12.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2007

que levanta as proibições à circulação de determinados produtos de origem animal na Ilha de Chipre, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, e que define condições para a circulação desses produtos

[notificada com o número C(2007) 1911]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/330/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão (1), nomeadamente o n.o 9 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na pendência da reunificação de Chipre, o n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão suspende a aplicação do acervo comunitário nas zonas da República de Chipre onde o governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

(2)

Por questões de saúde pública e animal, o Regulamento (CE) n.o 866/2004 proíbe a circulação de produtos de origem animal das zonas daquele país onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo para as zonas onde esse controlo é exercido.

(3)

Numa primeira fase e à luz das zonas de produção na República de Chipre que não se encontram sob o controlo efectivo do Governo da República de Chipre, as proibições podem ser levantadas para o peixe fresco e o mel.

(4)

É necessário assegurar que o levantamento das proibições não colocará em risco a saúde humana e animal. É também necessário garantir a segurança dos alimentos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1480/2004 da Comissão (2), que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo a zonas daquele país onde o Governo exerce um controlo efectivo. Assim, as trocas comerciais dos produtos em questão devem ser sujeitas a determinadas condições.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As proibições constantes do n.o 9 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004, relativas à circulação de produtos de origem animal das zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo para as zonas onde esse controlo é exercido, deixam de ser aplicadas aos produtos de origem animal referidos nos anexos I e II da presente decisão.

As trocas comerciais destes produtos estão sujeitas às condições estabelecidas no respectivo anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 128; rectificação no JO L 206 de 9.6.2004. p. 51. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1283/2005 da Comissão (JO L 203 de 4.8.2005, p. 8).

(2)  JO L 272 de 20.8.2004, p. 3.


ANEXO I

Peixe fresco

A.   Produto de origem animal: Peixe fresco

B.   Condições

1.

O peixe fresco deve ser descarregado directamente das embarcações de pesca a bordo das quais o pescado seja mantido menos de 24 horas. Estas embarcações de pesca devem funcionar em conformidade com os requisitos dos capítulos I, letra A do ponto I, e II da secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1).

Peritos independentes nomeados pela Comissão devem inspeccionar as embarcações e enviar à Comissão a lista das embarcações conformes. A Comissão comunicará essa lista à autoridade veterinária competente da República de Chipre e procederá à respectiva publicação no seu sítio web.

2.

Cada remessa de peixe fresco deve ser acompanhada de um documento emitido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1480/2004. Esse documento deve ser emitido pela Câmara do Comércio cipriota turca, devidamente autorizada para esse fim pela Comissão em acordo com o Governo da República de Chipre, ou por outro organismo autorizado para o mesmo fim em acordo com o Governo da República de Chipre. O referido documento deve ser emitido em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 e deve declarar que o peixe é descarregado directamente de embarcações de pesca que figuram na lista de embarcações conformes mencionadas no n.o 1, a qual será devidamente disponibilizada.

3.

O peixe fresco deve destinar-se a retalhistas, restauradores ou à venda directa aos consumidores.


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.


ANEXO II

Mel para consumo humano

A.   Produto de origem animal: Mel para consumo humano

B.   Condições

1.

O mel deve ser integralmente produzido por produtores residentes nas zonas da República de Chipre que não se encontram sobre o controlo efectivo do Governo da República de Chipre.

2.

O mel deve ser transportado:

a)

A granel; ou

b)

Embalado em recipientes individuais adequados para o mercado numa empresa equipada para o efeito, de acordo com o ponto II da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1).

3.

Cada remessa de mel deve ser acompanhada de um documento emitido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1480/2004. Esse documento deve ser emitido pela Câmara do Comércio cipriota turca, devidamente autorizada para esse fim pela Comissão em acordo com o Governo da República de Chipre, ou por outro organismo autorizado para o mesmo fim em acordo com o Governo da República de Chipre. O referido documento deve ser emitido em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 e deve declarar que o mel cumpre as condições definidas no n.o 1.

4.

Antes de o mel poder ser comercializado, devem ser colhidas dez amostras de mel na cadeia de produção, por peritos independentes nomeados pela Comissão, as quais devem ser analisadas e os respectivos resultados enviados à Comissão. A Comissão comunicará os resultados das análises à autoridade veterinária competente da República de Chipre e deverá publicá-los no seu sítio web.

As análises devem ser efectuadas num laboratório aprovado, como definido na alínea f) do artigo 2.o da Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (2). A distribuição das amostras deve ser a seguinte:

a)

Seis das amostras destinam-se a testes para a detecção de antibióticos (grupo B1) e de carbamatos e piretróides (grupo B2, substâncias antiparasitárias);

b)

Quatro das amostras destinam-se a testes para a detecção de pesticidas (grupo B3a para organoclorados, grupo B3b para organofosforados) e de metais pesados (grupo B3c).

5.

A colheita de amostras e as análises referidas no n.o 4 deve ser repetida todos os anos.

6.

O mel cuja circulação é feita ao abrigo da presente decisão será sujeito aos requisitos definidos na Directiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao mel (3).


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(2)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(3)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.