22.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Agosto de 2007

relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle no Reino Unido, em 2006

[notificada com o número C(2007) 3891]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2007/568/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista a ajudar a erradicar a doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro, nas condições previstas pelo n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 90/424/CEE.

(2)

A participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle está sujeita às regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2).

(3)

Em 2006, surgiram no Reino Unido focos da doença de Newcastle. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário.

(4)

Em 11 de Abril de 2007, o Reino Unido apresentou uma estimativa aproximada dos custos incorridos com o objectivo de erradicar a doença.

(5)

As autoridades britânicas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas pelo artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(6)

O pagamento da participação financeira da Comunidade tem de respeitar a condição de que as actividades planeadas tenham sido efectivamente implementadas e de que as autoridades forneçam todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da Comunidade

1.   O Reino Unido pode beneficiar da participação financeira da Comunidade nas despesas incorridas no âmbito das medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle em 2006.

2.   A participação financeira representa 50 % das despesas suportadas que sejam elegíveis para financiamento comunitário. É paga nos termos das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 349/2005.

Artigo 2.o

Destinatário

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.