12.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Junho de 2007

que altera a Decisão 93/52/CEE, no que se refere à declaração de que a Roménia está oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis), e a Decisão 2003/467/CE, no que se refere à declaração de que a Eslovénia está oficialmente indemne de brucelose bovina

[notificada com o número C(2007) 2400]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/399/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o capítulo II, ponto 7, do anexo A,

Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o capítulo I, secção II, do anexo A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (3), enumera os Estados-Membros e respectivas regiões reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Directiva 91/68/CEE.

(2)

No seguimento de uma missão de inspecção veterinária realizada em Julho de 2001, considerou-se que a Roménia cumpria as condições previstas na secção II, ponto 1, alínea b), do capítulo 1 do anexo A da Directiva 91/68/CEE. Assim, este país foi incluído na lista da Decisão 97/232/CE da Comissão, de 3 de Março de 1997, que altera a lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de ovinos e de caprinos (4), como país terceiro reconhecido como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis).

(3)

Além disso, desde esse reconhecimento, a Roménia comprometeu-se a cumprir as condições prevista na secção II, ponto 2, do capítulo 1 do anexo A da Directiva 91/68/CEE de modo a manter o estatuto de oficialmente indemne que lhe foi concedido.

(4)

A Roménia apresentou agora à Comissão documentação que confirma que todo o seu território cumpre as condições previstas na secção II, ponto 1, alínea b), do capítulo 1 do anexo A da Directiva 91/68/CEE e que demonstra a conformidade ininterrupta com as condições previstas na secção II, ponto 2, do capítulo 1 do anexo A da Directiva 91/68/CEE no que se refere à manutenção do estatuto de oficialmente indemne que lhe foi concedido.

(5)

A Roménia deve, por conseguinte, ser reconhecida como estando oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) no que diz respeito às explorações de ovinos e de caprinos.

(6)

A Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados-Membros ou partes ou regiões dos Estados-Membros possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose bovina, brucelose bovina e leucose bovina enzoótica, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva.

(7)

As listas de regiões dos Estados-Membros declaradas indemnes de tuberculose bovina, brucelose bovina e leucose bovina enzoótica estão estabelecidas na Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose bovina, brucelose bovina e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (5).

(8)

A Eslovénia apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições relevantes previstas na Directiva 64/432/CEE no que se refere a todo o território, de modo a que esse Estado-Membro possa ser declarado um Estado-Membro oficialmente indemne de brucelose.

(9)

No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Eslovénia, todo o território deste Estado-Membro deve, por conseguinte, ser declarado Estado-Membro oficialmente indemne de brucelose no que se refere aos bovinos.

(10)

As Decisões 93/52/CEE e 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 93/52/CEE é substituído pelo texto do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

No anexo II da Decisão 2003/467/CE, o capítulo 1 é substituído pelo texto do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)   JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(3)   JO L 13 de 21.1.1993, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/169/CE (JO L 57 de 28.2.2006, p. 35).

(4)   JO L 93 de 8.4.1997, p. 43. Decisão revogada pela Decisão 2004/212/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 11).

(5)   JO L 156 de 25.6.2003, p. 74. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/174/CE (JO L 80 de 21.3.2007, p. 11).


ANEXO I

«ANEXO I

ESTADOS-MEMBROS

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

IE

Irlanda

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK

Reino Unido»


ANEXO II

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

FR

França

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia»