12.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/29


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Julho de 2007

que autoriza a Áustria a celebrar um acordo com a Suíça que contém disposições derrogatórias da alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2007/485/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 396.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 396.o da Directiva 2006/112/CE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar um Estado-Membro a celebrar com um país terceiro um acordo que contenha derrogações a essa directiva.

(2)

Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 13 de Setembro de 2005, a Áustria solicitou autorização para celebrar um acordo com a Suíça em relação a uma central eléctrica transfronteiriça, situada de ambos os lados do rio Inn, entre Prutz (Áustria) e Tschlin (Suíça).

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 396.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 1 Março de 2007, do pedido apresentado pela Áustria. Por ofício de 6 de Março de 2007, a Comissão comunicou à Áustria que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(4)

O acordo conterá disposições em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que derrogam à alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2006/112/CE no que se refere às importações na Áustria de bens destinados à central eléctrica transfronteiriça. Estas importações de bens da Suíça na Áustria são efectuadas por sujeitos passivos com direito à dedução total e não serão sujeitas a IVA, a fim de se obter da Suíça condições idênticas para os bens importados da Áustria.

(5)

Por conseguinte, a derrogação não terá um efeito negativo nos recursos próprios da Comunidade Europeia provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Áustria é autorizada a celebrar com a Suíça um Acordo que contém disposições derrogatórias da Directiva 2006/112/CE e que diz respeito à construção, manutenção, renovação e funcionamento da central eléctrica transfronteiriça, situada de ambos os lados do rio Inn, entre Prutz (Áustria) e Tschlin (Suíça).

As disposições derrogatórias do IVA previstas no acordo são definidas no artigo 2.o

Artigo 2.o

Em derrogação da alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2006/112/CE, os bens importados da Suíça na Áustria por sujeitos passivos com direito à dedução total estão isentos do IVA, desde que sejam utilizados para a construção, manutenção, renovação e funcionamento da central eléctrica transfronteiriça referida no artigo 1.o

Artigo 3.o

A Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).