17.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/61


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2007

relativa à atribuição à Bélgica de dias no mar suplementares nas zonas CIEM IV, VIIa e VIId

[notificada com o número C(2007) 2072]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/342/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 10 do anexo II-A,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Bélgica,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 especifica, no ponto 8 do anexo II-A, o número máximo de dias, no período de 1 de Fevereiro de 2007 a 31 de Janeiro de 2008, em que os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm podem estar presentes no Skagerrak — zonas CIEM IV e VIId e águas comunitárias da divisão CIEM IIa —, na divisão CIEM VIIa e na divisão CIEM VIa.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 dispõe, no ponto 10 do anexo II-A, que a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, mediante pedido destes, um número de dias no mar suplementares em que os navios que têm a bordo redes de arrasto de vara podem estar presentes na zona geográfica, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2002.

(3)

Em 19 de Dezembro de 2006 e em 30 de Janeiro de 2007, a Bélgica transmitiu dados que demonstram que um grupo de navios, cujas actividades cessaram depois de 1 de Janeiro de 2002, desenvolveu 11,11 % do esforço de pesca exercido em 2001 pelos navios belgas presentes na zona geográfica com redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm a bordo. Uma vez que o número de dias suplementares solicitado já não pode ser atribuído relativamente ao período pedido, esses dias devem ser atribuídos para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, com base no Regulamento (CE) n.o 41/2007.

(4)

Atendendo aos dados transmitidos, devem ser atribuídos à Bélgica durante o período de execução do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 41/2007, isto é, entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, 15 dias suplementares no mar para os navios que tenham a bordo redes de arrasto de vara do grupo de artes de pesca referido no ponto 4.1.b.i e 16 dias suplementares no mar para os navios que tenham a bordo redes de arrasto de vara dos grupos de artes de pesca referidos nos pontos 4.1.b.ii, 4.1.b.iii e 4.1.b.iv.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão da Bélgica e tenha a bordo redes de arrasto de vara do grupo de artes de pesca referido no ponto 4.1.b.i do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 pode estar presente nas zonas CIEM IV, VIIa e VIId, definido no quadro I do referido anexo, é aumentado em 15 dias por ano.

2.   O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão da Bélgica e tenha a bordo redes de arrasto de vara de grupos de artes de pesca referidos nos pontos 4.1.b.ii, 4.1.b.iii e 4.1.b.iv do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 pode estar presente nas zonas CIEM IV, VIIa e VIId, definido no quadro I do referido anexo para os casos em que não se apliquem as condições especiais enumeradas no ponto 8.1 do mesmo anexo, é aumentado em 16 dias por ano.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2007 da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 22).