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1.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/52 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de Maio de 2007
relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE no sentido de a «Agência de Execução de Energia Inteligente» passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação
(2007/372/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No quadro da estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, a Comunidade tomou um conjunto de medidas destinadas a promover e desenvolver a competitividade e a inovação, por forma a contribuir para o crescimento e a tornar a Europa um lugar mais atraente para investidores e trabalhadores. |
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(2) |
Essas medidas incluem a Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (2). O Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) tem por objectivos promover a competitividade das empresas, em especial as pequenas e médias empresas (PME), promover todas as formas de inovação, incluindo a eco-inovação, acelerar o desenvolvimento da sociedade da informação e promover a eficiência energética e o recurso a fontes de energia novas e renováveis. Estes objectivos devem ser perseguidos na aplicação dos seguintes programas específicos: Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação, Programa de Apoio à Política em matéria de Tecnologias da Informação e da Comunicação e Programa Energia Inteligente — Europa. |
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(3) |
As medidas tomadas no âmbito da estratégia de Lisboa incluem igualmente o Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Pólo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Pólo II) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (3). O programa Marco Pólo II visa reduzir o congestionamento, melhorar o desempenho ambiental do sistema de transportes e aumentar os transportes intermodais, contribuindo, assim, para sistemas de transporte eficientes e sustentáveis e para a competitividade e a inovação, especialmente das PME, na Comunidade. |
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(4) |
A Agência de Execução de Energia Inteligente («AEEI») foi instituída pela Decisão 2004/20/CE da Comissão (4) para gerir a acção comunitária no domínio da energia, no âmbito do Programa Energia Inteligente — Europa 2003-2006 («programa EIE 2003-2006») aprovado pela Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A Decisão 2004/20/CE prevê que a AEEI desempenhe as suas funções até 31 de Dezembro de 2008, por forma a executar contratos e gerir subvenções a título do programa EIE 2003-2006. |
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(5) |
Uma análise custos/benefícios executada por consultores externos demonstrou que continuar a confiar à AEEI tarefas de execução relacionadas com o novo programa EIE 2007-2013 constituiria a opção mais eficaz em termos de custos. |
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(6) |
As análises custos/benefícios demonstraram também que as tarefas de execução relacionadas com o Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação, no âmbito do PCI, assim como no âmbito do Marco Pólo II, seriam executadas de forma mais eficiente por uma agência de execução, assegurando simultaneamente a gestão global destes programas por parte da Comissão. |
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(7) |
Uma vez que o programa EIE 2007-2013 foi integrado no PCI, e por forma a assegurar coerência no modo como os projectos são executados ao abrigo desse programa, a AEEI deveria ser responsável por algumas tarefas de execução relativas ao Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação, também ele parte do PCI, além da execução do programa EIE 2007-2013. Além disso, uma vez que o Marco Pólo II partilha objectivos comuns com o PCI e, em especial, com o programa EIE, nomeadamente o de melhorar a eficiência energética dos transportes e da redução do seu impacto ambiental, podendo ambos os programas beneficiar de sinergias importantes, determinadas tarefas relativas ao Marco Pólo II poderiam igualmente passar para a competência da AEEI. |
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(8) |
Para ter em conta funções adicionais, a AEEI deveria passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação. |
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(9) |
A Decisão 2004/20/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/20/CE é alterada da seguinte maneira:
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1) |
No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A agência é denominada “Agência de Execução para a Competitividade a Inovação”.». |
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2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Duração A Agência desempenha as suas tarefas por um período com início em 1 de Janeiro de 2004 e termo em 31 de Dezembro de 2015.». |
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3) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Objectivos e funções 1. A Agência é responsável pelo desempenho das tarefas de execução a seguir enumeradas para a gestão de acções comunitárias nos domínios da energia, do espírito empresarial e da inovação, incluindo a eco-inovação, e do transporte sustentável de mercadorias, ao abrigo do Programa para a Competitividade e Inovação 2007-2013, estabelecido pela Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) (PCI), e do segundo programa Marco Pólo 2007-2013, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2):
2. A Agência gerirá igualmente todo o ciclo de vida das medidas de execução que lhe foram delegadas no âmbito dos seguintes programas:
Os direitos e as obrigações da Comissão relativamente às medidas de execução referidas na alínea b) do primeiro parágrafo cabem à Agência. 3. A Agência pode ser encarregada pela Comissão, na sequência de parecer emitido pelo comité estabelecido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, de desempenhar tarefas da mesma natureza, ao abrigo do PCI ou de outros programas comunitários, na acepção do artigo 2.o do mesmo regulamento, nos domínio referidos no n.o 1. 4. A decisão de delegação da Comissão definirá em pormenor o conjunto das funções confiadas à Agência e será adaptada de acordo com as funções adicionais eventualmente confiadas à mesma. A decisão da Comissão é transmitida, a título de informação, ao comité previsto no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003. (*1) JO L 310 de 9.11.2006, p. 15." (*2) JO L 328 de 24.11.2006, p. 1." |
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4) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Subvenções A agência recebe subvenções inscritas no orçamento geral das Comunidades Europeias e imputadas à dotação financeira do PCI e do programa Marco Pólo II e, se for caso disso, de outras acções ou programas comunitários cuja execução seja confiada à Agência em aplicação do n.o 3 do artigo 4.o». |
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5) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Execução do orçamento de funcionamento A Agência executa o seu orçamento de funcionamento de acordo com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (*5). |
Artigo 2.o
Todas as referências à Agência de Execução de Energia Inteligente são interpretadas enquanto referências à Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, com efeitos a partir da data de aprovação da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(2) JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.
(3) JO L 328 de 24.11.2006, p. 1.
(4) JO L 5 de 9.1.2004, p. 85.
(5) JO L 176 de 15.7.2003, p. 29. Decisão alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).