)

As directrizes devem definir as prioridades e, em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o da Decisão n.o 574/2007/CE, as prioridades específicas que permitem aos Estados-Membros que não necessitam do Fundo de Coesão aumentar o co-financiamento da contribuição comunitária para 75 % relativamente a projectos co-financiados pelo fundo.

(3)

A Dinamarca, nos termos do artigo 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não está vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em aplicação do disposto no título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do referido protocolo, no prazo de seis meses a contar da data da sua aprovação pelo Conselho, se procederá à sua transposição para o direito interno.

(4)

Em relação à Islândia e à Noruega, a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2), abrangido pelos domínios referidos nos pontos A e B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

(5)

Em relação à Suíça, a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado pela União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação deste país à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen abrangido pelos domínios referidos no n.o 1 do artigo 4.o da decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições deste acordo.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3), e com a posterior Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (4). O Reino Unido não fica, por conseguinte, vinculado à presente decisão nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo Schengen (5). A Irlanda não fica, por conseguinte, vinculada à presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» estabelecido pelo n.o 3 do artigo 56.o da Decisão n.o 574/2007/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As directrizes que estabelecem as prioridades e as prioridades específicas respeitantes ao período de programação plurianual 2007-2013 são definidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Eslováquia, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Franco FRATTINI

Vice-Presidente


(1)   JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.

(2)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(3)   JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(4)   JO L 395 de 31.12.2004, p. 70.

(5)   JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


ANEXO

No que diz respeito aos objectivos a), b) e c) indicados no artigo 3.o da Decisão n.o 574/2007/CE, as directrizes estratégicas abaixo estabelecidas devem ser consideradas no contexto da execução da política europeia para a gestão das fronteiras externas (1) como preconizada no Programa da Haia (2). As directrizes aplicarão, nomeadamente, as prioridades da Comunidade tendo em vista o estabelecimento gradual de um sistema comum integrado de gestão das fronteiras externas e o reforço dos controlos e da vigilância nas fronteiras externas dos Estados-Membros.

No que diz respeito ao objectivo d) do artigo 3.o da Decisão n.o 574/2007/CE, as directrizes aplicarão, nomeadamente, as prioridades da Comunidade tendo em vista o desenvolvimento gradual da política comum de vistos como parte de um sistema com vários níveis, destinado, por um lado, a lutar contra a imigração ilegal através do aperfeiçoamento das práticas de tratamento nas secções consulares locais e, por outro, a facilitar as viagens legítimas.

O apoio à execução do regime de trânsito especial referido no artigo 6.o da Decisão n.o 574/2007/CE deve ser estabelecido no quadro do programa plurianual da República da Lituânia em conformidade com estas directrizes.

Os Estados-Membros devem determinar a forma mais eficaz de repartir os recursos financeiros que lhes são atribuídos em conformidade com as suas necessidades. Contudo, ao prepararem os seus projectos de programação plurianual para 2007-2013, os Estados-Membros devem atribuir os recursos comunitários disponíveis ao abrigo deste fundo a, pelo menos, três das cinco prioridades abaixo indicadas.

As prioridades específicas seguidamente indicadas referem-se a acções nacionais que acrescentem valor aos instrumentos e ferramentas comuns para profissionais ou que tenham um impacto directo na capacidade de outros Estados-Membros ou da Comunidade no seu conjunto no sentido de assegurar a segurança das fronteiras externas.

Além disso, na preparação das suas programações plurianuais, os Estados-Membros são convidados a ter em conta as sinergias com o trabalho desenvolvido pela Agência Frontex no domínio do controlo e da vigilância das fronteiras externas.

PRIORIDADE 1:   Apoio ao estabelecimento gradual de um sistema comum integrado de gestão das fronteiras no que se refere aos controlos das pessoas e à vigilância das fronteiras externas

Esta prioridade pode envolver investimentos em infra-estruturas, sistemas e equipamentos no quadro das regras de elegibilidade do fundo. Esses investimentos devem ter por finalidade, em especial, assegurar a convergência na gestão das informações para facilitar a tomada de decisão e a partilha de informações entre os Estados-Membros, bem como melhorar a concepção e os processos destinados a reforçar a segurança das fronteiras, incluindo a instalação de equipamento de detecção de falsificações.

No âmbito desta prioridade, a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem as seguintes prioridades específicas:

1.

Modernização dos sistemas de comunicação nacionais de modo a torná-los interoperáveis com outros Estados-Membros;

2.

Compra e/ou modernização de equipamentos para controlar as fronteiras externas que sejam interoperáveis com outros Estados-Membros e tenham em conta os resultados da avaliação comum e integrada dos riscos;

3.

Compra e/ou modernização de equipamentos para melhorar a capacidade dos Estados-Membros a nível da participação e/ou contribuição para a cooperação operacional entre os Estados-Membros, coordenada pela Agência Frontex.

PRIORIDADE 2:   Apoio ao desenvolvimento e criação dos componentes nacionais de um sistema de vigilância europeu para as fronteiras externas e de uma rede europeia de patrulhas com carácter permanente nas fronteiras marítimas meridionais dos Estados-Membros da UE

Esta prioridade pode igualmente incluir o aperfeiçoamento dos sistemas de vigilância para localizar e identificar correctamente veículos, embarcações e aeronaves.

No âmbito desta prioridade, a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem as seguintes prioridades específicas:

1.

Investimentos na criação ou modernização de um único centro de coordenação nacional que coordene permanentemente (24/24 horas e 7/7 dias) as actividades de todas as autoridades nacionais responsáveis por missões de controlo das fronteiras externas (detecção, identificação, intervenção) e que tenha capacidade para trocar informações com os centros nacionais de coordenação noutros Estados-Membros;

2.

Investimentos na criação ou modernização de um único sistema nacional de vigilância para cobrir toda ou partes seleccionadas da fronteira externa e que permita a difusão permanente (24/24 horas e 7/7 dias) das informações entre todas as autoridades envolvidas no controlo das fronteiras externas;

3.

Compra e/ou modernização de equipamentos para detecção, identificação e intervenção nas fronteiras (por exemplo, veículos, embarcações, aeronaves, helicópteros, sensores, câmaras, etc.), desde que a necessidade destes equipamentos tenha sido claramente identificada a nível europeu.

PRIORIDADE 3:   Apoio em matéria de emissão de vistos e de imigração ilegal, incluindo a detecção de documentos falsos ou falsificados, graças ao reforço das actividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros em países terceiros

No âmbito desta prioridade, a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem as seguintes prioridades específicas:

1.

Promoção de uma cooperação sistemática e regular entre os serviços consulares dos Estados-Membros e entre os serviços consulares e outros serviços dos diferentes Estados-Membros no domínio dos vistos;

2.

Iniciativas para desenvolver e instituir a representação limitada, a partilha de locais ou centros comuns para a apresentação de pedidos de visto tendo em vista inicialmente a sua recepção e, numa fase ulterior, o seu tratamento.

PRIORIDADE 4:   Apoio ao estabelecimento dos sistemas informáticos necessários à aplicação dos instrumentos jurídicos comunitários no domínio das fronteiras externas e dos vistos

No âmbito desta prioridade, a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem as seguintes prioridades específicas:

1.

Investimentos associados ao Sistema de Informação de Schengen (SIS);

2.

Investimentos associados ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS).

PRIORIDADE 5:   Apoio à aplicação eficaz e eficiente dos instrumentos jurídicos comunitários relevantes no domínio das fronteiras externas e dos vistos, em especial o Código das Fronteiras Schengen e o Código Comunitário de Vistos (3)

Esta prioridade pode incluir a difusão de informações sobre os instrumentos relevantes, nomeadamente o guia prático para os guardas de fronteira, bem como acções de formação destinadas aos agentes dos serviços de guarda de fronteiras e aos funcionários consulares.

No âmbito desta prioridade, a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem as seguintes prioridades específicas:

1.

Aplicação a nível nacional do tronco comum de formação para os guardas de fronteiras;

2.

Reforço da qualidade dos contributos nacionais para o modelo de análise comum e integrada de risco.


(1)  No contexto da presente decisão, gestão das fronteiras externas apenas diz respeito ao controlo das pessoas.

(2)  No que diz respeito aos documentos mais recentes sobre a política europeia neste domínio, consultar, designadamente: «Abordagem global das migrações: acções prioritárias centradas na África e no Mediterrâneo», adoptada pelo Conselho Europeu de 15-16 de Dezembro de 2005 (Bol. 12-2005, pontos I.6. e I.15-I.20) e Comunicação sobre o «Reforço da gestão das fronteiras marítimas meridionais da União Europeia», adoptada pela Comissão em 30 de Novembro de 2006 [COM(2006) 733 final].

(3)  As Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira serão substituídas pelo Código Comunitário de Vistos, uma vez adoptado pelo Conselho.