11.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2007

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia a título das despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006

[notificada com o número C(2007) 1893]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, grega, húngara, inglesa, letã, lituana e polaca)

(2007/325/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas dos organismos pagadores referidos no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 devem ser apuradas com base nas contas anuais das despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural, acompanhadas das informações necessárias, apresentadas pela República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia. O apuramento abrange a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas transmitidas, à luz dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação.

(2)

Os prazos concedidos à República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia para apresentação à Comissão dos documentos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (2), expiraram.

(3)

A Comissão verificou as informações transmitidas e comunicou à República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, antes de 31 de Março de 2007, os resultados das suas verificações, acompanhados das necessárias alterações.

(4)

No que respeita às despesas relativas ao desenvolvimento rural abrangidas pelo n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (3), o resultado da decisão de apuramento deve ser deduzido ou adicionado aos pagamentos posteriores efectuados pela Comissão.

(5)

À luz das verificações efectuadas, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir, relativamente a certos organismos pagadores, sobre a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas transmitidas. A discriminação destes montantes foi feita no relatório de síntese apresentado ao Comité do Fundo na mesma data que a presente decisão.

(6)

À luz das verificações efectuadas, as informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais, pelo que as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão.

(7)

No que respeita às despesas relativas ao desenvolvimento rural abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 27/2004, os montantes recuperáveis ou pagáveis a título da decisão de apuramento das contas devem ser deduzidos ou adicionados a pagamentos posteriores.

(8)

De acordo com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95, a presente decisão não prejudica decisões posteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou a ele pagáveis a título da presente decisão no domínio das medidas de desenvolvimento rural aplicáveis na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia são estabelecidos no anexo I e no anexo II.

Artigo 2.o

As contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo III referentes às medidas de desenvolvimento rural aplicáveis na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006, são disjuntas da presente decisão e serão objecto de uma decisão de apuramento posterior.

Artigo 3.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República da Eslováquia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)   JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).

(3)   JO L 5 de 9.1.2004, p. 36.


ANEXO I

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

Exercício financeiro de 2006 — Despesas relativas ao desenvolvimento rural nos novos Estados-Membros

Montante recuperável do ou pagável ao Estado-Membro

EM

 

Despesas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções

Total

Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante recuperável do (–) ou pagável ao (+) Estado-Membro

apuradas

disjuntas

= despesas declaradas na declaração anual

= total dos pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

 

 

a

b

c = a + b

d

e = c + d

f

g = e – f

CY

EUR

24 796 690,13

0,00

24 796 690,13

0,00

24 796 690,13

24 797 284,89

– 594,76

CZ

EUR

176 491 761,34

0,00

176 491 761,34

–10 444,11

176 481 317,23

176 353 014,70

128 302,53

EE

EUR

42 423 603,39

0,00

42 423 603,39

–15 231,72

42 408 371,67

42 408 371,67

0,00

HU

EUR

296 033 597,90

0,00

296 033 597,90

–9 339,13

296 024 258,77

296 024 258,77

0,00

LT

EUR

0,00

140 016 475,42

140 016 475,42

0,00

140 016 475,42

140 016 475,42

0,00

LV

EUR

95 213 650,83

0,00

95 213 650,83

0,00

95 213 650,83

95 213 651,75

–0,92

MT

EUR

7 944 230,12

0,00

7 944 230,12

–4 618,97

7 939 611,15

7 939 611,15

0,00

PL

EUR

1 149 569 960,50

0,00

1 149 569 960,50

–13 069,51

1 149 556 890,99

1 149 556 398,09

492,90

SI

EUR

118 941 385,27

0,00

118 941 385,27

0,00

118 941 385,27

118 942 873,75

–1 488,48

SK

EUR

0,00

117 783 440,91

117 783 440,91

0,00

117 783 440,91

117 783 440,91

0,00


EM

 

Adiantamentos pagos, mas ainda por apurar, relativos à execução do programa [Artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho]

CZ

EUR

86 848 000,00

CY

EUR

11 968 000,00

EE

EUR

24 080 000,00

HU

EUR

96 368 000,00

LT

EUR

78 320 000,00

LV

EUR

52 496 000,00

MT

EUR

4 304 000,00

PL

EUR

458 624 000,00

SI

EUR

45 056 000,00

SK

EUR

63 536 000,00


ANEXO II

DESPESAS APURADAS POR MEDIDA DE DESENVOLVIMENTO RURAL NO QUE RESPEITA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006

Diferenças entre as contas anuais e as declarações de despesas

Chipre

N.o

Medida

Despesas 2006

Anexo I, coluna a

Reduções

Anexo I, coluna d

Montante apurado 2006

Anexo I, coluna e

1

Apoio aos investimentos na gestão dos resíduos animais

9 443 852,29

0,00

9 443 852,29

2

Incentivo à melhoria e ao desenvolvimento

1 239 312,75

0,00

1 239 312,75

3

Incentivo à constituição de agrupamentos de produtores

0,00

0,00

0,00

4

Promoção da formação profissional dos agricultores

0,00

0,00

0,00

5

Assistência técnica e serviço de aconselhamento aos agricultores

0,00

0,00

0,00

6

Reforma antecipada

486 308,23

0,00

486 308,23

7

Apoio à instalação de jovens agricultores

1 275 250,49

0,00

1 275 250,49

8

Cumprimento das normas da UE

1 360 168,93

0,00

1 360 168,93

9

Adopção de medidas agro-ambientais

4 130 349,24

0,00

4 130 349,24

10

Medidas agro-ambientais para protecção do valor natural

556 903,68

0,00

556 903,68

11

Florestação

13 952,08

0,00

13 952,08

12

Melhoria das infra-estruturas para desenvolvimento da pecuária

192 901,09

0,00

192 901,09

13

Zonas desfavorecidas

4 881 517,45

0,00

4 881 517,45

14

Apoio aos regimes de qualidade

0,00

0,00

0,00

15

Apoio à transformação tradicional em pequena escala

209 556,17

0,00

209 556,17

16

Protecção de paisagens agrícolas e tradicionais

696 713,67

0,00

696 713,67

17

Protecção contra incêndios florestais e outras catástrofes naturais

200 764,44

0,00

200 764,44

18

Florestação de terras não agrícolas

55 636,33

0,00

55 636,33

19

Melhoria do processo de colheita

53 503,29

0,00

53 503,29

20

Assistência técnica à execução, acompanhamento

0,00

0,00

0,00

21

Assistência técnica a iniciativas colectivas a nível local

0,00

0,00

0,00

 

Total

24 796 690,13

0,00

24 796 690,13


República Checa

N.o

Medida

Despesas 2006

Anexo I, coluna a

Reduções

Anexo I, coluna d

Montante apurado 2006

Anexo I, coluna e

1

Reforma antecipada

545 103,99

0,00

545 103,99

2

Zonas desfavorecidas

76 534 949,79

–10 115,18

76 524 834,61

3

Medidas agro-ambientais

88 959 922,46

– 178,10

88 959 744,36

4

Silvicultura

2 707 601,06

– 150,83

2 707 450,23

5

Agrupamentos de produtores

1 687 004,62

0,00

1 687 004,62

6

Assistência técnica

0,00

0,00

0,00

7

SAPARD

0,00

0,00

0,00

700

Investimentos nas explorações agrícolas [Regulamento (CE) n.o 1268/1999]

351 123,76

0,00

351 123,76

701

Transformação e comercialização [Regulamento (CE) n.o 1268/1999]

1 641 034,72

0,00

1 641 034,72

702

Danos causados por inundações 1

0,00

0,00

0,00

703

Melhoria das estruturas em matéria de qualidade

847 428,46

0,00

847 428,46

704

Melhoramento fundiário e emparcelamento

683 889,73

0,00

683 889,73

705

Renovação e desenvolvimento de aldeias

634 488,40

0,00

634 488,40

706

Danos causados por inundações 2

110 168,00

0,00

110 168,00

707

Desenvolvimento das infra-estruturas rurais

464 428,01

0,00

464 428,01

708

Desenvolvimento e diversificaçao das actividades

1 024 762,25

0,00

1 024 762,25

709

Métodos de produção agrícola destinados a proteger

241 255,09

0,00

241 255,09

710

Melhoria da formação profissional

47 031,42

0,00

47 031,42

711

Assistência técnica SAPARD

11 569,58

0,00

11 569,58

 

Total

176 491 761,34

–10 444,11

176 481 317,23


Estónia

N.o

Medida

Despesas 2006

Anexo I, coluna a

Reduções

Anexo I, coluna d

Montante apurado 2006

Anexo I, coluna e

1

Zonas desfavorecidas

6 350 920,66

–1 226,94

6 349 693,72

2

Medidas agro-ambientais

18 368 083,98

–9 000,91

18 359 083,07

3

Florestação de terras agrícolas

1 102 043,43

–51,36

1 101 992,07

4

Explorações de semi-subsistência em reestruturação

2 273 812,97

– 612,11

2 273 200,86

5

Cumprimento de normas

5 826 010,68

–2 488,11

5 823 522,57

6

Pagamentos directos complementares

7 422 630,38

0,00

7 422 630,38

7

Assistência técnica

1 080 101,29

–1 852,29

1 078 249,00

8

SAPARD

0,00

0,00

0,00

9

Apoio a regiões com condicionantes ambientais

0,00

0,00

0,00

 

Total

42 423 603,39

–15 231,72

42 408 371,67


Hungria

N.o

Medida

Despesas 2006

Anexo I, coluna a

Reduções

Anexo I, coluna d

Montante apurado 2006

Anexo I, coluna e

1

Medidas agro-ambientais

227 833 992,16

0,00

227 833 992,16

2

Cumprimento de normas

1 595 755,18

–0,03

1 595 755,15

3

Florestação

22 153 089,37

0,00

22 153 089,37

4

Apoio a explorações de semi-subsistência

502 022,58

– 135,83

501 886,75

5

Agrupamentos de produtores

7 202 971,57

0,01

7 202 971,58

6

Reforma antecipada

0,00

0,00

0,00

7

Zonas desfavorecidas

6 402 140,63

– 799,99

6 401 340,64

8

Assistência técnica

15 153 476,83

0,00

15 153 476,83

9

Projectos aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1268/1999

14 999 999,74

–8 403,29

14 991 596,45

10

Pagamentos directos nacionais de carácter complementar

190 149,84

0,00

190 149,84

 

Total

296 033 597,90

–9 339,13

296 024 258,77


Letónia

N.o

Medida

Despesas 2006

Anexo I, coluna a

Reduções

Anexo I, coluna d

Montante apurado 2006

Anexo I, coluna e

1

Reforma antecipada

114 610,00

0,00

114 610,00

2

Agrupamentos de produtores

778 930,76

0,00

778 930,76

3

Apoio a explorações de semi-subsistência

13 140 756,56

0,00

13 140 756,56

4

Cumprimento de normas

16 269 647,82

0,00

16 269 647,82

5

Medidas agro-ambientais

11 920 958,74

0,00

11 920 958,74

6

Zonas desfavorecidas

41 850 749,84

0,00

41 850 749,84

7

Assistência técnica

991 731,69

0,00

991 731,69

8

Obrigações transferidas do período de programação anterior

0,00

0,00

0,00

9

Afectação de recursos aos pagamentos únicos por superfície

10 146 265,42

0,00

10 146 265,42

 

Total

95 213 650,83

0,00

95 213 650,83


Malta

N.o

Medida

Despesas 2006

Anexo I, coluna a

Reduções

Anexo I, coluna d

Montante apurado 2006

Anexo I, coluna e

1

Zonas desfavorecidas

1 593 569,29

681,16

1 594 250,45

2

Medidas agro-ambientais

385 505,60

–4 335,34

381 170,26

3

Cumprimento de normas

307 772,98

0,00

307 772,98

4

Agrupamentos de produtores

0,00

 

0,00

5

Assistência técnica

0,00

 

0,00

6

Auxílio nacional complementar

3 760 000,00

0,00

3 760 000,00

7

Medida ad hoc

1 897 382,26

– 964,80

1 896 417,46

 

Total

7 944 230,12

–4 618,97

7 939 611,15


Polónia

N.o

Medida

Despesas 2006

Anexo I, coluna a

Reduções

Anexo I, coluna d

Montante apurado 2006

Anexo I, coluna e

1

Reforma antecipada

140 747 510,60

0,00

140 747 510,60

2

Apoio a explorações de semi-subsistência

105 651 252,73

–9 615,14

105 641 637,59

3

Agrupamentos de produtores

1 039 815,80

0,00

1 039 815,80

4

Zonas desfavorecidas

261 975 568,73

– 238,56

261 975 330,17

5

Compromissos agro-ambientais e bem-estar dos animais

54 365 171,48

– 421,86

54 364 749,62

6

Florestação

27 182 933,10

– 457,96

27 182 475,14

7

Cumprimento das normas da UE

279 345 058,83

– 188,51

279 344 870,32

8

Assistência técnica

474 369,94

– 954,75

473 415,19

9

Pagamentos directos complementares

189 369 013,75

–1 191,12

189 367 822,63

10

Projectos aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1268/1999

89 419 265,54

–1,61

89 419 263,93

 

Total

1 149 569 960,50

–13 069,51

1 149 556 890,99


Eslovénia

N.o

Medida

Despesas 2006

Anexo I, coluna a

Reduções

Anexo I, coluna d

Montante apurado 2006

Anexo I, coluna e

1

Zonas desfavorecidas

32 537 794,40

0,00

32 537 794,40

2

Medidas agro-ambientais

36 334 012,75

0,00

36 334 012,75

3

Reforma antecipada

1 695 055,58

0,00

1 695 055,58

4

Cumprimento de normas

36 789 386,23

0,00

36 789 386,23

5

Assistência técnica

257 731,75

0,00

257 731,75

6

Programa SAPARD

1 235 224,98

0,00

1 235 224,98

7

Pagamentos directos complementares

10 092 179,58

0,00

10 092 179,58

 

Total

118 941 385,27

0,00

118 941 385,27


ANEXO III

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

Exercício financeiro de 2006 — Despesas relativas ao desenvolvimento rural

Lista dos organismos pagadores cujas contas são disjuntas e serão objecto de uma decisão posterior

Estado-Membro

Organismo pagador

Lituânia

NMA

Eslováquia

APA