9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 2007

relativa às disposições nacionais de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta notificadas pelo Reino dos Países Baixos nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE

[notificada com o número C(2007) 2361]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/395/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.o 6 do artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

I.   OS FACTOS

(1)

Por carta do gabinete da Representação Permanente do Reino dos Países Baixos à União Europeia, de 8 de Dezembro de 2006, o Governo neerlandês, reportando-se ao n.o 4 do artigo 95.o do Tratado, notificou a Comissão das suas disposições nacionais de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta (a seguir denominadas SCCP), que considera necessário manter após a adopção da Directiva 2002/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que altera pela vigésima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (parafinas cloradas de cadeia curta) (1).

(2)

A notificação de 8 de Dezembro de 2006 é a segunda notificação do Reino dos Países Baixos relativa à derrogação das disposições da Directiva 2002/45/CE. Um primeiro pedido no sentido de manter as disposições nacionais existentes tinha já sido apresentado em 17 de Janeiro de 2003. Pela Decisão 2004/1/CE (2), a Comissão decidiu que os Países Baixos poderiam manter parcialmente as suas disposições nacionais até 31 de Dezembro de 2006.

1.   N.os 4 e 6 do artigo 95.o do Tratado

(3)

Os n.os 4 e 6 do artigo 95.o do Tratado determinam o seguinte:

«4.   Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

[…]

6.   No prazo de seis meses a contar da data das notificações […], a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, após ter verificado que não constituem nem um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.».

2.   A Directiva 2002/45/CE e as disposições nacionais

2.1.   Directiva 2002/45/CE

(4)

A Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (3), na sua última versão, estabelece regras que limitam a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e preparações perigosas. Nos termos do n.o 1 do artigo 1.o, a directiva aplica-se às substâncias e preparações perigosas enumeradas no anexo I.

(5)

A Directiva 2002/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que foi adoptada tendo como base jurídica o artigo 95.o do Tratado, introduziu no anexo I da Directiva 76/769/CEE um novo ponto 42 relativo a alcanos C10-C13, cloro (parafinas cloradas de cadeia curta), que estabelece regras sobre a colocação no mercado e a utilização dessas substâncias. De acordo com o n.o 1 do ponto 42, as SCCP não podem ser colocadas no mercado para utilização como substâncias ou componentes de outras substâncias ou preparações em concentrações superiores a 1 %:

no trabalho de metais,

para engorduramento do couro.

(6)

O n.o 2 do ponto 42 estipula que todas as demais utilizações de SCCP serão analisadas pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e com a Comissão OSPAR, até 1 de Janeiro de 2003, com base em quaisquer novos dados científicos relevantes sobre os riscos para a saúde e o ambiente das SCCP, e que o Parlamento Europeu será informado do resultado dessa análise.

(7)

O n.o 1 do artigo 2.o estabelece que os Estados-Membros aplicarão as medidas de transposição da directiva o mais tardar em 6 de Janeiro de 2004.

(8)

A Directiva 76/769/CEE será revogada em 1 de Junho de 2009 e substituída pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH). O grupo de substâncias SCCP consta do ponto 42 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 com as restrições previstas na Directiva 2002/45/CE.

2.2.   Disposições nacionais

(9)

As disposições nacionais notificadas pelos Países Baixos foram introduzidas pela decisão de 3 de Novembro de 1999 que fixa regras no sentido de proibir certas utilizações de parafinas cloradas de cadeia curta [Decisão sobre as Parafinas Cloradas, Lei das Substâncias Químicas (WMS)] (Staatsblad van het Koninkrijk der Nederlanden, Jaargang 1999, 478).

(10)

O artigo 1.o prevê que a decisão se aplique aos alcanos clorados com uma cadeia de 10 a 13 átomos de carbono, inclusive, e com um grau de cloração não inferior a 48 % em peso. Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, as SCCP a que o artigo 1.o faz referência não poderão ser usadas:

a)

Como plastificantes em tintas, revestimentos ou vedantes;

b)

Em fluidos para trabalho de metais;

c)

Como retardadores de chama em borracha, plásticos ou têxteis.

3.   Informação de base sobre as SCCP

(11)

O ponto 4 da secção I da Decisão 2004/1/CE contém uma descrição pormenorizada das SCCP, das suas utilizações e do resultado da avaliação dos riscos levada a efeito no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (5). Essa secção concentra-se apenas na informação nova disponível desde Janeiro de 2004.

(12)

Com base nos resultados da anterior avaliação dos riscos e respectivas revisões efectuadas pelo Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA), a Comissão adoptou, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93, o Regulamento (CE) n.o 642/2005 da Comissão, que impõe obrigações de ensaio e de informação aos importadores ou fabricantes de determinadas substâncias prioritárias (6). Este último regulamento exige que a indústria apresente informações adicionais sobre a exposição ambiental e efectue ensaios de simulação de biodegradação para determinação da meia-vida em meio marinho, considerados necessários para permitir uma avaliação dos riscos mais fiável.

(13)

A associação industrial do sector (Euro Chlor) apresentou em 2004 informações que indicam que voltou a haver uma diminuição da utilização de SCCP em todas as aplicações desde 2001. O consumo da União Europeia em têxteis e borracha diminuiu em 2003 para um terço do nível de 2001, tendo-se verificado uma nova diminuição em 2004 (particularmente na utilização em têxteis, tintas, vedantes e adesivos). O consumo em tintas e vedantes/adesivos diminuiu igualmente 50 % no mesmo período. Em 2003 havia ainda uma certa utilização em fluidos para o trabalho de metais, mas esta utilização parou em 2004, no seguimento da entrada em vigor da Directiva 2002/45/CE. A quantidade global de parafinas cloradas de cadeia curta utilizadas em todas as aplicações foi inferior a 1 000 toneladas em 2003 e a 600 toneladas em 2004 (7). Em reacção ao Regulamento (CE) n.o 642/2005, a indústria efectuou novos testes laboratoriais analíticos. Os resultados preliminares destas análises parecem sugerir que as SCCP podem cumprir os critérios definidos para a identificação das substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT). Assim que os resultados definitivos sejam confirmados pelo laboratório, o relatório de ensaio final será apresentado às autoridades britânicas — no caso em apreço, o relator, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93.

(14)

Em Agosto de 2005, o Reino Unido, na qualidade de relator em matéria de SCCP, levou a cabo uma actualização da avaliação dos riscos ambientais das SCCP (em seguida designada por «avaliação dos riscos actualizada»), a qual foi objecto de debate e de consenso na terceira reunião do Comité Técnico para as Substâncias Novas e Existentes, realizada em 2005 (TCNES III 2005). Em relação a alguns dos cenários, as conclusões anteriores foram modificadas e foram identificados novos riscos para a aplicação das SCCP como substâncias retardadoras de chama em revestimentos de têxteis, na utilização industrial de tintas e revestimentos e na composição e conversão combinadas da borracha relativamente a certos parâmetros ambientais diferentes. Contudo, o aperfeiçoamento desta avaliação com base em dados de tonelagem das SCCP relativos a 2004 levou à alteração das conclusões, que indicaram riscos no que diz respeito à aplicação em revestimentos de têxteis e na composição/conversão da borracha. A avaliação dos riscos actualizada aprovada será em breve publicada pela Comissão e enviada para avaliação ao Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) no segundo semestre de 2007, se necessário.

(15)

Para além das medidas e acções comunitárias anteriormente descritas, as SCCP são abrangidas por outra legislação comunitária. A Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Directiva 2000/60/CE (8), inclui as SCCP entre as substâncias perigosas prioritárias na acepção do n.o 3 do artigo 16.o da directiva-quadro sobre a água. Ao abrigo desta directiva-quadro, a Comissão irá apresentar propostas de controlos com vista à cessação ou eliminação progressiva das descargas, emissões e perdas no prazo de 20 anos após a sua adopção, bem como propostas relativas a normas de qualidade aplicáveis às concentrações nas águas de superfície, nos sedimentos e na biota.

(16)

Em 17 de Julho de 2006, a Comissão adoptou uma proposta de directiva relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera a Directiva 2000/60/CE. Esta proposta mantém a classificação das SCCP como substâncias perigosas prioritárias e define normas de qualidade ambiental aplicáveis às concentrações destas substâncias nas águas de superfície. A proposta não contém medidas de controlo específicas para qualquer substância prioritária, dado que muitas medidas de protecção do ambiente entram no âmbito de outra legislação comunitária em vigor, e dado que, para os Estados-Membros, parece ser economicamente mais eficaz e proporcional incluir — se necessário e para além da aplicação da legislação comunitária vigente — medidas de controlo apropriadas no programa de medidas a desenvolver para cada região hidrográfica, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (9), implementa as disposições de dois instrumentos internacionais em matéria de poluentes orgânicos persistentes (POP): o protocolo relativo aos POP (10), de 1998, assinado ao abrigo da Convenção da UNECE sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, e a Convenção de Estocolmo relativa aos POP (11). Este regulamento entrou em vigor em 20 de Maio de 2004. O regulamento vai mais longe do que os acordos internacionais, pois destaca o objectivo de eliminar a produção e a utilização de POP internacionalmente reconhecidos.

(18)

Nem o Regulamento (CE) n.o 850/2004 nem qualquer das duas convenções internacionais contêm regras específicas em relação às SCCP. Contudo, ambas as convenções contêm mecanismos destinados a propor a inclusão de novas substâncias e procedimentos de avaliação dessas propostas.

(19)

Em 9 de Setembro de 2005, a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, e os Estados-Membros que são partes signatárias do protocolo POP propuseram a alteração do anexo II do protocolo, mediante o aditamento das SCCP. Na sua reunião de Setembro de 2006, o grupo de trabalho criado ao abrigo do protocolo com o intuito de analisar propostas de inclusão de novas substâncias apoiou a conclusão do dossier que considerava as SCCP como POP no contexto do protocolo e considerou que o perfil de risco continha informação suficiente para demonstrar que as SCCP têm potencial para transporte atmosférico transfronteiriço a longa distância (LRAT, ou Long-Range Transboundary Atmospheric Transport). Em geral, o grupo de trabalho concluiu que as características em termos de perigos, juntamente com a informação sobre o controlo, eram indicativas do potencial para provocar efeitos ambientais devidos ao LRAT. Embora o grupo de trabalho tenha considerado exacta a informação contida na análise da Vertente B (opções de gestão dos riscos) das SCCP, considerou também que era necessária informação suplementar em relação a muitos aspectos da avaliação socioeconómica de várias medidas de gestão dos riscos. Em Dezembro de 2006, as partes signatárias do protocolo tomaram nota das conclusões propostas pelo grupo de trabalho quanto ao conteúdo técnico do dossier relativo às SCCP e concordaram que estas substâncias devem ser consideradas como POP, na acepção da definição do protocolo, tendo por isso solicitado ao grupo de trabalho que prosseguisse a análise da Vertente B das SCCP e que explorasse uma estratégia de gestão dos riscos.

(20)

Além disso, em 29 de Junho de 2006, a Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia, e os Estados-Membros signatários da Convenção de Estocolmo propuseram a alteração dos anexos pertinentes da Convenção, mediante o aditamento das SCCP. Na sua segunda reunião, realizada entre 6 e 10 de Novembro de 2006, o Comité de Análise dos POP concluiu que as SCCP satisfazem os critérios de classificação constantes do anexo D da Convenção, tal como referido na Decisão POPRC-2/8 (12). Esta decisão recomendava igualmente a preparação de um projecto de perfil de risco, em conformidade com o anexo E da Convenção.

(21)

Caso as SCCP venham a ser incluídas num dos anexos pertinentes da Convenção de Estocolmo, a Comissão Europeia proporá, quer ao abrigo da Directiva 76/769/CEE quer ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 850/2004, as medidas correspondentes necessárias para reforçar as restrições vigentes.

II.   PROCEDIMENTO

(22)

As etapas processuais ligadas à primeira notificação pelo Reino dos Países Baixos, em 17 de Janeiro de 2003, em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado, são descritas na secção II da Decisão 2004/1/CE.

(23)

Em 16 de Dezembro de 2003, a Comissão notificou, nos termos do n.o 6 do artigo 95.o, o Reino dos Países Baixos da sua Decisão 2004/1/CE da mesma data, na qual aprovava as disposições nacionais em matéria de SCCP notificadas pelos Países Baixos em 21 de Janeiro de 2003, na medida em que essas disposições não se aplicassem à utilização de SCCP como constituintes de outras substâncias e preparações em concentrações inferiores a 1 % destinadas à utilização como plastificantes em tintas, revestimentos ou vedantes, ou como retardadores de chama em borrachas ou têxteis. Esta derrogação era válida até 31 de Dezembro de 2006.

(24)

Após a adopção da Decisão 2004/1/CE, que autorizava os Países Baixos a manterem parcialmente as suas disposições nacionais, os Países Baixos não alteraram as medidas nacionais para dar cumprimento às disposições da decisão.

(25)

Pelo contrário, solicitaram ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a anulação da Decisão 2004/1/CE, com base no artigo 230.o do Tratado (referência T-234/04, ex-processo C-103/04). Este processo está ainda pendente no Tribunal de Primeira Instância. No seu pedido, os Países Baixos contestam que seja necessária uma autorização para a aplicação das medidas nacionais referentes às utilizações de SCCP que não são referidas na Directiva 2002/45/CE.

(26)

Em carta do gabinete da Representação Permanente do Reino dos Países Baixos à União Europeia, datada de 8 de Dezembro de 2006, o Governo neerlandês, em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado, notificou pela segunda vez a Comissão das suas disposições nacionais em matéria de utilização de SCCP, que pretende manter após a adopção da Directiva 2002/45/CE.

(27)

A notificação de 8 de Dezembro de 2006 tem o mesmo objecto que a notificação de 17 de Janeiro de 2003, a saber, a aprovação das disposições da Decisão sobre as Parafinas Cloradas da lei das substâncias perigosas. Dado que os Países Baixos não apresentaram novas disposições nacionais na sua notificação, a Comissão pressupõe que as medidas nacionais notificadas são as que foram notificadas em Janeiro de 2003: a Decisão de 3 de Novembro de 1999, que fixa regras no sentido de proibir certas utilizações de parafinas cloradas de cadeia curta [Decisão sobre as Parafinas Cloradas, Lei das Substâncias Químicas (WMS)] (Staatsblad van het Koninkrijk der Nederlanden, Jaargang 1999, 478).

(28)

Por cartas datadas, de 15 de Dezembro de 2006 e de 20 de Dezembro de 2006, a Comissão informou o Governo neerlandês de que recebera a notificação, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado, e que o período de seis meses para o seu exame nos termos do n.o 6 do artigo 95.o se iniciara em 9 de Dezembro de 2006, no dia seguinte à recepção da notificação.

(29)

Em carta de 30 de Janeiro de 2007, a Comissão informou os outros Estados-Membros da notificação recebida dos Países Baixos. A Comissão publicou igualmente uma comunicação relativa à notificação no Jornal Oficial da União Europeia  (13) para informar as outras partes interessadas das disposições nacionais que os Países Baixos tencionam manter, assim como dos fundamentos invocados nesse sentido. No final do período para apresentação de observações (30 dias após a publicação) nenhum Estado-Membro nem qualquer outra parte interessada tinham apresentado quaisquer comentários.

III.   AVALIAÇÃO

1.   Análise da admissibilidade

(30)

Nos considerandos 38 e 39 da Decisão 2004/1/CE, a Comissão concluiu que o pedido apresentado pelo Reino dos Países Baixos era admissível. Faz-se referência a essa decisão para efeitos da presente decisão. É todavia útil recordar os aspectos relativamente aos quais as disposições nacionais notificadas são incompatíveis com as exigências da Directiva 2002/45/CE.

(31)

Em síntese, as disposições nacionais notificadas divergem das exigências da Directiva 2002/45/CE nos seguintes aspectos:

a utilização de SCCP com um grau de cloração não inferior a 48 % enquanto substâncias de plastificação em tintas, revestimentos ou vedantes e enquanto substâncias retardadoras de chama em borracha, plásticos ou têxteis, que, ao abrigo da directiva, não está sujeita a restrições de comercialização e de utilização, está proibida nos Países Baixos,

a utilização, em fluidos para trabalho de metais, de substâncias e preparações em que estejam presentes, enquanto constituintes, SCCP com um grau de cloração não inferior a 48 %, que, ao abrigo da directiva, não está sujeita a restrições de comercialização e utilização caso as SCCP estejam presentes numa concentração inferior a 1 %, está proibida nos Países Baixos.

2.   Fundamentação

(32)

Nos termos do n.o 4 e do primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado, a Comissão deve verificar o cumprimento de todas as condições que permitem a um Estado-Membro manter as suas disposições nacionais de derrogação de uma medida comunitária de harmonização, estabelecidas nesse mesmo artigo.

(33)

A Comissão deve, em particular, avaliar se efectivamente as disposições nacionais são justificadas pelas necessidades importantes mencionadas no artigo 30.o do Tratado ou relativas à protecção do ambiente ou do meio de trabalho e não excedem o que é necessário para a consecução do objectivo legítimo visado. Além disso, sempre que a Comissão considerar que as disposições nacionais satisfazem as referidas condições, deve verificar, em conformidade com o n.o 6 do artigo 95.o, se as disposições nacionais são um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros e se não constituem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

(34)

Há que assinalar o facto de que a Comissão, atendo-se à data-limite definida no n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE, ao examinar se as medidas nacionais notificadas nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 95.o se justificam, deve partir dos «motivos» invocados pelo Estado-Membro que procede à notificação. Tal significa que, de acordo com as disposições do Tratado CE, a produção da prova de que as medidas nacionais são justificadas incumbe ao Estado-Membro requerente que deseja mantê-las. Tendo em conta o quadro processual definido nos n.os 4 e 6 do artigo 95.o do Tratado CE, que prevê, nomeadamente, um prazo restrito para a adopção de uma decisão, a Comissão confina-se geralmente ao exame da pertinência dos elementos apresentados pelo Estado-Membro em causa, sem que deva ela própria procurar quaisquer razões possíveis para essa justificação.

(35)

Não obstante, se a Comissão se encontrar na posse de informações à luz das quais a medida comunitária de harmonização relativamente à qual as disposições nacionais constituem uma derrogação necessitar de ser revista, poderá contemplar essas informações para efeitos de apreciação das disposições nacionais notificadas.

2.1.   Justificação com base em necessidades importantes

(36)

A justificação das disposições nacionais com base em necessidades importantes foi examinada em profundidade no ponto 2 da secção III da Decisão 2004/1/CE. Segundo as conclusões dessa decisão (considerandos 55 e 56), as disposições nacionais, na medida em que proíbem a utilização de SCCP como componentes de outras substâncias e preparações em metalurgia, podem ser justificadas pela necessidade de proteger o ambiente. Além disso, na ausência de outras informações que sugiram que o objectivo legítimo prosseguido pode ser alcançado graças a medidas menos restritivas, nomeadamente um limite inferior de concentração para as SCCP como componentes de outras substâncias e preparações, pode concluir-se que as disposições nacionais não parecem exceder o que é necessário para a consecução do objectivo citado.

(37)

Além do mais, no considerando 66, referente às restantes utilizações de SCCP enquanto substâncias, a Decisão 2004/1/CE conclui que, tendo em conta o princípio da precaução, as disposições nacionais, na medida em que proíbem as restantes utilizações de SCCP, podem continuar a ser aplicáveis durante um período de tempo limitado, a fim de não descontinuar as medidas existentes, que parecem ser justificadas à luz de uma futura avaliação de risco.

(38)

No considerando 68, referente à proibição da utilização de SCCP como componentes de outras substâncias e preparações, a Decisão 2004/1/CE conclui, com base no parecer do SCTEE, de 3 de Outubro de 2003, que as disposições nacionais não se justificam, com excepção dos plásticos, caso em que podem surgir eventuais problemas.

(39)

Em resumo, a Decisão 2004/1/CE autoriza as disposições nacionais na medida em que não se apliquem à utilização de SCCP enquanto componentes de outras substâncias e preparações em concentrações inferiores a 1 % destinadas a ser utilizadas como substâncias de plastificação em tintas, revestimentos ou vedantes e como substâncias retardadoras de chama em borracha ou têxteis. A decisão baseou-se nos dados científicos disponíveis na altura, bem como no princípio da precaução.

(40)

No seu novo pedido, os Países Baixos não apresentam quaisquer novos dados relativamente ao pedido de 2003.

(41)

Por outro lado, houve desenvolvimentos a nível europeu que aumentaram a base de conhecimentos disponível. Os resultados dos ensaios de biodegradação previstos no Regulamento (CE) n.o 642/2005 parecem sugerir que a taxa de mineralização é lenta, pelo que o critério de persistência das substâncias PBT será cumprido.

(42)

O projecto de avaliação dos riscos actualizada apresentado pelas autoridades britânicas na terceira reunião do TCNES, em 2005, indicou que foram identificados novos riscos para certas aplicações, igualmente baseados nos dados mais recentes relativos ao consumo de SCPP. O relator britânico identificou, em particular, novos riscos devidos à utilização de SCCP na aplicação em revestimentos de têxteis e na composição/conversão da borracha. A avaliação dos riscos actualizada foi aprovada por procedimento escrito e será em breve publicada pela Comissão. Se necessário, será enviada para análise ao CCRSA (Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente).

(43)

Se os novos riscos identificados exigirem medidas de gestão do risco adicionais para certas utilizações de SCCP diferentes do trabalho de metais e do engorduramento do couro, a Comissão adoptará outras medidas de redução dos riscos para além das já adoptadas na Directiva 2002/45/CE. De momento, não está claro qual seria o âmbito exacto dessas novas restrições. Além disso, as avaliações em curso das notificações comunitárias de SCCP enquanto candidatas à inclusão, respectivamente, no protocolo da UNECE relativo aos POP e na Convenção de Estocolmo relativa aos POP, e a possível inclusão das substâncias num destes acordos internacionais, ou em ambos, poderiam levar a novas restrições no âmbito do Regulamento (CE) n.o 850/2004.

(44)

Em qualquer caso, é possível que essas novas restrições viessem a dizer respeito a aplicações que, actualmente, são ainda permitidas pela legislação comunitária, mas que estão já proibidas pela legislação nacional neerlandesa.

(45)

Nestas circunstâncias, e tendo em conta o princípio da precaução, as disposições nacionais aplicadas pelos Países Baixos podem ser consideradas justificadas na íntegra até ao momento em que venham a ser adoptadas, ao abrigo da Directiva 76/769/CEE ou do Regulamento (CE) n.o 850/2004, medidas comunitárias que tomem plenamente em conta os mais recentes dados científicos.

2.2.   Ausência de discriminação arbitrária ou de qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros e de quaisquer obstáculos ao funcionamento do mercado interno

2.2.1.   Ausência de discriminação arbitrária

(46)

O n.o 6 do artigo 95.o obriga a Comissão a verificar que as disposições nacionais não constituem uma discriminação arbitrária. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para que não haja discriminação, situações similares não devem ser tratadas de formas diferentes e situações diferentes não devem ser tratadas da mesma forma.

(47)

As disposições nacionais têm carácter geral e aplicam-se às utilizações de SCCP independentemente do facto de as substâncias serem fabricadas nos Países Baixos ou importadas de outros Estados-Membros. Na ausência de prova em contrário, pode concluir-se que as disposições nacionais não são um meio de discriminação arbitrária.

2.2.2.   Ausência de restrições dissimuladas ao comércio

(48)

Quaisquer medidas nacionais que restrinjam a utilização de produtos em maior medida do que uma directiva da Comunidade constituiriam normalmente um obstáculo ao comércio, na medida em que, na sequência da proibição da utilização, produtos legalmente colocados no mercado e utilizados no resto da Comunidade não poderiam ser colocados no mercado do Estado-Membro em questão. Os pré-requisitos estabelecidos no n.o 6 do artigo 95.o têm por objectivo impedir que as restrições baseadas nos critérios referidos no n.o 4 e no n.o 5 do mesmo artigo sejam aplicadas por razões indevidas e que constituam, na realidade, medidas económicas para impedir a importação de produtos de outros Estados-Membros, ou seja, que representem uma forma indirecta de protecção da produção nacional.

(49)

Tal como já anteriormente se estabeleceu, o verdadeiro objectivo das disposições nacionais é a protecção do ambiente contra os riscos associados ao uso de SCCP. Na ausência de provas que sugiram que as disposições nacionais constituem de facto uma medida destinada a proteger a produção nacional, pode concluir-se que não se trata de uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

2.2.3.   Ausência de obstáculos ao funcionamento do mercado interno

(50)

Esta condição não pode ser interpretada de forma a excluir a aprovação de qualquer medida nacional susceptível de afectar o estabelecimento do mercado interno. Na realidade, qualquer medida nacional que derrogue uma medida de harmonização que tenha em vista a realização e o funcionamento do mercado interno constitui, em substância, uma medida susceptível de afectar o mercado interno. Por consequência, de modo a preservar a utilidade do procedimento de derrogação estabelecido no artigo 95.o do Tratado CE, a noção de obstáculo ao funcionamento do mercado interno deve, no contexto do n.o 6 do mesmo artigo, ser entendida como um efeito desproporcionado em relação ao objectivo visado.

(51)

Concluiu-se que as disposições nacionais podem ser mantidas temporariamente por razões relacionadas com a protecção do ambiente e que, com base nas informações disponíveis, parecem constituir o único meio disponível para garantir a manutenção do elevado nível de protecção prosseguido pelos Países Baixos. A Comissão considera, portanto, que, na expectativa da identificação de medidas adequadas de redução dos riscos, se pode concluir que a condição relacionada com a ausência de obstáculos ao funcionamento do mercado interno se encontra preenchida.

IV.   CONCLUSÃO

(52)

Tal como se refere no ponto 3 da secção I da presente decisão, foram tomadas, a nível comunitário, determinadas iniciativas com o intuito de recolher a informação necessária para afastar ou reduzir as incertezas que pairavam sobre a avaliação dos riscos das SCCP no momento em que a Decisão 2004/1/CE foi adoptada. Os resultados da avaliação dos riscos actualizada indicam que existem riscos adicionais que provavelmente exigirão a adopção, pela Comissão, de medidas de gestão dos riscos adequadas.

(53)

Ao abrigo da Convenção de Estocolmo e do protocolo da UNECE relativos aos poluentes orgânicos persistentes (POP), está em curso uma análise das SCCP que poderá levar à inclusão destas substâncias nos referidos instrumentos internacionais. Tal inclusão conduziria à adopção de medidas comunitárias no âmbito do Regulamento (CE) n.o 850/2004.

(54)

Assim sendo, as novas medidas a adoptar a nível comunitário poderão dizer respeito às utilizações de SCCP que actualmente são ainda permitidas ao abrigo da Directiva 76/769/CEE, mas que estão já proibidas pela legislação nacional neerlandesa, e, tendo em conta o princípio da precaução, pode concluir-se que as disposições nacionais podem ser mantidas temporariamente por motivos relacionados com a protecção do ambiente e que não excedem o que é necessário para atingir o objectivo prosseguido, na medida em que proíbem a utilização de SCCP como componentes de outras substâncias e preparações em fluidos para o trabalho de metais, como retardadores de chama em borracha, plásticos e têxteis, e como plastificantes em tintas, revestimentos e vedantes. Por conseguinte, há que conceder uma derrogação à totalidade das disposições nacionais.

(55)

Além disso, as disposições nacionais, na medida em que podem ser mantidas temporariamente, não constituem um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

(56)

Em consequência, a Comissão considera que as disposições nacionais podem ser aprovadas, nos termos acima especificados. Contudo, a Comissão considera que esta aprovação deve expirar no momento em que venham a ser adoptadas medidas comunitárias referentes às SCCP, quer ao abrigo da Directiva 76/769/CEE, quer ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 850/2004 — dependendo daquele que for considerado o instrumento mais apropriado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as disposições nacionais em matéria de SCCP notificadas pelos Países Baixos em 8 de Dezembro de 2006 nos termos do n.o 4 do artigo 95.o

Artigo 2.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão, a qual expira numa das seguintes datas, consoante a que se verificar primeiro:

entrada em vigor de uma directiva da Comissão que adapte o anexo I da Directiva 76/769/CEE, no que respeita às SCCP,

entrada em vigor de um regulamento que altere o Regulamento (CE) n.o 850/2004, no que respeita às SCCP.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 177 de 6.7.2002, p. 21.

(2)  JO L 1 de 3.1.2004, p. 20.

(3)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/139/CE da Comissão (JO L 384 de 29.12.2006, p. 94).

(4)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 107 de 28.4.2005, p. 14.

(7)  Valores avançados no projecto revisto de relatório de avaliação dos riscos sobre SCCP, Agosto de 2005.

(8)  JO L 331 de 15.12.2001, p. 1.

(9)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 323/2007 da Comissão (JO L 85 de 27.3.2007, p. 3).

(10)  A Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, de 1979, que aborda os problemas ambientais da região UNECE através da colaboração científica e de negociações políticas, foi alargada por oito protocolos que identificam medidas específicas a adoptar pelas partes signatárias a fim de reduzir as respectivas emissões de poluentes atmosféricos. O protocolo relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes (POP), assinado em 1998, entrou em vigor em 23 de Outubro de 2003. Este protocolo foi ratificado pela Comunidade Europeia em 30 de Abril de 2004.

(11)  A Convenção de Estocolmo, de 22 de Maio de 2001, é um tratado global que tem o objectivo de eliminar ou reduzir a libertação de Poluentes Orgânicos Persistentes (POP) no ambiente. Esta convenção entrou em vigor em 17 de Maio de 2004 e foi ratificada pela Comunidade Europeia em 16 de Novembro de 2004.

(12)  A consultar no seguinte endereço: http://www.pops.int/documents/meetings/poprc_2/meeting_docs/report/default.htm

(13)  JO C 21 de 30.1.2007, p. 5.