4.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/52 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Abril de 2007
que altera a Decisão 2003/248/CE no que respeita à prorrogação das derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da Argentina
[notificada com o número C(2007) 1428]
(2007/212/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários de países não europeus, com excepção dos países mediterrânicos, da Austrália, da Nova Zelândia, do Canadá e dos Estados continentais dos Estados Unidos da América, não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. Porém, a directiva permite derrogações dessa regra, desde que se determine que não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais. |
(2) |
A Decisão 2003/248/CE da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da Argentina. |
(3) |
As circunstâncias que estão na base dessas derrogações permanecem válidas e não surgiram novas informações que justifiquem a revisão das condições específicas em questão. |
(4) |
Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados, por novo período limitado, a permitir a introdução no seu território dos vegetais em questão sujeitos a condições específicas. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ao segundo parágrafo do artigo 1.o da Decisão 2003/248/CE são aditadas as seguintes alíneas e) a h):
«e) |
De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2007; |
f) |
De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2008; |
g) |
De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2009; |
h) |
De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2010.». |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).
(2) JO L 93 de 10.4.2003, p. 28.