31.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de halon 2402 na Bulgária

[notificada com o número C(2007) 3594]

(2007/540/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 4, ponto iv), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito da análise prevista no n.o 4, ponto iv), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, e após consulta dos Estados-Membros, a Comissão chegou às conclusões a seguir descritas em relação à utilização de halon 2402.

(2)

A produção de halon 2402 em países desenvolvidos cessou em 1 de Janeiro de 1994, de acordo com as obrigações do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. Desde essa data, as necessidades de halon 2402 devem ser supridas por instalações de armazenagem especializadas, nas quais foi armazenado halon que foi substituído por alternativas.

(3)

O halon 2402 continua ainda a ser utilizado na Bulgária, na prevenção de incêndios e explosões em veículos militares terrestres e marítimos e em aeronaves. A Roménia informou que não utiliza halon 2402.

(4)

Na substituição de equipamentos de combate a incêndios a halons por agentes alternativos de protecção contra incêndios deve ponderar-se a existência de alternativas ou tecnologias técnica e economicamente viáveis que sejam aceitáveis do ponto de vista ambiental e sanitário. As adaptações de aplicações militares com vista à instalação de equipamentos que não utilizem halons na protecção contra incêndios e explosões têm de ser programadas de forma a evitar qualquer comprometimento inaceitável da capacidade defensiva dos Estados-Membros. Para se conseguir uma utilização segura e eficaz de agentes alternativos de protecção contra incêndios são frequentemente necessários uma orçamentação específica e um período de conversão à alternativa. De momento, não existem alternativas técnica e economicamente viáveis para as referidas aplicações.

(5)

O n.o 4, ponto v), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 prevê a substituição, até 31 de Dezembro de 2003, dos halons contidos em equipamentos não enumerados como utilização crítica no anexo VII, com a recuperação dos mesmos nos termos do artigo 16.o Para estabelecer uma derrogação por utilização crítica que possibilite a continuação da utilização de halon 2402 na Bulgária, que aderiu à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deve ser alterado de modo a possibilitar a utilização deste agente de extinção de incêndios em aplicações específicas.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

É aditado o seguinte ao anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000:

«Utilização de halon 2402 exclusivamente na Bulgária:

nas aeronaves, para protecção dos compartimentos da tripulação e dos motores, dos porões de carga e dos porões secos e para tornar inertes os reservatórios de combustível,

nos veículos militares terrestres e marítimos, para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores.».