5.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2007

que altera a Decisão 2006/636/CE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013

[notificada com o número C(2007) 2274]

(2007/383/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 69.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O montante total fixado pela Decisão 2006/493/CE do Conselho, de 19 de Junho de 2006, que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (2) inclui o montante para a Bulgária e a Roménia.

(2)

A Decisão 2006/636/CE da Comissão (3) estabelece a repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, tendo igualmente em conta os montantes a transferir para o FEADER definidos pela Decisão 2006/410/CE da Comissão (4) e pela Decisão 2006/588/CE da Comissão (5).

(3)

A Decisão 2006/636/CE não inclui os montantes para a Bulgária e a Roménia. Na sequência da adesão desses dois países em 1 de Janeiro de 2007, a Decisão 2006/636/CE tem de ser alterada para incluir a repartição anual do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para esses países.

(4)

O n.o 2 do artigo 34.o do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia especifica o montante do FEOGA, secção Garantia, destinado ao desenvolvimento rural nesses países para o período 2007-2009. A repartição anual e por Estado-Membro deste montante está indicada na declaração à Acta Final, parte II, Declarações, secção A, ponto 4 do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia. A fim de assegurar uma correcta aplicação da medida relativa aos pagamentos directos complementares, prevista no anexo VIII, secção I, ponto E, do Acto de Adesão, é necessário que esses montantes sejam indicados, em preços correntes, no quadro referente à repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural no período 2007-2013, estabelecido no anexo da Decisão 2006/636/CE.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2006/636/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/636/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).

(2)  JO L 195 de 15.7.2006, p. 22.

(3)  JO L 261 de 22.9.2006, p. 32.

(4)  JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.

(5)  JO L 240 de 2.9.2006, p. 6.


ANEXO

Repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período 2007-2013

(preços correntes em EUR)

 

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total 2007-2013

Mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência. Total

Bélgica

63 991 299

63 957 784

60 238 083

59 683 509

59 267 519

56 995 480

54 476 632

418 610 306

40 744 223

Bulgária (1)

244 055 793

337 144 772

437 343 751

399 098 664

398 058 913

397 696 922

395 699 781

2 609 098 596

692 192 783

República Checa

396 623 321

392 638 892

388 036 387

400 932 774

406 640 636

412 672 094

417 962 250

2 815 506 354

1 635 417 906

Dinamarca

62 592 573

66 344 571

63 771 254

64 334 762

63 431 467

62 597 618

61 588 551

444 660 796

0

Alemanha

1 184 995 564

1 186 941 705

1 147 425 574

1 156 018 553

1 159 359 200

1 146 661 509

1 131 114 950

8 112 517 055

3 174 037 771

Estónia

95 608 462

95 569 377

95 696 594

100 929 353

104 639 066

108 913 401

113 302 602

714 658 855

387 221 654

Grécia

461 376 206

463 470 078

453 393 090

452 018 509

631 768 186

626 030 398

619 247 957

3 707 304 424

1 905 697 195

Espanha

1 012 456 383

1 030 880 527

1 006 845 141

1 013 903 294

1 057 772 000

1 050 937 191

1 041 123 263

7 213 917 799

3 178 127 204

França

931 041 833

942 359 146

898 672 939

909 225 155

933 778 147

921 205 557

905 682 332

6 441 965 109

568 263 981

Irlanda

373 683 516

355 014 220

329 171 422

333 372 252

324 698 528

316 771 063

307 203 589

2 339 914 590

0

Itália

1 142 143 461

1 135 428 298

1 101 390 921

1 116 626 236

1 271 659 589

1 266 602 382

1 258 158 996

8 292 009 883

3 341 091 825

Chipre

26 704 860

24 772 842

22 749 762

23 071 507

22 402 714

21 783 947

21 037 942

162 523 574

0

Letónia

152 867 493

147 768 241

142 542 483

147 766 381

148 781 700

150 188 774

151 198 432

1 041 113 504

327 682 815

Lituânia

260 974 835

248 836 020

236 928 998

244 741 536

248 002 433

250 278 098

253 598 173

1 743 360 093

679 189 192

Luxemburgo

14 421 997

13 661 411

12 655 487

12 818 190

12 487 289

12 181 368

11 812 084

90 037 826

0

Hungria

570 811 818

537 525 661

498 635 432

509 252 494

547 603 625

563 304 619

578 709 743

3 805 843 392

2 496 094 593

Malta

12 434 359

11 527 788

10 656 597

10 544 212

10 347 884

10 459 190

10 663 325

76 633 355

18 077 067

Países Baixos

70 536 869

72 638 338

69 791 337

70 515 293

68 706 648

67 782 449

66 550 233

486 521 167

0

Áustria

628 154 610

594 709 669

550 452 057

557 557 505

541 670 574

527 868 629

511 056 948

3 911 469 992

31 938 190

Polónia

1 989 717 841

1 932 933 351

1 872 739 817

1 866 782 838

1 860 573 543

1 857 244 519

1 850 046 247

13 230 038 156

6 997 976 121

Portugal

562 210 832

562 491 944

551 196 824

559 018 566

565 142 601

565 192 105

564 072 156

3 929 325 028

2 180 735 857

Roménia (2)

741 659 914

1 023 077 697

1 319 261 544

1 236 160 665

1 234 244 648

1 235 537 011

1 232 563 266

8 022 504 745

1 995 991 720

Eslovénia

149 549 387

139 868 094

129 728 049

128 304 946

123 026 091

117 808 866

111 981 296

900 266 729

287 815 759

Eslováquia

303 163 265

286 531 906

268 049 256

256 310 239

263 028 387

275 025 447

317 309 578

1 969 418 078

1 106 011 592

Finlândia

335 121 543

316 143 440

292 385 407

296 367 134

287 790 092

280 508 238

271 617 053

2 079 932 907

0

Suécia

292 133 703

277 225 207

256 996 031

260 397 463

252 975 513

246 760 755

239 159 282

1 825 647 954

0

Reino Unido

263 996 373

283 001 582

274 582 271

276 600 084

273 334 332

270 695 626

267 364 152

1 909 574 420

188 337 515

Total

12 343 028 110

12 542 462 561

12 491 336 508

12 462 352 114

12 871 191 325

12 819 703 256

12 764 300 813

88 294 374 687

31 232 644 963


(1)  Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 193 715 561 EUR, 263 453 163 EUR e 337 004 104 EUR respectivamente.

(2)  Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 610 786 223 EUR, 831 389 081 EUR e 1 058 369 098 EUR respectivamente.