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15.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/74 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Junho de 2007
que proíbe a colocação no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, qualquer que seja a finalidade, exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 2005/598/CE
[notificada com o número C(2007) 2473]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2007/411/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente os n.os 1 e 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2005/598/CE da Comissão, de 2 de Agosto de 2005, que proíbe a introdução no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, qualquer que seja a finalidade, e exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 (2), determinou a proibição da comercialização de todos os produtos que integrem ou sejam compostos por matérias provenientes de animais da espécie bovina nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996. Todavia, por derrogação, podem comercializar-se o leite e as peles preparadas para a utilização na produção de couro. |
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(2) |
O n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as medidas a aplicar sempre que se confirmar oficialmente a presença da encefalopatia espongiforme bovina (EEB). Uma destas medidas consiste na destruição total e imediata de todas as partes do corpo, incluindo a pele, dos bovinos pertencentes à coorte do animal em que a presença da EEB foi confirmada. |
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(3) |
Antes de Agosto de 1996, o sistema de identificação dos bovinos em vigor no Reino Unido era insuficiente para permitir uma rastreabilidade fiável dos animais e uma identificação rigorosa das coortes dos casos positivos de EEB. Consequentemente, todos os bovinos nascidos antes de Agosto de 1996 são considerados animais de coorte. |
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(4) |
O n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina que, em derrogação à destruição total de todas as partes do corpo dos animais de coorte, os Estados-Membros podem aplicar outras medidas que ofereçam um grau de protecção equivalente, se essas medidas tiverem sido aprovadas nos termos do procedimento de comitologia. |
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(5) |
Em 18 de Maio de 2006, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou um parecer sobre o risco de EEB das peles de bovino com origem em animais de coorte (3). A AESA reconheceu que a produção de couro a partir de peles de animais de coorte comporta um risco negligenciável desde que os animais sejam abatidos em instalações dedicadas a esse fim ou não sejam abatidos durante as operações de abate normal, as suas peles sejam imediata e claramente rotuladas antes de serem transportadas directamente para as instalações de transformação e, além disso, que se proceda à destruição de todos os subprodutos curtidos e não curtidos. |
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(6) |
Em 12 de Março de 2007, o Reino Unido apresentou um protocolo oficial para o encaminhamento de todas as peles de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 (4) (protocolo oficial). Este protocolo desenvolve-se inteiramente sob controlo oficial e satisfaz as condições aplicáveis às peles de animais de coorte recomendadas no parecer da AESA de 18 de Maio de 2006. |
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(7) |
Assim, deve autorizar-se o Reino Unido a usar as peles de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 para a produção de couro. |
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(8) |
Por motivos de ordem jurídica, a Decisão 2005/598/CE deve ser revogada e substituída por outra com disposições idênticas, excepto no atinente às peles. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Não podem ser colocados no mercado quaisquer produtos que integrem ou sejam compostos por matérias, à excepção do leite, derivadas de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996.
2. Aquando da morte de qualquer bovino nascido ou criado no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, todas as partes do seu corpo devem ser eliminadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).
3. Em derrogação dos n.os 1 e 2 e do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, podem usar-se na produção de couro as peles dos bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, incluindo as dos bovinos referidos no ponto 1, alínea a), terceiro travessão, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001. A recolha, transporte e transformação destas peles deve efectuar-se em instalações aprovadas e dedicadas a esse fim e sob rigoroso controlo oficial, em conformidade com o protocolo oficial aprovado pelas autoridades competentes. À excepção do couro, todos os subprodutos derivados destas peles e produzidos nas instalações dedicadas devem ser eliminados como matérias da categoria 1, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
Artigo 2.o
1. Sempre que existir suspeita de uma encefalopatia espongiforme transmissível (EET) ou esta tiver sido oficialmente confirmada num bovino nascido ou criado no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, o Reino Unido está dispensado da aplicação das exigências:
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a) |
De colocar os restantes bovinos dessa exploração, à excepção dos que nasceram nos 12 meses seguintes a 1 de Agosto de 1996, sob restrição oficial de circulação até que sejam conhecidos os resultados de um exame clínico e epidemiológico, tal como previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001; |
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b) |
No tocante a casos confirmados, de identificar e destruir animais para além do caso confirmado, tal como previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e no seu anexo VII. |
2. Todavia, os animais indicados a seguir devem ser identificados, abatidos e destruídos em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 999/2001:
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a) |
Quando tiver sido confirmada a doença numa fêmea, a sua progenitura nascida nos dois anos anteriores ou no período a seguir às primeiras manifestações clínicas da doença; |
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b) |
Quando a doença tiver sido confirmada num animal nascido nos 12 meses anteriores a 1 de Agosto de 1996, os animais da coorte nascidos após 31 de Julho de 1996. |
Artigo 3.o
É revogada a Decisão 2005/598/CE.
Artigo 4.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1923/2006 (JO L 404 de 30.12.2006, p. 1).
(2) JO L 204 de 5.8.2005, p. 22.
(3) Disponível em http://www.efsa.europa.eu/en/science/biohaz/biohaz_opinions/1575.html
(4) Disponível em http://www.rpa.gov.uk/rpa/index.nsf/UIMenu/DF2A12FDD9D660C1802570D2003ED00C?Opendocument