30.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/67 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2006
relativa ao Auxílio Estatal C 44/05 (ex NN 79/05, ex N 439/04) implementado parcialmente pela Polónia em favor da Huta Stalowa Wola S.A.
[notificada com o número C(2006) 6730]
(Apenas faz fé o texto em língua polaca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/257/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,
Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações (1) nos termos do referido artigo,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
(1) |
Por carta de 8 de Outubro de 2004, a Polónia informou a Comissão do auxílio à reestruturação concedido à Huta Stalowa Wola S.A. (a seguir designada «HSW S.A.» ou «beneficiário»), a fim de obter a segurança jurídica de que o auxílio tinha sido concedido antes da adesão e que, por conseguinte, não era aplicável após a adesão e não constituía um novo auxílio susceptível de ser examinado pela Comissão ao abrigo do artigo 88.o do Tratado. No caso de a Comissão constatar que este auxílio constituiu um novo auxílio, a Polónia pediu para que seja aprovado como auxílio à reestruturação. |
(2) |
Por cartas de 11 de Novembro de 2004, de 1 de Março de 2005, de 27 de Abril de 2005 e de 26 de Julho de 2005, a Comissão solicitou à Polónia que apresentasse informações complementares, tendo a Polónia respondido por cartas de 31 de Janeiro de 2005, com registo de recepção em 2 de Fevereiro, de 4 de Abril de 2005, com registo de recepção em 8 de Abril, de 7 de Junho de 2005, com registo de recepção em 9 de Junho, e de 2 de Setembro de 2005, com registo de recepção em 6 de Setembro. |
(3) |
Durante esta troca de correspondência, verificou-se que algumas das medidas de auxílio notificadas tinham sido executadas em infracção do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. O auxílio foi considerado, por conseguinte, ilegal, tendo sido atribuído um novo número ao processo (NN 79/2005). |
(4) |
Por carta de 23 de Novembro de 2005, a Comissão informou a Polónia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão. |
(5) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia. (2) A Comissão convidou os interessados a comunicarem-lhe as suas observações sobre o auxílio. |
(6) |
As autoridades polacas apresentaram as suas observações por carta de 7 de Março de 2006, com registo de recepção em 9 de Março. Não foram recebidas quaisquer observações de terceiros. |
2. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO
2.1. A empresa
(7) |
A HSW S.A., o beneficiário do auxílio e a empresa-mãe do grupo de capital HSW, está sedeada em Stalowa Wola na província de Podkarpackie. Trata-se de uma região elegível para auxílio nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. Em Fevereiro de 2006, o grupo contava com oito empresas em que a HSW S.A. possuía pelo menos 51 % das acções (que controlava) e dez outras em que detinha menos de 51 % do capital. As empresas que formavam o grupo de capital HSW desempenhavam o papel de fornecedores mútuos de bens e serviços. Para além da empresa-mãe propriamente dita, as empresas com a maior participação no âmbito do grupo são a Zakład Zespołów Napędowych Sp. z o.o. e a HSW-Zakład Zespołów Mechanicznych Sp. z o.o. A parte das vendas realizadas pela HSW S.A. às empresas que fazem parte do grupo de capital no total das vendas da HSW S.A. eleva-se a 20-30 %. |
(8) |
A HSW S.A foi criada em 1937 e produziu inicialmente armas e aço inoxidável. Ao contrário da sua filial HSW–Zakład Metalurgiczny, não é um produtor de aço. Em 1991, foi convertida numa sociedade por acções. O Estado ainda possui 76 % das acções, detendo os trabalhadores 9 %. O restante está na posse de accionistas privados e públicos, nenhum dos quais com mais de 5 %. A empresa fabrica equipamento e máquinas de construção e equipamento militar (armas, obuses, etc.). |
(9) |
Em 2005, a HSW S.A. tinha cerca de 2 400 trabalhadores, em comparação com 3 173 em 2002. |
(10) |
Uma das filiais da HSW S.A. é a empresa de distribuição Dressta Sp. z o.o. (a seguir designada «Dressta»). Desde Setembro de 2006 que a Dressta é inteiramente controlada pela HSW S.A. No passado, porém, 51 % das suas acções estavam na posse da Komatsu American International Company USA («KAIC»), uma concorrente da HSW S.A. Em 1995, a HSW S.A transferiu para a Dressta, por um período de doze anos, licenças e activos relacionados com a venda dos seus bens em mercados estrangeiros. |
2.2. Dificuldades da empresa
(11) |
O beneficiário começou a enfrentar dificuldades em 2002, na sequência de uma diminuição do volume de negócios de 494,9 milhões de PLN (130,2 milhões de euros (3) em 2000 para 352,6 milhões de PLN (92,7 milhões de euros), ou seja, uma queda de 29 %. As suas exportações diminuíram de 505 milhões de PLN (132,8 milhões de euros) para 279 milhões de PLN (73,4 milhões de euros). A queda do volume de negócios em mercados estrangeiros foi causada sobretudo por uma recessão e pelo facto de a Dressta, sob a influência do seu maior accionista — um importante concorrente da HSW S.A. -, ter reduzido significativamente as vendas de produtos da HSW S.A. no mercado norte-americano. |
(12) |
Em 2002, o beneficiário registou uma perda na actividade operativa no valor de 44,2 milhões de PLN (11,6 milhões de euros), devida sobretudo à baixa utilização da capacidade de produção. Uma vez que a maioria das vendas em mercados estrangeiros foi efectuada em dólares norte-americanos e a maioria dos custos da empresa era expressa em PLN, a valorização do zloti afectou negativamente as vendas e a viabilidade do beneficiário. |
(13) |
A HSW S.A. estava fortemente endividada. O seu nível de dívida médio em 2000-2002 era de 169,1 milhões de PLN (44,5 milhões de euros). |
(14) |
As actividades operativas da empresa também não eram rentáveis, ou seja, as perdas nas vendas aumentaram de 6,4 milhões de PLN (1,68 milhões de euros) em 2000 para 33,9 milhões de PLN (8,60 milhões de euros) em 2002. |
(15) |
O grupo de capital HSW registou perdas líquidas no valor de 137,7 milhões de PLN (36,2 milhões de euros) em 2002 e de 123,9 milhões de PLN (32,5 milhões de euros) em 2003. |
2.3. Reestruturação
(16) |
Com vista a superar estas dificuldades, o beneficiário elaborou em 2002 um plano de reestruturação para o período 2003-2007. |
(17) |
Uma das principais medidas do plano de reestruturação era a alteração da estrutura organizacional do beneficiário. A principal ideia do processo de reestruturação era separar a parte da HSW S.A. directamente ligada à produção dos activos a reestruturar. Nesse contexto, foi criada uma empresa, a HSW-Trading Sp. z o.o. («HSW-Trading»), pelo accionista maioritário, o ministério das Finanças. A HSW-Trading recebeu do ministério das Finanças uma injecção de capital no valor de 40 milhões de PLN (10,5 milhões de euros), o que foi notificado pelas autoridades polacas no âmbito do auxílio concedido à HSW S.A. (ver quadro 1). |
(18) |
Enquanto a HSW-Trading se responsabilizava pela produção e venda das máquinas industriais, gestão da logística, gestão da qualidade e pelos fornecimentos de materiais para a produção de máquinas, a HSW S.A. mantinha as actividades de I&D, financiamento de activos de produção, marketing estratégico, vendas de peças sobressalentes, reparações, bem como a produção e venda de equipamento militar, e era responsável pela reestruturação organizacional. Com vista a exercer as suas actividades, a HSW-Trading fez o leasing dos activos da HSW S.A. directamente relacionados com a produção. A mão-de-obra necessária foi também transferida temporariamente para a HSW-Trading. |
(19) |
Esta divisão era obrigatória nos anos 2004-2005, ou seja, durante todo o período de reestruturação da HSW S.A. A HSW-Trading devia fundir-se de novo com a HSW S.A. no final de 2006. |
(20) |
O plano estabelece que devia ser empreendida uma importante reestruturação do emprego. A HSW S.A. planeia empregar 2 100 trabalhadores no final do exercício de reestruturação em 2007, reduzindo o seu número de trabalhadores que, no final de 2002, era de 3 173. |
(21) |
Uma outra área de reestruturação era a organização de uma rede de distribuição de máquinas de construção e peças sobressalentes no mercado mundial, com o objectivo de possibilitar ao beneficiário o acesso a novos mercados. |
(22) |
A reestruturação da HSW S.A. abrangia igualmente a venda das filiais e a privatização dos departamentos do beneficiário com actividades no âmbito da prestação de serviços. Até 2006, a HSW S.A. vendeu a HSW–Zakład Kuźnia Matrycowa Sp. z o.o. por […] (4) milhões de PLN ([…] milhões de euros). Foi encontrado um investidor privado para duas filiais da HSW-Zaklad Metalurgiczny (HSW-Walcownia Blach Sp. z o.o. e HSW-Huta Stali Jakosciowych). No total, a título da privatização, a HSW S.A. obteve receitas no valor de 112,2 milhões de PLN (29,5 milhões de euros). Em 2006, está planeada a finalização da venda de duas filiais, a HSW–Zakład Spreżynownia e a HSW–Tlenownia. |
(23) |
A reestruturação dos activos prevê a redução da capacidade de produção anual de 1 500 para 1 200 unidades de máquinas de construção. O volume dos activos da HSW S.A. foi considerado manifestamente excessivo em relação às suas necessidades. Uma vez que a HSW S.A. planeava concentrar-se principalmente no fabrico de máquinas de construção, teve de ser vendido um número significativo dos seus activos. A venda efectiva de activos entre Janeiro de 2003 e Dezembro de 2005 gerou receitas no valor de 52,1 milhões de PLN (13,7 milhões de euros), o que excedeu largamente a venda planeada, estimada em 10,3 milhões de PLN (2,7 milhões de euros). Foram vendidos os seguintes activos: cerca de 248,4 hectares de terra (incluindo cerca de 153 hectares de floresta); bens imobiliários com uma superfície utilizável de aproximadamente 76 000 m2 e 94 máquinas e equipamentos. |
(24) |
O total dos custos de reestruturação, incluindo os custos anteriores à adesão, eleva-se a 450,3 milhões de PLN (118,5 milhões de euros), repartidos pelas rubricas indicadas no quadro 1. Quadro 1: Custos de reestruturação (em milhares de PNL)
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2.4. Medidas de auxílio
(25) |
Os organismos que concedem os auxílios são o ministério das Finanças, o ministério da Ciência e Tecnologia da Informação, as repartições de finanças, as autoridades locais, o fundo de seguro social (ZUS), o Fundo estatal para a reabilitação das pessoas com deficiência (PFRON), as câmaras municipais e a Agência de Desenvolvimento Industrial. |
(26) |
A Polónia afirmou que parte do auxílio concedido à HSW S.A. estava ligado à necessidade de proteger interesses essenciais de segurança nacional. O montante dos auxílios elevou-se a 19 milhões de PLN (5 milhões de euros), concedidos antes e depois da adesão da Polónia à União Europeia. As autoridades polacas mantêm, com referência ao artigo 296.o do Tratado CE, que as disposições do Tratado não excluem a concessão pelos Estados-Membros de auxílios considerados necessários para proteger interesses essenciais de segurança nacional. |
(27) |
As medidas de auxílio mais importantes concedidas antes da adesão à parte não militar da HSW S.A. foram dois empréstimos da Agência de Desenvolvimento Industrial no valor de 75 milhões de PLN (19,7 milhões de euros). Outra medida de auxílio importante foi uma injecção de capital pelo ministério das Finanças no montante de 40 milhões de PLN (10,5 milhões de euros) para a filial HSW–Trading z o.o. |
(28) |
Com base na lei alterada relativa aos auxílios estatais às empresas de importância especial para o mercado de trabalho, de 30 de Outubro de 2002, foi concedido um montante de 27,9 milhões de PLN (7,3 milhões de euros) sob a forma de anulações de dívidas (ver quadro 4 infra). A reestruturação ao abrigo da lei foi supervisionada pelo Presidente da Agência de Desenvolvimento Industrial e com base numa chamada decisão de reestruturação na acepção dos n.os 1 e 4 do artigo 10.o e do artigo 19.o da lei («decisão de reestruturação»). A decisão de reestruturação que aprova o plano de reestruturação e permite a reestruturação de responsabilidades de direito público foi adoptada em 29 de Abril de 2005 e alterada em 17 de Junho de 2005. |
(29) |
No quadro a seguir, são apresentadas as diferentes medidas de auxílio tal como notificadas inicialmente à Comissão: Quadro 2: Medidas concedidas e planeadas (em milhares de PLN), de acordo com a notificação
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3. DECISÃO DE INICIAR O PROCEDIMENTO AO ABRIGO DO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO CE
(30) |
A Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação por duas razões. |
(31) |
Em primeiro lugar, tinha dúvidas de que o auxílio à reestruturação fosse compatível com o mercado comum. |
(32) |
A Comissão tinha dúvidas de que as medidas previstas no plano de reestruturação fossem suficientes para restaurar a longo prazo a viabilidade do beneficiário, uma vez que o plano parecia concentrar-se no serviço da dívida e na cobertura dos custos de exploração. |
(33) |
A Comissão exprimiu igualmente dúvidas quanto à implementação de medidas compensatórias suficientes. Embora, segundo as autoridades polacas, a HSW S.A. tivesse planeado reduzir em 20 % a capacidade de produção, o plano previa um aumento da capacidade de utilização de 27,7 % em 2002 para 66 % em 2007. A Comissão tinha dúvidas sobre o resultado líquido desta operação. |
(34) |
A Comissão tinha igualmente dúvidas se o auxílio se limitava ao mínimo necessário e se a contribuição própria do beneficiário era significativa, uma vez que a Polónia não fez uma distinção clara entre o que considerava como a contribuição própria do beneficiário no processo de reestruturação e o que era financiado por meio de um auxílio estatal. |
(35) |
A Comissão tinha ainda dúvidas quanto ao respeito do princípio do «auxílio único». Com efeito, antes da adesão da Polónia à União Europeia, uma filial da HSW S.A. — a HSW–Zakład Zespołów Mechanicznych — recebeu um auxílio à reestruturação para 2003-2007. Era necessário demonstrar que este auxílio não tinha trazido vantagens para a empresa-mãe, a HSW S.A. Foi pedido à Polónia igualmente que oferecesse à Comissão uma garantia de que o auxílio à reestruturação a favor da HSW S.A., no caso de ser autorizado, não traria quaisquer vantagens para a HSW-Zakład Zespołów Mechanicznych. |
(36) |
A segunda razão para dar início ao procedimento formal de investigação era que a Comissão tinha dúvidas se a separação da produção militar especial subvencionada (armas) da produção civil de máquinas de construção era uma medida suficiente. Por cartas de 7 de Junho e 2 de Setembro de 2005, a Polónia assegurou à Comissão que estava excluída a subvenção cruzada e que a Comissão tinha tomado nota do facto de o rácio do auxílio atribuído à produção militar/auxílio total ser reduzido em comparação com o rácio produção militar/produção total. No entanto, a Comissão pediu explicações mais pormenorizadas em matéria de contabilidade separada. |
4. OBSERVAÇÕES DA POLÓNIA
(37) |
Em primeiro lugar, as autoridades polacas questionaram a conclusão da Comissão no que diz respeito à decisão de dar início ao procedimento formal de investigação de que nenhum auxílio tinha sido concedido com base na lei alterada relativa aos auxílios estatais às empresas de importância especial para o mercado de trabalho, de 30 de Outubro de 2002 (ver quadro 2, linha II) antes da adesão. As autoridades polacas repetiram a informação apresentada anteriormente de que o momento decisivo para a concessão do auxílio estatal ao abrigo da lei era o acordo dos credores públicos do beneficiário («promessas administrativas»), não a decisão de reestruturação tomada pelo Presidente da Agência de Desenvolvimento Industrial. Uma vez que os credores públicos da HSW S.A., cujos créditos tinham sido reestruturados ao abrigo da lei, já tinham dado o seu acordo em relação à HSW S.A. antes da adesão da Polónia à União Europeia, as autoridades polacas afirmam que o auxílio foi concedido antes da adesão e, como tal, a sua compatibilidade com o mercado comum não tem de ser apreciada pela Comissão. |
(38) |
Em segundo lugar, as autoridades polacas assinalaram duas alterações relativamente ao auxílio inicialmente notificado. A primeira e mais importante alteração consistiu no facto de o auxílio estatal planeado referido na linha III do quadro 2 ter sido parcialmente retirado e substituído por duas medidas que, segundo elas, não constituem um auxílio estatal. A segunda alteração era de natureza factual e referia-se ao montante preciso das três medidas de auxílio referidas no quadro 3. Nos quadros a seguir, são indicadas todas as medidas de auxílio concedidas ou a conceder à HSW S.A. ao longo do período de reestruturação, de acordo com as alterações introduzidas após a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. Quadro 3: Auxílio concedido antes de 30 de Abril de 2004 (em milhares de PNL)
Quadro 4: Auxílio concedido ao abrigo da lei alterada relativa aos auxílios estatais às empresas de importância especial para o mercado de trabalho, de 30 de Outubro de 2002 (em milhares de PLN)
Quadro 5: Auxílio concedido após 30 de Abril de 2004 (em milhares de PLN)
Quadro 6: Medidas concedidas e planeadas (em milhares de PLN), tal como actualizadas na sequência das observações recebidas das autoridades polacas após o início do procedimento formal de investigação (actualização do quadro 2)
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(39) |
No que diz respeito às medidas referidas na linha III do quadro 6, as autoridades polacas defenderam a posição de que o diferimento e o pagamento em prestações das responsabilidades de direito público no valor de 22,1 milhões de PLN (5,8 milhões de euros) (linha II do quadro 2) deviam ser tratados como um auxílio de minimis. Deste montante, 19 milhões de PLN (5,0 milhões de euros) já foram concedidos. A metodologia utilizada pelas autoridades polacas para calcular o montante do auxílio compara a taxa de juro aplicada ao diferimento com a taxa de referência da Comissão. No caso de a taxa de juro aplicada ser superior à taxa de referência, as autoridades polacas concluíram que a medida não constituía um auxílio. De acordo com as autoridades polacas, tal é o caso do auxílio referido na linha IV do quadro 6. |
(40) |
Em terceiro lugar, no tocante à viabilidade da empresa, as autoridades polacas afirmaram que a reestruturação organizacional havia sido terminada com sucesso; a HSW S.A. readquiriu o controlo da HSW-Dressta, estando, assim, em condições de se expandir no rentável mercado norte-americano. |
(41) |
No que se refere ao requisito de limitar as distorções de concorrência, as autoridades polacas mantiveram que a redução de capacidade de produção de 1 500 para 1 200 máquinas era uma medida compensatória válida. Consideraram igualmente a venda de filiais da HSW S.A. como uma medida compensatória. |
(42) |
No que diz respeito à limitação do auxílio ao mínimo necessário, as autoridades polacas forneceram vários detalhes sobre os montantes considerados como contribuição própria. |
(43) |
Para concluir, as autoridades polacas alegaram, nas suas observações, que não foi concedido nem está planeado nenhum auxílio estatal após a adesão. Se a Comissão concluir de outro modo, apresentarão elementos adicionais para apoiar a tese de que o auxílio estatal é compatível com o mercado comum. |
5. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
5.1. Competência da Comissão
(44) |
Dado que alguns dos factos de relevância para este processo tiveram lugar antes da adesão da Polónia à União Europeia em 1 de Maio de 2004, a Comissão tem primeiro de determinar se é competente para agir no referente ao auxílio em questão. |
(45) |
As medidas de auxílio implementadas antes da adesão e não aplicáveis depois da adesão não podem ser examinadas pela Comissão nem ao abrigo do procedimento previsto no âmbito do mecanismo transitório, regulado pelo Anexo IV, ponto 3, do Tratado de Adesão, nem dos procedimentos estabelecidos no artigo 88.o do Tratado CE. Nem o Tratado de Adesão nem o Tratado CE exigem ou autorizam a Comissão a examinar este auxílio. |
(46) |
Por outro lado, as medidas implementadas após a adesão constituiriam um auxílio novo e cairiam sob a competência da Comissão ao abrigo do procedimento estabelecido no artigo 88.o A fim de determinar o momento em que um auxílio foi aplicado, o critério pertinente é o acto juridicamente vinculativo pelo qual a autoridade nacional competente se compromete a conceder o auxílio (8). |
(47) |
Um auxílio individual não é aplicável após a adesão se o claro compromisso financeiro do Estado era conhecida aquando da concessão do auxílio. |
(48) |
Com base na informação facultada pela Polónia, a Comissão pôde estabelecer que as medidas de auxílio constantes do quadro 3 supra foram concedidas antes da adesão e não são aplicáveis após essa data. A Comissão não está, por conseguinte, autorizada a apreciar a sua compatibilidade com o mercado comum. Contudo, devem ser tidas em conta ao determinar a compatibilidade do auxílio concedido ou a conceder após a adesão. Este auxílio eleva-se a 147 milhões de PLN (38 milhões de euros). |
(49) |
No que diz respeito às medidas de auxílio concedidas ao abrigo da lei alterada relativa aos auxílios estatais às empresas de importância especial para o mercado de trabalho, de 30 de Outubro de 2002, indicadas no quadro 4, não foram resolvidas as dúvidas da Comissão relativamente ao dia em que foram concedidas. A esse respeito, as autoridades polacas não apresentaram quaisquer novos argumentos nas suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. Embora o acordo dos vários órgãos que concedem os auxílios quanto à reestruturação dos seus créditos ao abrigo desta lei seja necessário, não é, por si só, suficiente para que tal reestruturação tenha lugar. O elemento decisivo do procedimento ao abrigo da lei é a decisão de reestruturação, a qual foi tomada pelo Presidente da ADI em 29 de Abril de 2005, ou seja, após a adesão. A Comissão considera, por conseguinte, que as medidas de auxílio em questão foram concedidas após a adesão. Assim, é competente para apreciar a sua compatibilidade com o mercado comum. Convém notar que estas medidas de auxílio foram concedidas em infracção da cláusula de «standstill» prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e constituem, por conseguinte, um auxílio ilegal no valor de 27,897 milhões de PLN (7,34 milhões de euros). |
(50) |
Finalmente, no que se refere às medidas constantes do quadro 5, no caso de ser determinado que constituem um auxílio estatal, a Comissão é competente para apreciar a sua compatibilidade com o mercado comum, uma vez que foram claramente prorrogadas após a adesão. |
5.2. Auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE
(51) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. |
(52) |
As autoridades polacas não contestaram o facto de as medidas constantes dos quadros 3 e 4 constituírem um auxílio estatal. |
(53) |
No que diz respeito ao auxílio sob a forma de diferimentos de pagamento de responsabilidades da HSW S.A. em termos de imposto e de segurança social (quadro 5), as autoridades polacas informaram que não constituía um auxílio estatal, pois que se trata de um auxílio de minimis, ou seja, o valor do elemento de auxílio é igual a zero. Baseiam, por conseguinte, a sua argumentação no cálculo do elemento de auxílio das medidas de auxílio individuais. |
(54) |
A Comissão não pode concordar com o método de cálculo utilizado pelas autoridades polacas, porque o auxílio foi concedido a uma empresa em dificuldades financeiras. O risco de reescalonamento da dívida é mais elevado do que no caso das empresas em boas condições financeiras, o que deve ser reflectido nos juros cobrados. A taxa de referência não pode, por conseguinte, ser aplicada como o parâmetro de referência. Um método de cálculo que compara a taxa de juro real cobrada com a taxa de referência não é apropriado neste caso, pelo que a Comissão não pode aceitar a argumentação das autoridades polacas. |
(55) |
Segundo a prática corrente da Comissão e a jurisprudência do Tribunal de Justiça (9), o elemento de auxílio no caso de empresas em dificuldades financeiras pode ser equivalente ao montante nominal. As medidas de auxílio constantes do quadro 5 elevam-se a 38,480 milhões de PLN (10 milhões de euros). |
(56) |
A Comissão conclui que as medidas constantes dos quadros 4 e 5 foram financiadas a partir de recursos estatais. Favorecem uma empresa individual conferindo-lhe uma vantagem que não encontraria no mercado, e têm assim um carácter selectivo. A HSW S.A. desenvolve a sua actividade na produção de máquinas de construção, um sector objecto de trocas comerciais intensivas na União Europeia. Estas medidas constituem, portanto, um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE no montante de 66,377 milhões de PLN (17,467 milhões de euros). |
5.3. Compatibilidade do auxílio: derrogação ao abrigo do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.
(57) |
As excepções referidas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE não se aplicam neste caso. No que diz respeito às excepções nos termos do n.o 3 do artigo 87.o, uma vez que o objectivo primário do auxílio é restaurar a viabilidade a longo prazo de uma empresa em dificuldade, apenas pode ser aplicada a excepção referida no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o que autoriza um auxílio estatal para facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. |
5.3.1. Base jurídica aplicável
(58) |
A Comissão avaliará as medidas que constituem um novo auxílio e o plano de reestruturação no seu conjunto, em conformidade com as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade. As Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (10) («Orientações 2004») entraram em vigor em 10 de Outubro de 2004. No caso das medidas de auxílio cuja notificação foi registada antes desta data, aplicam-se as Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (11) («Orientações 1999»). De acordo com ponto 104 das Orientações 2004, «a Comissão apreciará a compatibilidade com o mercado comum de qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação concedido sem a sua autorização e, por conseguinte, em infracção ao n.o 3 do artigo 88.o do Tratado com base nas presentes orientações se o auxílio, ou parte deste, tiver sido concedido após a publicação das presentes orientações no Jornal Oficial da União Europeia.» |
(59) |
Neste caso, a notificação das medidas descritas no quadro 2 foi efectuada em 8 de Outubro de 2004 (dois dias antes da entrada em vigor das Orientações 2004). No entanto, as autoridades polacas também informaram a Comissão, por carta de 7 de Março de 2006, das medidas de auxílio adicionais concedidas ilegalmente à HSW S.A. Todas as medidas descritas no quadro 6, linhas III e IV, foram concedidas depois de Dezembro de 2004, ou seja, depois de 1 de Outubro de 2004, data em que foram publicadas as Orientações 2004. A Comissão conclui, por conseguinte, que, neste caso, as Orientações 2004 se devem aplicar tanto às medidas notificadas como às não notificadas, uma vez que todas se referem ao mesmo plano de reestruturação. |
(60) |
Tal como já mencionado na decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação, é necessário examinar a operação no seu conjunto, a fim de avaliar a compatibilidade do novo auxílio à reestruturação. A fim de estabelecer se o plano resultará na restauração da viabilidade, todas as medidas de auxílio, não apenas o novo auxílio, devem ser tidas em conta ao avaliar se o auxílio se limita ao mínimo necessário e ao determinar as medidas compensatórias apropriadas. |
5.3.2. Elegibilidade da empresa
(61) |
Por todas as razões já expostas na decisão de iniciar um procedimento formal de investigação (ver, nomeadamente, ponto 85 e seguintes), a empresa é uma empresa em dificuldade na acepção do ponto 9 e seguintes das Orientações de 2004 e é, por isso, elegível para um auxílio à reestruturação. |
5.3.3. Restauração da viabilidade
(62) |
As Orientações indicam que «o plano de reestruturação, cuja duração deve ser tão limitada quanto possível, deve permitir restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração. […] A melhoria da viabilidade deve resultar principalmente de medidas internas […].» |
(63) |
O primeiro problema fundamental da HW S.A. era o seu endividamento elevado. A Comissão considera que a reestruturação financeira está quase terminada. |
(64) |
Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão exprimiu dúvidas sobre se a reestruturação era sobretudo de carácter financeiro, e não industrial, e assinalou que não tinha sido dada atenção suficiente aos aspectos da reestruturação industrial. Nas suas observações no seguimento da decisão, as autoridades polacas forneceram elementos de prova suficientes de que a estrutura organizacional obsoleta era genuinamente um dos problemas-chave que enfrentava a empresa. Este problema foi resolvido mediante a separação da parte da empresa directamente ligada à produção (HSW-Trading) das partes destinadas a ser vendidas. Isso foi a razão para a criação temporária pela HSW S.A. da empresa independente HSW-Trading. |
(65) |
A venda das acções das filiais e a separação e cessão de certos departamentos de prestação de serviços foram planeados como um dos elementos principais da reestruturação. Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão expressou dúvidas sobre se o plano de vendas era realista. No entanto, com as vendas, a HSW S.A. obteve, de facto, o quádruplo das receitas previstas. |
(66) |
Outra componente chave do êxito da reestruturação foi a situação em termos de propriedade na sociedade comercial Dressta. O facto de um dos concorrentes da HSW S.A. — KAIC — deter uma participação de controlo na Dressta constituía um obstáculo ao pleno acesso ao importante mercado norte-americano. O problema foi entretanto resolvido, uma vez que a HSW S.A. readquiriu o controlo da Dressta, e a sua expansão no mercado norte-americano em crescimento deixou de ser bloqueada pelo seu concorrente. Com efeito, a Comissão nota que o mercado de vendas mais crucial, devido ao seu poder absorvente e dimensão, é o mercado norte-americano, e em particular os EUA. O aumento de vendas neste mercado é uma grande oportunidade para a HSW S.A., nomeadamente a partir do momento em que esta começa a utilizar a marca Dressta, bem conhecida no mercado. |
(67) |
A reestruturação do emprego concebida para reduzir a mão-de-obra em mais de 1 000 pessoas é uma medida de redução de custos real e credível. |
(68) |
A HSW S.A. registou um lucro pela primeira vez em 2005. No final do período de reestruturação (2007), espera-se que o lucro venha a diminuir tendo em conta os elevados custos de reestruturação e o montante excepcional dos lucros realizados em 2005, em resultado da venda única de activos nesse ano. No entanto, a partir de 2007, espera-se que o resultado líquido melhore e duplique até 2012. Parece que, até ao fim do período de reestruturação, o problema de liquidez estará resolvido. |
(69) |
Com base nestes elementos, a Comissão conclui que foram dissipadas as suas dúvidas quanto ao facto de o plano conduzir à restauração da viabilidade. |
5.3.4. Prevenção de distorções indevidas da concorrência
(70) |
De acordo com as autoridades polacas, a HSW S.A. planeia reduzir a capacidade anual de produção de 1 500 para 1 200 máquinas de construção, ou seja, uma diminuição de 20 %. A Comissão considera que esta redução da capacidade é insuficiente, uma vez que a empresa planeia, de qualquer modo, utilizar apenas 66 % das suas capacidades de produção no final do período de reestruturação, ou seja, em 2007. A Comissão não recebeu nenhuma informação da Polónia indicando que a empresa vendia realmente mais de 1 200 máquinas antes do início da reestruturação. |
(71) |
Além disso, as autoridades polacas mantêm que o beneficiário vendeu algumas empresas de produção rentáveis, limitando assim as suas actividades e capacidade de produção. Pelo menos duas grandes filiais (HSW-Walcownia Blach Sp. z o.o. e HSW-Huta Stali Jakosciowych) eram rentáveis e foram vendidas com lucro. O volume de negócios conjunto destas duas filiais, que empregavam 1 000 trabalhadores, foi em 2005 de 460 milhões de PLN (121 milhões de euros), enquanto o grupo HSW (HSW S.A. e HSW-Trading), com 2 400 trabalhadores, realizou um volume de negócios de 430 milhões de PLN (113,1 milhões de euros) com a sua actividade principal. As duas filiais vendidas fabricavam produtos siderúrgicos acabados. Na altura da venda, de acordo com uma avaliação apresentada à Comissão, as duas filiais eram rentáveis, com uma perspectiva de rendibilidade das vendas a rondar os 6 %. As duas filiais formavam uma parte muito significativa do grupo HSW, com actividades rentáveis e boas perspectivas de mercado. |
(72) |
A Comissão considera, por conseguinte, que a venda destas filiais pode ser considerada como uma medida compensatória e não apenas como uma acção necessária para restaurar a viabilidade da HSW S.A. |
5.3.5. Auxílio limitado ao mínimo necessário
(73) |
As autoridades polacas forneceram uma série de informações detalhadas sobre os montantes considerados como constituindo a contribuição própria do beneficiário para os custos de reestruturação. |
(74) |
Em primeiro lugar, a empresa planeia obter empréstimos bancários num montante de 46,9 milhões de PLN (12 milhões de euros). As autoridades polacas forneceram elementos de prova de que a HSW S.A. poderá obter um tal financiamento no mercado, dado que já obteve um financiamento privado limitado no valor de 31,9 milhões de PLN (8,4 milhões de euros) em 2003-2005. Afirmam igualmente que o beneficiário será capaz de encontrar um financiamento no mercado até ao fim do período de reestruturação. |
(75) |
Em segundo lugar, a HSW S.A. obteve receitas no valor de 112,2 milhões de PLN (29,5 milhões de euros) com a venda das suas filiais. |
(76) |
Finalmente, o beneficiário vendeu activos num valor de 52,1 milhões de PLN (13,7 milhões de euros). |
(77) |
Em conclusão, no que diz respeito às fontes de financiamento das medidas de reestruturação, 243,1 milhões de PLN (64 milhões de euros) podem ser considerados como a contribuição própria do beneficiário ou recursos externos independentes do auxílio estatal. O custo total da reestruturação, incluindo os custos incorridos antes da adesão, eleva-se a 450,3 milhões de PLN (118,5 milhões de euros). A contribuição própria da HSW S.A. no total dos custos de reestruturação representa, por conseguinte, 54 %. |
(78) |
As Orientações 2004 fixam 50 % como nível mínimo de contribuição própria para os custos de reestruturação. A Comissão conclui, portanto, que o nível da contribuição própria é significativo e que, à luz da informação apresentada, o auxílio se limita ao mínimo necessário. |
5.3.6. Princípio do «auxílio único».
(79) |
Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão assinalou que a HSW–Zakład Zespołów Mechanicznych tinha recebido auxílios à reestruturação concedidos antes da adesão no quadro de um plano para o período 2003-2007. Era necessário demonstrar que o auxílio não tinha conferido vantagens à empresa-mãe. Por outro lado, foi solicitado à Polónia que assegurasse que o auxílio à reestruturação para a HSW S.A., no caso de ser aprovado pela Comissão, não traria quaisquer vantagens adicionais para a HSW–Zakład Zespołów Mechanicznych. |
(80) |
As autoridades polacas garantiram à Comissão que as relações bilaterais entre a HSW-Zakład Zespołów Mechanicznych e a HSW S.A. se baseiam nas condições de mercado (incluindo condições de pagamento e de entrega) e que as empresas, como entidades jurídicas distintas, têm contas separadas. A única razão pela qual a HSW S.A. escolheu a HSW–Zakład Zespołów Mechanicznych como fornecedor era a sua proximidade geográfica. |
5.3.7. Separação entre a produção militar especial subvencionada e a produção civil
(81) |
Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão tinha dúvidas sobre se a separação da produção militar especial subvencionada (armas) da produção civil de máquinas de construção era suficiente para evitar a subvenção cruzada entre estes dois sectores de actividade. As autoridades polacas garantiram à Comissão que o actual sistema de contabilização de custos permite uma separação clara dos custos destes dois tipos de actividades. |
6. CONCLUSÕES
(82) |
A Comissão conclui que o auxílio estatal parcialmente ilegal e parcialmente notificado é compatível com o mercado comum, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As medidas de auxílio estatal no valor de 66,377 milhões de PLN concedidas ou planeadas em favor da HSW S.A., parte das quais já foi parcial ou inteiramente implementada pela Polónia em infracção do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, e parte das quais ainda não foi implementada pela Polónia, são compatíveis com o mercado comum.
Artigo 2.o
A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO C 34 de 10.02.2006, p. 5.
(2) Ver nota 1.
(3) Todos os montantes facultados em PLN pelas autoridades polacas foram convertidos, para efeitos de informação, em euros, utilizando a taxa de câmbio de 17 de Novembro de 2006: 1 euros = 3,8019 PLN.
(4) Informações confidenciais.
(5) As autoridades polacas não forneceram informações sobre o equivalente-subvenção da medida. O montante do auxílio foi calculado com base no facto de que 30,84 % da dívida reestruturada ao abrigo da lei alterada relativa aos auxílios estatais às empresas de importância especial para o mercado de trabalho, de 30 de Outubro de 2002, seria reembolsado a credores que utilizam receitas obtidas na venda dos activos do beneficiário nos procedimentos previstos nessa lei. O valor de 30,84 % é utilizado na decisão de reestruturação alterada de 17 de Junho de 2005. O montante anulado elevar-se-ia então a 69,16 % do total das dívidas. O equivalente-subvenção eleva-se a 100 % das dívidas anuladas.
(6) Concedido após Dezembro de 2004.
(7) Concedido em 2005.
(8) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Janeiro de 2004, no Processo T-109/01 Fleuren Compost contra Comissão [2004] Col. II 127, n.o 74.
(9) Cf. Processos Wildauer Kurbelwelle (JO L 287 de 13.12.2000) e Lautex Weberei und Veredelung (JO L 42 de 20.7.1999).
(10) JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
(11) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.