4.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2007

que altera a Decisão 2006/504/CE relativa às condições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios importados de certos países terceiros devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas

[notificada com o número C(2007) 3020]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/459/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/504/CE da Comissão (2) estabelece condições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios importados de certos países terceiros devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas.

(2)

A aplicação da Decisão 2006/504/CE revelou que são necessárias determinadas alterações. A lista de pontos de importação designados, através dos quais os produtos abrangidos pela referida decisão podem ser importados para a Comunidade, deve ser actualizada, nomeadamente no quadro da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(3)

Para a protecção da saúde pública, é importante que os géneros alimentícios compostos que contenham uma quantidade significativa dos géneros alimentícios abrangidos pela presente decisão também sejam abrangidos pela mesma decisão. Estabeleceu-se um limiar de 10 %. As autoridades competentes podem proceder a controlos aleatórios a géneros alimentícios compostos que contêm menos de 10 % dos géneros alimentícios abrangidos pela presente decisão a fim de detectar a presença de aflatoxinas. Este limiar deve ser revisto caso os dados de monitorização revelem que alguns géneros alimentícios compostos que contêm menos de 10 % dos géneros alimentícios abrangidos pela presente decisão não estão em vários casos conformes com a legislação da União Europeia quanto aos níveis máximos de aflatoxinas.

(4)

A Decisão 2006/504/CE dispõe que os Estados-Membros só podem autorizar as importações de determinados géneros alimentícios quando a remessa for acompanhada, inter alia, de um certificado sanitário. Este requisito é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2006. De modo a evitar que haja diferenças na aplicação da referida decisão, afigura-se necessário clarificar que o requisito relativo ao certificado sanitário se refere às remessas que saíram do país de origem a partir de 1 de Outubro de 2006.

(5)

Além disso, deve alterar-se o modelo de certificado sanitário constante dessa decisão, separando o certificado sanitário, a preencher pelas autoridades competentes do país de origem dos géneros alimentícios abrangidos pela Decisão 2006/504/CE, da informação a ser prestada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Adicionalmente, o documento comum que contém a informação sobre os controlos efectuados deve ser alterado para prever também a situação em que a autoridade competente do ponto de introdução na Comunidade seja diferente da autoridade competente do ponto de importação designado ou quando não for obrigatório um controlo físico.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2006/504/CE da Comissão deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/504/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável aos géneros alimentícios referidos nas alíneas a) a e) e aos géneros alimentícios transformados e compostos derivados dos géneros alimentícios referidos nas alíneas b) a e) ou que os contenham em quantidades significativas. No entanto, não se aplica a remessas de géneros alimentícios com um peso bruto inferior ou igual a 5 kg.

Considera-se que um género alimentício contém uma quantidade significativa dos géneros alimentícios referidos nas alíneas b) a e) quando estes estejam presentes numa quantidade igual ou inferior a 10 %.

a)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos do Brasil:

i)

castanhas-do-brasil com casca correspondentes ao código NC 0801 21 00,

ii)

misturas de frutos de casca rija ou frutos secos correspondentes ao código NC 0813 50 e que contenham castanhas-do-brasil com casca;

b)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos da China:

i)

amendoins correspondentes ao código NC 1202 10 90 ou 1202 20 00,

ii)

amendoins correspondentes ao código NC 2008 11 94 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 98 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg),

iii)

amendoins torrados correspondentes ao código NC 2008 11 92 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 96 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg);

c)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos do Egipto:

i)

amendoins correspondentes ao código NC 1202 10 90 ou 1202 20 00,

ii)

amendoins correspondentes ao código NC 2008 11 94 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 98 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg),

iii)

amendoins torrados correspondentes ao código NC 2008 11 92 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 96 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg);

d)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos do Irão:

i)

pistácios correspondentes ao código NC 0802 50 00,

ii)

pistácios torrados correspondentes ao código NC 2008 19 13 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 19 93 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg);

e)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos da Turquia:

i)

figos secos correspondentes ao código NC 0804 20 90,

ii)

avelãs (Corylus spp.) com casca ou descascadas correspondentes ao código NC 0802 21 00 ou 0802 22 00,

iii)

pistácios correspondentes ao código NC 0802 50 00,

iv)

misturas de frutos de casca rija ou frutos secos correspondentes ao código NC 0813 50 e que contenham figos, avelãs ou pistácios,

v)

pastas de figo e de avelã correspondentes ao código NC 2007 99 98,

vi)

avelãs, figos e pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas, correspondentes ao código NC 2008 19,

vii)

farinha e pó de avelãs, figos e pistácios correspondentes ao código NC 1106 30 90,

viii)

avelãs cortadas, lascadas ou trituradas.».

2)

No artigo 3.o:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de introdução garantem que os géneros alimentícios destinados a importação para a Comunidade sejam sujeitos a controlos documentais a fim de assegurar que são cumpridas as exigências relativas aos resultados da amostragem e análise e ao certificado sanitário referidas no n.o 1.»;

b)

É aditado o n.o 7 seguinte:

«7.   As autoridade competentes dos pontos de introdução na Comunidade e do ponto de importação designado preenchem o documento comum para os controlos efectuados aos géneros alimentícios abrangidos pela presente decisão, como indicado no anexo III, certificando os controlos efectuados aos géneros alimentícios abrangidos pela presente decisão.».

3)

No artigo 5.o:

a)

No n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Em aproximadamente 5 % das remessas de cada uma das categorias de avelãs e de produtos delas derivados referidos na alínea e), subalíneas ii), iv), v), vi), vii) e viii), do segundo parágrafo do artigo 1.o e de produtos derivados dessas avelãs, provenientes da Turquia, e em aproximadamente 10 % das remessas de outras categorias de géneros alimentícios provenientes da Turquia.»;

b)

No n.o 3, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes do ponto de importação designado asseguram que o documento comum, preenchido, para os controlos efectuados aos géneros alimentícios abrangidos pela presente decisão, como indicado no anexo III, é acompanhado dos resultados da amostragem e análise a que foram submetidos.».

4)

O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Todos os custos decorrentes das medidas oficiais adoptadas pelas autoridades competentes em relação a remessas não conformes dos géneros alimentícios referidos nas alíneas a) a e) do artigo 1.o e de géneros alimentícios transformados e compostos derivados dos géneros alimentícios referidos nessas alíneas ou que os contenham são suportados pelo operador do sector alimentar responsável pela remessa ou pelo seu representante.».

5)

É inserido o seguinte artigo 10.oA:

«Artigo 10.oA

Disposições transitórias

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-Membros autorizam as importações de remessas que saíram do país de origem antes de 1 de Outubro de 2006 acompanhadas de um certificado sanitário, como previsto na Decisão 2000/49/CE da Comissão (3) no que diz respeito aos géneros alimentícios provenientes do Egipto, na Decisão 2002/79/CE da Comissão (4) no que diz respeito aos géneros alimentícios provenientes da China, na Decisão 2002/80/CE da Comissão (5) no que diz respeito aos géneros alimentícios provenientes da Turquia, na Decisão 2003/493/CE da Comissão (6) no que diz respeito aos géneros alimentícios provenientes do Brasil e na Decisão 2005/85/CE da Comissão (7) no que diz respeito aos géneros alimentícios provenientes do Irão.

6)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

7)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

8)

O texto constante do anexo III da presente decisão é aditado como anexo III.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

No entanto, o n.o 5 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2006 e o n.o 7 do mesmo artigo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(2)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 21.

(3)  JO L 19 de 25.1.2000, p. 46.

(4)  JO L 34 de 5.2.2002, p. 21.

(5)  JO L 34 de 5.2.2002, p. 26.

(6)  JO L 168 de 5.7.2003, p. 33.

(7)  JO L 30 de 3.2.2005, p. 12.».


ANEXO I

«ANEXO I

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ANEXO II

«ANEXO II

Lista dos pontos de importação designados através dos quais podem ser importados para a Comunidade géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 1.o

Estado-Membro

Pontos de importação designados

Bélgica

Antwerpen/Anvers, Zeebrugge, Brussel/Bruxelles, Aalst/Alost

Bulgária

Burgas – aeroporto

Burgas – porto de pesca oeste

Aeroporto de Varna

Porto de Varna – oeste

Porto de Varna

Varna – porto de ferry–boats

Svilengrad – estação ferroviária

Kapitan Andreevo

Ruse – porto do terminal este

Sofia – aeroporto

Estância aduaneira – Sofia

Estância aduaneira – Plovdiv

República Checa

Celní úřad Praha D5

Dinamarca

Todos os portos e aeroportos dinamarqueses

Alemanha

HZA Lörrach – ZA Weil am Rhein–Autobahn, HZA Stuttgart – ZA Flughafen, HZA München – ZA München – Flughafen, HZA Berlin – ZA Dreilinden, HZA Frankfurt (Oder) – ZA Frankfurt (Oder) Autobahn, HZA Frankfurt (Oder) – ZA Forst–Autobahn, HZA Bremen – ZA Neustädter Hafen, HZA Bremen – ZA Bremerhaven, HZA Hamburg – Hafen – ZA Waltershof, HZA Hamburg – Stadt, HZA Itzehoe – ZA Hamburg – Flughafen, HZA Frankfurt–am–Main–Flughafen, HZA Braunschweig – ZA Braunschweig–Broitzem, HZA Hannover – ZA Hannover-Nord, HZA Koblenz – ZA Hahn – Flughafen, HZA Oldenburg – ZA Wilhelmshaven, HZA Bielefeld – ZA Eckendorfer Straße Bielefeld, HZA Erfurt – ZA Eisenach, HZA Potsdam – ZA Ludwigsfelde, HZA Potsdam – ZA Berlin – Flughafen Schönefeld, HZA Potsdam – ZA Berlin – Flughafen Tegel, HZA Augsburg – ZA Memmingen, HZA Ulm – ZA Ulm (Donautal), HZA Karlsruhe – ZA Karlsruhe, HZA Gießen – ZA Gießen, HZA Gießen – ZA Marburg, HZA Singen – ZA Bahnhof, HZA Lörrach – ZA Weil am Rhein – Schusterinsel, HZA Hamburg–Stadt – ZA Oberelbe, HZA Hamburg–Stadt – ZA Oberelbe – Abfertigungsstelle Billbrook, HZA Hamburg-Stadt – ZA Oberelbe – Abfertigungsstelle Großmarkt, HZA Düsseldorf – ZA Düsseldorf Nord, HZA Köln – ZA Köln Niehl, HZA Erfurt – ZA Jena

Estónia

Todas as estâncias aduaneiras estónias

Grécia

Athina, Pireas, Athina International Airport, Thessaloniki, Volos, Nafplio, Patra, Egion, Iraklion Kritis, Larisa, Ioannina, Katerini, Komotini, Veria, Drama, Serres, Kavala, Xanthi, Alexadroupolis

Espanha

Algeciras (Puerto), Alicante (Puerto), Almería (Puerto), Barcelona (Puerto), Bilbao (Puerto), Cádiz (Puerto), Ceuta (Puerto), Las Palmas de Gran Canaria (Puerto), Málaga (Puerto), Melilla (Puerto), Sevilla (Puerto), Tarragona (Puerto), Valencia (Puerto), Juan Escoda S.A. – Tarragona (Puerto), Importaco – Valencia (Puerto)

França

Marseille (Bouches–du–Rhone), Le Havre (Seine–Maritime), Rungis MIN (Val–de–Marne), Lyon Chassieu CRD (Rhône), Strasbourg CRD (Bas–Rhin), Lille CRD (Nord), Saint–Nazaire Montoir CRD (Loire–Atlantique), Agen (Lot–et–Garonne), Port de la Pointe des Galets à la Réunion

Irlanda

Dublim – porto, Shannon – aeroporto

Itália

Ufficio di Sanità, Marittima, Aerea e di Frontiera (USMAF) Bari, Unità Territoriale (UT) Bari

USMAF Bologna, UT Ravenna,

USMAF Brindisi, UT Brindisi

USMAF Catania, UT Reggio Calabria

USMAF Genova, UT Genova

USMAF Genova, UT La Spezia

USMAF Genova, UT Savona,

USMAF Livorno, UT Livorno

USMAF Napoli, UT Cagliari

USMAF Napoli, UT Napoli,

USMAF Napoli, UT Salerno,

USMAF Pescara, UT Ancona,

USMAF Venezia, UT Trieste, compresa dogana di Fernetti-interporto Monrupino

USMAF Venezia, UT Venezia

Chipre

Porto de Limassol, aeroporto de Larnaca

Letónia

Grebneva – estrada para a Rússia

Terehova – estrada para a Rússia

Pātarnieki – estrada para a Bielorrússia

Silene – estrada para a Bielorrússia

Daugavpils – estação ferroviária de mercadorias

Rēzekne – estação ferroviária de mercadorias

Liepāja – porto marítimo

Ventspils – porto marítimo

Rīga – porto marítimo

Rīga – aeroporto de Rīga

Rīga – correios da Letónia

Lituânia

Estrada: Kybartai, Lavoriškės, Medininkai, Panemunė, Šalčininkai

Aeroporto: Vilnius

Portos marítimos: Malkų įlankos, Molo, Pilies

Caminho-de-ferro: Kena, Kybartai, Pagėgiai

Luxemburgo

Centre Douanier, Croix de Gasperich, Luxembourg

Administration des Douanes et Accises, Bureau Luxembourg–Aéroport, Niederanven

Hungria

Ferihegy – Budapeste - aeroporto

Záhony – Szabolcs-Szatmár-Bereg - estrada

Eperjeske – Szabolcs–Szatmár–Bereg – caminho-de-ferro

Röszke – Csongrád – estrada

Kelebia – Bács-Kiskun - caminho-de-ferro

Letenye – Zala - estrada

Gyékényes – Somogy - caminho-de-ferro

Mohács – Baranya - porto

Todas as principais estâncias aduaneiras húngaras

Malta

Malta Freeport, Malta International Airport e Grand Harbour

Países Baixos

Todos os portos e aeroportos e todas as estações fronteiriças

Áustria

Todas as estâncias aduaneiras

Polónia

Bezledy - Warmińsko — Mazurskie – posto-fronteira rodoviário

Kuźnica Białostocka - Podlaskie - posto-fronteira rodoviário

Bobrowniki - Podlaskie — posto-fronteira rodoviário

Koroszczyn - Lubelskie — posto-fronteira rodoviário

Dorohusk - Lubelskie — posto-fronteira rodoviário e ferroviário

Gdynia - Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Gdańsk - Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Medyka - Przemyśl - Podkarpackie - posto-fronteira ferroviário

Medyka - Podkarpackie — posto-fronteira rodoviário

Korczowa - Podkarpackie — posto-fronteira rodoviário

Jasionka - Podkarpackie - posto-fronteira aeroportuário

Szczecin - Zachodnio - Pomorskie - posto-fronteira marítimo

Świnoujście - Zachodnio - Pomorskie - posto-fronteira marítimo

Kołobrzeg - Zachodnio - Pomorskie - posto-fronteira marítimo

Mazowieckie – aeroporto de Varsóvia e entrepostos aduaneiros – supervisionados por BSES em Varsóvia

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Bytom

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Gliwice

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Dąbrowa Górnicza

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Katowice

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Cieszyn

4 entrepostos aduaneiros – supervisionados por PSES em Poznań

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Łódź

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Łowicz

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Skierniewice

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Bytów

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Kraków

2 entrepostos aduaneiros – supervisionados por PSES em Biała Podlaska

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Bolesławiec

2 entrepostos aduaneiros – supervisionados por PSES em Bydgoszcz

Portugal

Lisboa, Leixões

Sines, Alverca, Riachos, Setúbal, Bobadela, aeroporto de Lisboa, aeroporto do Porto

Roménia

Porto de Constanța Nord

Porto de Constanța Sud

Aeroporto internacional de Otopeni

Sculeni – na estrada

Halmeu – na estrada

Siret – na estrada

Stamora Moravita – na estrada

Albita – na estrada

Eslovénia

Obrežje — posto-fronteira rodoviário

Koper — posto-fronteira portuário

Dobova — posto-fronteira ferroviário

Brnik — posto-fronteira aeroportuário

Jelšane — posto-fronteira rodoviário

Ljubljana — posto-fronteira ferroviário e rodoviário

Gruškovje — posto-fronteira rodoviário

Sežana — posto-fronteira ferroviário e rodoviário

Eslováquia

Estâncias aduaneiras: Banská Bystrica, Bratislava,, Košice, Žilina, Nitra, Prešov, Trnava, Trenčín, Čierna nad Tisou

Finlândia

Todas as estâncias aduaneiras finlandesas

Suécia

Göteborg, Stockholm, Helsingborg, Landvetter, Arlanda

Reino Unido

Belfast, Dover, Felixstowe, Gatwick Airport, Goole, Harwich, Heathrow Airport, Hull, Ipswich, Liverpool, London (incluindo Tilbury, Thamesport e Sheerness), Manchester Airport, Manchester Container Base, Manchester International Freight Terminal, Manchester (apenas Ellesmere Port), Southampton, Teesport».


ANEXO III

«ANEXO III

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