22.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/63


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Junho de 2007

que autoriza os Estados-Membros a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo de 2006, da Organização Internacional do Trabalho

(2007/431/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre o Trabalho Marítimo de 2006, da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designadas por «Convenção» e «OIT», respectivamente), foi aprovada em 7 de Fevereiro de 2006 na sessão da Conferência Internacional do Trabalho da OIT dedicada aos assuntos marítimos, reunida em Genebra.

(2)

A Convenção dá um contributo importante para o sector do transporte marítimo a nível internacional no sentido da promoção de condições de vida e de trabalho dignas para os marítimos e de condições mais equitativas de concorrência para os operadores e armadores, sendo portanto desejável que as suas disposições sejam aplicadas o mais rapidamente possível.

(3)

A Convenção cria as bases para a elaboração de um código internacional do trabalho marítimo ao estabelecer normas mínimas de trabalho.

(4)

A Comunidade Europeia tem como objectivo a criação de condições equitativas no sector dos transportes marítimos.

(5)

O n.o 8 do artigo 19.o da Constituição da OIT estabelece que «em caso algum, a adopção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado membro, de uma convenção deverão ser consideradas como afectando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação».

(6)

Algumas disposições da Convenção tratam matérias da competência exclusiva da Comunidade no domínio da coordenação dos regimes de segurança social.

(7)

A Comunidade não pode proceder à ratificação da Convenção, visto que apenas os Estados podem ser partes na mesma.

(8)

Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros, que estão vinculados pelas regras comunitárias de coordenação dos regimes de segurança social com base no artigo 42.o do Tratado, a ratificarem a Convenção no interesse da Comunidade, nas condições estabelecidas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a ratificar, no que se refere às partes da Convenção que tratam matérias da competência da Comunidade, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo de 2006, da Organização Internacional do Trabalho, aprovada em 7 de Fevereiro de 2006.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros deverão esforçar-se por tomar as medidas necessárias para depositar os seus instrumentos de ratificação da Convenção junto do director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho o mais rapidamente possível, e de preferência antes de 31 de Dezembro de 2010. O Conselho apreciará, antes de Janeiro de 2010, os progressos verificados no processo de ratificação.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. GLOS


(1)  Parecer emitido em 14 de Março de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).