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24.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/30 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Maio de 2007
relativa ao auxílio estatal C 4/2006 (ex N 180/2005) — Portugal — Auxílio à Djebel
[notificada com o número C(2007) 1959]
(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/582/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos das referidas disposições (1), e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
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(1) |
Por carta de 5 de Abril de 2005 da sua Representação Permanente, registada na Comissão em 7 de Abril de 2005, as autoridades portuguesas notificaram à Comissão a intenção de concederem um auxílio à Djebel — S.G.P.S., SA (a seguir denominada Djebel) no sentido de contribuir para o financiamento de um investimento desta empresa no Brasil. A pedido da Comissão, Portugal apresentou informações adicionais por cartas de 25 de Julho, 26 de Setembro e 23 de Dezembro de 2005 da sua Representação Permanente, registadas na Comissão, respectivamente, em 27 de Julho e 28 de Setembro de 2005 e 3 de Janeiro de 2006. |
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(2) |
Por carta de 22 de Fevereiro de 2006, a Comissão informou Portugal da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão. |
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(3) |
Por carta de 31 de Março de 2006 (registada em 4 de Abril de 2006), as autoridades portuguesas apresentaram as suas observações no âmbito do procedimento acima referido. |
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(4) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Não foram apresentadas quaisquer observações de terceiros neste contexto. |
II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO
As empresas envolvidas
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(5) |
A Djebel — S.G.P.S., SA é uma empresa localizada na Madeira, Portugal. |
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(6) |
Esta empresa faz parte do grupo Pestana, que é o principal grupo de hotéis em Portugal e que não é abrangido pela definição de PME. A Djebel não satisfaz os critérios de independência estabelecidos no artigo 3.o do anexo da Recomendação da Comissão de 3 de Abril de 1996 relativa à definição de pequenas e médias empresas (3), nem da Recomendação de 6 de Maio de 2003 relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (4). Por conseguinte, a Djebel é uma empresa de grandes dimensões. |
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(7) |
A Djebel gere uma sociedade holding no Brasil, cujo objectivo consiste em investir e gerir hotéis e actividades turísticas. |
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(8) |
O grupo Pestana tinha já adquirido um hotel em Moçambique, antes de 1999, e adquiriu 4 outros hotéis no Brasil posteriormente ao hotel abrangido pela presente notificação. |
O projecto
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(9) |
O projecto consiste na aquisição pela Djebel de acções no capital da RASH — Administração de Hotéis de Turismo, Lda, uma empresa brasileira cujo único activo é o Hotel Rio Atlântico, situado no Rio de Janeiro, Brasil. |
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(10) |
O capital da RASH foi adquirido em Outubro de 1999 e o hotel encontrava-se já plenamente operacional no momento da aquisição. |
O auxílio
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(11) |
O custo de aquisição das acções da RASH elevava-se a 14 720 474 EUR. |
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(12) |
Portugal tenciona conceder um empréstimo em condições preferenciais de 3 680 119 EUR, correspondente a 25 % dos custos elegíveis, no que respeita ao projecto acima referido. O montante do auxílio é de 574 466 EUR, o que corresponde a uma intensidade de auxílio líquida de 3,90 %. |
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(13) |
O Estado concederia à Djebel um montante adicional para cobrir os custos relativos a estudos e assistência técnica, garantias financeiras e assistência jurídica, no âmbito do Regulamento de minimis (5). |
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(14) |
O presente regime de auxílios foi notificado ao abrigo do regime de auxílios português N 667/1999, aprovado pela Comissão em 8 de Agosto de 2000 (6). Este regime, em vigor de 2000 a 2006, destinava-se a favorecer estratégias empresariais modernas e competitivas. De acordo com este regime, os auxílios a favor de projectos de investimento directo no estrangeiro realizados por grandes empresas tinham de ser notificados à Comissão numa base individual. |
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(15) |
Em 24 de Maio de 1999, a Djebel apresentou uma proposta à F. Turismo — Capital de Risco, SA, um fundo de capital de risco propriedade de empresas públicas e privadas, para a sua participação no projecto previsto. De acordo com as autoridades portuguesas, as intervenções deste fundo não contêm elementos de auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado CE. |
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(16) |
O pedido formal de auxílio no âmbito do regime N 667/1999 foi apresentado em 31 de Janeiro de 2001. Portugal explicou que o documento apresentado à F. Turismo — Capital de Risco, SA (designada seguidamente «FCR») em 1999 constituía o pedido inicial de auxílio e que o projecto foi realizado subsequentemente com base na premissa de que seria elegível para efeitos de auxílio ao abrigo da legislação portuguesa relevante. Devido a atrasos a nível interno, as autoridades portuguesas apenas notificaram o auxílio em Abril de 2005. |
III. MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO
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(17) |
A Comissão, na sua decisão de dar início ao procedimento relativo ao caso em consideração, referiu que examinaria a medida atendendo à derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, a fim de determinar se é possível considerar que o auxílio facilita o desenvolvimento de uma certa actividade económica sem afectar negativamente as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum. |
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(18) |
De igual modo, a Comissão referiu que examinaria a medida com base nos critérios normalmente utilizados para apreciar os auxílios a favor de grandes empresas destinados a projectos de investimento directo no estrangeiro (IDE) (7). Em situações deste tipo, a Comissão pondera normalmente os benefícios da medida, em termos da sua contribuição para a competitividade internacional do sector económico da União Europeia em causa, face aos eventuais efeitos negativos na Comunidade, como os riscos de deslocalização e o eventual impacto negativo sobre o emprego. |
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(19) |
A Comissão toma igualmente em consideração a necessidade do auxílio, atendendo aos riscos inerentes ao projecto no país em questão, bem como às carências da empresa, tais como as defrontadas por PME. Um outro critério diz respeito a um eventual impacto regional positivo. Por último, a Comissão exclui todos os auxílios a actividades relacionadas com a exportação. |
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(20) |
Neste âmbito, a Comissão questionou qual seria o impacto do projecto no sector do turismo em Portugal (e, portanto, na UE) e se afectaria ou não as condições comerciais na UE numa medida contrária ao interesse comum. |
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(21) |
A Comissão considerou igualmente duvidoso o facto de o auxílio ser necessário e/ou actuar como um incentivo para que o requerente realizasse o investimento, dado que, nomeadamente, o projecto tinha sido concluído antes de a Djebel ter solicitado formalmente o auxílio estatal. A Comissão convidou Portugal a apresentar observações e todas as informações complementares susceptíveis de contribuir para a apreciação do processo. |
IV. OBSERVAÇÕES APRESENTADAS PELAS AUTORIDADES PORTUGUESAS
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(22) |
Portugal considerou que a necessidade do auxílio se justificava pelo facto de a aquisição da RASH constituir o primeiro projecto de investimento directo estrangeiro no Brasil do grupo Pestana. Trata-se de um grupo cujas actividades se centravam praticamente na sua totalidade no mercado português. Portugal afirmou que o desafio da expansão internacional para o Brasil, um país de elevado risco, mas igualmente com um elevado potencial de desenvolvimento e com estreitos laços históricos e culturais com Portugal, se tornou uma questão decisiva para a evolução do grupo Pestana. |
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(23) |
Portugal salientou à Comissão Europeia que o pedido de auxílio da empresa foi formulado em 24 de Maio de 1999 e apresentado à F. Turismo — Capital de Risco SA, uma empresa que gere o fundo de capital de risco FCR F. Turismo. O pedido notificado constituiu a segunda fase da apreciação do projecto. O pedido deve assim ser apreciado à luz das circunstâncias prevalecentes em Maio de 1999. |
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(24) |
Neste contexto e de acordo com as autoridades portuguesas, o facto de o investimento ter sido realizado sem o auxílio demonstra que o promotor estava confiante em obter esse auxílio e que tinha de aproveitar esta oportunidade comercial. As autoridades portuguesas alegaram que o beneficiário não devia ser penalizado pelo facto de ter demorado mais tempo a apresentar o pedido do que a executar o investimento. Referem igualmente as desvantagens e os riscos excepcionais da operação, tais como a elevada volatilidade da divisa brasileira e o facto de este ser o primeiro investimento da empresa no Brasil. |
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(25) |
Portugal considera que este investimento no Brasil contribuiu para melhorar a competitividade do grupo Pestana e para reforçar a sua posição no sector do turismo a nível mundial, graças, em especial, à notoriedade reforçada da marca «Pestana Hotels and Resorts», verificando-se consequentemente um aumento da visibilidade de Portugal como destino. |
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(26) |
Além disso, a experiência do grupo em Moçambique não é de todo comparável com a sua experiência de internacionalização no Brasil, dadas as características diferentes dos dois mercados. Enquanto o mercado de Moçambique, apesar do seu elevado potencial, se encontra ainda numa fase embrionária de desenvolvimento, o Brasil é um mercado aberto e com um alto nível de concorrência e que representa um desafio muito maior do que Moçambique. No quadro do actual processo de internacionalização do grupo Pestana, a sua experiência em Moçambique não foi suficiente para reduzir os elevados riscos e incertezas associados a esta operação. |
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(27) |
As autoridades portuguesas alegaram, por último, que o auxílio terá um efeito limitado sobre as condições comerciais na UE, nomeadamente porque:
Portugal concluiu não haver qualquer possibilidade de o investimento em causa, que apenas envolvia a aquisição de um hotel, poder ter qualquer impacto significativo nas condições comerciais na UE e ainda menos de esse impacto poder ser contrário ao interesse comum. |
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(28) |
Não foram apresentadas quaisquer observações de terceiros neste contexto. |
V. APRECIAÇÃO
Existência de auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE
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(29) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o, «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». |
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(30) |
A Comissão, na sua decisão de 22 de Fevereiro de 2006, concluiu que o auxílio é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado pelas seguintes razões:
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(31) |
A Comissão considera que os argumentos apresentados por Portugal (ver considerando 27) são insuficientes para alterar estas conclusões, pelas seguintes razões:
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Compatibilidade dos auxílios com o Tratado CE
Efeito de incentivo
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(32) |
A Comissão indicou que apreciaria a compatibilidade do auxílio com o Tratado CE à luz da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, que permite auxílios «destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades (…) económicas (…)», desde que estes auxílios não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. A Comissão também indicou que teria em conta certos critérios que aplicou em casos precedentes de auxílios a favor de grandes empresas para projectos de investimento directo no estrangeiro (ver considerando 18 em cima) destinados a estabelecer um balanço entre os benefícios da medida em termos da sua contribuição para a competitividade internacional da indústria da UE em causa (por exemplo, se o auxílio é necessário relativamente aos riscos envolvidos no projecto no país em que o investimento tem lugar) e os seus possíveis efeitos negativos no mercado da UE (9). |
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(33) |
A Comissão salientou, neste contexto e no que diz respeito ao efeito de incentivo do auxílio, que se afigurava que havia certas indicações de que o auxílio não respeitava este critério. Além disso, a Comissão tinha dúvidas quanto ao impacto da medida no mercado comum. Estes critérios incluem nomeadamente a necessidade do auxílio, atendendo aos riscos inerentes ao projecto no país em questão, bem como as carências da empresa (semelhantes às eventualmente defrontadas por PME). |
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(34) |
A legislação em matéria de auxílios estatais estabelece como princípio geral que, para que um auxílio possa ser compatível com o mercado comum, deve demonstrar-se que tal auxílio conduz a uma actividade adicional por parte do beneficiário, que não seria realizada se o auxílio não fosse concedido. De outra forma, o auxílio limita-se a provocar uma distorção da concorrência sem ter, em contrapartida, qualquer efeito positivo. |
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(35) |
A Comissão, já na sua decisão de dar início ao procedimento relativo ao caso em consideração, expressou dúvidas quanto ao facto de o auxílio ser necessário para a Djebel executar o investimento. |
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(36) |
Na sua Decisão de 22 de Fevereiro de 2006, a Comissão salientou que o projecto notificado não era o primeiro projecto de internacionalização do grupo Pestana, ao qual pertence a Djebel. O grupo já desenvolvia actividades em Moçambique e afigurava-se, por conseguinte, duvidoso que o auxílio fosse necessário para a realização da primeira experiência de internacionalização do grupo Pestana no Brasil (10). |
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(37) |
Além disso, a Djebel é detida pelo maior grupo hoteleiro português. Desde 1999, a empresa expandiu a sua actividade no Brasil, onde actualmente possui nove unidades hoteleiras e se encontra entre as dez maiores cadeias de hotéis. Este facto parece indicar que o investimento teria avançado mesmo sem a perspectiva de obtenção do auxílio. Para mais, não é provável que um auxílio concedido agora para um investimento realizado há mais de sete anos tenha ainda qualquer relação prática com o investimento. |
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(38) |
Para mais, de modo a assegurar que um auxílio tenha efeito de incentivo, deve ser comprovado que foi apresentado um pedido de apoio antes do início do investimento. |
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(39) |
A Comissão salienta que o investimento se realizou em Outubro de 1999, mais de um ano antes de o beneficiário ter apresentado formalmente o pedido de concessão de auxílio ao abrigo do regime de auxílios estatais N 667/1999 (em 31 de Janeiro de 2001), não tendo pois sido cumprido o critério do «efeito de incentivo» normalmente imposto pelas regras comunitárias relativas aos auxílios com finalidade regional (11). |
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(40) |
As autoridades portuguesas alegaram que a proposta de participação do FCR no investimento, que se realizou em 24 de Maio de 1999 (antes do investimento), é prova suficiente de que este critério foi cumprido. A Comissão não considera que esta proposta para a participação de uma empresa de capital de risco no investimento possa ser considerada, por si só, um pedido de concessão de auxílio estatal susceptível de justificar o seu efeito de incentivo. |
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(41) |
A Comissão realça também que o investimento se realizou cerca de cinco anos e meio antes da notificação ter sido apresentada à Comissão pelas autoridades portuguesas. |
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(42) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que não há elementos que comprovem que o auxílio proposto por Portugal seja necessário para compensar quaisquer riscos específicos associados ao projecto. Por conseguinte, a Comissão considera que o auxílio não era necessário para realizar o investimento do grupo Pestana no Brasil e para desencadear o mesmo. A Comissão considera que o auxílio não tem qualquer efeito de incentivo. |
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(43) |
Além disso, em casos anteriores a Comissão defendeu que os auxílios ao investimento directo no estrangeiro podem reforçar a capacidade financeira e estratégica do beneficiário e, por essa via, afectar a sua posição relativamente a concorrentes no mercado da UE (12). |
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(44) |
A Comissão salienta que o grupo Pestana tem aumentado a sua actividade comercial no sector hoteleiro após o investimento em causa, que não foi o seu primeiro investimento no estrangeiro. De acordo com a informação prestada pelas autoridades portuguesas, mesmo sem beneficiar de auxílio, o investimento no Brasil contribuiu para reforçar a competitividade do grupo Pestana e a sua visibilidade no sector global do turismo, em particular graças à projecção da marca «Pestana Hotels & Resorts». |
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(45) |
Finalmente, a Comissão sublinha que, ainda que o investimento da Djebel tenha tido um impacto positivo em Portugal, em princípio este impacto não pode ser atribuído ao auxílio uma vez que, como acima referido, o auxílio não teve um efeito de incentivo no caso presente, dado o projecto ter sido concluído antes de a Djebel ter solicitado o auxílio e a atribuição do mesmo não ter sido necessária para avançar com o investimento. |
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(46) |
Ao analisar a compatibilidade dos auxílios, a Comissão examina cuidadosamente o equilíbrio entre os seus efeitos positivos e negativos e estabelece se os seus efeitos benéficos para a Comunidade excedem os seus efeitos negativos ao nível da concorrência e trocas comerciais no mercado da EU. Com base no exposto em cima, a Comissão não vê razões para considerar que o auxílio à Djebel relativo ao investimento no Brasil contribuiria para aumentar a competitividade da indústria europeia ou teria um efeito positivo nas regiões da UE em causa. Pelo contrário, o auxílio reforçaria a posição do beneficiário, penalizando os seus concorrentes que não receberam auxílios estatais, num mercado caracterizado por forte concorrência. Por conseguinte, a Comissão considera que o auxílio não teria efeitos positivos para a Comunidade que pudessem compensar os seus efeitos negativos em termos de concorrência. |
VI. CONCLUSÃO
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(47) |
A Comissão conclui que Portugal não demonstrou que a Djebel não teria realizado o projecto em causa na ausência do auxílio. O auxílio teria, por conseguinte, um efeito de distorção sobre a concorrência no mercado comum, sem contribuir para qualquer actividade adicional por parte do beneficiário em causa. Nesta base, não se pode considerar que o auxílio facilita o desenvolvimento de uma actividade económica na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, sendo assim incompatível com o mercado comum. |
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(48) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão não considera necessário apreciar outros aspectos que levantam dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio, formuladas na sua Decisão de 22 de Fevereiro de 2006, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O empréstimo em condições preferenciais notificado de 3 680 119 EUR, proposto por Portugal a favor da Djebel, no que diz respeito ao seu investimento no Brasil, é incompatível com o mercado comum, uma vez que não preenche os critérios enunciados no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, pelo que não deve ser concedido.
Artigo 2.o
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO C 91 de 19.4.2006, p. 25.
(2) Ver nota 1.
(5) Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30) e Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão (JO L 379 de 28.12.2006), relativo à mesma matéria.
(6) Por carta SG(2000) D/106085 (JO C 266 de 16.9.2000, p. 4).
(7) Ver Procedimento C 77/97, Austrian LiftGmbH — Doppelmayr (JO L 142 de 5.6.1999, p. 32), e Procedimento C 47/02, Vila Galé-Cintra (JO L 61 de 27.2.2004, p. 76).
(8) Ver acórdão do Tribunal de Justiça das CE proferido no Processo C-142/87, «Tubemeuse» (Col. 1990, I-959, fundamento 35).
(9) Ver Procedimentos C 41/04 — Orfama, Decisão de 7 de Março de 2007 e C 36/04 — Cordex, Decisão de 21 de Fevereiro de 2007.
(10) Ver, a título de comparação, o procedimento C 47/02 — Vila Galé Cintra, que envolvia uma primeira experiência de internacionalização.
(11) Ver ponto 4.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, onde é referido que o pedido do auxílio deve ser apresentado antes do início da execução do projecto, de modo a assegurar que existe um efeito de incentivo (JO C 74 de 10.3.1998, p. 13).
(12) Ver Procedimento C 77/97, Austrian Lift GmbH-Doppelmayr (JO L 142 de 5.6.1999, p. 32).