12.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/29 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 10 de Julho de 2007
que autoriza a Áustria a celebrar um acordo com a Suíça que contém disposições derrogatórias da alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2007/485/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 396.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 396.o da Directiva 2006/112/CE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar um Estado-Membro a celebrar com um país terceiro um acordo que contenha derrogações a essa directiva. |
(2) |
Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 13 de Setembro de 2005, a Áustria solicitou autorização para celebrar um acordo com a Suíça em relação a uma central eléctrica transfronteiriça, situada de ambos os lados do rio Inn, entre Prutz (Áustria) e Tschlin (Suíça). |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 396.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 1 Março de 2007, do pedido apresentado pela Áustria. Por ofício de 6 de Março de 2007, a Comissão comunicou à Áustria que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. |
(4) |
O acordo conterá disposições em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que derrogam à alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2006/112/CE no que se refere às importações na Áustria de bens destinados à central eléctrica transfronteiriça. Estas importações de bens da Suíça na Áustria são efectuadas por sujeitos passivos com direito à dedução total e não serão sujeitas a IVA, a fim de se obter da Suíça condições idênticas para os bens importados da Áustria. |
(5) |
Por conseguinte, a derrogação não terá um efeito negativo nos recursos próprios da Comunidade Europeia provenientes do IVA, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Áustria é autorizada a celebrar com a Suíça um Acordo que contém disposições derrogatórias da Directiva 2006/112/CE e que diz respeito à construção, manutenção, renovação e funcionamento da central eléctrica transfronteiriça, situada de ambos os lados do rio Inn, entre Prutz (Áustria) e Tschlin (Suíça).
As disposições derrogatórias do IVA previstas no acordo são definidas no artigo 2.o
Artigo 2.o
Em derrogação da alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2006/112/CE, os bens importados da Suíça na Áustria por sujeitos passivos com direito à dedução total estão isentos do IVA, desde que sejam utilizados para a construção, manutenção, renovação e funcionamento da central eléctrica transfronteiriça referida no artigo 1.o
Artigo 3.o
A Áustria é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. TEIXEIRA DOS SANTOS
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).