22.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/66


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2007

relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e a propagação na Comunidade de Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell

[notificada com o número C(2007) 2496]

(2007/433/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente a terceira frase do n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Directiva 2000/29/CE, sempre que um Estado-Membro considere existir perigo de introdução ou propagação no seu território de um organismo prejudicial não constante do anexo I ou do anexo II da referida directiva, pode adoptar provisoriamente todas as medidas adicionais necessárias para se proteger desse perigo.

(2)

Em consequência da presença, em materiais florestais de reprodução no norte da Península Ibérica, do fungo Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell, na forma anamorfa, também conhecido por Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell, a Espanha informou os Estados-Membros e a Comissão, em 16 de Junho de 2006, que tinha adoptado em 26 de Maio de 2006 medidas oficiais no âmbito de um programa nacional de erradicação e controlo para impedir a reintrodução e a propagação desse organismo no seu território.

(3)

O Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell («organismo especificado») não consta dos anexos I ou II da Directiva 2000/29/CE. No entanto, um relatório de avaliação dos riscos de pragas, baseado nos poucos dados científicos disponíveis, demonstrou que o organismo especificado pode causar uma mortalidade significativa em Pinus spp. e danos em Pseudotsuga menziesii. Estes vegetais estão largamente distribuídos na Europa, sendo alta a susceptibilidade de várias espécies. Por conseguinte, é necessário tomar imediatamente medidas provisórias contra a introdução e a propagação do organismo especificado na Comunidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão aplicam-se tanto à introdução como à propagação desse organismo especificado, à demarcação das áreas infestadas na Comunidade e ao controlo do organismo especificado nessas áreas, à importação, à produção e à circulação na Comunidade dos vegetais especificados, incluindo sementes, e à realização de uma pesquisa com vista a detectar a presença ou a ausência continuada do organismo especificado nos Estados-Membros.

(5)

É conveniente que os resultados dessas medidas sejam avaliados regularmente em 2007 e 2008, em particular com base nas informações a fornecer pelos Estados-Membros. Eventuais medidas subsequentes serão consideradas à luz dos resultados dessa avaliação.

(6)

Os Estados-Membros deverão adaptar a sua legislação, caso necessário, de forma a cumprir a presente decisão.

(7)

Os resultados das medidas devem ser revistos até 1 de Abril de 2008.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão entende-se por:

1)

«Organismo especificado»: Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell.

2)

«Vegetais especificados»: vegetais do género Pinus L. e da espécie Pseudotsuga menziesii, destinados a plantação, incluindo sementes e cones para efeitos de propagação.

3)

«Local de produção»:

quaisquer instalações ou grupo de terrenos geridos como uma única unidade de produção de vegetais; tal pode incluir locais de produção que são geridos separadamente para efeitos fitossanitários, ou

um povoamento florestal demarcado.

Artigo 2.o

Medidas contra o organismo especificado

É proibida a introdução e a propagação na Comunidade do organismo especificado.

Artigo 3.o

Importação de vegetais especificados

Os vegetais especificados só podem ser introduzidos na Comunidade se:

a)

Cumprirem os requisitos dispostos na secção I do anexo I; e

b)

Forem inspeccionados e, quando necessário, testados, por ocasião da entrada na Comunidade, para efeitos de detecção da presença do organismo especificado, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o-A da Directiva 2000/29/CE, e considerados isentos do mesmo.

Artigo 4.o

Circulação de vegetais especificados na Comunidade

Sem prejuízo do disposto na secção II do anexo II da presente decisão, os vegetais especificados provenientes da Comunidade ou importados para a Comunidade nos termos do artigo 3.o da presente decisão só podem circular na Comunidade se cumprirem as condições constantes do secção II do anexo I.

Artigo 5.o

Pesquisas e notificações

1.   Os Estados-Membros devem realizar pesquisas anuais oficiais para detectar a presença do organismo especificado ou indícios de infestação nos respectivos territórios.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os resultados dessas pesquisas, em conjunto com a lista de áreas demarcadas previstas no artigo 6.o e as medidas referidas na secção II do anexo II, são notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros até 15 de Dezembro de cada ano.

2.   Toda e qualquer suspeita de ocorrência ou a presença confirmada do organismo especificado é notificada imediatamente aos organismos oficiais responsáveis.

Artigo 6.o

Estabelecimento de áreas demarcadas

Se os resultados das pesquisas referidas no n.o 1 do artigo 5.o ou a notificação referida no n.o 2 do artigo 5.o confirmarem a presença do organismo especificado numa dada área, ou se houver provas, por outros meios, da implantação deste organismo, os Estados-Membros definem áreas demarcadas e adoptam medidas oficiais em conformidade com as secções I e II, respectivamente, do anexo II.

Artigo 7.o

Cumprimento

Os Estados-Membros procedem, se necessário, à alteração das medidas que tenham adoptado para se protegerem contra a introdução e a propagação do organismo especificado, a fim de que essas medidas sejam conformes à presente decisão, e comunicam-nas imediatamente à Comissão.

Artigo 8.o

Revisão

A presente decisão é revista até 31 de Março de 2008.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).


ANEXO I

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA REFERIDAS NOS ARTIGOS 3.o E 4.o DA PRESENTE DECISÃO

I.   Requisitos de importação específicos

Sem prejuízo das disposições constantes do ponto 1 da parte A do anexo III, dos pontos 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I da parte A do anexo IV e dos pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16 e 17 da parte B do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, os vegetais especificados provenientes de países terceiros devem ser acompanhados de um certificado conforme ao referido no n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE, que declara, na rubrica «Declaração Adicional», que os vegetais especificados são provenientes de um local de produção registado e vigiado pelo organismo nacional de protecção fitossanitária do país de origem, e que:

a)

Foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, em países onde não haja conhecimento da ocorrência do organismo especificado; ou

b)

Foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, numa área indemne de pragas, estabelecida pelo organismo nacional de protecção fitossanitária no país de origem, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias. O nome da área indemne de pragas é mencionado na rubrica «Local de origem»; ou

c)

São provenientes de um local de produção onde não foram detectados indícios do organismo especificado durante as inspecções oficiais no período de dois anos antes da exportação, tendo sido submetidos a testes imediatamente antes da exportação.

II.   Condições de circulação

Sem prejuízo das disposições constantes da secção II do anexo II da presente decisão, dos pontos 4 e 5 da secção II da parte A do anexo IV, dos pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16 e 17 da parte B do anexo IV e do pontos 2.1 da secção I e do ponto 1.1 da secção II da parte A do anexo V da Directiva 2000/29/CE, todos os vegetais especificados, quer provenientes da Comunidade, quer importados para a Comunidade nos termos do artigo 3.o da presente decisão, à excepção de pequenas quantidades de vegetais para utilização pelo proprietário ou destinatário para efeitos não comerciais desde que não haja riscos de propagação do organismo especificado, só podem circular na Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido nos termos do disposto na Directiva 92/105/CEE da Comissão (1) e se:

a)

Tiverem sido cultivados, durante o respectivo ciclo de vida ou após terem sido introduzidos na Comunidade, num local de produção num Estado-Membro onde não haja conhecimento da ocorrência do organismo; ou

b)

Tiverem sido cultivados, durante o respectivo ciclo de vida ou após terem sido introduzidos na Comunidade, num local de produção numa área indemne de pragas, estabelecida pelo organismo oficial responsável de um Estado-Membro, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou

c)

Forem provenientes de um local de produção onde não foram detectados indícios do organismo especificado durante as inspecções oficiais no período de dois anos antes da circulação, tendo sido submetidos a testes imediatamente antes da circulação.


(1)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22. Directiva alterada pela Directiva 2005/17/CE (JO L 57 de 3.3.2005, p. 23).


ANEXO II

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA REFERIDAS NO ARTIGO 6.o DA PRESENTE DECISÃO

I.   Estabelecimento de áreas demarcadas

1.

As áreas demarcadas referidas no artigo 6.o compõem-se dos seguintes elementos:

a)

Uma zona infestada onde a presença do organismo especificado foi confirmada e que inclui todos os vegetais especificados que revelam sintomas causados pelo organismo especificado; e

b)

Uma zona-tampão cujo limite dista, pelo menos, 1 km da zona infestada.

No caso de sobreposição ou proximidade geográfica de diversas zonas-tampão, será definida uma área demarcada mais ampla incluindo as áreas demarcadas pertinentes e as áreas situadas entre elas.

2.

A delimitação exacta das zonas referidas no n.o 1 assentará em princípios científicos sólidos, na biologia do organismo especificado e dos seus vectores, no nível de infestação, na época do ano e na distribuição particular dos vegetais especificados no Estado-Membro em causa.

3.

Confirmando-se a presença do organismo especificado fora da zona infestada, a delimitação da área demarcada será revista em conformidade.

4.

Se, no âmbito das pesquisas anuais previstas no n.o 1 do artigo 5.o, o organismo especificado não for detectado numa determinada área demarcada por um período de, pelo menos, dois anos consecutivos, essa área deixará de existir, deixando de ser necessário aplicar as medidas referidas na secção II do presente anexo.

II.   Medidas nas áreas demarcadas

As medidas oficiais referidas no artigo 6.o a adoptar nas áreas demarcadas incluem pelo menos:

medidas adequadas com vista à erradicação do organismo especificado,

controlo intensivo da presença do organismo especificado através de inspecções apropriadas.