1.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Maio de 2007

que altera as Decisões 84/247/CEE e 84/419/CEE no que se refere aos livros genealógicos para as raças da espécie bovina

[notificada com o número C(2007) 2199]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/371/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (1), nomeadamente o segundo, terceiro e quarto travessões do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As organizações ou associações de criadores que mantenham ou criem livros genealógicos para animais da espécie bovina reprodutores de raça pura apenas podem ser oficialmente reconhecidas se cumprirem o disposto na Decisão 84/247/CEE da Comissão (2).

(2)

Os animais da espécie bovina apenas podem ser inscritos num livro genealógico se cumprirem o disposto na Decisão 84/419/CEE da Comissão (3).

(3)

A Decisão 84/419/CEE não contém disposições específicas relativamente à constituição de livros genealógicos para novas raças e permite apenas a inscrição na secção principal do livro genealógico de uma raça específica de animais de raça pura dessa mesma raça.

(4)

Os critérios para a inscrição de bovinos em livros genealógicos deve, no entanto, ter em conta a situação específica da criação de novas raças. A criação de uma nova raça pode implicar a inscrição de animais de outras raças na secção principal do livro genealógico.

(5)

Por conseguinte, é necessário, durante o período de constituição de um novo livro genealógico, prever uma derrogação à norma segundo a qual apenas animais de raça pura da mesma raça podem ser inscritos na secção principal do livro genealógico de uma raça específica. Este período de constituição deve ser definido no programa de criação da organização ou associação de criadores. No sentido de evitar confusão com o nome de uma raça existente, deve ser escolhido um nome diferente para a nova raça.

(6)

No intuito da melhoria progressiva das raças existentes, a Decisão 84/419/CEE apenas permite a inscrição na secção anexa de um livro genealógico de fêmeas de outras raças ou de fêmeas que não sejam de raça pura. Os seus genes apenas podem ser inseridos na secção principal através da respectiva progenitura fêmea.

(7)

Para permitir uma maior flexibilidade às organizações de criadores aprovadas, deve também ser permitida a inscrição de machos na secção anexa. No sentido de evitar alterações genéticas incontroladas da raça, os seus genes devem ser inseridos na secção principal apenas através da respectiva progenitura fêmea.

(8)

Com o objectivo de garantir o reconhecimento mútuo entre livros genealógicos da mesma raça e de informar os compradores de animais reprodutores e respectivos produtos germinativos, o regulamento interno das organizações e associações de criadores oficialmente reconhecidas deve mencionar claramente o nome da raça e, no caso de uma nova raça, definir o período de constituição.

(9)

Para além disso, é necessário incluir nos critérios de reconhecimento das organizações ou associações e de inscrição de bovinos nos livros genealógicos as referências adequadas ao Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e inscrição de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (4).

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 84/247/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 84/419/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Para ser inscrito na secção principal do livro genealógico da sua raça, um bovino deverá:

a)

Ser descendente de pais e avós também inscritos na secção principal do livro genealógico da mesma raça;

b)

Ser identificado e registado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e as regras adoptadas para a sua execução;

c)

Ser identificado na altura do nascimento segundo as regras estabelecidas nesse livro.

2.   Em derrogação à alínea a) do n.o 1, os animais de raça pura ou os descendentes de animais de raça pura de raças diferentes podem ser inscritos directamente na secção principal de um novo livro genealógico durante o período de constituição de um livro genealógico para uma nova raça.

O período de criação da nova raça é definido no programa de criação da organização ou associação de criadores, sob controlo e com o acordo das autoridades competentes, em conformidade com a Decisão 84/247/CEE. É atribuído à nova raça um nome que não possa ser confundido com o nome de uma raça existente.

3.   Sempre que um animal seja inscrito na secção principal de um novo livro genealógico e que o animal ou um dos seus pais já se encontre inscrito noutro livro genealógico existente, deve ser documentada uma referência ao nome desse livro genealógico existente quando o animal ou os pais tiverem sido inscritos pela primeira vez após o nascimento, juntamente com o número original do livro genealógico.

2)

Nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o, o termo «fêmea» é substituído pelo termo «animal».

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir do sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 12.8.1977, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(2)  JO L 125 de 12.5.1984, p. 58.

(3)  JO L 237 de 5.9.1984, p. 11.

(4)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).».


ANEXO

O ponto 3 do anexo da Decisão 84/247/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Ter estabelecido as disposições relativas:

a)

À definição das características da raça, incluindo o nome da raça;

b)

À identificação e ao registo dos animais, em conformidade com o sistema e o conteúdo da base de dados requerida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 (1) e das regras adoptadas para a sua execução;

c)

Ao sistema de registo das genealogias;

d)

À definição dos seus objectivos de criação os quais, no caso da constituição de um livro genealógico para uma nova raça, incluem as circunstâncias pormenorizadas da criação da nova raça;

e)

Aos sistemas de utilização dos dados relativos ao desempenho dos animais;

f)

À divisão do livro genealógico, caso haja diversas condições de inscrição dos animais no livro ou diversos procedimentos de classificação dos animais nele inscritos.


(1)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.».