13.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/14


DECISÃO 2007/384/PESC DO CONSELHO

de 14 de Maio de 2007

que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena)

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 3 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (1), foi por diversas vezes alterada de forma substancial (2). Por uma questão de clareza e racionalidade, é necessário proceder à sua codificação.

(2)

O Conselho Europeu, reunido em Helsínquia, a 10 e 11 de Dezembro de 1999, decidiu, designadamente, que os Estados-Membros em regime de cooperação voluntária nas operações lideradas pela União Europeia devem estar em condições de, até 2003, posicionar no prazo de 60 dias, e manter pelo menos durante um ano, forças militares até 50 000-60 000 pessoas, capazes de desempenharem toda a gama de missões de Petersberg.

(3)

Em 17 de Junho de 2002, o Conselho aprovou o documento 10155/02, relativo ao financiamento de operações de gestão de crises, lideradas pela União Europeia, que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

(4)

Nas suas conclusões de 14 de Maio de 2003, o Conselho confirmou a necessidade de uma capacidade de reacção rápida, em especial no que respeita a missões humanitárias e de salvamento.

(5)

O Conselho Europeu, reunido em Salónica, a 19 e 20 de Junho de 2003, congratulou-se com as conclusões do Conselho de 19 de Maio de 2003 que confirmavam, nomeadamente, a necessidade de a União Europeia dispor de capacidade de reacção rápida no domínio militar.

(6)

Em 22 de Setembro de 2003, o Conselho decidiu que a União Europeia deveria ser capaz de gerir com flexibilidade o financiamento dos custos comuns das operações militares, independentemente da sua envergadura, complexidade ou urgência, criando, nomeadamente, até 1 de Março de 2004, um mecanismo permanente que assumisse o financiamento dos custos comuns de todas as futuras operações militares da União.

(7)

No seu relatório de 3 de Março de 2004, o Comité Militar da União Europeia definiu em pormenor o conceito de resposta militar rápida da União Europeia. Em 14 de Junho de 2004, definiu igualmente o seu conceito de agrupamentos tácticos da União Europeia.

(8)

O Conselho Europeu, reunido em 17 de Junho de 2004, subscreveu um relatório sobre a PESD em que se salientava que os trabalhos relativos às capacidades de resposta rápida da União Europeia deveriam ser impulsionados tendo em vista dispor de uma capacidade operacional inicial até ao princípio de 2005.

(9)

À luz desta evolução, importa melhorar o regime de financiamento prévio das operações militares da União Europeia, nomeadamente no que respeita às operações de resposta rápida. O novo regime de financiamento prévio destina-se assim, antes de mais, às operações de resposta rápida; todavia, em determinadas circunstâncias, as contribuições pagas antecipadamente poderão ser utilizadas para o financiamento prévio de uma operação normal, especialmente em caso de curto intervalo de tempo entre a aprovação da acção comum e a decisão de lançamento da operação.

(10)

O Conselho decide caso a caso se determinada operação tem ou não implicações militares ou no domínio da defesa, na acepção do n.o 3 do artigo 28.o do Tratado.

(11)

O Tratado da União Europeia estabelece, no n.o 3 do artigo 28.o, que os Estados-Membros cujos representantes no Conselho tenham feito uma declaração formal nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 23.o não são obrigados a contribuir para o financiamento de operações com implicações no domínio militar ou da defesa.

(12)

Em conformidade com o artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa, pelo que não participa no financiamento do mecanismo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Estados-Membros participantes», os Estados-Membros da União Europeia, com excepção da Dinamarca;

b)

«Estados contribuintes», os Estados-Membros que contribuem para o financiamento da operação militar em questão, nos termos do n.o 3 do artigo 28.o da Tratado da União Europeia, e os Estados terceiros que contribuem para o financiamento dos custos comuns dessa operação, em conformidade com os acordos celebrados entre eles e a União Europeia;

c)

«Operações», as operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa;

d)

«Acções de apoio militar», as operações da União Europeia, no seu todo ou em parte, com implicações militares ou no domínio da defesa, determinadas pelo Conselho para apoiar organizações ou Estados terceiros, mas que não se encontrem sob a autoridade do Quartel-General da União Europeia.

CAPÍTULO 1

MECANISMO

Artigo 2.o

Criação do mecanismo

1.   É instituído um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações.

2.   O mecanismo denomina-se Athena.

3.   O Athena actua em nome dos Estados-Membros participantes ou, em operações específicas, dos Estados contribuintes definidos no artigo 1.o

Artigo 3.o

Capacidade jurídica

Tendo em vista a gestão administrativa do financiamento das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa, o Athena possui a capacidade jurídica necessária, nomeadamente, para ser titular de uma conta bancária, adquirir, deter ou alienar bens, celebrar contratos ou assumir compromissos administrativos e estar em juízo. O Athena não tem fins lucrativos.

Artigo 4.o

Coordenação com terceiros

Na medida do necessário ao cumprimento da sua missão e na observância dos objectivos e das políticas da União Europeia, o Athena coordena as suas actividades com os Estados-Membros, as instituições comunitárias e as organizações internacionais.

CAPÍTULO 2

ESTRUTURA ORGANIZATIVA

Artigo 5.o

Órgãos de gestão e quadro de pessoal

1.   O Athena é gerido, sob a autoridade do Comité Especial, pelo:

a)

Administrador;

b)

Comandante de cada operação, no que se refere à operação por ele comandada (a seguir designado «comandante da operação»);

c)

Contabilista.

2.   O Athena utiliza, em toda a medida do possível, as estruturas administrativas da União Europeia existentes, recorrendo ao pessoal disponibilizado, conforme necessário, pelas instituições da União Europeia ou destacado pelos Estados-Membros.

3.   O secretário-geral do Conselho pode afectar ao administrador ou ao contabilista o pessoal necessário ao exercício das suas funções, eventualmente sob proposta de um Estado-Membro participante.

4.   Os órgãos e o pessoal do Athena entram em funções com base nas necessidades operacionais.

Artigo 6.o

Comité Especial

1.   É criado um Comité Especial composto por um representante de cada Estado-Membro participante (a seguir designado «Comité Especial»). A Comissão assiste às reuniões do Comité Especial, sem tomar parte nas votações.

2.   O Athena é gerido sob a autoridade do Comité Especial.

3.   Na discussão do financiamento dos custos comuns de uma operação concreta:

a)

O Comité Especial é composto por um representante de cada Estado-Membro contribuinte;

b)

Os representantes dos Estados terceiros contribuintes participam nos trabalhos do Comité Especial, sem tomarem parte nem estarem presentes nas votações;

c)

O comandante da operação, ou o seu representante, participa nos trabalhos, sem tomar parte nas votações.

4.   A Presidência do Conselho da União Europeia convoca e preside às reuniões do Comité Especial. O administrador assegura o secretariado do Comité e redige a acta do resultado das suas deliberações, sem tomar parte nas votações.

5.   Sempre que necessário, o contabilista participa nos trabalhos do Comité Especial, sem tomar parte nas votações.

6.   A pedido de um Estado-Membro participante, do administrador ou do comandante da operação, a Presidência convoca o Comité Especial no prazo máximo de quinze dias.

7.   O administrador deve informar devidamente o Comité Especial de qualquer queixa ou litígio que envolva o Athena.

8.   O Comité delibera por unanimidade dos seus membros, tendo em linha de conta a composição definida nos n.os 1 e 3. As suas decisões são vinculativas.

9.   Cabe ao Comité Especial aprovar todos os orçamentos, tomando em consideração os montantes de referência relevantes e, em geral, exercer as competências previstas nos artigos 20.o, 21.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o, 29.o, 31.o, 33.o, 34.o, 38.o, 39.o, 40.o e 41.o

10.   O administrador, o comandante da operação e o contabilista mantêm informado o Comité Especial nos termos da presente decisão.

11.   Os actos aprovados pelo Comité Especial nos termos dos artigos 20.o, 21.o, 22.o, 23.o, 24.o, 26.o, 29.o, 31.o, 33.o, 34.o, 39.o, 40.o e 41.o são assinados pelo presidente do Comité aquando da sua aprovação e pelo administrador.

Artigo 7.o

Administrador

1.   O secretário-geral do Conselho, após informar o Comité Especial, nomeia o administrador e, pelo menos, um administrador adjunto por um período de três anos.

2.   O administrador exerce as suas funções em nome do Athena.

3.   O administrador:

a)

Elabora e apresenta ao Comité Especial todos os projectos de orçamento. No projecto de orçamento, a secção «despesas» da operação é elaborada sob proposta do comandante da operação;

b)

Adopta os orçamentos após aprovação pelo Comité Especial;

c)

É o gestor orçamental das receitas, dos custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sua sequência e dos custos comuns operacionais incorridos na fase não activa da operação;

d)

No que diz respeito às receitas, executa os compromissos financeiros assumidos com terceiros relativamente ao financiamento dos custos comuns das operações militares da União.

4.   O administrador vela pela observância das regras estabelecidas na presente decisão e pela aplicação das decisões do Comité Especial.

5.   O administrador está habilitado a tomar as medidas de execução das despesas financiadas através do Athena que considere úteis, devendo do facto informar o Comité Especial.

6.   O administrador coordena os trabalhos sobre as questões financeiras relativas às operações militares da União, servindo de ponto de contacto com as administrações nacionais e com as organizações internacionais, conforme o caso.

7.   O administrador responde perante o Comité Especial.

Artigo 8.o

Comandante da operação

1.   O comandante da operação exerce as suas funções em nome do Athena no que respeita ao financiamento dos custos comuns da operação por ele comandada.

2.   Relativamente à operação que comanda, o comandante da operação:

a)

Envia ao administrador as suas propostas para a secção «despesas-custos comuns operacionais» dos projectos de orçamento;

b)

Na qualidade de gestor orçamental, executa as dotações relativas aos custos comuns operacionais; exerce a sua autoridade sobre qualquer pessoa que participe na execução dessas dotações, inclusive a título de pré-financiamento; pode adjudicar e celebrar contratos em nome do Athena; procede à abertura de uma conta bancária, em nome do Athena, reservada à operação por ele comandada.

3.   O comandante da operação está habilitado a tomar as medidas que considere necessárias para executar as despesas financiadas ao abrigo do Athena relativamente à operação que comanda, devendo do facto informar o administrador e o Comité Especial.

Artigo 9.o

Contabilista

1.   O secretário-geral do Conselho nomeia o contabilista e, pelo menos, um contabilista adjunto por um período de dois anos.

2.   O contabilista exerce as suas funções em nome do Athena.

3.   O contabilista é responsável:

a)

Pela boa execução dos pagamentos, do recebimento das receitas e da cobrança dos créditos apurados;

b)

Pela elaboração anual das contas do Athena e, após o encerramento de cada operação, pelas contas da operação;

c)

Pelo apoio ao administrador quando este submete à aprovação do Comité Especial as contas anuais ou as contas de uma operação;

d)

Pelos registos contabilísticos do Athena;

e)

Pela definição das regras e métodos contabilísticos, bem como do plano de contabilidade;

f)

Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos relativos às receitas, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental que se destinem a fornecer ou justificar as informações contabilísticas;

g)

Pela conservação dos documentos comprovativos;

h)

Pela gestão da tesouraria, em conjunto com o administrador.

4.   O administrador e o comandante da operação fornecem ao contabilista todas as informações necessárias à elaboração de contas que representem uma imagem fiel do património do Athena e da execução orçamental administrada pelo Athena, garantindo a sua fiabilidade.

5.   O contabilista responde perante o Comité Especial.

Artigo 10.o

Disposições gerais aplicáveis ao administrador, ao contabilista e ao pessoal do Athena

1.   As funções de administrador ou de administrador adjunto, por um lado, e as de contabilista ou de contabilista adjunto, por outro, são incompatíveis entre si.

2.   Os administradores adjuntos actuam sob a autoridade do administrador. Os contabilistas adjuntos actuam sob a autoridade do contabilista.

3.   Em caso de ausência ou de impedimento do administrador, este é substituído por um administrador adjunto. Em caso de ausência ou de impedimento do contabilista, este é substituído por um contabilista adjunto.

4.   Quando no exercício de funções em nome do Athena, os funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias continuam sujeitos à regulamentação que lhes é aplicável.

5.   O pessoal que os Estados-Membros colocam à disposição do Athena fica sujeito a regras idênticas às dispostas na decisão do Conselho relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados, e às disposições acordadas entre a respectiva administração nacional e a instituição comunitária ou o Athena.

6.   Antes da nomeação, o pessoal do Athena deve ser habilitado a aceder às informações classificadas do Conselho, pelo menos até ao nível «Secret UE», ou ser dotado de habilitação equivalente por um Estado-Membro.

7.   O administrador pode negociar com Estados-Membros ou com instituições comunitárias e com eles assumir compromissos destinados a designar antecipadamente o pessoal que, em caso de necessidade, pode ser disponibilizado de imediato para o Athena.

CAPÍTULO 3

COMPROMISSOS ADMINISTRATIVOS COM ESTADOS-MEMBROS, INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA, ESTADOS TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 11.o

Compromissos administrativos com Estados-Membros ou instituições da União Europeia

1.   Podem ser negociados compromissos administrativos com Estados-Membros ou instituições da União Europeia a fim de facilitar a adjudicação de contratos durante as operações, nas condições economicamente mais vantajosas. Estes compromissos devem assumir a forma de troca de cartas entre o Athena, representado pelo comandante da operação ou, caso este não exista, pelo administrador, e as autoridades administrativas competentes do Estado-Membro ou das instituições da União Europeia interessadas.

2.   O Comité Especial deve ser consultado antes da assinatura de qualquer compromissos.

Artigo 12.o

Compromissos administrativos com Estados terceiros ou organizações internacionais

1.   Podem ser negociados compromissos administrativos com Estados terceiros ou organizações internacionais, designadamente a fim de facilitar a adjudicação de contratos no teatro de operações, nas condições economicamente mais vantajosas, tendo em conta os condicionalismos operacionais. Estes compromissos devem assumir a forma de troca de cartas entre o Athena, representado pelo comandante da operação ou, caso este não exista, pelo administrador, e as autoridades administrativas competentes do Estado terceiro ou das organizações internacionais interessadas.

2.   Antes de serem assinados, todos os compromissos devem ser aprovados pelo Comité Especial.

Artigo 13.o

Compromissos administrativos permanentes e ad hoc relativos às modalidades de pagamento das contribuições de Estados terceiros

1.   No âmbito dos acordos celebrados entre a União Europeia e os Estados terceiros designados pelo Conselho como potenciais contribuintes para as operações da União Europeia ou como contribuintes para uma operação específica da União Europeia, o administrador negoceia com esses Estados terceiros compromissos administrativos permanentes ou ad hoc, respectivamente. Esses compromissos devem assumir a forma de troca de cartas entre o Athena e os serviços administrativos competentes dos Estados terceiros interessados, na qual sejam estabelecidas as modalidades necessárias para facilitar o rápido pagamento das contribuições para futuras operações militares da União Europeia.

2.   Enquanto se aguarda a celebração dos acordos a que se refere o n.o 1, o administrador pode tomar as medidas necessárias para facilitar os pagamentos por parte dos Estados terceiros contribuintes.

3.   O administrador informa antecipadamente o Comité Especial dos compromissos previstos antes de os assinar em nome do Athena.

4.   Quando a União inicia uma operação militar, o administrador dá execução aos compromissos assumidos com os Estados terceiros que contribuem para a operação, sobre os montantes das contribuições decididas pelo Conselho.

CAPÍTULO 4

CONTAS BANCÁRIAS

Artigo 14.o

Abertura e finalidade

1.   O administrador abre uma ou mais contas bancárias em nome do Athena.

2.   As contas bancárias são abertas numa instituição financeira de primeira categoria com sede social num dos Estados-Membros.

3.   As contribuições dos Estados contribuintes são pagas mediante depósito nessas contas. São utilizadas para pagar as despesas administradas pelo Athena e para facultar ao comandante da operação os adiantamentos de tesouraria necessários à execução das despesas relativas aos custos comuns de uma operação militar. Não são permitidos saques a descoberto.

Artigo 15.o

Gestão dos fundos

1.   Qualquer pagamento executado a partir da conta do Athena exige a assinatura conjunta do administrador ou de um administrador adjunto, por um lado, e do contabilista ou de um contabilista adjunto, por outro.

2.   Os fundos administrados pelo Athena, incluindo aqueles que forem confiados ao comandante de uma operação, só podem ser depositados, em euros, numa conta bancária à ordem ou a curto prazo de uma instituição financeira de primeira categoria.

CAPÍTULO 5

CUSTOS COMUNS

Artigo 16.o

Definição dos custos comuns e dos períodos de elegibilidade

1.   Os custos comuns enumerados no anexo I, sempre que incorridos, ficam a cargo do Athena. Quando inscritos num artigo do orçamento que indique qual a operação a que estão mais associados, são considerados custos operacionais dessa operação. Caso contrário, são considerados custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas.

2.   Além disso, os custos comuns operacionais enumerados no anexo II ficam a cargo do Athena durante o período compreendido entre a aprovação do conceito de gestão de crises e a nomeação do comandante da operação. Em determinadas circunstâncias, após consulta ao Comité Político e de Segurança, o Comité Especial pode alterar o período durante o qual os custos devem ficar a cargo do Athena.

3.   Na fase activa de uma operação, que vai da data de nomeação do comandante da operação até ao dia em que o quartel-general da operação cessa a sua actividade, os custos comuns operacionais a cargo do Athena são:

a)

Os custos comuns enumerados no anexo III-A;

b)

Quando o Conselho assim o determinar, os custos comuns enumerados no anexo III-B.

4.   Na fase activa de uma acção de apoio militar, como decidida pelo Conselho, os custos comuns operacionais a cargo do Athena são os custos comuns definidos, caso a caso, pelo Conselho, tendo como referência o anexo III.

5.   Fazem igualmente parte dos custos comuns operacionais de uma operação as despesas necessárias para a liquidar, enumeradas no anexo IV.

A operação é liquidada quando os equipamentos e infra-estruturas financiados em comum para a operação tenham servido o seu propósito final e as contas da operação tenham sido apuradas.

6.   Nenhuma despesa pode ser elegível como custo comum quando efectuada para cobrir custos que, para todos os efeitos, teriam sido assumidos por um ou mais Estados contribuintes, uma instituição comunitária ou organização internacional, independentemente da organização de uma operação.

7.   O Comité Especial pode decidir caso a caso que, em determinadas circunstâncias, alguns custos suplementares para além dos enumerados no anexo III-B sejam considerados custos comuns de uma dada operação durante a sua fase activa.

8.   O Conselho e o Comité Especial são informados pelos Estados-Membros, através do administrador, dos acordos de partilha de custos em que participem no contexto de uma operação da União Europeia.

Artigo 17.o

Exercícios

1.   Os custos comuns dos exercícios da União Europeia são financiados a título do Athena de acordo com regras e procedimentos análogos aos que se aplicam às operações para as quais contribuem todos os Estados-Membros participantes.

2.   Estes custos comuns dos exercícios são, em primeiro lugar, os custos suplementares dos quartéis-generais móveis ou fixos e, em segundo lugar, os custos suplementares decorrentes do recurso da União Europeia aos meios e capacidades da NATO disponibilizados para um exercício.

3.   Os custos comuns do exercício não incluem custos relativos:

a)

A aquisições de bens de capital, tais como edifícios, infra-estruturas e equipamento;

b)

Ao planeamento e à fase preparatória dos exercícios;

c)

Ao transporte, aquartelamento e alojamento das forças.

Artigo 18.o

Montante de referência

Qualquer acção comum pela qual o Conselho decida que a União realizará uma operação militar, bem como qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho decida prolongar uma operação da União, inclui um montante de referência para os custos comuns dessa operação. O administrador avalia, nomeadamente com a colaboração do estado-maior da União e, caso esteja em funções, do comandante da operação, o montante considerado necessário para cobrir os custos comuns da operação para o período previsto. Por intermédio da Presidência, o administrador propõe esse montante às instâncias do Conselho encarregadas de analisar o projecto de acção comum ou de decisão.

CAPÍTULO 6

ORÇAMENTO

Artigo 19.o

Princípios orçamentais

1.   O orçamento, fixado em euros, é o acto que prevê e autoriza, para cada exercício orçamental, o conjunto de receitas e despesas administradas pelo Athena.

2.   Todas as despesas devem estar associadas a uma operação específica, excepto no que se refere aos custos enumerados no anexo I, quando apropriado.

3.   As dotações inscritas no orçamento são autorizadas para a duração de um exercício orçamental, que começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro do mesmo ano.

4.   O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.

5.   As receitas e despesas só podem efectuar-se por imputação a uma rubrica orçamental e nos limites das dotações nela inscritas.

Artigo 20.o

Elaboração e aprovação do orçamento anual

1.   Anualmente, o administrador elabora um projecto de orçamento para o exercício orçamental seguinte, com a colaboração de cada comandante de operação no que respeita à secção «custos comuns operacionais». O administrador propõe o projecto de orçamento ao Comité Especial até 31 de Outubro.

2.   Esse projecto inclui:

a)

As dotações consideradas necessárias para cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas;

b)

As dotações consideradas necessárias para cobrir os custos comuns operacionais das operações em curso ou previstas, incluindo, se necessário, para reembolsar custos comuns pré-financiados por um Estado ou por um terceiro;

c)

Uma previsão das receitas necessárias para cobrir as despesas.

3.   As dotações de autorização e de pagamento são especificadas por títulos e capítulos que agrupam as despesas segundo a sua natureza ou destino e se subdividem, na medida do necessário, em artigos. O projecto de orçamento inclui comentários específicos por capítulo ou artigo. É atribuído um título específico a cada operação. A parte geral do orçamento consiste num título específico que inclua os custos comuns operacionais incorridos na preparação de operações ou na sequência destas.

4.   Cada título pode incluir um capítulo intitulado «dotações provisionais». Essas dotações são inscritas sempre que haja incerteza, devidamente fundamentada, sobre o montante das dotações necessário ou sobre o âmbito de execução das dotações inscritas.

5.   As receitas são constituídas por:

a)

Contribuições devidas pelos Estados-Membros participantes e contribuintes e, eventualmente, pelos Estados terceiros contribuintes;

b)

Receitas diversas, subdivididas por título, que compreendem os juros recebidos, o produto das vendas e o saldo da execução do exercício orçamental anterior, uma vez determinado pelo Comité Especial.

6.   O Comité Especial aprova o projecto de orçamento até 31 de Dezembro. O administrador adopta o orçamento aprovado e comunica-o aos Estados participantes e contribuintes.

Artigo 21.o

Orçamentos rectificativos

1.   Em circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas, nomeadamente quando uma operação for prevista depois de iniciado o exercício orçamental, o administrador propõe um projecto de orçamento rectificativo. Se este exceder substancialmente o montante de referência para a operação em causa, o Comité Especial pode solicitar ao Conselho que o aprove.

2.   O projecto de orçamento rectificativo é fixado, proposto, aprovado, adoptado e notificado segundo o procedimento utilizado para o orçamento anual. Todavia, quando o orçamento rectificativo estiver associado ao lançamento de uma operação militar da União, deve ser acompanhado de uma ficha financeira específica sobre os custos comuns previstos para o conjunto da operação. O Comité Especial delibera tendo em conta a urgência da situação.

Artigo 22.o

Transferências

1.   O administrador, eventualmente sob proposta do comandante da operação, pode proceder a transferências de dotações. O administrador informa da sua intenção o Comité Especial, pelo menos com uma semana de antecedência, na medida em que a urgência da situação o permita. No entanto, é necessária a aprovação prévia do Comité Especial quando:

a)

A transferência considerada tenda a alterar o total das dotações previstas para uma operação;

ou

b)

As transferências entre capítulos previstas no decurso do exercício orçamental ultrapassem 10 % das dotações inscritas no capítulo de onde são retiradas as dotações, conforme se possa constatar no orçamento adoptado para o referido exercício na data em que é feita a proposta de transferência em causa.

2.   Quando o considerar necessário ao bom funcionamento da operação, o comandante da operação pode proceder a transferências das dotações afectas à operação entre artigos e entre capítulos da secção «custos comuns operacionais» do orçamento nos três meses seguintes à data de lançamento da operação, disso informando o administrador e o Comité Especial.

Artigo 23.o

Transição de dotações

1.   As dotações destinadas a cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas que não tenham sido autorizadas são, em princípio, anuladas no termo do exercício orçamental.

2.   As dotações destinadas a cobrir as despesas de armazenagem dos materiais e equipamentos administrados pelo Athena podem transitar apenas para o exercício seguinte, quando a autorização correspondente tenha sido decidida até de 31 de Dezembro do exercício em curso. As dotações destinadas a cobrir os custos comuns operacionais podem transitar caso sejam necessárias a uma operação cuja liquidação não esteja terminada.

3.   Até 15 de Fevereiro, o administrador submete à aprovação do Comité Especial as propostas de transição de dotações do exercício anterior. As propostas são consideradas aprovadas salvo decisão em contrário do Comité Especial até 15 de Março.

Artigo 24.o

Execução antecipada

Logo que o orçamento anual seja aprovado, as dotações podem ser utilizadas para cobrir as autorizações e pagamentos, na medida em que tal seja necessário do ponto de vista operacional.

CAPÍTULO 7

CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS

Artigo 25.o

Determinação das contribuições

1.   As dotações de pagamento destinadas a cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas que não sejam cobertos pelas receitas diversas são financiadas pelas contribuições dos Estados-Membros participantes.

2.   As dotações de pagamento destinadas a cobrir os custos comuns operacionais de uma operação são cobertas pelas contribuições dos Estados-Membros e dos Estados terceiros que contribuem para a operação.

3.   As contribuições devidas pelos Estados-Membros que contribuem para uma operação devem ser iguais ao montante das dotações de pagamento inscritas no orçamento que se destinem a cobrir os custos comuns operacionais dessa operação, depois de deduzidos os montantes das contribuições devidas para a mesma operação pelos Estados terceiros contribuintes, em aplicação do artigo 13.o

4.   A repartição das contribuições pelos Estados-Membros aos quais é solicitada uma contribuição é determinada segundo a chave do produto nacional bruto definida no n.o 3 do artigo 28.o do Tratado da União Europeia e nos termos da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (3), ou de qualquer outra decisão do Conselho que a substitua.

5.   Os dados a utilizar para o cálculo das contribuições são os indicados na coluna denominada «recursos próprios RNB» do quadro «Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro» anexo ao último orçamento aprovado pelas Comunidades Europeias. A contribuição de cada Estado-Membro ao qual seja solicitada uma contribuição é proporcional à parte do rendimento nacional bruto (RNB) desse Estado-Membro no total dos RNB dos Estados-Membros aos quais se solicita uma contribuição.

Artigo 26.o

Calendário de pagamento das contribuições

1.   Quando o Conselho aprova um montante de referência para uma operação militar da União, as contribuições dos Estados contribuintes devem ser pagas no equivalente a 30 % do montante de referência, a não ser que o Conselho decida uma percentagem superior.

2.   Sob proposta do administrador, o Comité Especial pode decidir que sejam solicitadas contribuições suplementares antes da aprovação de um orçamento rectificativo para a operação. O Comité Especial pode decidir remeter a questão para as instâncias preparatórias competentes do Conselho.

3.   Quando as dotações destinadas a cobrir os custos comuns operacionais da operação tiverem sido inscritas no orçamento, os Estados-Membros efectuam o pagamento do saldo das contribuições por eles devidas para essa operação em aplicação do artigo 25.o, após dedução das contribuições já por eles mobilizadas para a mesma operação e para o mesmo exercício orçamental. Todavia, quando se trate de uma operação com uma duração prevista superior a seis meses, o saldo das contribuições é pago em fracções semestrais. Nesse caso, a primeira fracção é paga no prazo de dois meses a contar do lançamento da operação; a segunda fracção é paga até uma data a fixar pelo Comité Especial, sob proposta do administrador, em função das necessidades operacionais. O Comité Especial pode não observar estas disposições.

4.   Logo que seja aprovado um montante de referência ou um orçamento, o administrador dirige por carta os pedidos de contribuição correspondentes às administrações nacionais cujos contactos lhe tenham sido comunicados.

5.   Sem prejuízo das restantes disposições da presente decisão, as contribuições são pagas no prazo de trinta dias a contar do envio do pedido correspondente.

6.   Cabe aos Estados contribuintes pagar as despesas bancárias correspondentes ao pagamento das respectivas contribuições.

7.   O administrador deve acusar a recepção das contribuições.

Artigo 27.o

Financiamento prévio

1.   Tratando-se de uma operação de resposta militar rápida da União Europeia, as contribuições devem ser pagas pelos Estados-Membros contribuintes ao nível do montante de referência. Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 26.o, os pagamentos são efectuados segundo as regras que adiante se definem.

2.   Para efeitos de financiamento prévio de uma operação de resposta militar rápida da União Europeia, os Estados-Membros participantes:

a)

Pagam antecipadamente as suas contribuições para o Athena; ou

b)

Caso o Conselho decida conduzir uma operação de resposta militar rápida da União Europeia para cujo financiamento contribuam, pagam as suas contribuições para os custos comuns dessa operação no prazo de cinco dias a contar do envio do pedido, ao nível do montante de referência, salvo decisão em contrário do Conselho.

3.   Para os efeitos que acima se referem, o Comité Especial, composto por um representante de cada um dos Estados-Membros que tenham optado pelo pagamento antecipado das contribuições (a seguir designados «Estados-Membros pré-contribuintes»), inscreve dotações provisionais num título específico do orçamento. As dotações provisionais são cobertas por contribuições que devem ser pagas pelos Estados-Membros pré-contribuintes no prazo de noventa dias a contar do envio dos pedidos de contribuição.

4.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 26.o, as contribuições devidas por um Estado-Membro pré-contribuinte relativamente a uma operação de resposta rápida, até ao nível da contribuição por ele paga para as dotações provisionais referidas no n.o 3 do presente artigo, devem ser pagas no prazo de noventa dias a contar do envio do pedido. Das contribuições pagas antecipadamente pode ser retirado um montante idêntico que deve ser colocado à disposição do comandante da operação.

5.   Não obstante o disposto no artigo 22.o, as dotações provisionais referidas no n.o 3 do presente artigo que sejam utilizadas para uma dada operação devem ser reconstituídas no prazo de noventa dias a contar do envio do pedido.

6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros pré-contribuintes podem, em determinadas circunstâncias, autorizar o administrador a utilizar as contribuições que tenham pago antecipadamente a fim de cobrir as suas contribuições para uma operação em que participem e que não seja uma operação de resposta rápida. A contribuição paga antecipadamente deve ser reconstituída pelos Estados-Membros em causa no prazo de noventa dias a contar do envio do pedido.

7.   Quando forem necessários fundos para uma operação, que não seja uma operação de resposta rápida, antes de terem sido recebidas contribuições suficientes para o efeito, as contribuições pagas antecipadamente pelos Estados-Membros que contribuem para o financiamento da operação podem, sob reserva de aprovação pelos Estados-Membros pré-contribuintes, ser utilizadas até um máximo de 50 % do seu montante para cobrir as contribuições devidas a essa operação. As contribuições pagas antecipadamente devem ser reconstituídas pelos Estados-Membros pré-contribuintes no prazo de noventa dias a contar do envio do pedido.

8.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 33.o, o comandante da operação pode autorizar e pagar os montantes ao seu dispor.

9.   Os Estados-Membros podem modificar a sua opção mediante notificação ao administrador com uma antecedência mínima de três meses.

Artigo 28.o

Reembolso dos pré-financiamentos

1.   O Estado-Membro, o Estado terceiro ou, consoante o caso, a organização internacional que o Conselho tenha autorizado a pré-financiar parte dos custos comuns de uma operação pode obter o respectivo reembolso junto do Athena, por meio de pedido acompanhado dos documentos comprovativos necessários dirigido ao administrador, o mais tardar dois meses após a data de encerramento da operação em causa.

2.   Nenhum pedido de reembolso pode ser liquidado se não tiver sido aprovado pelo comandante da operação e pelo administrador.

3.   Se o pedido de reembolso apresentado por um Estado contribuinte for aprovado, pode ser deduzido do pedido de contribuição seguinte dirigido a esse Estado pelo administrador.

4.   Caso não esteja previsto qualquer pedido de contribuição aquando da aprovação do pedido de reembolso, ou caso o pedido de reembolso aprovado exceda a contribuição prevista, o administrador procede ao pagamento do montante a reembolsar no prazo de trinta dias, tendo em conta a tesouraria do Athena e as necessidades de financiamento dos custos comuns da operação em causa.

5.   O reembolso é devido nos termos da presente decisão, mesmo que a operação seja anulada.

Artigo 29.o

Gestão por parte do Athena de despesas não incluídas nos custos comuns

1.   Sob proposta do administrador ou de um Estado-Membro, o Comité Especial pode decidir que a gestão administrativa de certas despesas relativas a uma operação, nomeadamente no domínio do apoio do pessoal (messe e lavandaria), embora continuando a cargo do Estado-Membro em causa, seja confiada ao Athena.

2.   Na sua decisão, o Comité Especial pode autorizar o comandante da operação a celebrar contratos de fornecimento, em nome dos Estados-Membros que participam numa operação, podendo autorizar o pré-financiamento das despesas dos Estados-Membros a partir do orçamento do Athena ou decidir que o Athena recolha previamente junto dos Estados-Membros os fundos necessários para liquidar os contratos celebrados.

3.   O Athena mantém a contabilidade das despesas a cargo de cada Estado-Membro cuja gestão lhe foi confiada, enviando mensalmente a cada um deles a relação das despesas a seu cargo e incorridas por ele ou pelo seu pessoal no decurso do mês anterior e solicitando os fundos necessários para liquidar essas despesas. Os Estados-Membros pagam ao Athena os fundos solicitados no prazo de trinta dias após o envio do pedido de fundos.

Artigo 30.o

Juros de mora

1.   Se um Estado não cumprir as suas obrigações financeiras, são-lhe aplicáveis por analogia as regras comunitárias sobre juros de mora fixadas no artigo 71.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), no que respeita ao pagamento das contribuições para o orçamento comunitário.

2.   Se o atraso no pagamento não exceder dez dias, não são cobrados juros. Se o atraso no pagamento exceder dez dias, são cobrados juros relativamente à totalidade do atraso.

CAPÍTULO 8

EXECUÇÃO DAS DESPESAS

Artigo 31.o

Princípios

1.   As dotações do Athena são utilizadas de acordo com o princípio da boa gestão financeira, ou seja, de acordo com os princípios da economia, da eficácia e da eficiência.

2.   Cabe aos gestores orçamentais a execução das receitas ou das despesas do Athena, de acordo com o princípio da boa gestão financeira, de modo a garantir a sua legalidade e regularidade. Os gestores orçamentais procedem a autorizações orçamentais e a autorizações jurídicas, à liquidação e à ordem de pagamento das despesas, bem como aos actos prévios a essa execução das dotações. O gestor orçamental pode delegar as suas funções por decisão que especifique:

a)

Os delegados de nível apropriado;

b)

A extensão dos poderes conferidos; e

c)

A possibilidade de os beneficiários subdelegarem os seus poderes.

3.   É garantida a execução das dotações de acordo com o princípio da separação de poderes do gestor orçamental e do contabilista. As funções de gestor orçamental e de contabilista são incompatíveis entre si. Qualquer pagamento efectuado sobre os fundos administrados pelo Athena exige a assinatura conjunta de um gestor orçamental e de um contabilista.

4.   Sem prejuízo do disposto na presente decisão, quando a execução das despesas comuns é confiada a um Estado-Membro, a uma instituição comunitária ou, consoante o caso, a uma organização internacional, o Estado, a instituição ou a organização aplica as regras que são aplicáveis à execução das suas próprias despesas. Quando lhe couber executar directamente as despesas, o administrador deve respeitar as regras aplicáveis à execução da secção «Conselho» do orçamento geral das Comunidades Europeias.

5.   O administrador pode, todavia, fornecer à Presidência elementos para a elaboração de uma proposta, a apresentar ao Conselho ou ao Comité Especial, sobre as regras de execução das despesas comuns.

6.   O Comité Especial pode aprovar regras de execução das despesas comuns que não observem o disposto no n.o 4.

Artigo 32.o

Custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas

O administrador exerce as funções de gestor orçamental das despesas que cobrem os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas.

Artigo 33.o

Custos comuns operacionais

1.   O comandante da operação exerce as funções de gestor orçamental das despesas que cobrem os custos comuns operacionais da operação que comanda. Todavia, cabe ao administrador exercer as funções de gestor orçamental das despesas que cobrem os custos comuns operacionais incorridas durante a fase preparatória de determinada operação e que são executadas directamente pelo Athena, ou que estejam relacionadas com a operação após o termo da sua fase activa.

2.   As verbas necessárias à execução das despesas de uma operação são transferidas pelo administrador para o comandante da operação, a pedido deste, a partir da conta bancária do Athena, para a conta bancária aberta em nome do Athena que o comandante da operação tiver indicado.

3.   Por derrogação do n.o 5 do artigo 19.o, a aprovação de um montante de referência dá direito a que o administrador e o comandante da operação, cada qual no seu domínio de competência, autorizem e paguem despesas relativas à operação em causa até 30 % desse montante de referência, a não ser que o Conselho fixe uma percentagem superior. Sob proposta do administrador, o Comité Especial pode decidir que sejam autorizadas e pagas despesas suplementares. O Comité Especial pode decidir remeter a questão para as instâncias preparatórias competentes do Conselho, por intermédio da Presidência. A presente derrogação deixa de se aplicar a partir da data de aprovação do orçamento relativo à operação em causa.

4.   Durante o período anterior à aprovação do orçamento de uma operação, o administrador e o comandante da operação ou o seu representante prestam mensalmente contas ao Comité Especial, cada qual no que lhe diz respeito, das despesas elegíveis como custos comuns para essa operação. Sob proposta do administrador, do comandante da operação ou de um Estado-Membro, o Comité Especial pode emitir directrizes sobre a execução das despesas durante esse período.

5.   Por derrogação do n.o 5 do artigo 19.o, em caso de perigo iminente para a vida do pessoal implicado numa operação militar da União, o comandante dessa operação pode executar as despesas necessárias à preservação da vida do pessoal mesmo que estas excedam as dotações inscritas no orçamento, disso informando logo que possível o administrador e o Comité Especial. Nesse caso, o administrador, em ligação com o comandante da operação, propõe as transferências necessárias para financiar essas despesas imprevistas. Caso não seja possível garantir um financiamento suficiente dessas despesas por transferência, o administrador propõe um orçamento rectificativo.

CAPÍTULO 9

DESTINO FINAL DOS EQUIPAMENTOS E INFRA-ESTRUTURAS FINANCIADOS EM COMUM

Artigo 34.o

1.   Com vista à liquidação da operação que comandou, o comandante da operação efectua as diligências necessárias para dar um destino final aos equipamentos e infra-estruturas adquiridos em comum para essa operação, propondo ao Comité Especial, se necessário, a taxa de depreciação adequada.

2.   O administrador gere os equipamentos e as infra-estruturas remanescentes após o termo da fase activa da operação, a fim de, se for caso disso, lhes dar um destino final, e propõe ao Comité Especial, na medida do necessário, a taxa de depreciação adequada.

3.   A taxa de depreciação aplicável aos equipamentos, às infra-estruturas e a outros activos é aprovada pelo Comité Especial o mais rapidamente possível.

4.   O destino final dos equipamentos e infra-estruturas adquiridos a custos comuns é aprovado pelo Comité Especial, tendo em conta necessidades operacionais e critérios financeiros. O destino final pode ser o seguinte:

a)

As infra-estruturas podem ser vendidas ou cedidas através do Athena ao país anfitrião, a um Estado-Membro ou a um terceiro;

b)

Os equipamentos podem ser vendidos através do Athena a um Estado-Membro, ao país anfitrião ou a um terceiro, ou armazenados e mantidos pelo Athena, por um Estado-Membro ou por um terceiro.

5.   Os equipamentos e infra-estruturas são vendidos a um Estado contribuinte, ao país anfitrião ou a um terceiro pelo seu valor de mercado ou, quando este não possa ser determinado, tendo em conta a taxa de depreciação adequada.

6.   A venda ou a cessão ao país anfitrião ou a um terceiro é efectuada em conformidade com as regras de segurança em vigor, nomeadamente no Conselho, nos Estados contribuintes ou na NATO, consoante o caso.

7.   Quando se decidir que o Athena conserva os equipamentos adquiridos para a operação, os Estados-Membros contribuintes podem pedir uma compensação financeira aos demais Estados-Membros participantes. O Comité Especial, composto por representantes de todos os Estados-Membros participantes, toma as decisões apropriadas sob proposta do administrador.

CAPÍTULO 10

CONTABILIDADE E INVENTÁRIO

Artigo 35.o

Princípios

Quando a execução das despesas comuns é confiada a um Estado-Membro, a uma instituição comunitária ou, consoante o caso, a uma organização internacional, o Estado, a instituição ou a organização aplica as regras que são também aplicáveis à contabilidade das suas próprias despesas e dos seus próprios inventários.

Artigo 36.o

Contabilidade dos custos comuns operacionais

O comandante da operação mantém a contabilidade das transferências que recebe do Athena, das despesas que autoriza e dos pagamentos que efectua, bem como o inventário dos bens móveis financiados pelo orçamento do Athena e utilizados na operação por ele comandada.

Artigo 37.o

Contabilidade consolidada

1.   O contabilista mantém a contabilidade das contribuições solicitadas e das transferências efectuadas. Além disso, elabora a contabilidade dos custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas, bem como das despesas operacionais executadas sob responsabilidade directa do administrador.

2.   O contabilista elabora a contabilidade consolidada das receitas e das despesas do Athena. Cada comandante de operação envia-lhe, para o efeito, a contabilidade das despesas que autorizou e dos pagamentos que efectuou, bem como dos pré-financiamentos que aprovou para cobrir os custos comuns operacionais da operação por ele comandada.

CAPÍTULO 11

AUDITORIA E APRESENTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 38.o

Informação periódica do Comité Especial

De três em três meses, o administrador apresenta ao Comité Especial o mapa da execução das receitas e despesas no decorrer dos últimos três meses e desde o início do exercício orçamental. Para o efeito, cada comandante de operação fornece em tempo útil ao administrador um mapa das despesas relativas aos custos comuns operacionais da operação por ele comandada.

Artigo 39.o

Auditoria das contas

1.   Quando a execução das despesas do Athena é confiada a um Estado-Membro, a uma instituição comunitária ou a uma organização internacional, o Estado, a instituição ou a organização aplica as regras que são também aplicáveis à auditoria das suas próprias despesas.

2.   Todavia, o administrador ou as pessoas por ele designadas podem, a qualquer momento, proceder à auditoria dos custos comuns do Athena incorridos na preparação de operações ou na sequência destas ou dos custos comuns operacionais de uma operação. Além disso, o Comité Especial, sob proposta do administrador ou de um Estado-Membro, pode a qualquer momento designar revisores de contas externos, cuja missão e condições de emprego determina.

3.   É constituído um colégio de revisores de contas, com seis membros, para as auditorias externas. O Comité Especial nomeia todos os anos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, dois membros de entre os candidatos propostos pelos Estados-Membros, por um período de três anos, renovável uma vez. O Comité Especial pode prorrogar o mandato de um membro por um período máximo de seis meses. Os candidatos devem ser membros de um órgão nacional de auditoria de um Estado-Membro e dar garantias suficientes de segurança e de independência, devendo estar disponíveis para, na medida do necessário, exercerem atribuições por conta do Athena. No exercício dessas atribuições:

a)

Os membros do colégio continuam a ser remunerados pelo órgão de auditoria de origem, recebendo do Athena apenas o reembolso das suas despesas de missão, em conformidade com as regras aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias de grau equivalente;

b)

Só podem solicitar ou receber instruções do Comité Especial; no âmbito do seu mandato de auditoria, o colégio de revisores de contas e os seus membros devem ser totalmente independentes, cabendo-lhes a responsabilidade exclusiva pela realização da auditoria externa;

c)

Prestam contas da sua missão exclusivamente ao Comité Especial;

d)

Durante o exercício orçamental e a posteriori verificam, através de controlos no local e de provas documentais, se as despesas financiadas ou pré-financiadas pelo Athena foram executadas de acordo com a legislação aplicável e com os princípios da boa gestão financeira, ou seja, de acordo com os princípios da economia, da eficácia e da eficiência, e se os controlos internos são adequados.

O colégio de revisores de contas decide anualmente se substitui o presidente por um dos seus membros ou se prorroga o seu mandato. O colégio de revisores de contas aprova as regras aplicáveis às auditorias efectuadas pelos seus membros em conformidade com as mais elevadas normas internacionais. O colégio de revisores de contas aprova os relatórios de auditoria elaborados pelos seus membros antes de estes serem enviados ao administrador e ao Comité Especial.

4.   O Comité Especial pode decidir, caso a caso e com base em motivações específicas, recorrer a outros organismos externos.

5.   Antes de darem cumprimento à sua missão, as pessoas encarregadas da auditoria às despesas do Athena devem ser habilitadas a aceder às informações classificadas do Conselho, pelo menos até ao nível «Secret UE», ou ser dotadas de habilitação equivalente por um Estado-Membro ou pela NATO, conforme o caso. Essas pessoas devem velar pelo respeito da confidencialidade das informações e pela protecção dos dados de que tomam conhecimento durante a sua missão de auditoria, em conformidade com as regras aplicáveis a essas informações e dados.

6.   Deve ser facultado ao administrador e às pessoas encarregadas da auditoria às despesas do Athena acesso rápido e sem pré-aviso aos documentos e ao conteúdo de qualquer suporte de informação relativos a essas despesas, bem como aos locais onde são conservados esses documentos e suportes, de que podem efectuar cópias. As pessoas que participam na execução das despesas do Athena prestam a colaboração necessária ao cumprimento da sua missão ao administrador e às pessoas encarregadas da auditoria dessas despesas.

7.   O custo das auditorias realizadas por revisores de contas que actuem em nome do Athena é considerado um custo comum a cargo deste mecanismo.

Artigo 40.o

Apresentação anual das contas

1.   Cada comandante de operação fornece ao contabilista do Athena, até 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício orçamental ou dentro dos quatro meses subsequentes ao termo da operação que comanda, consoante a data que for anterior, as informações necessárias ao apuramento das contas anuais dos custos comuns e das contas anuais das despesas pré-financiadas e reembolsadas nos termos do artigo 29.o, bem como à elaboração do relatório de actividade anual.

2.   O administrador, coadjuvado pelo contabilista e por cada comandante de operação, elabora e apresenta ao Comité Especial e ao colégio de revisores de contas, até 30 de Abril seguinte ao encerramento do exercício orçamental, as contas anuais provisórias e o relatório de actividade anual.

3.   Até 31 de Julho seguinte ao encerramento do exercício orçamental, o Comité Especial recebe do colégio de auditores um relatório de auditoria anual, e do administrador, coadjuvado pelo contabilista e por cada comandante de operação, as contas anuais definitivas do Athena. Até 30 de Setembro seguinte ao encerramento do exercício orçamental, o Comité Especial examina as contas anuais à luz do relatório de auditoria do colégio, tendo em vista dar quitação ao administrador, ao contabilista e a cada comandante de operação.

4.   O contabilista e cada comandante de operação conservam as respectivas contas e inventários durante um período de cinco anos a contar da data em que lhes tiver sido dada a quitação correspondente.

5.   O Comité Especial decide afectar, em receitas ou em despesas, conforme o caso, ao orçamento para o exercício seguinte o saldo da execução do orçamento de um exercício cujas contas tenham sido aprovadas, mediante orçamento rectificativo.

6.   A componente do saldo de execução do orçamento de um exercício proveniente da execução das dotações destinadas a cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas é deduzida das contribuições seguintes dos Estados-Membros participantes.

7.   A componente do saldo de execução do orçamento de um exercício proveniente da execução das dotações destinadas a cobrir os custos comuns operacionais de uma dada operação é deduzida das contribuições seguintes dos Estados-Membros que contribuíram para essa operação.

8.   Se o reembolso não puder ser efectuado por dedução das contribuições devidas ao Athena, o saldo de execução do orçamento é restituído aos Estados-Membros em causa.

9.   Até 31 de Março de cada ano, os Estados-Membros que participem numa operação fornecem a título voluntário ao administrador, eventualmente através do comandante da operação, informações sobre os custos suplementares incorridos no contexto da operação durante o exercício financeiro anterior. As informações são discriminadas de forma a indicar as principais despesas. O administrador colige essas informações a fim de proporcionar ao Comité Especial uma visão global dos custos suplementares da operação.

Artigo 41.o

Apresentação das contas de uma operação

1.   Aquando do encerramento de uma operação, o Comité Especial pode decidir, sob proposta do administrador ou de um Estado-Membro, que o administrador, com a colaboração do contabilista e do comandante da operação, apresente ao Comité Especial as contas de gestão, bem como o balanço dessa operação, pelo menos até à data de encerramento e, se possível, até à data de liquidação. O prazo concedido ao administrador não pode ser inferior a quatro meses a contar da data de encerramento da operação.

2.   Se, no prazo fixado, as contas de gestão e o balanço de uma operação não puderem incluir as receitas e despesas ligadas à liquidação dessa operação, estas devem constar das contas de gestão e do balanço anuais do Athena e são analisadas pelo Comité Especial no âmbito da apresentação anual das contas.

3.   O Comité Especial aprova as contas de gestão e o balanço da operação que lhe são apresentados e deles dá quitação ao administrador, ao contabilista e a cada comandante de operação no que respeita à operação em questão.

4.   Se o reembolso não puder ser efectuado por dedução das contribuições devidas ao Athena, o saldo de execução do orçamento é restituído aos Estados-Membros em causa.

CAPÍTULO 12

RESPONSABILIDADE JURÍDICA

Artigo 42.o

1.   As condições a que estão sujeitas a responsabilidade disciplinar e penal do comandante da operação, do administrador e de outro pessoal disponibilizado, nomeadamente, pelas instituições comunitárias ou pelos Estados-Membros, em caso de falta ou negligência na execução do orçamento, regem-se pelo Estatuto do Pessoal ou pelo regime que lhes for aplicável. Além disso, o Athena pode, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado contribuinte, interpor uma acção de indemnização civil contra membros do pessoal acima referidos.

2.   Em caso algum podem as Comunidades Europeias ou o secretário-geral do Conselho ser responsabilizados por um dos Estados contribuintes pelo modo como são exercidas as funções do administrador, do contabilista ou do pessoal que lhes esteja afectado.

3.   A responsabilidade contratual eventualmente decorrente de contratos celebrados no âmbito da execução do orçamento é coberta pelos Estados-Membros contribuintes, através do Athena, e rege-se pela legislação aplicável aos contratos em questão.

4.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, os danos causados pelos quartéis-generais da operação, da força e da componente da estrutura de crise, cuja composição é decidida pelo comandante da operação, ou pelos membros do respectivo pessoal, no exercício das suas funções, são cobertos pelos Estados-Membros contribuintes, através do Athena, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos nacionais dos Estados-Membros e com as disposições do Estatuto das Forças em vigor no teatro de operações.

5.   Em caso algum podem as Comunidades Europeias ou os Estados-Membros ser responsabilizados por um Estado contribuinte por contratos celebrados no âmbito da execução do orçamento ou por danos causados pelas unidades e serviços da estrutura de crise, cuja composição é decidida pelo comandante da operação, ou pelos membros do respectivo pessoal, no exercício das suas funções.

Artigo 43.o

Reexame

A presente decisão, incluindo os anexos, é reexaminada depois de cada operação e, pelo menos, de dezoito em dezoito meses. O primeiro reexame deve ter lugar até ao final de 2004. Os órgãos de gestão do Athena devem contribuir para esses reexames.

Artigo 44.o

Revogação

É revogada a Decisão 2004/197/PESC.

As remissões feitas para a decisão revogada entendem-se como sendo feitas para a presente decisão e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo VI.

Artigo 45.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 46.o

Publicação

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/91/PESC (JO L 41 de 13.2.2007, p. 11).

(2)  Ver anexo V.

(3)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


ANEXO I

Custos comuns a cargo do Athena sempre que incorridos

Nos casos em que os custos comuns a seguir indicados não possam ser directamente associados a uma operação específica, o Comité Especial pode decidir afectar as dotações correspondentes à parte geral do orçamento anual. Estas dotações devem, na medida do possível, ser inscritas em artigos que indiquem qual a operação a que estão mais estreitamente associadas.

1.

Despesas de missão incorridas pelo comandante da operação e pelo pessoal sob o seu comando aquando da apresentação das contas da operação ao Comité Especial.

2.

Indemnizações por danos e custos resultantes de pedidos de indemnização e de acções judiciais a pagar através do Athena.

3.

Custos decorrentes de qualquer decisão de armazenar material adquirido em comum para uma operação (sempre que estes custos sejam inscritos na parte geral do orçamento anual, deve indicar-se a que operação específica estão associados).

A parte geral do orçamento anual inclui ainda, se necessário, dotações destinadas a cobrir os seguintes custos comuns em operações para cujo financiamento os Estados-Membros participantes contribuam:

1.

Custos bancários.

2.

Custos de auditoria.

3.

Custos comuns relativos à fase preparatória de uma operação definidos no anexo II.


ANEXO II

Custos comuns operacionais relativos à fase preparatória de uma operação a cargo do Athena

Custos suplementares de transporte e alojamento necessários para missões exploratórias e preparativos das forças militares (em especial, missões de averiguação e reconhecimento), tendo em vista uma operação militar específica da União.

Serviços médicos: o custo das evacuações médicas de urgência (Medevac) de participantes em missões exploratórias e preparativos das forças militares que tenham em vista uma operação militar específica da União, nos casos em que o tratamento médico não seja possível no teatro de operações.


ANEXO III

III-A

Custos comuns operacionais relativos à fase activa de uma operação em qualquer caso a cargo do Athena

Para qualquer operação militar da União, o Athena toma a seu cargo, a título de custos comuns operacionais, os custos suplementares necessários à operação a seguir definidos.

1.

Custos suplementares dos quartéis-generais (móveis ou fixos) das operações ou exercícios dirigidos pela União Europeia.

a)

Quartel-General (QG):

quartel-general da operação, da força ou da componente;

b)

Quartel-General da Operação (QGO):

quartel-general fixo e fora da zona de operações do comandante da operação, responsável pela constituição, lançamento, apoio e recuperação de uma força da União Europeia.

A definição dos custos comuns aplicáveis ao QGO de uma operação aplica-se igualmente ao Secretariado-Geral do Conselho e ao Athena na medida em que estes contribuam directamente para essa operação;

c)

Quartel-General da Força (QGF):

quartel-general de uma força da União Europeia projectada na zona de operações;

d)

Quartel-General da Componente (QGC):

quartel-general do comandante de uma componente da União Europeia projectada para a operação (ou seja, comandantes da aviação, do exército ou da marinha ou com outras funções específicas que se possa considerar necessário designar, de acordo com a natureza da operação);

e)

Custos de transporte:

transporte para e do teatro de operações a fim de projectar, apoiar e recuperar os QGO e os QGC; custos de transporte efectuados pelo QGO necessários a uma operação;

f)

Administração:

equipamento complementar de escritório e de alojamento, serviços contratuais e serviços de utilidade pública, despesas de manutenção dos edifícios;

g)

Pessoal contratado localmente:

pessoal civil, consultores internacionais e pessoal (nacional ou estrangeiro) contratado localmente necessário à condução da operação para além dos requisitos operacionais habituais (incluindo o pagamento de horas extraordinárias);

h)

Comunicações:

despesas de investimento para aquisição e utilização de equipamento informático e de comunicações adicional e despesas para prestação de serviços (aluguer e manutenção de modems, linhas telefónicas, telefones por satélite, criptofaxes, linhas securizadas, acesso à Internet, linhas de transmissão e dados, redes locais);

i)

Transportes/deslocações (com exclusão das ajudas de custo) dentro da zona de operações dos QG:

despesas relacionadas com o transporte de veículos e outras deslocações por meios diversos e custos de frete, incluindo as deslocações dos reforços e de visitantes; custos suplementares de combustíveis que excedam os custos das operações normais; aluguer de veículos suplementares; custos das deslocações oficiais entre o local das operações e Bruxelas e/ou o local das reuniões organizadas pela União Europeia; despesas com seguros de responsabilidade civil impostos por alguns países às organizações internacionais que operam no seu território;

j)

Aquartelamento e alojamento/infra-estrutura:

despesas de aquisição, aluguer ou reparação das instalações dos QG no teatro de operações (aluguer de edifícios, abrigos, tendas), se necessário;

k)

Informações ao público:

despesas relacionadas com campanhas de informação e de comunicação com os meios de comunicação social nos QGO e nos QGF, de acordo com a estratégia de informação elaborada pelo QG da operação;

l)

Representação e recepção:

despesas de representação; despesas efectuadas a nível do QG necessárias à condução da operação.

2.

Custos suplementares incorridos com a prestação de apoio à força em geral.

Os custos a seguir definidos são os incorridos na sequência da projecção da força para o seu acantonamento:

a)

Obras relativas à projecção/infra-estrutura:

despesas absolutamente necessárias para que a força, no seu conjunto, possa cumprir a sua missão (aeroportos, vias-férreas, portos, estradas, incluindo pontos de desembarque e zonas avançadas de agrupamento de utilização comum; abastecimento de água e electricidade, protecção de forças estáticas, instalações de armazenamento e parques de estacionamento; apoio de engenharia);

b)

Marcas de identificação:

marcas de identificação específicas, cartões de identificação «União Europeia», insígnias, medalhas, bandeiras da União Europeia ou outros sinais de identificação da força ou do QG (excluindo vestuário, capacetes e uniformes);

c)

Serviços médicos:

evacuações médicas de urgência (Medevac).

3.

Custos suplementares incorridos devido ao recurso, por parte da União Europeia, a meios e capacidades comuns da NATO disponibilizados para uma operação liderada pela União Europeia.

Custos para a União Europeia decorrentes da aplicação numa das suas operações militares dos acordos entre a União Europeia e a NATO em matéria de cedência, acompanhamento e à restituição e remobilização de meios e capacidades comuns da NATO disponibilizados para uma operação liderada pela União Europeia. Reembolsos da NATO à União Europeia.

4.

Custos suplementares incorridos pela União Europeia com mercadorias, serviços ou obras incluídos na lista dos custos comuns e disponibilizados por um Estado-Membro, uma instituição da União Europeia, um Estado terceiro ou uma organização internacional durante uma operação liderada pela União Europeia, nos termos de um acordo na acepção dos artigos 11.o e 12.o Reembolsos por um Estado, uma instituição da União Europeia ou uma organização internacional com base nesse acordo.

III-B

Custos comuns operacionais relativos à fase activa de uma operação específica a cargo do Athena quando o Conselho assim o determine

Custos de transporte:

transporte para e do teatro de operações a fim de projectar, apoiar e recuperar as forças necessárias à operação;

Aquartelamento e alojamento/infra-estrutura:

despesas de aquisição, aluguer ou reparação de instalações no teatro de operações (aluguer de edifícios, abrigos, tendas), na medida do necessário às forças projectadas para a operação;

Quartel-general da força de missão multinacional:

o quartel-general das forças de missão da União Europeia destacadas para a zona de operações;

Aquisição de informações:

aquisição de informações [imagens por satélite; informações, reconhecimento e vigilância (ISR) ao nível do teatro de operações, incluindo vigilância ar-solo (AGSR); informações com origem em pessoas].

III-C

Custos comuns operacionais a cargo do Athena mediante pedido do comandante da operação e aprovação do Comité Especial

a)

Equipamentos complementares essenciais: aluguer ou compra, no decorrer da operação, de equipamentos específicos não previstos essenciais para a execução da operação, na medida em que os equipamentos comprados não sejam repatriados no fim da missão;

b)

Serviços médicos: instalações das funções 1, 2 e 3 no teatro de operações;

c)

Aquisição de informações: aquisição de informações (imagens por satélite; informações, reconhecimento e vigilância (ISR) ao nível do teatro de operações, incluindo vigilância ar-solo (AGSR); informações com origem em pessoas);

d)

Outras capacidades cruciais a nível do teatro de operações: capacidades a nível do teatro de operações [desminagem dentro do teatro de operações se tal for necessário à operação; protecção química, biológica, radiológica e nuclear (QBRN); instalações de armazenamento e fornecimento de combustíveis; armazenamento e destruição de armas e munições recolhidas na zona de operações] em conformidade com a Acção Comum.


ANEXO IV

Custos comuns operacionais relativos à liquidação de uma operação a cargo do Athena

Custos incorridos na determinação do destino final a dar aos equipamentos e infra-estruturas financiados em comum para a operação.

Custos suplementares do apuramento das contas da operação. Os custos comuns elegíveis são determinados em conformidade com o anexo III, considerando que o pessoal necessário ao apuramento das contas pertence ao quartel-general da operação, mesmo depois de este ter cessado as suas actividades.


ANEXO V

Decisão revogada e suas alterações sucessivas

Decisão 2004/197/PESC do Conselho

(JO L 63 de 28.2.2004, p. 68)

Decisão 2004/925/PESC do Conselho

(JO L 395 de 31.12.2004, p. 68)

Decisão 2005/68/PESC do Conselho

(JO L 27 de 29.1.2005, p. 59)

Decisão 2007/91/PESC do Conselho

(JO L 41 de 13.2.2007, p. 11)


ANEXO VI

Tabela de correspondência

Decisão 2004/197/PESC

Presente decisão

Artigos 1.o a 10.o

Artigos 1.o a 10.o

Artigo 10.o-A

Artigo 11.o

Artigo 10.o-B

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o, n.os 1 a 3

Artigo 16.o, n.os 1 a 3

Artigo 14.o, n.o 3-A

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 16.o, n.o 6

Artigo 14.o, n.o 6

Artigo 16.o, n.o 7

Artigo 14.o, n.o 7

Artigo 16.o, n.o 8

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 17.o

Artigo 19.o

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o

Artigo 21.o

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o

Artigo 22.o

Artigo 24.o

Artigo 23.o

Artigo 25.o

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 4

Artigo 26.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 5

Artigo 26.o, n.o 4

Artigo 24.o, n.o 6

Artigo 26.o, n.o 5

Artigo 24.o, n.o 7

Artigo 26.o, n.o 6

Artigo 24.o, n.o 8

Artigo 26.o, n.o 7

Artigo 25.o, n.os 1 a 6

Artigo 27.o, n.os 1 a 6

Artigo 25.o, n.o 9

Artigo 27.o, n.o 7

Artigo 25.o, n.o 7

Artigo 27.o, n.o 8

Artigo 25.o, n.o 8

Artigo 27.o, n.o 9

Artigo 26.o

Artigo 28.o

Artigo 27.o

Artigo 29.o

Artigo 28.o

Artigo 30.o

Artigo 29.o

Artigo 31.o

Artigo 30.o

Artigo 32.o

Artigo 31.o

Artigo 33.o

Artigo 32.o

Artigo 34.o

Artigo 33.o

Artigo 35.o

Artigo 34.o

Artigo 36.o

Artigo 35.o

Artigo 37.o

Artigo 36.o

Artigo 38.o

Artigo 37.o, n.os 1 e 2

Artigo 39.o, n.os 1 e 2

Artigo 37.o, n.o 4

Artigo 39.o, n.o 3

Artigo 37.o, n.o 5

Artigo 39.o, n.o 4

Artigo 37.o, n.o 6

Artigo 39.o, n.o 5

Artigo 37.o, n.o 7

Artigo 39.o, n.o 6

Artigo 37.o, n.o 8

Artigo 39.o, n.o 7

Artigo 38.o, n.os 1 e 2

Artigo 40.o, n.os 1 e 2

Artigo 38.o, n.o 2-A

Artigo 40.o, n.o 3

Artigo 38.o, n.o 3

Artigo 40.o, n.o 4

Artigo 38.o, n.o 4

Artigo 40.o, n.o 5

Artigo 38.o, n.o 5

Artigo 40.o, n.o 6

Artigo 38.o, n.o 6

Artigo 40.o, n.o 7

Artigo 38.o, n.o 7

Artigo 40.o, n.o 8

Artigo 38.o, n.o 8

Artigo 40.o, n.o 9

Artigo 39.o

Artigo 41.o

Artigo 40.o

Artigo 42.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 44.o

Artigo 43.o, primeiro período

Artigo 45.o

Artigo 43.o, segundo período

Artigo 46.o

Anexo I, primeiro parágrafo, ponto 2

Anexo I, primeiro parágrafo, ponto 1

Anexo I, primeiro parágrafo, ponto 3

Anexo I, primeiro parágrafo, ponto 2

Anexo I, primeiro parágrafo, ponto 5

Anexo I, primeiro parágrafo, ponto 3

Anexo I, segundo parágrafo

Anexo I, segundo parágrafo

Anexos II a IV

Anexos II a IV

Anexo V

Anexo VI