1.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2007

relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE no sentido de a «Agência de Execução de Energia Inteligente» passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação

(2007/372/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1),

Considerando o seguinte:

(1)

No quadro da estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, a Comunidade tomou um conjunto de medidas destinadas a promover e desenvolver a competitividade e a inovação, por forma a contribuir para o crescimento e a tornar a Europa um lugar mais atraente para investidores e trabalhadores.

(2)

Essas medidas incluem a Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (2). O Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) tem por objectivos promover a competitividade das empresas, em especial as pequenas e médias empresas (PME), promover todas as formas de inovação, incluindo a eco-inovação, acelerar o desenvolvimento da sociedade da informação e promover a eficiência energética e o recurso a fontes de energia novas e renováveis. Estes objectivos devem ser perseguidos na aplicação dos seguintes programas específicos: Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação, Programa de Apoio à Política em matéria de Tecnologias da Informação e da Comunicação e Programa Energia Inteligente — Europa.

(3)

As medidas tomadas no âmbito da estratégia de Lisboa incluem igualmente o Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Pólo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Pólo II) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (3). O programa Marco Pólo II visa reduzir o congestionamento, melhorar o desempenho ambiental do sistema de transportes e aumentar os transportes intermodais, contribuindo, assim, para sistemas de transporte eficientes e sustentáveis e para a competitividade e a inovação, especialmente das PME, na Comunidade.

(4)

A Agência de Execução de Energia Inteligente («AEEI») foi instituída pela Decisão 2004/20/CE da Comissão (4) para gerir a acção comunitária no domínio da energia, no âmbito do Programa Energia Inteligente — Europa 2003-2006 («programa EIE 2003-2006») aprovado pela Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A Decisão 2004/20/CE prevê que a AEEI desempenhe as suas funções até 31 de Dezembro de 2008, por forma a executar contratos e gerir subvenções a título do programa EIE 2003-2006.

(5)

Uma análise custos/benefícios executada por consultores externos demonstrou que continuar a confiar à AEEI tarefas de execução relacionadas com o novo programa EIE 2007-2013 constituiria a opção mais eficaz em termos de custos.

(6)

As análises custos/benefícios demonstraram também que as tarefas de execução relacionadas com o Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação, no âmbito do PCI, assim como no âmbito do Marco Pólo II, seriam executadas de forma mais eficiente por uma agência de execução, assegurando simultaneamente a gestão global destes programas por parte da Comissão.

(7)

Uma vez que o programa EIE 2007-2013 foi integrado no PCI, e por forma a assegurar coerência no modo como os projectos são executados ao abrigo desse programa, a AEEI deveria ser responsável por algumas tarefas de execução relativas ao Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação, também ele parte do PCI, além da execução do programa EIE 2007-2013. Além disso, uma vez que o Marco Pólo II partilha objectivos comuns com o PCI e, em especial, com o programa EIE, nomeadamente o de melhorar a eficiência energética dos transportes e da redução do seu impacto ambiental, podendo ambos os programas beneficiar de sinergias importantes, determinadas tarefas relativas ao Marco Pólo II poderiam igualmente passar para a competência da AEEI.

(8)

Para ter em conta funções adicionais, a AEEI deveria passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação.

(9)

A Decisão 2004/20/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/20/CE é alterada da seguinte maneira:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A agência é denominada “Agência de Execução para a Competitividade a Inovação”.».

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Duração

A Agência desempenha as suas tarefas por um período com início em 1 de Janeiro de 2004 e termo em 31 de Dezembro de 2015.».

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Objectivos e funções

1.   A Agência é responsável pelo desempenho das tarefas de execução a seguir enumeradas para a gestão de acções comunitárias nos domínios da energia, do espírito empresarial e da inovação, incluindo a eco-inovação, e do transporte sustentável de mercadorias, ao abrigo do Programa para a Competitividade e Inovação 2007-2013, estabelecido pela Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) (PCI), e do segundo programa Marco Pólo 2007-2013, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2):

a)

Gestão de todo o ciclo de vida de projectos específicos no contexto do Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação e do Programa Energia Inteligente — Europa, estabelecido pela Decisão n.o 1639/2006/CE, assim como do programa Marco Pólo e, bem assim, implementação de todos os controlos necessários para o efeito, através da aprovação de decisões pertinentes sempre que a Comissão para isso nela tenha delegado poderes;

b)

Adopção dos actos de execução orçamental em receitas e despesas e de execução, com base na delegação da Comissão, de todas as operações necessárias para a gestão das medidas de execução, nomeadamente, as associadas à adjudicação de contratos e a subvenções ao abrigo do PCI e do programa Marco Pólo II;

c)

Recolha, análise e comunicação à Comissão de todas as informações necessárias para a orientação e avaliação da execução do PCI e do programa Marco Pólo II.

2.   A Agência gerirá igualmente todo o ciclo de vida das medidas de execução que lhe foram delegadas no âmbito dos seguintes programas:

a)

Programa Energia Inteligente — Europa (2003-2006), estabelecido pela Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3);

b)

Programa Marco Pólo (2003-2006), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).

Os direitos e as obrigações da Comissão relativamente às medidas de execução referidas na alínea b) do primeiro parágrafo cabem à Agência.

3.   A Agência pode ser encarregada pela Comissão, na sequência de parecer emitido pelo comité estabelecido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, de desempenhar tarefas da mesma natureza, ao abrigo do PCI ou de outros programas comunitários, na acepção do artigo 2.o do mesmo regulamento, nos domínio referidos no n.o 1.

4.   A decisão de delegação da Comissão definirá em pormenor o conjunto das funções confiadas à Agência e será adaptada de acordo com as funções adicionais eventualmente confiadas à mesma. A decisão da Comissão é transmitida, a título de informação, ao comité previsto no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003.

(*1)   JO L 310 de 9.11.2006, p. 15."

(*2)   JO L 328 de 24.11.2006, p. 1."

(*3)   JO L 176 de 15.7.2003, p. 29."

(*4)   JO L 196 de 2.8.2003, p. 1.» "

4)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Subvenções

A agência recebe subvenções inscritas no orçamento geral das Comunidades Europeias e imputadas à dotação financeira do PCI e do programa Marco Pólo II e, se for caso disso, de outras acções ou programas comunitários cuja execução seja confiada à Agência em aplicação do n.o 3 do artigo 4.o».

5)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Execução do orçamento de funcionamento

A Agência executa o seu orçamento de funcionamento de acordo com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (*5).

(*5)   JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.» "

Artigo 2.o

Todas as referências à Agência de Execução de Energia Inteligente são interpretadas enquanto referências à Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, com efeitos a partir da data de aprovação da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)   JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)   JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

(3)   JO L 328 de 24.11.2006, p. 1.

(4)   JO L 5 de 9.1.2004, p. 85.

(5)   JO L 176 de 15.7.2003, p. 29. Decisão alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).