1.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2007

que altera a Decisão 2004/210/CE que institui comités científicos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/263/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 152.o e 153.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/210/CE da Comissão (1) estabelece a criação do Comité Científico dos Produtos de Consumo («CCPC»), do Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente («CCRSA») e do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados («CCRSERI») («comités científicos»). Os comités científicos são compostos por membros nomeados pela Comissão.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 7.o da referida decisão, a duração do mandato dos membros dos comités científicos é de três anos, expirando em 24 de Julho de 2007 o mandato dos actuais membros.

(3)

Esperam-se novos desenvolvimentos nos próximos dois anos com consequências significativas para as necessidades da Comissão em matéria de pareceres científicos no domínio da avaliação dos riscos e no âmbito da estrutura e competências dos comités científicos. Em particular, o estabelecimento, em 2008, da Agência Europeia das Substâncias Químicas, que aplica o registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), exigirá uma redefinição das tarefas do CCRSA.

(4)

Para alcançar uma ideia mais clara das futuras tarefas dos comités científicos e para preparar uma composição e estrutura dos pareceres científicos melhor adaptadas às futuras necessidades, assegurando simultaneamente a prestação dos pareceres científicos necessários até o estabelecimento da agência, é conveniente autorizar a prorrogação do mandato dos membros dos comités científicos, a título excepcional, por um período não superior a 18 meses.

(5)

Deve, além disso, prever-se a possibilidade de nomear novos membros para integrar os comités científicos após publicação de um convite à manifestação de interesse, se os membros da lista de reserva não dispuserem da experiência considerada necessária.

(6)

É urgente, à luz da experiência operacional e a fim de dar resposta a necessidades imediatas, aumentar o número de membros do CCRSERI.

(7)

Por conseguinte, a Decisão 2004/210/CE deve ser alterada nesse sentido,

DECIDE:

Artigo único

A Decisão 2004/210/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No n.o 2 do artigo 3.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«O CCRSERI é composto por um número máximo de 17 membros.».

2)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Mandato

1.   A duração do mandato dos membros dos comités científicos é de três anos, não podendo ser exercidos mais de três mandatos consecutivos pela mesma pessoa. Com o intuito de salvaguardar a continuidade da experiência, a Comissão pode, a título excepcional, prorrogar o mandato dos membros do comité científico por um período não superior a 18 meses.

Os membros continuam a exercer as suas funções até serem substituídos ou reconduzidos no seu mandato.

Os membros que tiverem completado três mandatos consecutivos num comité científico são elegíveis para um mandato em comité científico diferente.

2.   Caso se verifique que um membro não participa efectivamente no trabalho de um comité científico ou deseja demitir-se, a Comissão pode cessar o mandato e nomear um substituto constante da lista de reserva mencionada no artigo 4.o ou, por razões justificadas, na sequência de um convite à manifestação de interesse.».

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.

(2)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.