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9.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/11 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Junho de 2007
que altera a Directiva 90/377/CEE do Conselho que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/394/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/377/CEE do Conselho que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 90/377/CEE estabelece as modalidades relativas à forma, conteúdo e todas as outras características das informações que devem comunicar as empresas fornecedoras de gás ou electricidade aos consumidores finais industriais. |
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(2) |
A metodologia utilizada para recolher as informações relativas aos preços deve ser actualizada de modo a reflectir a realidade dos mercados de electricidade e de gás que foram abertos à concorrência pela Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (2) e pela Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (3), nomeadamente o facto de estarem actualmente activos em cada mercado nacional diversos fornecedores. |
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(3) |
A Directiva 90/377/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 7.o da Directiva 90/377/CEE, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Os anexos da Directiva 90/377/CEE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Andris PIEBALGS
Membro da Comissão
(1) JO L 185 de 17.7.1990, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/108/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 414).
(2) JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/653/CE da Comissão (JO L 270 de 29.9.2006, p. 72).
ANEXO
«ANEXO I
PREÇOS DO GÁS
Os preços do gás para os consumidores finais industriais (1) devem ser reunidos e compilados de acordo com a seguinte metodologia:
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a) |
Os preços a comunicar são os preços pagos pelos consumidores finais industriais pela aquisição do gás natural distribuído por conduta para utilização própria. |
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b) |
São tidas em conta todas as utilizações industriais de gás. Contudo, o sistema exclui os consumidores de gás cujo consumo:
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c) |
Os preços registados devem basear-se num sistema de categorias de consumo definidas com base em segmentos de consumo anual de gás. |
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d) |
Os preços devem ser reunidos duas vezes por ano, no início de cada semestre (Janeiro e Julho) e referir-se-ão aos preços médios do gás pagos pelos consumidores industriais finais durante os seis meses anteriores. A primeira comunicação de dados relativos aos preços a enviar ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias dirá respeito à situação em 1 de Janeiro de 2008. |
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e) |
Os preços devem ser expressos em moeda nacional por gigajoule. A unidade de energia utilizada será medida com base no poder calorífico superior (PCS). |
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f) |
Os preços devem incluir todos os encargos a pagar: encargos de utilização da rede e preço da energia consumida, depois de deduzidos eventuais descontos ou prémios e adicionados outros encargos (aluguer do contador, taxas fixas, etc.). Não deve ser incluído o custo da ligação inicial. |
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g) |
Os preços a registar são os preços médios nacionais. |
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h) |
Os Estados-Membros desenvolvem e aplicam procedimentos eficientes para garantir um sistema de compilação de dados representativo com base nas seguintes regras:
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i) |
Devem ser indicados três níveis de preços:
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j) |
Os preços do gás serão examinados relativamente às seguintes categorias de consumidores finais industriais:
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k) |
De dois em dois anos, juntamente com as informações de Janeiro relativas aos preços, serão comunicadas ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias informações sobre o sistema de compilação aplicado, incluindo nomeadamente: uma descrição do estudo e do seu âmbito (número de empresas fornecedoras abrangidas, percentagem total do mercado representado, etc.) bem como os critérios utilizados para calcular os preços médios ponderados e o volume total de consumo correspondente a cada segmento. A primeira comunicação relativa ao sistema de compilação dirá respeito à situação em 1 de Janeiro de 2008. |
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l) |
Uma vez por ano, juntamente com a comunicação de Janeiro relativa aos preços, serão comunicadas ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, informações sobre os principais factores e características médias que afectam os preços comunicados para cada um dos segmentos de consumo. Essas informações incluirão:
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m) |
Uma vez por ano, juntamente com a comunicação de Janeiro, devem também ser comunicados os níveis de tributação e o método de cálculo, bem como uma descrição dos impostos cobrados sobre as vendas de gás aos consumidores finais industriais. A descrição deve incluir todos os encargos não fiscais que cubram os custos do sistema e as obrigações de serviço público. A descrição dos impostos a apresentar deve incluir três secções claramente separadas:
Segue-se um breve panorama dos diferentes impostos, taxas, encargos não fiscais, direitos e encargos fiscais aplicáveis:
Os impostos sobre o rendimento, sobre a propriedade, sobre os combustíveis automóveis, os impostos de circulação, os impostos sobre licenças para telecomunicações, rádio, publicidade, direitos de licença, bem como os impostos sobre os resíduos, etc. não serão tidos em conta e excluir-se-ão da presente descrição, porque fazem manifestamente parte dos custos dos operadores e se aplicam também a outras indústrias e actividades. |
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n) |
Nos Estados-Membros onde uma única empresa de gás efectua todas as vendas industriais, as informações podem ser comunicadas por essa empresa. Nos Estados-Membros onde funciona mais de uma empresa, as informações devem ser comunicadas por um organismo estatístico independente. |
«ANEXO II
PREÇOS DA ELECTRICIDADE
Os preços da electricidade para os consumidores finais industriais (2) devem ser reunidos e compilados de acordo com a seguinte metodologia:
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a) |
Os preços a comunicar são os preços pagos pelos consumidores finais industriais pela aquisição de electricidade para utilização própria. |
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b) |
São tidas em conta todas as utilizações industriais de electricidade. |
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c) |
Os preços registados devem basear-se num sistema de categorias de consumo definidas com base em segmentos de consumo anual de electricidade. |
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d) |
Os preços devem ser reunidos duas vezes por ano, no início de cada semestre (Janeiro e Julho) e referir-se-ão aos preços médios da electricidade pagos pelos consumidores industriais finais durante os seis meses anteriores. A primeira comunicação de dados relativos aos preços a enviar ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias dirá respeito à situação em 1 de Janeiro de 2008. |
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e) |
Os preços devem ser expressos em moeda nacional por kWh. |
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f) |
Os preços devem incluir todos os encargos a pagar: encargos de utilização da rede e preço da energia consumida, depois de deduzidos eventuais descontos ou prémios e adicionados outros encargos (taxa de capacidade, comercialização, aluguer do contador, etc.). Não deve ser incluído o custo da ligação inicial. |
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g) |
Os preços a registar são os preços médios nacionais. |
|
h) |
Os Estados-Membros desenvolvem e aplicam procedimentos eficientes para garantir um sistema de compilação de dados representativo com base nas seguintes regras:
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|
i) |
Devem ser indicados três níveis de preços:
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|
j) |
Os preços da electricidade serão examinados relativamente às seguintes categorias de consumidores finais industriais:
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|||||||||||||||||||||||
|
k) |
De dois em dois anos, juntamente com as informações de Janeiro relativas aos preços, serão comunicadas ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias informações sobre o sistema de compilação aplicado, incluindo nomeadamente: uma descrição do estudo e do seu âmbito (número de empresas fornecedoras abrangidas, percentagem total do mercado representado, etc.) bem como os critérios utilizados para calcular os preços médios ponderados e o volume total de consumo correspondente a cada segmento. A primeira comunicação relativa ao sistema de compilação dirá respeito à situação em 1 de Janeiro de 2008. |
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l) |
Uma vez por ano, juntamente com a comunicação de Janeiro relativa aos preços, serão comunicadas ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, informações sobre os principais factores e características médias que afectam os preços comunicados para cada um dos segmentos de consumo. As informações a comunicar devem incluir:
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m) |
Uma vez por ano, juntamente com a comunicação de Janeiro, devem também ser comunicados os níveis de tributação e o método de cálculo, bem como uma descrição dos impostos cobrados sobre as vendas de electricidade aos consumidores finais industriais. A descrição deve incluir todos os encargos não fiscais que cubram os custos do sistema e as obrigações de serviço público. A descrição dos impostos a apresentar deve incluir três secções claramente separadas:
Segue-se um breve panorama dos diferentes impostos, taxas, encargos não fiscais, direitos e encargos fiscais aplicáveis:
Os impostos sobre o rendimento, sobre a propriedade, sobre os produtos petrolíferos, os combustíveis distintos dos utilizados para a produção de electricidade e os combustíveis automóveis, os impostos de circulação, os impostos sobre licenças para telecomunicações, rádio, publicidade, direitos de licença, bem como os impostos sobre os resíduos, etc. não serão tidos em conta e excluir-se-ão da presente descrição, porque fazem manifestamente parte dos custos dos operadores e se aplicam a outras indústrias e actividades. |
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n) |
Uma vez por ano, juntamente com a comunicação de Janeiro, será comunicada ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias uma ventilação dos preços de electricidade de acordo com as suas principais componentes. Essa ventilação será efectuada com base na seguinte metodologia: O preço total de electricidade por segmento de consumo pode ser considerado como a soma dos preços “rede”, dos preços “energia e fornecimento” (ou seja, da fase de produção à fase de comercialização, exceptuando redes) e de todos os impostos e taxas.
NOTA: Se forem indicados separadamente serviços complementares, podem ser incluídos numa das duas principais componentes, como segue:
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o) |
Nos Estados-Membros onde uma única empresa efectua todas as vendas industriais, as informações podem ser comunicadas por essa empresa. Nos Estados-Membros onde funciona mais de uma empresa, as informações devem ser comunicadas por um organismo estatístico independente. |
(1) Nos consumidores finais industriais, podem incluir-se outros consumidores não residentes.
(2) Nos consumidores finais industriais, podem incluir-se outros consumidores não residentes.