7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/50


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Junho de 2007

que altera a Decisão do Comité Executivo criado pela Convenção Schengen de 1990, que altera o Regulamento Financeiro no que respeita às despesas de instalação e funcionamento da função de apoio técnico para o Sistema de Informação Schengen (C.SIS)

(2007/472/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 119.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns («Convenção Schengen de 1990»),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 119.o da Convenção Schengen de 1990 estabelece que as despesas decorrentes da instalação e funcionamento do C.SIS, referidas no n.o 3 do artigo 92.o, são suportadas conjuntamente pela partes contratantes.

(2)

As obrigações financeiras decorrentes da instalação e funcionamento do C.SIS são reguladas por um Regulamento Financeiro específico, aprovado pela Decisão do Comité Executivo de Schengen de 15 de Dezembro de 1997, relativa à alteração do Regulamento Financeiro do C.SIS (a seguir designado «Regulamento Financeiro C.SIS»).

(3)

O Regulamento Financeiro C.SIS aplica-se à Dinamarca, Finlândia e Suécia, bem como à Islândia e Noruega em virtude da Decisão 2000/777/CE (1).

(4)

Os novos Estados-Membros, com excepção de Chipre, serão integrados no Sistema de Informação Schengen de primeira geração (SIS 1+) em data a fixar pelo Conselho de acordo com o n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, no âmbito do projecto SISone4all.

(5)

A partir dessa data, aqueles Estados-Membros deverão participar no Regulamento Financeiro C.SIS.

(6)

É razoável que esses Estados-Membros contribuam para os custos históricos do C.SIS. No entanto, dado que só aderiram à União Europeia em 2004, considera-se apropriado que contribuam para os custos históricos de instalação do C.SIS desde 1 de Janeiro de 2005. Considera-se também razoável que contribuam para os custos históricos de funcionamento desde 1 de Janeiro de 2007.

(7)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2), que se insere no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE (3) relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(8)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões 2004/849/CE (4) e 2004/860/CE (5).

(9)

O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE (6).

(10)

A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE (7).

(11)

Em relação à República de Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(12)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

No ponto 3 do título I do Regulamento Financeiro C.SIS, é aditado o seguinte travessão:

«—

no caso dos Estados que se tornaram Membros da União Europeia em 2004, este montante apenas deve ser calculado com base nas despesas realizadas com a instalação do C.SIS a partir de 1 de Janeiro de 2005. Estes Estados contribuem também para as despesas de funcionamento do C.SIS a partir de 1 de Janeiro de 2007.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

A Presidente

A. SCHAVAN


(1)  Decisão 2000/777/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2000, relativa à entrada em aplicação do acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega (JO L 309 de 9.12.2000, p. 24).

(2)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(4)  Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).

(5)  Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

(6)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(7)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).