31.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/35 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Julho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de halon 2402 na Bulgária
[notificada com o número C(2007) 3594]
(2007/540/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 4, ponto iv), do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No âmbito da análise prevista no n.o 4, ponto iv), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, e após consulta dos Estados-Membros, a Comissão chegou às conclusões a seguir descritas em relação à utilização de halon 2402. |
(2) |
A produção de halon 2402 em países desenvolvidos cessou em 1 de Janeiro de 1994, de acordo com as obrigações do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. Desde essa data, as necessidades de halon 2402 devem ser supridas por instalações de armazenagem especializadas, nas quais foi armazenado halon que foi substituído por alternativas. |
(3) |
O halon 2402 continua ainda a ser utilizado na Bulgária, na prevenção de incêndios e explosões em veículos militares terrestres e marítimos e em aeronaves. A Roménia informou que não utiliza halon 2402. |
(4) |
Na substituição de equipamentos de combate a incêndios a halons por agentes alternativos de protecção contra incêndios deve ponderar-se a existência de alternativas ou tecnologias técnica e economicamente viáveis que sejam aceitáveis do ponto de vista ambiental e sanitário. As adaptações de aplicações militares com vista à instalação de equipamentos que não utilizem halons na protecção contra incêndios e explosões têm de ser programadas de forma a evitar qualquer comprometimento inaceitável da capacidade defensiva dos Estados-Membros. Para se conseguir uma utilização segura e eficaz de agentes alternativos de protecção contra incêndios são frequentemente necessários uma orçamentação específica e um período de conversão à alternativa. De momento, não existem alternativas técnica e economicamente viáveis para as referidas aplicações. |
(5) |
O n.o 4, ponto v), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 prevê a substituição, até 31 de Dezembro de 2003, dos halons contidos em equipamentos não enumerados como utilização crítica no anexo VII, com a recuperação dos mesmos nos termos do artigo 16.o Para estabelecer uma derrogação por utilização crítica que possibilite a continuação da utilização de halon 2402 na Bulgária, que aderiu à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deve ser alterado de modo a possibilitar a utilização deste agente de extinção de incêndios em aplicações específicas. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
É aditado o seguinte ao anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000:
«Utilização de halon 2402 exclusivamente na Bulgária:
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nas aeronaves, para protecção dos compartimentos da tripulação e dos motores, dos porões de carga e dos porões secos e para tornar inertes os reservatórios de combustível, |
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nos veículos militares terrestres e marítimos, para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores.». |