24.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Abril de 2007

relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Eslovénia no âmbito da sua legislação em matéria de produtores de energia qualificados — Processo n.o C 7/2005

[notificada com o número C(2007) 1181]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/580/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta que deu entrada na Comissão em 1 de Outubro de 2003, as autoridades eslovenas apresentaram o «Programa para a recuperação dos custos ociosos das instalações de produção eléctrica na República da Eslovénia», nos termos do procedimento interno citado no Anexo IV, ponto 3, n.o 1, alínea c) do Tratado de Adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia à União Europeia. Esta notificação foi registada como processo n.o SI 7/03.

(2)

No decurso da subsequente troca de correspondência, verificou-se que duas centrais eléctricas mencionadas na descrição geral da medida notificada beneficiavam de outro regime de apoio por parte do Estado. Este outro regime de auxílio estatal (a seguir denominado «o regime») foi registado em 6 de Dezembro de 2004 pela Comissão como processo no NN 80/04.

(3)

A partir da informação disponível, a Comissão tinha dúvidas acerca da compatibilidade com o mercado comum de certos elementos do regime. Por conseguinte, em 2 de Fevereiro de 2005, a Comissão adoptou uma decisão de início de um procedimento formal de investigação ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE (a seguir designada «decisão de início do procedimento») e convidou a Eslovénia a apresentar as suas observações. A decisão de início do procedimento foi publicada em 15 de Março de 2005 no Jornal Oficial da União Europeia (2). Todas as partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da referida decisão.

(4)

Por carta de 11 de Março de 2005, que deu entrada em 14 de Março de 2005, a Eslovénia apresentou as suas observações a respeito das dúvidas expressas na decisão de início do procedimento. Em 25 de Abril de 2005, 11 de Julho de 2005, 23 de Novembro de 2005 e 22 de Junho de 2006, a Comissão enviou questões complementares à Eslovénia, que respondeu por cartas de 14 de Junho de 2005 (que deu entrada na Comissão no mesmo dia), 20 de Setembro de 2005 (que deu entrada na Comissão no mesmo dia), 31 de Janeiro de 2006 (que deu entrada na Comissão no mesmo dia) e 7 de Julho de 2006 (que deu entrada na Comissão em 14 de Julho de 2006).

(5)

A Comissão não recebeu observações por parte dos outros interessados.

(6)

Em 25 de Outubro de 2006, realizou se uma reunião técnica entre a Comissão e as autoridades eslovenas, no seguimento da qual a Eslovénia forneceu informações adicionais à Comissão por carta de 23 de Novembro de 2006, que deu entrada na Comissão em 24 de Novembro de 2006.

2.   DESCRIÇÃO DO REGIME DE AUXÍLIOS

(7)

O regime foi introduzido em 2001 com o objectivo de apoiar a produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis e a produção combinada de calor e electricidade na Eslovénia, a fim de assegurar um abastecimento fiável de energia a partir de fontes endógenas.

(8)

Para beneficiar deste regime, os produtores de electricidade devem ser designados como «produtores qualificados» pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Energia (3).

(9)

O estatuto de «produtor qualificado» pode ser atribuído a três tipos de unidades de produção de electricidade:

i)

as centrais eléctricas que produzem electricidade a partir de fontes de energia renováveis, exceptuando as centrais hidroeléctricas de capacidade superior a 10 MW;

ii)

as unidades de geração combinada de calor e electricidade com eficiência acima da média, exceptuando as centrais de aquecimento urbano de capacidade superior a 10 MW e as centrais de aquecimento industrial de capacidade superior a 1 MW;

iii)

a central termoeléctrica de Trbovlje (a seguir designada «central de Trbovlje»), no que respeita à parte da sua produção que utiliza até 15 % da energia primária endógena necessária para cobrir o consumo de electricidade na Eslovénia.

(10)

Em 2003, os produtores qualificados detinham uma quota de aproximadamente 11,2 % do mercado de produção de electricidade na Eslovénia. Se se excluir a central de Trbovlje e a central de produção combinada de calor e electricidade de Ljubljana, esta quota desce para cerca de 2,7 %.

(11)

Os operadores das redes a que os produtores qualificados estão ligados são obrigados a comprar a estes últimos a totalidade da sua produção, a um preço fixado e ajustado anualmente pelo Estado. Este preço é superior ao preço de mercado. Os produtores qualificados podem igualmente optar por vender a electricidade directamente no mercado, caso em que têm direito a receber do Estado um prémio igual à diferença entre as receitas que obteriam se vendessem ao operador da rede e as receitas que obtiveram no mercado.

(12)

Os operadores das redes recuperam as perdas sofridas devido à obrigação de compra através de pagamentos provenientes de um fundo estabelecido por lei. Este fundo é também utilizado para pagar os prémios aos produtores qualificados que optam por vender a electricidade no mercado. O fundo é alimentado pelas receitas de uma taxa parafiscal sobre o consumo de electricidade imposta a todos os consumidores de electricidade na Eslovénia.

3.   DÚVIDAS EXPRESSAS NA DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(13)

Depois de analisar a informação ao seu dispor, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que o apoio em questão constituía um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, na medida em que satisfazia os quatro critérios cumulativos que definem um auxílio estatal.

(14)

A Comissão tinha também dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio com o mercado comum.

(15)

Em primeiro lugar, a Comissão apreciou o auxílio no âmbito do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (4) (a seguir «enquadramento ambiental»). Na sequência desta análise surgiram dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o enquadramento ambiental, em especial no que se refere à definição dos produtores que utilizam energia renovável e de produção combinada eficaz de calor e electricidade, e no que diz respeito ao nível do auxílio em termos dos custos suplementares reais suportados pelos produtores.

(16)

Em segundo lugar, a Comissão apreciou o auxílio no âmbito da Comunicação da Comissão relativa à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos (5) (a seguir designada «metodologia»). Na sequência desta análise, surgiram dúvidas quanto à compatibilidade do regime com a metodologia. Em especial, a Comissão não pôde determinar se o auxílio foi calculado de modo suficientemente preciso para permitir o cálculo por central exigido por esta metodologia.

(17)

Em terceiro lugar, a Comissão apreciou o auxílio como compensação por encargos inerentes à prestação de serviços de interesse económico geral, tendo então surgido dúvidas sobre a sua compatibilidade dado que, para a maioria dos beneficiários, a Comissão não pôde identificar um serviço de interesse económico geral suficientemente preciso que lhes teria sido atribuído e, quanto ao único beneficiário em relação ao qual foi possível definir este serviço com exactidão, a Comissão não pôde avaliar a proporcionalidade da compensação.

(18)

A Comissão também tinha dúvidas de que o auxílio, financiado através de uma taxa parafiscal imposta aos consumidores de electricidade, seja compatível com os artigos 25.o e 90.o do Tratado CE.

4.   OBSERVAÇÕES DE OUTRAS PARTES INTERESSADAS

(19)

A Comissão não recebeu quaisquer observações de outras partes interessadas no seguimento da decisão de início do procedimento.

5.   OBSERVAÇÕES INICIAIS DO ESTADO-MEMBRO

(20)

Por carta de 11 de Março de 2005, que deu entrada em 14 de Março de 2005, a Eslovénia apresentou as suas observações a respeito das dúvidas expressas na decisão de início do procedimento. Estas observações referiam se apenas ao problema da definição de auxílio estatal e à noção de taxa parafiscal.

5.1.   Existência de auxílio estatal

(21)

A Eslovénia sublinhou que as empresas de distribuição eslovenas não são empresas públicas a 100 %, especificando que são detidas em parte pelo Estado (aproximadamente 80 %) e em parte por fundos de investimento privados e outros (cerca de 20 %). Além disso, para efeitos do regime de obrigação de compra, a legislação eslovena não estabelece qualquer distinção entre operadores públicos e operadores privados. A lei da energia (6) não impõe como condição que o operador seja público, permitindo que seja detido pelo sector privado ou pelo Estado.

(22)

Segundo a Eslovénia, o facto de uma entidade abrangida pelo regime de obrigação de compra ser detida pelo Estado não significa, por si só, que este regime constitua um auxílio estatal. A este respeito a Eslovénia remeteu para o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 13 de Março de 2001 no processo C-379/98.

(23)

Além disso, a Eslovénia argumenta que o sistema de compra de energia a produtores qualificados, tal como estabelecido pela legislação eslovena, é muito semelhante a outros regimes examinados pela Comissão, por exemplo nos processos NN 27/2000 e NN 68/2000 (7), relativamente aos quais a Comissão concluiu que não havia auxílios estatais. Segundo a Eslovénia, nas decisões relativas a estes dois processos a Comissão concluiu que, dado que a obrigação se aplicava a numerosos operadores de rede privados e a alguns operadores públicos, não se poderia considerar que a legislação — ou os processos em questão envolvesse recursos estatais.

(24)

Com base nas considerações precedentes, e tendo em conta o sistema aplicável, a Eslovénia considerou que, na medida em que os fundos não provêm, pela sua própria natureza, de recursos estatais, a questão da propriedade das entidades envolvidas não pode, por si só, alterar a natureza desses recursos.

(25)

Além do mais, a Eslovénia considera que as contribuições obrigatórias recebidas por uma empresa pública não constituem auxílios estatais se a empresa em questão não tiver o direito de dispor livremente desses fundos. No caso da obrigação de compra, a fonte de financiamento do regime é a taxa de utilização da rede paga por todos os consumidores de electricidade, parte da qual é colectada pelos operadores de rede em contas separadas, com uma finalidade pré-definida.

5.2.   Taxa parafiscal

(26)

A Eslovénia salientou que o regime de obrigação de compra é financiado por uma parte da taxa de utilização da rede paga por todos os consumidores de electricidade em condições idênticas, que são conhecidas de antemão. As componentes da taxa de utilização da rede são determinadas pela Agência da Energia (reguladora do mercado energético) e pelo Governo. As diferenças de preços são cobertas por um mecanismo pelo qual os operadores de rede compram a electricidade a um preço fixo e a vendem ao preço de mercado. Quaisquer perdas que tenham de sofrer em resultado deste sistema são cobertas por uma parte da taxa de utilização da rede. Assim, os operadores sujeitos à obrigação de compra não recebem fundos estatais, mas sim uma parte da taxa de utilização da rede.

(27)

Os operadores devem afectar estes fundos a uma conta especial. Os fundos servem igualmente para financiar os prémio adicionais destinados aos produtores qualificados que vendem parte da sua electricidade independentemente ou através de um intermediário.

(28)

A Eslovénia defende que o regime não inclui um fundo estatal nem qualquer outro tipo de fundo através do qual os recursos sejam transitados. Não se pode considerar que os recursos para o financiamento do regime provêm de uma taxa parafiscal, uma vez que não provêm do orçamento do Estado e não são imputáveis ao Estado.

6.   INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APRESENTADAS PELA ESLOVÉNIA

(29)

Em posterior correspondência com a Comissão, a Eslovénia apresentou informações complementares e propôs compromissos em relação ao regime.

Fontes de energia renováveis

(30)

A Eslovénia forneceu novas informações que descrevem em pormenor os objectivos de protecção ambiental do regime. Antes de mais, o regime foi concebido para contribuir para a realização dos objectivos gerais de protecção ambiental:

i)

utilização mais eficiente da energia;

ii)

aumento da proporção das fontes de energia renováveis no balanço de energia primária da Comunidade de 8,8 % em 2001 para 12 % em 2010.

(31)

Os objectivos descritos incluem metas em matéria de cogeração e de utilização de fontes renováveis, ambas abrangidas pelo regime de compra de electricidade. Estes objectivos estão em consonância com as metas definidas para a Eslovénia, designadamente, pela Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (8). Esta directiva estabelece metas indicativas por Estado-Membro. Para a Eslovénia, o objectivo consiste em atingir em 2010 uma quota de 32,6 % de consumo de electricidade proveniente de fontes de energia renováveis.

(32)

O número total de centrais eléctricas às quais é comprada electricidade ao abrigo do regime eleva-se a 434, das quais 430 estão ligadas à rede de distribuição e 4 à rede de transmissão. Mais de 90 % das centrais ligadas à rede de distribuição são centrais hidroeléctricas e as restantes são centrais de biomassa, solares e de produção combinada de calor e electricidade.

(33)

O regime é aplicável desde a entrada em vigor, em 4 de Abril de 2002, do decreto sobre as regras de determinação dos preços e de aquisição de electricidade a produtores de electricidade qualificados (9).

(34)

Os acordos de aquisição de electricidade actualmente em vigor entre as centrais eléctricas qualificadas e os operadores de rede ou de sistema foram celebrados por um período de dez anos.

(35)

A Eslovénia explicou que, nos termos do artigo 4.o da lei da energia de 1999, as fontes de energia renováveis são definidas como previsto na Directiva 2001/77/CE.

(36)

O principal objectivo do regime consiste em assegurar condições económicas adequadas para o desenvolvimento e a execução de novos projectos de centrais qualificadas. Para determinar os preços de compra por cada tipo de central qualificada, de modo a garantir lhes pelo menos a rentabilidade mínima necessária para realizar novos investimentos, foi utilizada uma análise dos custos das diferentes centrais qualificadas (tendo em conta a fonte de energia primária e a dimensão). O montante do auxílio ou do prémio corresponde à diferença entre o preço de compra anual uniforme e o preço médio da electricidade no mercado. Se o preço de mercado aumentar, os prémios são reduzidos na mesma proporção.

(37)

O quadro seguinte compara os custos de produção dos produtores qualificados, por tipo de tecnologia e por dimensão, com o prémio concedido no âmbito do regime. O quadro baseia se na suposição de que o preço médio de mercado é de 8 SIT/kWh. Este valor serve apenas de referência, uma vez que, se o preço de mercado aumentar, os prémios são sujeitos a uma redução correspondente.

(38)

Em todos os casos, os custos de produção são superiores quer ao preço médio de mercado, quer ao preço de compra uniforme garantido ao abrigo do regime dos produtores qualificados.

Quadro 1

Comparação dos custos de produção das centrais eléctricas qualificadas com o preço de compra ao abrigo do regime

Tipo de central eléctrica qualificada (CEQ) por fonte de energia primária

Potência

Custos de produção

Diferença

Prémio

 

Dimensão

[kW]

[SIT/kWh]

[SIT/kWh]

[SIT/kWh]

Centrais hidroeléctricas

até 1 MW

100

15,53

7,53

6,75

de 1 MW a 10 MW

3 000

14,33

6,33

6,23

Centrais de biomassa

até 1 MW

600

24,80

16,80

8,69

mais de 1 MW

1 500

18,18

10,18

8,17

Centrais eólicas

até 1 MW

100

23,28

15,28

6,55

mais de 1 MW

20 000

15,49

7,49

6,05

Centrais geotérmicas

 

3 000

14,59

6,59

6,05

Centrais solares

até 36 kW

36

175,26

167,26

81,67

mais de 36 kW

100

122,58

114,58

7,46

Outras CEQ (biogás)

 

120

30,39

22,39

20,97

CEQ ou centrais térmicas que utilizam resíduos urbanos

até 1 MW

100

13,97

5,97

4,74

de 1 MW a 10 MW

3 000

12,08

4,08

3,87

Centrais térmicas de produção combinada calor electricidade para aquecimento urbano

até 1 MW

700

16,54

8,54

5,9

de 1 MW a 10 MW

3 000

14,56

6,56

5,38

Centrais térmicas industriais de produção combinada calor-electricidade

até 1 MW

700

14,95

6,95

4,83

N.B. Tomando como base um preço de mercado de SIT 8/kWh.

(39)

Com base numa análise dos custos e num cálculo económico por tipos de centrais eléctricas qualificadas, como indicado no quadro seguinte, verifica se que o valor actual líquido (VAL) dos preços de compra aplicados no âmbito do regime não excede o VAL do total dos custos de investimento em nenhuma das centrais eléctricas qualificadas.

Quadro 2

Comparação do VAL dos preços de compra com os custos de investimento das diversas centrais eléctricas qualificadas

Tipo de central eléctrica qualificada (CEQ) por fonte de energia primária

Capacidade

Vendas anuais previstas

Custos de investimento específicos

Investimento

Prémio anual

Prémio — custos de investimento (VAL)

 

Dimensão

[kW]

[MWh]

[SIT/kW]

[milhões SIT]

[milhões SIT/a]

[milhões SIT]

Centrais hidroeléctricas

até 1 MW

100

456

480 000

48

2,9

–21,0

de 1 MW a 10 MW

3 000

10 656

380 000

1 140

63,1

– 549,1

Centrais de biomassa

até 1 MW

600

2 725

990 000

594

22,5

– 369,3

mais de 1 MW

1 500

6 813

660 000

990

52,9

– 492,1

Centrais eólicas

até 1 MW

100

187

341 000

34

1,2

–22,2

mais de 1 MW

20 000

40 800

253 000

5 060

234,5

–2 802,2

Centrais geotérmicas

 

3 000

20 736

715 000

2 145

119,2

–1 029,1

Centrais solares

até 36 kW

36

34

1 430 000

52

2,7

–26,2

mais de 36 kW

100

116

1 210 000

121

0,8

– 105,4

Outras CEQ (biogás)

 

120

628

913 000

110

12,5

–1,0

CEQ ou centrais térmicas que utilizam resíduos urbanos

até 1 MW

100

624

319 000

32

2,8

–7,0

de 1 MW a 10 MW

3 000

19 728

286 000

858

72,5

– 212,0

Centrais térmicas de produção combinada calor electricidade para aquecimento urbano

até 1 MW

700

2 496

198 000

139

16,1

–16,0

de 1 MW a 10 MW

3 000

10 698

165 000

495

63,0

–19,3

Centrais térmicas industriais de produção combinada calor-electricidade

até 1 MW

700

3 135

187 000

131

2,5

–5,0

N.B. Aplicando uma taxa de actualização de 8 %, um período de 15 anos e uma redução do preço de compra ou do prémio de 5 % após cinco anos e 10 % após dez anos, de acordo com o decreto relativo à compra.

(40)

Os prémios a favor das diversas centrais qualificadas incluem também a remuneração do capital prescrita pela legislação eslovena, que corresponde a uma taxa de actualização mínima de 8 % sobre os investimentos realizados a partir de fundos públicos. Devido ao não ajustamento dos preços de compra e dos prémios, a remuneração actual de todas as centrais qualificadas que utilizam fontes de energia renováveis é inferior a 8 %, como indicado no quadro infra. No caso das centrais solares, o prémio não permite qualquer retorno do capital (retorno negativo), em particular no caso das centrais de pequena e média dimensão.

Quadro 3

Retorno do capital nas diversas centrais eléctricas qualificadas

Tipo de central eléctrica qualificada (CEQ) por fonte de energia primária

Potência

Prémio

Retorno do capital incluído no prémio

 

Dimensão

[kW]

[SIT/kWh]

 

Centrais hidroeléctricas

até 1 MW

100

6,75

6,95  %

de 1 MW a 10 MW

3 000

6,23

7,90  %

Centrais de biomassa

até 1 MW

600

8,69

2,30  %

mais de 1 MW

1 500

8,17

6,00  %

Centrais eólicas

até 1 MW

100

6,55

0,40  %

mais de 1 MW

20 000

6,05

6,35  %

Centrais geotérmicas

 

3 000

6,05

7,30  %

Centrais solares

até 36 kW

36

81,67

–1,4  %

mais de 36 kW

100

7,46

–15,0  %

Outras CEQ (biogás)

 

120

20,97

6,80  %

CEQ ou centrais térmicas que utilizam resíduos urbanos

até 1 MW

100

4,74

4,40  %

de 1 MW a 10 MW

3 000

3,87

7,30  %

Centrais térmicas de produção combinada calor electricidade para aquecimento urbano

até 1 MW

700

5,9

0,49  %

de 1 MW a 10 MW

3 000

5,38

4,20  %

Centrais térmicas industriais de produção combinada calor-electricidade

até 1 MW

700

4,83

–0,1  %

N.B.: Retorno do capital calculado em relação aos investimentos em CEQ (ver Quadro 2), com base no valor actual dos prémios.

Geração combinada de calor e electricidade

(41)

A Eslovénia explica que as novas unidades de produção combinada de calor e electricidade estão equipadas com turbinas a gás que atingem, em funcionamento, uma eficiência eléctrica de 37 % a 40 % e uma eficiência global superior a 80 %. As novas turbinas, mais pequenas, atingem uma eficiência eléctrica superior a 30 % e uma eficiência global também superior a 80 %. Uma vez que a eficiência eléctrica média das centrais térmicas convencionais na Eslovénia é de cerca de 31 %, tornam-se evidentes as grandes poupanças de energia primária (entre 15 % e 25 %) resultantes da produção de electricidade em unidades de co-geração e do aproveitamento do calor.

(42)

A eficiência operacional das unidades de co-geração qualificadas é fixada de forma a cumprir os critérios de eficiência da Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da co-geração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE (10)

(43)

A Eslovénia demonstrou que os custos de produção de electricidade em unidades de co-geração qualificadas são, em todos os casos, superiores ao preço de compra previsto no regime, que o VAL dos prémios é inferior aos custos de investimento e que a retorno do investimento é inferior a 4,20 % (ver as três últimas linhas dos quadros supra). Os cálculos têm em conta os ganhos obtidos com a utilização do calor.

Segurança do fornecimento

(44)

A Eslovénia estabeleceu um serviço de interesse económico geral no domínio da segurança do fornecimento de electricidade. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 2003/54/CE, este serviço de interesse económico geral baseia se na geração de electricidade a partir de fontes endógenas de combustíveis fósseis. Para este efeito, são utilizadas anualmente 600 000 toneladas de lenhite eslovena na geração de electricidade. A lenhite é a única fonte de combustível fóssil disponível na Eslovénia. Dado que a lenhite é utilizada com a maior eficácia numa das unidades da central de Trbovlje (TET2, localizada na proximidade de uma mina de lenhite), compete à central de Trbovlje respeitar esta obrigação. Foi decidido que esta quantidade de electricidade pode ser adquirida através do regime de compra obrigatória.

(45)

A electricidade é adquirida a um preço verificado todos os anos pelas autoridades competentes, que corresponde aos custos de produção de electricidade suportados pela central de Trbovlje. O preço de compra não inclui qualquer elemento de lucro.

(46)

A Eslovénia forneceu o quadro seguinte, que apresenta uma estimativa do montante do auxílio concedido à empresa nos últimos anos.

Quadro 4

Estimativa do montante do auxílio

 

7-12.2001

2002

2003

2004

Quantidade (GWh)

254,3

562,2

563,4

563,0

Preço de compra (SIT/kWh )

17,00

15,36

15,34

16,59

Custo de compra (milhares de SIT)

4 323 943

8 636 245

8 644 855

9 339 836

Preço de venda (SIT/kWh )

7,13

5,97

7,60

7,71

Custo da energia vendida (milhares de SIT)

1 813 111

3 357 073

4 281 840

4 340 040

Montante do auxílio (milhares de SIT)

2 510 832

5 279 172

4 363 015

4 999 795

Nível do auxílio (SIT/kWh)

9,87

9,39

7,74

8,88

(47)

Em princípio, a utilização de lenhite endógena é igualmente possível na central de Šoštanj. Esta inclui cinco unidades, duas das quais são mais recentes e estão dotadas de equipamento de depuração de gases de combustão, ao passo que as outras três são mais antigas e não dispõem deste equipamento. Estas unidades queimam carvão proveniente de uma mina próxima e, sob certas condições, poderiam também queimar lenhite. As duas unidades mais recentes funcionam à sua capacidade máxima na combustão de lenhite proveniente da mina situada na proximidade. De um modo geral, a capacidade dessa mina é suficiente para abastecer as duas unidades. A combustão de lenhite seria possível apenas nas três unidades mais antigas, que não funcionam no máximo das suas capacidades e dispõem ainda de algumas reservas de exploração. Esta opção coloca, no entanto, os seguintes problemas:

i)

O transporte ferroviário da lenhite para Šoštanj custaria cerca de 5 euros/tonelada; tendo em conta a produção de lenhite prevista no balanço nacional de energia (600 000 t/ano), o custo ascenderia a 3 milhões de euros por ano.

ii)

A combustão do carvão aumentaria as emissões de SO2 em 30 000 t/ano, uma vez que as unidades 1, 2 e 3 da central de Šoštanj não têm equipamento de depuração de gases de combustão e a lenhite eslovena contém entre 2,2 % e 2,5 % de enxofre.

iii)

Visto que as unidades 1, 2 e 3 da central de Šoštanj têm uma eficiência termodinâmica consideravelmente inferior à da central de Trbovlje, se fosse queimada a mesma quantidade de lenhite para geração de electricidade nas três unidades de Šoštanj em vez de na central de Trbovlje, as emissões de CO2 aumentariam em cerca de 15 %.

Pelas razões expostas, concluiu se que a combustão de lenhite nas unidades de Šoštanj não se justifica do ponto de vista económico.

(48)

A única outra possibilidade para a combustão de lenhite é a central termoeléctrica de produção de calor e electricidade de Ljubljana (TE-TOL), que utilizou lenhite endógena como principal fonte de energia até 2000. Como as unidades da TE-TOL não dispõem de equipamento de depuração de gases de combustão, já não podem utilizar lenhite proveniente da Eslovénia, uma vez que esta contém entre 2,2 e 2,5 % de enxofre. A TE-TOL deixou de utilizar lenhite endógena por esse motivo, utilizando agora unicamente carvão importado da Indonésia. Este tem um teor de enxofre consideravelmente mais baixo (< 0,5 %), pelo que a central não necessita de equipamento de dessulfuração de gases de combustão. Instalar equipamento de depuração dos gases de combustão nas unidades da TE-TOL não seria rentável.

(49)

A Eslovénia comprometeu se a garantir que não será concedido apoio estatal para a segurança do fornecimento a mais de 15 % do total de energia primária necessária para produzir a electricidade consumida na Eslovénia num ano civil.

Acumulação

(50)

O regime de obrigação de compra prevê a cobertura de apenas uma parte dos custos de amortização dos produtores qualificados.

(51)

As disposições sobre a afectação de fundos para fomentar a exploração de fontes de energia renováveis, a utilização eficiente da energia e a produção combinada de calor e electricidade (11) permitiam a concessão de auxílios ao investimento às centrais eléctricas que utilizam fontes de energia renováveis e às centrais de produção combinada de calor e electricidade. Porém, os auxílios ao investimento a favor dessas centrais foram abolidos ao abrigo das novas disposições sobre a afectação de fundos para o fomento da utilização eficiente da energia e a exploração de fontes de energia renováveis (12). Foram estabelecidas derrogações para as centrais não ligadas à rede pública que não beneficiam do regime, bem como para as centrais com capacidade até 10 MW que utilizam fontes de energia renováveis e tecnologia nova ou obsoleta, nas quais, devido aos elevados custos da produção de electricidade, o preço de compra da electricidade não é suficientemente elevado para garantir a rentabilidade dos investimentos. O tipo de tecnologia elegível para a concessão dos incentivos é determinado em concursos realizados periodicamente.

(52)

A fim de evitar uma acumulação excessiva de auxílios, o artigo 14.o do decreto relativo às regras de determinação dos preços e à compra de electricidade aos produtores qualificados estabelece que, se um produtor qualificado tiver recebido qualquer tipo de subsídio para a construção de uma central, o preço de compra garantido deve ser reduzido proporcionalmente.

(53)

Nos termos do referido artigo, ao assinar um acordo para a compra de electricidade com o operador da rede à qual está ligado, um produtor de electricidade qualificado deve declarar o montante de qualquer subsídio que tenha recebido para a construção de centrais eléctricas. O montante declarado é utilizado como base para calcular as reduções do preço de compra garantido. Com base nas disposições supracitadas, por cada 10 % do montante de auxílio estatal recebido, em função do montante do investimento realizado na central, o preço de compra garantido (dependente do tipo de central e da potência nominal) é reduzido em 5 %.

(54)

As disposições do decreto baseiam se na premissa de que o preço garantido total da electricidade dos produtores qualificados cobre os custos fixos e os custos variáveis. Considera se que o rácio médio entre os custos fixos e variáveis é de 50:50.

(55)

A Eslovénia comprometeu se a definir com maior precisão a regra da redução, de modo a adaptá la melhor à repartição dos custos fixos e custos variáveis, em função das tecnologias.

Compromissos do Estado-Membro

(56)

A Eslovénia comprometeu-se a formular alterações à regulamentação relativa à electricidade obtida a partir de fontes de energia renováveis e à produção combinada de calor e electricidade, a fim de modificar o actual sistema de financiamento do regime. Para tornar o regime de auxílio compatível com os artigos 25.o e 90.o do Tratado CE, serão introduzidas as seguintes modificações:

i)

A recolha dos fundos de apoio passará a ser feita através de pagamentos de montantes fixos aquando da ligação, independentemente da quantidade e da fonte da electricidade consumida. Para determinar o montante do pagamento fixo, ter-se-á em conta a potência da ligação (potência do disjuntor) e o nível de voltagem da ligação de cada consumidor ou grupo de consumidores.

ii)

No que respeita ao período compreendido entre a adesão da Eslovénia à UE e a entrada em vigor do novo método de recolha de fundos, a Eslovénia assegurará que os importadores de electricidade «verde» possam solicitar o reembolso da taxa que financia o auxílio às fontes de energia renováveis ao abrigo do regime, desde que possam comprovar que as respectivas importações são efectivamente de energia «verde». As condições relativas à documentação destinada a comprovar a origem «verde» da electricidade importada baseiam se sobretudo no sistema comunitário de garantias de origem. Sempre que necessário, para evitar que sejam feitas declarações artificialmente elevadas contra as quais o sistema comunitário de garantias de origem não garanta protecção suficiente, serão impostos limites aos montantes a reembolsar por cada distribuidor. Será criado um sistema semelhante para a electricidade obtida com a geração combinada de calor e electricidade, com base no sistema comunitário de garantias de origem no sector da geração combinada de calor e electricidade.

7.   APRECIAÇÃO

7.1.   Directivas comunitárias em vigor relativas à produção de electricidade

(57)

A produção de electricidade é regulada por diversas directivas comunitárias, em especial as Directivas 2003/54/CE, 2001/77/CE e 2004/8/CE.

(58)

O n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE estabelece o seguinte: «Tendo plenamente em conta as disposições pertinentes do Tratado, nomeadamente do seu artigo 86.o, os Estados-Membros podem impor às empresas do sector da electricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos, assim como de protecção do ambiente, incluindo a eficiência energética e a protecção do clima.»

(59)

(O n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 2003/54/CE estabelece o seguinte: «Por razões de segurança do fornecimento, os Estados-Membros podem estabelecer que seja dada prioridade ao despacho das instalações de produção que utilizem fontes endógenas de energia primária, em medida não superior, em qualquer ano civil, a 15 % do total da energia primária necessária para produzir a electricidade consumida no Estado-Membro em causa.»

(60)

A Directiva 2001/77/CE estabelece metas indicativas nacionais para o consumo de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. O artigo 3.o desta directiva dispõe:

«1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas apropriadas para promover o aumento do consumo de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em conformidade com as metas indicativas nacionais referidas no n.o 2. Essas medidas devem ser proporcionais ao objectivo a atingir.

2.   Até 27 de Outubro de 2002 e posteriormente de cinco em cinco anos, os Estados-Membros aprovam e publicam um relatório que defina as metas indicativas nacionais relativas ao consumo futuro de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em termos de percentagem do consumo de electricidade, para os 10 anos seguintes. O relatório deve também destacar as medidas tomadas ou projectadas a nível nacional para alcançar essas metas indicativas nacionais. Para a fixação dessas metas até 2010, os Estados-Membros:

tomam em consideração os valores de referência constantes do anexo,

certificam-se de que essas metas são compatíveis com quaisquer compromissos nacionais assumidos no contexto dos compromissos relativos às alterações climáticas aceites pela Comunidade a título do Protocolo de Quioto.»

(61)

O anexo da Directiva 2001/77/CE, tal como alterado pelo Acto de Adesão, fixa para a Eslovénia uma meta nacional de 33,6 %.

7.2.   Apreciação dos auxílios à electricidade «verde» e à produção combinada de calor e electricidade

7.2.1.   Existência de auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(62)

Para que uma medida constitua um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, deve conferir uma vantagem concorrencial específica, falsear ou ameaçar falsear a concorrência e afectar o comércio entre Estados-Membros, além de implicar recursos estatais.

(63)

É evidente que o regime em questão é um regime específico, uma vez que visa unicamente certas centrais eléctricas. É também evidente que confere uma vantagem a essas centrais, uma vez que o próprio objectivo do regime consiste em permitir lhes vender a electricidade produzida a um preço superior ao preço de mercado.

(64)

A electricidade é objecto de trocas entre os Estados Membros. A Directiva 2003/54/CE constitui a última etapa do estabelecimento de um mercado interno da electricidade, iniciado pela Directiva 96/92/CE. A rede da Eslovénia está ligada principalmente às redes da Áustria e da Itália. A Eslovénia troca electricidade com os seus vizinhos. Em 2004, por exemplo, a Eslovénia importou 6 314 GWh de electricidade e exportou 7 094 GWh (13). Por conseguinte, a medida afecta o comércio entre os Estados-Membros.

(65)

A Comissão observa também que a Eslovénia não pôs em dúvida o cumprimento dos três critérios supra.

(66)

No que respeita ao quarto critério — a presença de recursos estatais —, a Comissão não concorda com o argumento da Eslovénia de que o regime é equivalente ao já examinado pelo Tribunal de Justiça no processo PreussenElektra.

(67)

Os dois regimes são diferentes no que respeita aos mecanismos de financiamento. No caso da PreussenElektra, a tarifa de alimentação era financiada directamente pelas empresas privadas fornecedoras de electricidade, que tinham de comprar a electricidade aos produtores de electricidade obtida de fontes renováveis a preços superiores ao preço de mercado. No caso em apreço, os custos resultantes das tarifas de alimentação são financiados através de uma taxa parafiscal.

(68)

A este respeito, a Comissão toma nota do facto de que o regime é financiado pelas receitas de uma taxa imposta pelo Estado. As receitas dessa taxa são transferidas para uma conta gerida pelas autoridades públicas, contrariamente ao que sucedia no caso da PreussenElektra. As autoridades públicas repartem os fundos da conta de acordo com um regime de distribuição estabelecido por lei.

(69)

É prática constante da Comissão considerar que as receitas destas taxas constituem recursos estatais (14). Esta prática está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, de acordo com a qual as receitas de taxas impostas pelo Estado, transferidas para fundos designados pelo Estado e utilizadas para conferir vantagens a determinadas empresas, são consideradas recursos estatais. (Ver, por exemplo, os acórdãos do Tribunal nos Processos C 173/73 (15) e C 78/79 (16).)

(70)

No acórdão Pearle (17), o Tribunal declarou que as receitas de uma taxa parafiscal imposta por uma associação de direito público aos seus membros não podiam ser consideradas recursos estatais. A taxa foi estabelecida por uma associação profissional do sector da óptica e imposta a todos os seus membros. Foi utilizada para financiar campanhas publicitárias em benefício do sector, ou seja, dos próprios contribuintes.

(71)

O Tribunal considerou que a medida não constituía um auxílio estatal porque a decisão de instituir a taxa não foi tomada pelo Estado e as receitas não eram recursos estatais.

(72)

Contrariamente ao regime examinado pelo Tribunal, a responsabilidade do Estado é muito clara no presente caso, uma vez que a taxa foi instaurada por via legislativa.

(73)

No que respeita à origem dos fundos, a Comissão observa que esta é diferente da dos fundos visados no acórdão supramencionado, visto que as verbas não são colectadas a partir de contribuições das empresas que beneficiam da medida, mas sim cobradas a todos os clientes que compram electricidade, quer se trate de beneficiários do regime, quer dos seus concorrentes. Este mecanismo não poderia ter sido criado por uma associação de empresas como a visada no acórdão. Fica, assim, patente a natureza fiscal do regime, cuja existência só é possível pela intervenção do Estado.

(74)

A Comissão considera que esta diferença é suficiente para concluir que existe um auxílio estatal no caso em apreço.

7.2.2.   Legalidade do auxílio

(75)

O regime de auxílio foi criado antes da adesão da Eslovénia à União Europeia. A principal base jurídica do regime é a lei da energia de 1999. A definição de produtor qualificado beneficiário do regime foi estabelecida em 2001 pelo decreto relativo às condições de obtenção do estatuto de «produtor qualificado de electricidade» (18).

(76)

No momento da adesão, o risco financeiro a suportar pelo Estado no âmbito do regime não tinha sido determinado. O número de beneficiários do regime não é limitado nem pré-definido. Qualquer central eléctrica que cumpra as exigências técnicas estabelecidas no referido decreto pode beneficiar de um auxílio. Isto inclui, em particular, qualquer nova central eléctrica qualificada ligada à rede após a adesão da Eslovénia. Mesmo para cada auxílio individual concedido ao abrigo do regime, o risco a que o Estado está exposto não pode ser conhecido de antemão, uma vez que depende da diferença entre o preço de compra fixado pelo Estado para a central e o preço médio de mercado, que flutua de forma imprevisível. A Eslovénia sublinhou que os encargos reais do regime para o Estado só podem ser conhecidos ex post, no final de cada ano de aplicação do mesmo.

(77)

Tendo em conta o exposto, a Comissão considera que o regime continua a ser aplicável após a adesão da Eslovénia à União Europeia.

(78)

A Comissão assinala que este raciocínio tinha já sido exposto na decisão de início do procedimento e que a Eslovénia não o contestou nas suas observações.

(79)

O Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (a seguir designado «Acto de Adesão») enumera as categorias de auxílios que, no momento da adesão, são considerados auxílios existentes na acepção do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE:

Medidas de auxílio em execução antes de 10 de Dezembro de 1994. O regime entrou em vigor em 2001, pelo que não se insere nesta categoria.

Medidas de auxílio enumeradas no Apêndice ao Anexo IV do Acto de adesão. O regime não consta desta lista, pelo que não se insere nesta categoria.

Medidas de auxílio às quais a Comissão não tenha levantado objecções, após um procedimento específico geralmente designado «procedimento provisório».

Todas as medidas ainda aplicáveis após a data da adesão e que não preencham as condições acima enunciadas são consideradas novos auxílios no momento da adesão, para efeitos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

(80)

O regime não se inscreve em nenhuma das categorias acima indicadas. Por conseguinte, deve ser considerado como novo auxílio no momento da adesão, para efeitos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Este auxílio não foi notificado à Comissão, pelo que constitui um auxílio ilegal na acepção do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (19).

7.2.3.   Compatibilidade dos auxílios com o Tratado CE

(81)

A Comissão observa que o regime é constituído por três vertentes, uma vez que prevê auxílios para três grupos de beneficiários diferentes. No caso dos dois primeiros grupos — os produtores de electricidade «verde» e as centrais de co-geração eficientes — o objectivo da Eslovénia é a protecção ambiental. Os auxílios concedidos ao terceiro grupo de beneficiários, designadamente a central de Trbovlje, destinam se a manter um certo nível de segurança do fornecimento de electricidade.

(82)

Tendo em conta os diferentes objectivos das medidas, cada vertente do regime será avaliada separadamente.

Compatibilidade do auxílio aos produtores de electricidade «verde» com o enquadramento ambiental

(83)

A Comissão avaliou a conformidade do mecanismo de apoio às centrais dos produtores de electricidade «verde» à luz do enquadramento ambiental, em particular os pontos 58 e seguintes, tendo retirado as seguintes conclusões.

(84)

A Comissão constata que a definição de fontes de energia renováveis no regime está em consonância com a definição da Directiva 2001/77/CE. O regime está, por conseguinte, em conformidade com o ponto 6, oitavo parágrafo, do enquadramento ambiental e os pontos 58 e seguintes podem ser aplicados.

(85)

Como indicado no ponto 59, primeiro parágrafo, do enquadramento ambiental, os Estados-Membros podem compensar a diferença entre os custos de produção das energias renováveis e o preço de mercado da energia em questão. Assim, esta compensação deve circunscrever se aos custos suplementares da produção de electricidade respeitadora do ambiente em relação aos custos de produção de energia a partir de fontes convencionais. No entanto, os eventuais auxílios só poderão ser concedidos para assegurar a amortização das centrais, bem como, se os Estados-Membros puderem demonstrar que tal é indispensável, um retorno justo do capital.

(86)

A Eslovénia calculou a compensação sob a forma de tarifas fixas (tarifas de alimentação) para a energia que é objecto dos auxílios, como anteriormente descrito. A legislação estabelece métodos objectivos para o cálculo dos níveis de auxílio. De acordo com a informação acima mencionada, o apoio não excederá o montante da amortização, acrescido de um retorno justo do capital. O auxílio será concedido apenas durante um período de 10 anos, que corresponde à duração dos acordos assinados entre os operadores das redes e os produtores de electricidade «verde». Este período é inferior ao período habitual (15 anos) de amortização destas centrais. A Comissão considera positivo o facto de, em todos os casos, o preço dos custos de produção de uma central qualificada ser superior ao preço médio de mercado e ao preço de compra garantido. Assim, a diferença entre o preço de mercado e os custos de produção da electricidade «verde» é superior ao prémio concedido a todas as centrais.

(87)

Além disso, o ponto 59, segundo parágrafo, do enquadramento ambiental prevê que, para determinar o montante do auxílio ao funcionamento, deverão ser igualmente tomados em consideração os eventuais auxílios ao investimento concedidos às empresas em causa para novas centrais. No seguimento da decisão de início do procedimento, a Eslovénia informou a Comissão de que apenas um número limitado de produtores de electricidade renovável beneficia de auxílios ao investimento para além dos auxílios ao funcionamento em questão. A Eslovénia adoptou legislação que obriga os beneficiários de auxílios ao investimento a declarar o montante do auxílio concedido antes de alimentarem a rede com a sua electricidades a preços fixos.

(88)

Se tiverem sido concedidos auxílios ao investimento, o preço de alimentação é reduzido. A redução é proporcional a metade do auxílio ao investimento concedido. Embora essa proporção fixa possa, teoricamente, resultar na possibilidade de sobrecompensação no caso de tecnologias com baixos custos de funcionamento, a Eslovénia demonstrou que, na prática, nos raros casos em que os auxílios ao investimento foram combinados com o regime de auxílio não houve sobrecompensação. Isto deve se ao facto de a Eslovénia não dispor, por enquanto, de centrais de energias renováveis com baixos custos de funcionamento, como as centrais eólicas.

(89)

No que respeita à aplicação futura do regime, a Eslovénia comprometeu se a adaptar a redução proporcional, sempre que necessário, de modo a não ocorrer qualquer sobrecompensação, em conformidade com o ponto 59, segundo parágrafo, do enquadramento ambiental.

(90)

Assim, do ponto de vista da Comissão, a Eslovénia demonstrou que o apoio concedido ao abrigo da medida não excederá os custos de produção suplementares das fontes de energia renováveis apoiadas pela medida. Por conseguinte, a medida é compatível com os pontos 58 e seguintes do enquadramento ambiental.

Compatibilidade do auxílio à produção combinada de calor e electricidade com o enquadramento ambiental

(91)

A Comissão avaliou a conformidade do mecanismo de apoio às centrais de co-geração eficientes à luz do enquadramento ambiental, em particular os pontos 66 e 67, tendo retirado as seguintes conclusões.

(92)

Em primeiro lugar, a Comissão nota que, em conformidade com o ponto 66 do enquadramento ambiental, a eficiência operacional das unidades de produção combinada de calor e electricidade beneficiárias do regime é superior aos valores de referência estabelecidos na Directiva 2004/8/CE. A Eslovénia actualizará os valores de referência em conformidade com a Directiva. As centrais de produção combinada de calor e electricidade abrangidas pelo regime cumprem, pois, as condições de elegibilidade fixadas no ponto 31 do enquadramento ambiental.

(93)

Como se depreende das informações transmitidas pela Eslovénia, os custos médios da produção de electricidade nas centrais de co geração são, em todos os casos, superiores ao preço de compra garantido (20). Os cálculos tomam igualmente em consideração as receitas da produção e venda de calor. A Comissão considera, por conseguinte, que o montante do auxílio é calculado em conformidade com o ponto 66 do enquadramento ambiental.

(94)

A Eslovénia informou a Comissão de que o auxílio às centrais de co-geração é concedido de acordo com as mesma regras aplicáveis aos produtores de electricidade «verde». Visto que ficou demonstrado que estas regras são compatíveis com o enquadramento ambiental, a Comissão considera, por conseguinte, que a vertente do regime relativa ao auxílio às centrais de co-geração é compatível com o ponto 66 do enquadramento ambiental.

Conformidade do mecanismo de financiamento dos auxílios à electricidade verde e à produção combinada de calor e electricidade com os artigos 25.o e 90.o do Tratado CE.

(95)

A Comissão observa que o facto de ser imposta uma taxa tanto à electricidade «verde» produzida no país como à importada, sendo essa taxa em benefício da electricidade «verde» produzida a nível interno, pode ter conduzido no passado a uma discriminação relativamente à electricidade «verde» importada. No entanto, a Eslovénia comprometeu se a introduzir a possibilidade de reembolso da taxa cobrada sobre a electricidade «verde» importada. A Comissão observa que o reembolso se baseará principalmente no sistema comunitário de garantias de origem. Através da aplicação de exigências suplementares, o Estado-Membro protegerá o sistema contra as declarações de importação artificialmente elevadas. Ao avaliar a proporcionalidade das exigências, a Comissão teve em conta o risco de declarações artificiais, bem como a pequena dimensão do mercado esloveno, no qual tais declarações artificiais podem afectar significativamente o sistema de apoio. A Comissão considera que a Eslovénia se comprometeu a estabelecer um instrumento adequado para obviar a quaisquer discriminações que possam ter ocorrido no passado.

(96)

A Comissão verifica que a Eslovénia se propôs aplicar o novo mecanismo de financiamento com base numa tarifa de ligação que será independente do consumo real de electricidade verde nacional ou importada. Este novo mecanismo não implicará qualquer discriminação relativamente à electricidade verde importada.

Conclusão relativa aos auxílios à electricidade verde e à produção combinada de calor e electricidade

(97)

Tendo em conta o exposto, os auxílios concedidos às centrais de electricidade verde e às centrais de produção combinada de calor e electricidade cumprem os critérios previstos no enquadramento ambiental. Sendo esta condição suficiente para declarar os auxílios compatíveis com o mercado comum, a Comissão não considera necessário examinar se os auxílios podem ser declarados compatíveis à luz de outras disposições, muito embora tenha tomado em conta essas disposições na sua decisão de início do procedimento.

7.3.   Apreciação do apoio à central de Trbovlje

(98)

A Eslovénia considera que o apoio à central de Trbovlje constitui uma compensação pelos custos inerentes à prestação de um serviço de interesse económico geral no domínio da segurança do fornecimento de electricidade.

(99)

A compensação pelos custos de um serviço de interesse económico geral pode beneficiar de uma derrogação ao princípio da proibição dos auxílios estatais. Em certos casos, essa compensação pode não constituir um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. No seu acórdão no processo C-280/00 (21) a seguir designado «acórdão Altmark»), o Tribunal de Justiça estabeleceu quatro condições para que o apoio estatal destinado a compensar os custos de um serviço de interesse económico geral não seja considerado um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o.

(100)

A Comissão analisou o apoio à central de Trbovlje à luz destas quatro condições.

(101)

Primeira condição:«a empresa beneficiária deve efectivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas».

(102)

A Comissão constata que a legislação eslovena impõe à central de Trbovlje uma obrigação de segurança do fornecimento, fazendo referência directa à Directiva 2003/54/CE, designadamente ao n.o 2 do artigo 3.o e ao n.o 4 do artigo 11.o anteriormente citados.

(103)

A Comissão concluiu já, em diversas decisões, que o n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 2003/54/CE, em conjugação com o n.o 2 do artigo 3.o da mesma directiva, podem ser interpretados como constituindo a base de obrigações de serviço público no domínio da segurança do fornecimento (22). O artigo prevê um limite máximo de 15 % do total da energia primária necessária para produzir a electricidade consumida no Estado Membro em causa. A Eslovénia comprometeu se a restringir o âmbito do apoio à central de Trbovlje de modo a respeitar este limite, mesmo tendo em conta o apoio concedido para o mesmo efeito fora do regime em exame na presente decisão. A obrigação está também limitada no tempo, até 2009.

(104)

Por conseguinte, a Comissão considera que a primeira condição se encontra preenchida.

(105)

Segunda condição : «os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente».

(106)

No caso em apreço, o apoio assume a forma de um preço de compra fixo. O Governo publica anualmente uma decisão em que estabelece a quantidade de electricidade abrangida pela obrigação de compra e o respectivo preço de compra. O preço é fixado mediante um método transparente, com base numa lista de custos elegíveis que englobam unicamente os custos de produção.

(107)

Por conseguinte, a Comissão considera que a segunda condição se encontra preenchida.

(108)

Terceira condição:«a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável pela execução destas obrigações».

(109)

O preço de compra é estabelecido de modo a não cobrir mais do que o custo de produção da quantidade de electricidade prevista, não incluindo nenhum elemento de lucro.

(110)

Por conseguinte, a Comissão considera que a terceira condição se encontra preenchida.

(111)

Quarta condição:«quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efectuada através de um processo de concurso público que permita seleccionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a colectividade, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações».

(112)

A central de Trbovlje não foi escolhida com base num processo de concurso público. A Comissão observa, no entanto, que a Eslovénia demonstrou, no caso em apreço, que a escolha da central de Trbovlje permitiu obter os serviços de interesse económico geral ao menor custo para a colectividade, tendo em conta os condicionalismos factuais e jurídicos específicos existentes neste caso. A obrigação de serviço público, no caso em questão, consiste em garantir a segurança do fornecimento nacional até 2009, utilizando fontes endógenas de energia primária, em medida não superior, em qualquer ano civil, a 15 % do total da energia primária necessária para produzir a electricidade consumida na Eslovénia.

(113)

De qualquer modo, apenas duas centrais eléctricas na Eslovénia poderiam actualmente cumprir a obrigação de serviço público em questão, no estado em que se encontram: as centrais de Šoštanj e de Trbovlje.

(114)

As outras centrais teriam de ser equipadas com sistemas dispendiosos de depuração de gases de combustão, pelo que esta opção não seria rentável. As duas unidades da central de Šoštanj que funcionam com combustível endógeno são já exploradas ao máximo da sua capacidade utilizando lenhite endógena. Não seria rentável aumentar a sua capacidade máxima de queima de combustível endógeno, visto que isto implicaria alargar a central ou dotar algumas das unidades de equipamento de depuração de gases de combustão. As autoridades eslovenas têm em conta a produção destas duas unidades ao calcular o limite de 15 % referido no ponto 112. A central de Trbovlje era, pois, a única que reunia as condições necessárias para cumprir a obrigação de serviço público no presente caso. O apoio concedido a esta central abrange apenas a parte dos 15 % que não pode ser coberta pela central de Šoštanj.

(115)

Assim, a Eslovénia utilizou o método mais eficaz e rentável para cumprir a obrigação de serviço público relativa à produção de electricidade a partir de combustível endógeno. Dado que a compensação pela obrigação de serviço público não inclui qualquer elemento de lucro, a Comissão conclui que esta obrigação é cumprida ao menor custo para a colectividade. Um procedimento de concurso público não teria conduzido a uma solução mais económica. Com efeito, a curto prazo (até 2009), a modernização das centrais existentes ou a construção de novas centrais mais eficientes (supondo que isto fosse possível) implicaria custos de investimento elevados e qualquer concorrente teria exigido uma compensação que incluísse, pelo menos, um lucro razoável a título do retorno do capital investido. Esta opção resultaria, pois, num aumento da compensação a conceder ao operador a quem fosse atribuída a obrigação de serviço de interesse económico geral.

(116)

Além do mais, a Comissão observa que não há qualquer indicação de que a central de Trbovlje não funcione como uma empresa média bem gerida, ou de que a sua gestão seja particularmente ineficiente. A Comissão assinala que a empresa tinha já reestruturado as suas actividades no período de transição económica na Eslovénia, designadamente através do encerramento das unidades mais antigas e menos eficientes, que estavam ultrapassadas, e da redução do pessoal. Assinala se também que, de qualquer modo, a remuneração da obrigação de serviço público não inclui quaisquer lucros.

(117)

Por último, a Comissão observa que a central de Trbovlje não poderá aproveitar a nova ronda do Regime de Comércio de Licenças de Emissão para o período de 2008-2012 a fim de obter receitas ou lucros suplementares em resultado da sua obrigação específica de serviço público, em comparação com o que qualquer empresa análoga poderia realizar. Com efeito, o Estado impõe à central de Trbovlje uma obrigação de serviço público de produzir electricidade. Ao contrário das centrais que vendem a sua electricidade livremente no mercado, a central de Trbovlje não terá a possibilidade de cessar a produção de electricidade e vender no mercado de CO2 as licenças necessárias que recebeu gratuitamente sem ter de adquirir um número equivalente de licenças para cumprir as suas obrigações de restituição de licenças. Isto não impede a empresa de melhorar a sua eficiência, de acordo com a estrutura de incentivos criada pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão, libertando assim licenças excedentárias que poderá vender, respeitando a sua obrigação de serviço público de produzir uma certa quantidade de electricidade.

(118)

Este raciocínio baseia-se no pressuposto de que a lenhite é actualmente a fonte de combustível endógeno mais económica para a produção de electricidade na Eslovénia. A Comissão considera que, de momento, e num futuro próximo, é efectivamente esse o caso.

(119)

No entanto, a Comissão verifica igualmente que certas tecnologias de produção de electricidade a partir de fontes renováveis de combustíveis endógenos apresentam já custos de produção pouco superiores aos custos da produção a partir da lenhite. É o caso das grandes centrais de biomassa, nas quais, segundo a Eslovénia, os custos de produção se elevam em média a 18,18 SIT/MWh, ou seja, pouco mais de 10 % acima dos custos da central de Trbovlje.

(120)

A Comissão assinala, por conseguinte, que o raciocínio seguido na presente decisão se baseia nas circunstâncias específicas do caso em apreço, e sobretudo no facto de que a obrigação imposta à central de Trbovlje terminará em 2009. A mais longo prazo, quando os custos da exploração de fontes renováveis diminuírem e a sua capacidade global aumentar, a situação poderá ser diferente.

(121)

Além do mais, a Comissão tem em conta que a obrigação de serviço público em questão foi imposta com base num instrumento comunitário: a Directiva 2003/54/CE. O carácter específico desta obrigação de serviço público — garantir a segurança do fornecimento a nível nacional — pode ser entendido no sentido de que limita o seu âmbito de aplicação, por definição, às fronteiras nacionais dentro das quais o fornecedor deve cumprir esta obrigação.

(122)

A Comissão considera, por conseguinte, que o método utilizado pela Eslovénia para determinar o montante da compensação concedida à central de Trbovlje garante que o serviço de interesse económico geral será fornecido ao menor custo para a colectividade até 2009. Tendo em conta as circunstâncias factuais e jurídicas do presente caso, a compensação parece não exceder o montante que uma empresa média bem gerida exigiria para assumir essa obrigação. Por conseguinte, a Comissão considera que a quarta condição está preenchida, atendendo ao facto de que a obrigação de serviço público termina em 2009. Esta limitação temporal permitirá à Eslovénia determinar se, a partir de 2010, passará a utilizar tecnologias de «carvão limpo» para a lenhite ou se efectuará uma conversão para a biomassa ou outro combustível menos poluente, em conformidade com a política energética da União Europeia (23).

(123)

Tendo em conta o exposto, a Comissão conclui que o apoio à central de Trbovlje nas circunstâncias específicas acima descritas preenche as quatro condições do acórdão Altmark e não constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os auxílios concedidos aos produtores de electricidade qualificados que utilizam fontes renováveis de energia primária, tal como definidos na lei da energia eslovena, são compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

Os auxílios concedidos aos produtores de electricidade qualificados que utilizam centrais de produção combinada de calor e electricidade, tal como definidos na lei da energia eslovena, são compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 3.o

O apoio concedido à central de Trbovlje, tal como definido na lei da energia eslovena, não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 4.o

A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)   JO C 46 de 22.2.2005, p. 3.

(2)   JO C 63 de 15.3.2005, p. 2.

(3)  Decreto relativo às condições de obtenção do estatuto de «produtor qualificado de electricidade» (Jornal Oficial da Eslovénia n.o 29/01 e n.o 99/01).

(4)   JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

(5)  Adoptada pela Comissão em 26.7.2001. Disponível no sítio internet da Direcção Geral da Concorrência, no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/legislation/stranded_costs_pt.pdf

Comunicada aos Estados-Membros por carta SG (2001) D/290869 de 6.8.2001.

(6)  Jornal Oficial da Eslovénia n.o 79/1999 e n.o 51/2004.

(7)   JO C 164 de 10.7.2002, p. 3, para ambos os processos.

(8)   JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.

(9)  Jornal Oficial da Eslovénia n.o 25/02.

(10)   JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

(11)  Jornal Oficial da Eslovénia n.o 74/01.

(12)  Jornal Oficial da Eslovénia n.o 49/03.

(13)   Fontes: Agência Internacional da Energia. http://www.iea.org/Textbase/stats/electricitydata.asp?COUNTRY_CODE=SI.

(14)  Ver, por exemplo, o Processo n.o 161/04 — Portugal, JO C 250 de 8.10.2005, p. 9.

(15)  Acórdão de2.7.1974 no Processo C-173/73 — Itália contra Comissão.

(16)  Acórdão de 22.3.1997 no Processo C-78/79 — Steinike contra República Federal da Alemanha.

(17)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 15.7.2004 no Processo C 345/02.

(18)  Jornal Oficial da Eslovénia n.o 29/01 e n.o 99/01.

(19)   JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(20)  Ver as três últimas linhas dos quadros acima citados.

(21)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 24.7.2003 no Processo C-280/00, Altmark trans Gmbh e Regierungspräsidium Magdeburg contra Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH.

(22)  Ver decisões da Comissão nos Processos N 34/99 (JO C 5 de 8.1.2002, p. 2), NN 49/99 (JO C 268 de 22.9.2001, p. 7) e N 6/A/2001 (JO C 77 de 28.3.2002, p. 26).

(23)  Ver o pacote «Energia» de Janeiro de 2007, em particular o COM(2006) 843 final.