13.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Julho de 2007

relativa às Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros

(2007/491/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 128.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A reforma da Estratégia de Lisboa, empreendida em 2005, colocou a tónica no crescimento e no emprego. As orientações para as políticas de emprego da Estratégia Europeia de Emprego, que constam do anexo da Decisão 2005/600/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (4), e as orientações gerais de política económica, que constam da Recomendação 2005/601/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (2005-2008) (5), foram adoptadas enquanto pacote integrado nos termos do qual cabe à estratégia de emprego liderar a concretização dos objectivos de emprego e mercado do trabalho da estratégia de Lisboa.

(2)

A União Europeia deverá mobilizar todos os recursos nacionais e comunitários apropriados — incluindo a política de coesão — nas três dimensões (económica, social e ambiental) da Estratégia de Lisboa, de modo a explorar melhor as suas sinergias num contexto geral de desenvolvimento sustentável.

(3)

As orientações para as políticas de emprego e as orientações gerais de política económica só devem ser integralmente revistas de três em três anos, devendo a sua actualização nos anos intermédios até 2008 permanecer rigorosamente limitada à salvaguarda do grau de estabilidade necessário a uma execução efectiva.

(4)

A análise dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do relatório anual da Comissão e do relatório conjunto sobre o emprego, mostra que os Estados-Membros deverão continuar a desenvolver todos os esforços para abordar as seguintes prioridades:

atrair e conservar em situação de emprego mais pessoas, incrementar a oferta de mão-de-obra e modernizar os regimes de protecção social,

melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas, e

incrementar o investimento em recursos humanos melhorando a educação e as competências.

(5)

O Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2006 sublinhou o papel central das políticas de emprego no quadro da agenda de Lisboa e a necessidade de alargar as oportunidades de emprego a categorias prioritárias, segundo uma abordagem baseada no ciclo de vida. Neste contexto, aprovou o pacto europeu para a igualdade entre os sexos, que deverá elevar o perfil da integração da perspectiva da igualdade de género e dar um novo ímpeto à melhoria das perspectivas e oportunidades das mulheres.

(6)

A eliminação dos obstáculos à mobilidade dos trabalhadores, prevista nos Tratados, designadamente nos Tratados de Adesão, deverá reforçar o funcionamento do mercado interno e favorecer o seu potencial de crescimento e emprego.

(7)

À luz tanto da análise pela Comissão dos programas nacionais de reforma como das Conclusões do Conselho Europeu, todos os esforços deverão doravante centrar-se numa execução efectiva e atempada, com especial atenção para as metas quantitativas já consignadas nas orientações para 2005-2008.

(8)

Os Estados-Membros deverão ter em conta as orientações para o emprego ao programarem a utilização do financiamento comunitário, nomeadamente do Fundo Social Europeu.

(9)

Dada a natureza integrada do pacote orientador, os Estados-Membros deverão aplicar integralmente as orientações gerais de política económica,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, nos termos em que constam do anexo da Decisão 2005/600/CE do Conselho, são mantidas em 2007 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respectivas políticas de emprego.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  Parecer emitido em 15 de Fevereiro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 25 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer emitido em 2 de Fevereiro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  JO L 205 de 6.8.2005, p. 21.

(5)  JO L 205 de 6.8.2005, p. 28.