6.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que cria um Grupo de Peritos para a Identificação por Radiofrequências

(2007/467/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 153.o do Tratado incumbiu a Comunidade Europeia de assegurar um elevado grau de protecção do consumidor, promovendo o seu direito à informação e organização no sentido de salvaguardar os seus interesses. O artigo 163.o prevê que a Comunidade fomente o desenvolvimento da capacidade concorrencial internacional da indústria e incentive as empresas a explorar integralmente o potencial do mercado interno, incluindo através da definição de normas comuns. O artigo 157.o prevê que a Comunidade e os Estados-Membros incentivem um ambiente favorável à iniciativa e fomentem uma melhor exploração do potencial industrial das políticas.

(2)

A Comunicação da Comissão intitulada «Identificação por Radiofrequências (RFID) na Europa: rumo a um quadro político» (1) («a Comunicação») anunciava a criação do Grupo Técnico em matéria de Identificação por Radiofrequências («RFID») para facultar o diálogo entre as partes interessadas, permitindo a total compreensão e a consultoria sobre acções a desenvolver no âmbito das preocupações abordadas na Comunicação.

(3)

Por conseguinte, é necessário criar um grupo de especialistas no domínio da RFID, bem como definir as suas atribuições e estrutura.

(4)

O Grupo deverá contribuir para fomentar o diálogo entre as organizações de consumidores, os intervenientes no mercado e as autoridades nacionais e europeias, incluindo as autoridades da protecção de dados.

(5)

Os dados pessoais sobre os membros do Grupo devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2).

(6)

Convém estabelecer um período para a aplicação da presente decisão. Em tempo oportuno, a Comissão decidirá da conveniência de uma eventual prorrogação,

DECIDE:

Artigo 1.o

Grupo de Peritos para a Identificação por Radiofrequências

O «Grupo de Peritos para a Identificação por Radiofrequências», constituído por especialistas, seguidamente referido como «o Grupo», é criado com efeitos a 1.7.2007.

Artigo 2.o

Atribuições

As atribuições do Grupo consistem no seguinte:

a)

Prestar consultoria à Comissão sobre o conteúdo de uma recomendação destinada a definir os princípios a aplicar pelas autoridades públicas e outras partes interessadas em matéria de utilização de RFID e sobre o conteúdo de outras iniciativas da Comissão relacionadas com este domínio;

b)

Elaborar directrizes quanto à forma como as aplicações de RFID devem funcionar, tendo em consideração o parecer das partes interessadas e questões relacionadas com utilizadores a longo prazo, bem como com aspectos económicos e sociais das tecnologias RFID;

c)

Coadjuvar a Comissão nos esforços de promoção de campanhas de sensibilização ao nível dos Estados-Membros e do cidadão, sobre as oportunidades e desafios da RFID.

d)

Fornecer informações objectivas e facilitar o intercâmbio de experiência e boas práticas relativamente às oportunidades e desafios das tecnologias RFID, incluindo aplicações para a economia e sociedade europeias; fornecer informações objectivas sobre os quadros normativos nacionais e da Comunidade em termos de privacidade e protecção de dados e outras preocupações políticas.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o Grupo sobre qualquer assunto relativo à implementação de uma abordagem segura, pró-privacidade e eficaz, em matéria de RFID.

Artigo 4.o

Composição — Nomeação

1.   O Grupo terá, no máximo, trinta e cinco membros.

2.   O Director-Geral da DG «Sociedade da Informação e Meios de Comunicação» ou o seu representante nomeia os membros e observadores do Grupo entre especialistas com competência nas áreas referidas no artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 3.o, e por proposta de organizações convidadas para recomendar peritos. Será designado um número idêntico de membros suplentes, nas mesmas condições utilizadas para a designação dos membros efectivos. O membro suplente substitui de pleno direito o titular ausente ou impedido.

3.   Os membros são nomeados para garantir uma representação equilibrada das várias partes interessadas, incluindo, mais especificamente, representantes nos domínios seguintes:

a)

Sociedade civil:

i)

comunidades de utilizadores finais dependentes de sistemas RFID (cidadãos, consumidores, doentes, trabalhadores);

ii)

organismos que operam no âmbito da privacidade.

b)

Partes interessadas:

i)

utilizadores de diferentes sectores de aplicações (por exemplo, logística, automóvel, aeroespacial, saúde, retalho, produtos farmacêuticos);

ii)

as partes activamente envolvidas na instalação de sistemas RFID (por exemplo, produtores de pastilhas RFID, conceptores e fabricantes de etiquetas e leitores, integradores de software e sistemas, fornecedores de serviços e fornecedores de soluções em matéria de segurança e privacidade);

iii)

organismos de normalização.

4.   Serão convidadas a participar nas deliberações do Grupo, na qualidade de observadoras, as autoridades públicas seguintes:

a)

Representantes dos Estados-Membros que detenham a presidência da UE durante o período de funcionamento do Grupo de Peritos;

b)

Representantes das autoridades da protecção de dados.

5.   Serão convidados a participar nas deliberações do Grupo, na qualidade de observadores, os peritos seguintes:

a)

Especialistas e investigadores universitários;

b)

Tecnólogos, em especial no âmbito da nova geração de dispositivos RFID em rede («Internet das Coisas»);

c)

Juristas que prestem consultoria sobre legislação existente.

6.   Os membros do Grupo são nomeados por um período renovável de dois anos. Permanecem em funções até serem substituídos ou até à expiração do mandato.

7.   Os membros que deixem de poder contribuir eficazmente para as deliberações do Grupo, que se demitam ou não respeitem as condições estabelecidas nos n.os 3 a 5 do presente artigo ou do artigo 287.o do Tratado podem ser substituídos pelo período restante do mandato.

8.   Os nomes dos organismos mencionados no n.o 2 do presente artigo são publicados no sítio da DG «Sociedade da Informação e Meios de Comunicação», na Internet. Os dados sobre os membros do Grupo são recolhidos, tratados e publicados segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O Grupo será presidido por um representante da Comissão.

2.   Com a anuência da Comissão, podem ser criados subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo Grupo. Estes subgrupos serão extinguidos uma vez cumpridos os seus mandatos.

3.   O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências específicas numa matéria inscrita na ordem de trabalhos a participarem nos trabalhos do Grupo ou subgrupo, se o considerar útil e/ou necessário.

4.   As informações obtidas através da participação nos trabalhos de um grupo ou subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, essas informações estiverem relacionadas com assuntos confidenciais.

5.   O Grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente em instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do Grupo ou dos seus subgrupos outros funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.

6.   O Grupo adoptará o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

7.   A Comissão pode publicar, na língua de origem do documento em causa, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do Grupo.

Artigo 6.o

Despesas das reuniões

A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros, peritos e observadores relacionadas com as actividades do Grupo, em conformidade com as disposições da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.

Os membros não serão remunerados pelas suas funções.

As despesas das reuniões são reembolsadas dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao Grupo pelos serviços competentes da Comissão.

Artigo 7.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de Março de 2009.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  COM(2007) 96 final.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO DE PERITOS PARA A IDENTIFICAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIAS (RFID)

O GRUPO DE PERITOS para a Identificação por Radiofrequências (RFID),

Tendo em conta a Decisão da Comissão que cria um Grupo de Peritos para a Identificação por Radiofrequências (RFID), nomeadamente o artigo 1.o,

Tendo em conta o modelo de regulamento interno publicado pela Comissão,

ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO INTERNO:

Artigo 1.o

Convocação de reuniões

1.   As reuniões do Grupo são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de uma maioria simples dos membros após anuência da Comissão.

2.   Podem ser convocadas reuniões conjuntas do Grupo com outros grupos, para debater questões abrangidas pelas suas respectivas competências.

Artigo 2.o

Ordem de Trabalhos

1.   O secretariado elabora a ordem de trabalhos sob a responsabilidade do Presidente e envia-a a todos os membros do Grupo.

2.   A ordem de trabalhos é adoptada pelo Grupo no início de cada reunião.

Artigo 3.o

Envio de documentos aos membros do Grupo

1.   O secretariado envia a convocatória e a proposta de ordem de trabalhos aos membros do Grupo, o mais tardar trinta dias de calendário antes da data da reunião.

2.   O secretariado envia aos membros do Grupo os projectos em consulta e todos os documentos de trabalho, o mais tardar quatorze dias de calendário antes da data da reunião.

3.   Em casos urgentes ou excepcionais, os prazos para envio da documentação mencionada em 1 e 2 podem ser reduzidos a cinco dias de calendário antes da data da reunião.

Artigo 4.o

Pareceres do Grupo

1.   Na medida do possível, a adopção de pareceres ou relatórios processa-se por consenso.

2.   Na ausência de consenso, as posições antagónicas e respectivos antecedentes ficam registadas para a compreensão clara das diferentes posições.

Artigo 5.o

Subgrupos

1.   Com a anuência da Comissão, podem ser criados subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo Grupo. Os subgrupos são dissolvidos logo que tenham cumprido o mandato.

2.   Os subgrupos apresentarão as suas conclusões ao Grupo.

Artigo 6.o

Admissão de terceiros

1.   Quando adequado e/ou necessário, o representante da Comissão pode convidar a participar, nos trabalhos do Grupo ou dos subgrupos, peritos ou observadores com especialização particular num assunto inscrito na proposta de ordem de trabalhos.

2.   Os peritos ou observadores ausentam-se quando o Grupo adoptar um parecer ou um relatório.

Artigo 7.o

Procedimento escrito

1.   Se necessário, o parecer do Grupo sobre uma questão específica pode ser emitido por procedimento escrito. Para tal, o secretariado envia aos membros do Grupo os projectos em consulta e todos os documentos de trabalho restantes.

2.   Todavia, se uma maioria simples dos membros do Grupo solicitar que a questão seja analisada numa reunião do Grupo, é posto termo e considerado nulo o procedimento escrito e o Presidente convoca uma reunião do Grupo com a brevidade possível.

Artigo 8.o

Secretariado

A Comissão assegura o secretariado do Grupo e dos subgrupos criados nos termos do n.o 1 do artigo 5.o supra.

Artigo 9.o

Resumo das actas das reuniões

O resumo das actas sobre a discussão de cada ponto da ordem de trabalhos e os pareceres emitidos pelo Grupo é redigido pelo secretariado sob a responsabilidade do Presidente. As actas não mencionam as posições individuais dos membros durante as deliberações do Grupo. São adoptadas pelo Grupo.

Artigo 10.o

Lista de presenças

Em cada reunião, o secretariado elabora, sob a responsabilidade do Presidente, uma lista de presenças, especificando, se for caso disso, quais as autoridades, organizações ou organismos a que os participantes pertencem.

Artigo 11.o

Prevenção de conflitos de interesses

1.   No início de cada reunião, os membros cuja participação nas deliberações do Grupo possa gerar conflito de interesses sobre um ponto específico da ordem de trabalhos devem informar o Presidente.

2.   Em caso de conflito de interesses, os membros em questão abster-se-ão de participar na discussão e votação dos pontos da ordem de trabalhos em questão.

Artigo 12.o

Correspondência

1.   A correspondência relacionada com o Grupo será endereçada à Comissão, ao cuidado do Presidente.

2.   A correspondência dirigida aos membros do Grupo deve ser enviada para o endereço electrónico que forneçam para o efeito.

Artigo 13.o

Transparência

1.   Os princípios e as condições relativos ao acesso do público aos documentos do Grupo são os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Compete à Comissão deliberar sobre os pedidos de acesso a esses documentos.

2.   As deliberações do Grupo são confidenciais.

3.   Com a anuência da Comissão, o Grupo pode, por maioria simples dos respectivos membros, decidir tornar públicas as suas deliberações.

Artigo 14.o

Protecção dos dados pessoais

O tratamento dos dados pessoais para fins do presente regulamento interno obedece ao disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.


(1)  JO L 145 de 31.5.2002, p. 43.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.