9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 2007

que altera a Directiva 90/377/CEE do Conselho que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/394/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/377/CEE do Conselho que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/377/CEE estabelece as modalidades relativas à forma, conteúdo e todas as outras características das informações que devem comunicar as empresas fornecedoras de gás ou electricidade aos consumidores finais industriais.

(2)

A metodologia utilizada para recolher as informações relativas aos preços deve ser actualizada de modo a reflectir a realidade dos mercados de electricidade e de gás que foram abertos à concorrência pela Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (2) e pela Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (3), nomeadamente o facto de estarem actualmente activos em cada mercado nacional diversos fornecedores.

(3)

A Directiva 90/377/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 7.o da Directiva 90/377/CEE,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os anexos da Directiva 90/377/CEE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)   JO L 185 de 17.7.1990, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/108/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 414).

(2)   JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/653/CE da Comissão (JO L 270 de 29.9.2006, p. 72).

(3)   JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.


ANEXO

«ANEXO I

PREÇOS DO GÁS

Os preços do gás para os consumidores finais industriais (1) devem ser reunidos e compilados de acordo com a seguinte metodologia:

a)

Os preços a comunicar são os preços pagos pelos consumidores finais industriais pela aquisição do gás natural distribuído por conduta para utilização própria.

b)

São tidas em conta todas as utilizações industriais de gás. Contudo, o sistema exclui os consumidores de gás cujo consumo:

se destine à produção de electricidade em centrais, incluindo as centrais de PCCE,

se destine a fins não energéticos (por exemplo, indústria química),

seja superior a 4 000 000 gigajoules (GJ) por ano.

c)

Os preços registados devem basear-se num sistema de categorias de consumo definidas com base em segmentos de consumo anual de gás.

d)

Os preços devem ser reunidos duas vezes por ano, no início de cada semestre (Janeiro e Julho) e referir-se-ão aos preços médios do gás pagos pelos consumidores industriais finais durante os seis meses anteriores. A primeira comunicação de dados relativos aos preços a enviar ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias dirá respeito à situação em 1 de Janeiro de 2008.

e)

Os preços devem ser expressos em moeda nacional por gigajoule. A unidade de energia utilizada será medida com base no poder calorífico superior (PCS).

f)

Os preços devem incluir todos os encargos a pagar: encargos de utilização da rede e preço da energia consumida, depois de deduzidos eventuais descontos ou prémios e adicionados outros encargos (aluguer do contador, taxas fixas, etc.). Não deve ser incluído o custo da ligação inicial.

g)

Os preços a registar são os preços médios nacionais.

h)

Os Estados-Membros desenvolvem e aplicam procedimentos eficientes para garantir um sistema de compilação de dados representativo com base nas seguintes regras:

os preços correspondem a preços médios ponderados em função das partes de mercado detidas pelas empresas fornecedoras de gás; se não for possível calcular os preços ponderados, e unicamente nesse caso, utilizar-se-á a média aritmética; em ambos os casos, os Estados-Membros assegurarão que os dados compilados sejam relativos a uma parte representativa do mercado nacional,

as partes de mercado devem ser calculadas com base no volume de gás facturado pelas empresas fornecedoras aos consumidores finais industriais; se for possível, as partes de mercado serão calculadas separadamente para cada categoria de consumo; as informações utilizadas para o cálculo dos preços médios ponderados são geridas pelos Estados-Membros no respeito das regras de confidencialidade,

para assegurar a confidencialidade, os dados relativos aos preços só serão comunicados desde que haja, no Estado-Membro em causa, pelo menos três consumidores finais em cada uma das categorias a seguir referidas na alínea j).

i)

Devem ser indicados três níveis de preços:

preços excluindo impostos e taxas,

preços excluindo o IVA e outros impostos recuperáveis,

preços incluindo todos os impostos, taxas e IVA.

j)

Os preços do gás serão examinados relativamente às seguintes categorias de consumidores finais industriais:

Consumidor final industrial

Consumo anual de gás (GJ)

Mínimo

Máximo

Segmento I1

 

< 1 000

Segmento I2

1 000

< 10 000

Segmento I3

10 000

< 100 000

Segmento I4

100 000

< 1 000 000

Segmento I5

1 000 000

<= 4 000 000

k)

De dois em dois anos, juntamente com as informações de Janeiro relativas aos preços, serão comunicadas ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias informações sobre o sistema de compilação aplicado, incluindo nomeadamente: uma descrição do estudo e do seu âmbito (número de empresas fornecedoras abrangidas, percentagem total do mercado representado, etc.) bem como os critérios utilizados para calcular os preços médios ponderados e o volume total de consumo correspondente a cada segmento. A primeira comunicação relativa ao sistema de compilação dirá respeito à situação em 1 de Janeiro de 2008.

l)

Uma vez por ano, juntamente com a comunicação de Janeiro relativa aos preços, serão comunicadas ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, informações sobre os principais factores e características médias que afectam os preços comunicados para cada um dos segmentos de consumo.

Essas informações incluirão:

factores de carga médios dos consumidores finais industriais de cada segmento de consumo, calculados com base na energia total fornecida e no valor médio da procura máxima,

uma descrição dos descontos concedidos para os fornecimentos interruptíveis,

uma descrição das taxas fixas, do aluguer dos contadores e de outros encargos relevantes a nível nacional.

m)

Uma vez por ano, juntamente com a comunicação de Janeiro, devem também ser comunicados os níveis de tributação e o método de cálculo, bem como uma descrição dos impostos cobrados sobre as vendas de gás aos consumidores finais industriais. A descrição deve incluir todos os encargos não fiscais que cubram os custos do sistema e as obrigações de serviço público.

A descrição dos impostos a apresentar deve incluir três secções claramente separadas:

impostos, taxas, encargos não fiscais, direitos e outros encargos fiscais não indicados nas facturas entregues aos consumidores industriais finais; estes elementos serão incluídos nos valores comunicados relativamente ao nível de preços: “preços excluindo impostos e taxas”,

impostos e encargos indicados nas facturas entregues aos consumidores finais industriais e considerados não recuperáveis; estes elementos serão incluídos nos valores comunicados relativamente ao nível de preços: “preços excluindo o IVA e outros impostos recuperáveis”,

imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e outros impostos recuperáveis indicados nas facturas entregues aos consumidores finais industriais; estes elementos serão incluídos nos valores comunicados relativamente ao nível de preços: “preços incluindo todos os impostos, taxas e IVA”.

Segue-se um breve panorama dos diferentes impostos, taxas, encargos não fiscais, direitos e encargos fiscais aplicáveis:

imposto sobre o valor acrescentado,

direitos de concessão: trata-se geralmente de licenças e taxas relativas à ocupação de terrenos e edifícios públicos e privados por redes ou outras instalações de gás,

impostos ou taxas ambientais: trata-se, em geral, quer de promover fontes de energia renováveis e a PCCE, quer de penalizar as emissões de CO2, SO2 ou outras emissões que estão na origem das alterações climáticas,

outros impostos e taxas relacionados com o sector da energia: encargos/obrigações de serviço público, taxas destinadas a financiar as autoridades reguladoras do sector da energia, etc.,

outros impostos e taxas não relacionados com o sector da energia: impostos nacionais, locais ou regionais sobre o consumo de energia, impostos sobre a distribuição do gás, etc.

Os impostos sobre o rendimento, sobre a propriedade, sobre os combustíveis automóveis, os impostos de circulação, os impostos sobre licenças para telecomunicações, rádio, publicidade, direitos de licença, bem como os impostos sobre os resíduos, etc. não serão tidos em conta e excluir-se-ão da presente descrição, porque fazem manifestamente parte dos custos dos operadores e se aplicam também a outras indústrias e actividades.

n)

Nos Estados-Membros onde uma única empresa de gás efectua todas as vendas industriais, as informações podem ser comunicadas por essa empresa. Nos Estados-Membros onde funciona mais de uma empresa, as informações devem ser comunicadas por um organismo estatístico independente.

«ANEXO II

PREÇOS DA ELECTRICIDADE

Os preços da electricidade para os consumidores finais industriais (2) devem ser reunidos e compilados de acordo com a seguinte metodologia:

a)

Os preços a comunicar são os preços pagos pelos consumidores finais industriais pela aquisição de electricidade para utilização própria.

b)

São tidas em conta todas as utilizações industriais de electricidade.

c)

Os preços registados devem basear-se num sistema de categorias de consumo definidas com base em segmentos de consumo anual de electricidade.

d)

Os preços devem ser reunidos duas vezes por ano, no início de cada semestre (Janeiro e Julho) e referir-se-ão aos preços médios da electricidade pagos pelos consumidores industriais finais durante os seis meses anteriores. A primeira comunicação de dados relativos aos preços a enviar ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias dirá respeito à situação em 1 de Janeiro de 2008.

e)

Os preços devem ser expressos em moeda nacional por kWh.

f)

Os preços devem incluir todos os encargos a pagar: encargos de utilização da rede e preço da energia consumida, depois de deduzidos eventuais descontos ou prémios e adicionados outros encargos (taxa de capacidade, comercialização, aluguer do contador, etc.). Não deve ser incluído o custo da ligação inicial.

g)

Os preços a registar são os preços médios nacionais.

h)

Os Estados-Membros desenvolvem e aplicam procedimentos eficientes para garantir um sistema de compilação de dados representativo com base nas seguintes regras:

os preços correspondem a preços médios ponderados em função das partes de mercado detidas pelas empresas fornecedoras de electricidade; se não for possível calcular os preços ponderados, e unicamente nesse caso, utilizar-se-á a média aritmética; em ambos os casos, os Estados-Membros assegurarão que os dados compilados sejam relativos a uma parte representativa do mercado nacional,

as partes de mercado devem ser calculadas com base na quantidade de electricidade facturada pelas empresas fornecedoras aos consumidores finais industriais; se for possível, as partes de mercado serão calculadas separadamente para cada segmento de consumo; as informações utilizadas para o cálculo dos preços médios ponderados são geridas pelos Estados-Membros no respeito das regras de confidencialidade,

para assegurar a confidencialidade, os dados relativos aos preços só serão comunicados desde que haja, no Estado-Membro em causa, pelo menos três consumidores finais em cada uma das categorias a seguir referidas na alínea j).

i)

Devem ser indicados três níveis de preços:

preços excluindo impostos e taxas,

preços excluindo o IVA e outros impostos recuperáveis,

preços incluindo todos os impostos, taxas e IVA.

j)

Os preços da electricidade serão examinados relativamente às seguintes categorias de consumidores finais industriais:

Consumidor final industrial

Consumo anual de electricidade (MWh)

Mínimo

Máximo

Segmento IA

 

< 20

Segmento IB

20

< 500

Segmento IC

500

< 2 000

Segmento ID

2 000

< 20 000

Segmento IE

20 000

< 70 000

Segmento IF

70 000

<= 150 000

k)

De dois em dois anos, juntamente com as informações de Janeiro relativas aos preços, serão comunicadas ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias informações sobre o sistema de compilação aplicado, incluindo nomeadamente: uma descrição do estudo e do seu âmbito (número de empresas fornecedoras abrangidas, percentagem total do mercado representado, etc.) bem como os critérios utilizados para calcular os preços médios ponderados e o volume total de consumo correspondente a cada segmento. A primeira comunicação relativa ao sistema de compilação dirá respeito à situação em 1 de Janeiro de 2008.

l)

Uma vez por ano, juntamente com a comunicação de Janeiro relativa aos preços, serão comunicadas ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, informações sobre os principais factores e características médias que afectam os preços comunicados para cada um dos segmentos de consumo.

As informações a comunicar devem incluir:

factores de carga médios dos consumidores finais industriais de cada segmento de consumo, calculados com base na energia total fornecida e no valor médio da procura máxima,

um quadro indicando os limites da tensão eléctrica por país,

uma descrição das taxas fixas, do aluguer dos contadores e de outros encargos relevantes a nível nacional.

m)

Uma vez por ano, juntamente com a comunicação de Janeiro, devem também ser comunicados os níveis de tributação e o método de cálculo, bem como uma descrição dos impostos cobrados sobre as vendas de electricidade aos consumidores finais industriais. A descrição deve incluir todos os encargos não fiscais que cubram os custos do sistema e as obrigações de serviço público.

A descrição dos impostos a apresentar deve incluir três secções claramente separadas:

impostos, taxas, encargos não fiscais, direitos e outros encargos fiscais não indicados nas facturas entregues aos consumidores industriais finais; estes elementos serão incluídos nos valores comunicados relativamente ao nível de preços: “preços excluindo impostos e taxas”,

impostos e encargos indicados nas facturas entregues aos consumidores finais industriais e considerados não recuperáveis; estes elementos serão incluídos nos valores comunicados relativamente ao nível de preços: “preços excluindo o IVA e outros impostos recuperáveis”,

imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e outros impostos recuperáveis indicados nas facturas entregues aos consumidores finais industriais; estes elementos serão incluídos nos valores comunicados relativamente ao nível de preços: “preços incluindo todos os impostos, taxas e IVA”.

Segue-se um breve panorama dos diferentes impostos, taxas, encargos não fiscais, direitos e encargos fiscais aplicáveis:

imposto sobre o valor acrescentado,

direitos de concessão: trata-se geralmente de licenças e taxas relativas à ocupação de terrenos e edifícios públicos e privados por redes ou outras instalações eléctricas,

impostos ou taxas ambientais: trata-se, em geral, quer de promover fontes de energia renováveis e a PCCE, quer de penalizar as emissões de CO2, SO2 ou outras emissões na origem das alterações climáticas,

impostos nucleares e outros impostos relativos às inspecções: encargos de desmantelamento nuclear, inspecção e taxas relativas às instalações nucleares, etc.,

outros impostos e taxas relacionados com o sector da energia: encargos/obrigações de serviço público, taxas destinadas a financiar as autoridades reguladoras do sector da energia, etc.,

outros impostos e taxas não relacionados com o sector da energia: impostos nacionais, locais ou regionais sobre o consumo de energia, impostos sobre a distribuição de electricidade, etc.

Os impostos sobre o rendimento, sobre a propriedade, sobre os produtos petrolíferos, os combustíveis distintos dos utilizados para a produção de electricidade e os combustíveis automóveis, os impostos de circulação, os impostos sobre licenças para telecomunicações, rádio, publicidade, direitos de licença, bem como os impostos sobre os resíduos, etc. não serão tidos em conta e excluir-se-ão da presente descrição, porque fazem manifestamente parte dos custos dos operadores e se aplicam a outras indústrias e actividades.

n)

Uma vez por ano, juntamente com a comunicação de Janeiro, será comunicada ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias uma ventilação dos preços de electricidade de acordo com as suas principais componentes. Essa ventilação será efectuada com base na seguinte metodologia:

O preço total de electricidade por segmento de consumo pode ser considerado como a soma dos preços “rede”, dos preços “energia e fornecimento” (ou seja, da fase de produção à fase de comercialização, exceptuando redes) e de todos os impostos e taxas.

o preço “rede” é o rácio entre as receitas relativas às tarifas para o transporte e distribuição e (se possível) o volume correspondente em kWh por segmento de consumo; se não estiverem disponíveis volumes em kWh separados por segmento, devem ser apresentadas estimativas,

o preço “energia e fornecimento” é o preço total menos o preço “rede”, depois de deduzidos todos os impostos e taxas,

impostos e taxas – será apresentada uma ventilação suplementar para esta componente:

impostos e taxas sobre os preços “rede”,

impostos e taxas sobre os preços “energia e fornecimento”,

IVA e outros impostos recuperáveis.

NOTA: Se forem indicados separadamente serviços complementares, podem ser incluídos numa das duas principais componentes, como segue:

o preço “rede” incluirá os custos seguintes: tarifas para o transporte e a distribuição, perdas no transporte e na distribuição, custos das redes, serviços pós-venda, custos de manutenção dos serviços de rede e aluguer dos contadores,

o preço “energia e fornecimento” incluirá os custos seguintes: geração, agregação, energia de equilibração, custos da energia fornecida, serviços ao cliente, gestão dos serviços pós-venda, contagem e outros custos de abastecimento,

outros custos específicos: este elemento representa os custos que não são custos “rede”, custos “energia e fornecimento” nem impostos; se existirem tais custos, devem ser comunicados separadamente.

o)

Nos Estados-Membros onde uma única empresa efectua todas as vendas industriais, as informações podem ser comunicadas por essa empresa. Nos Estados-Membros onde funciona mais de uma empresa, as informações devem ser comunicadas por um organismo estatístico independente.

».

(1)  Nos consumidores finais industriais, podem incluir-se outros consumidores não residentes.

(2)  Nos consumidores finais industriais, podem incluir-se outros consumidores não residentes.