4.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2007

relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2007 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2007) 1285]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, eslovena, espanhola, estónia, francesa, inglesa, italiana e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/211/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade procedeu já à eliminação progressiva da produção e do consumo de clorofluorocarbonetos, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano.

(2)

Todos os anos, a Comissão deve determinar as utilizações essenciais destas substâncias regulamentadas, as quantidades que podem ser utilizadas e as empresas que as podem utilizar.

(3)

A Decisão IV/25 das Partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, a seguir denominado «Protocolo de Montreal», estabelece os critérios utilizados pela Comissão para determinar as utilizações essenciais e autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais das substâncias regulamentadas em cada Parte.

(4)

A Decisão XV/8 das Partes no Protocolo de Montreal autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas que constam dos anexos A, B e C (substâncias dos grupos II e III) do Protocolo de Montreal para fins laboratoriais e analíticos, em conformidade com o anexo IV do relatório da Sétima Conferência das Partes, nas condições especificadas no anexo II do relatório da Sexta Conferência das Partes e nas Decisões VII/11, XI/15 e XV/5 das Partes no Protocolo de Montreal. A Decisão XVII/10 das Partes no Protocolo de Montreal autoriza, para as substâncias regulamentadas que constam do anexo E do Protocolo de Montreal, a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações laboratoriais e analíticas do brometo de metilo.

(5)

Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 das Partes no Protocolo de Montreal, relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonetos, todos os Estados-Membros notificaram ao Programa das Nações Unidas para o Ambiente (2) os ingredientes activos para os quais já não são essenciais clorofluorocarbonetos (CFC) com vista à produção dos IDC-CFC destinados a serem colocados no mercado da Comunidade Europeia.

(6)

O n.o 4, alínea i), subalínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 proíbe a utilização de CFC e a sua colocação no mercado, excepto se forem considerados essenciais nas condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o do mesmo regulamento. Esta determinação do carácter não-essencial dos CFC reduziu a sua procura para utilização em IDC destinados a serem colocados no mercado da Comunidade Europeia. Por sua vez, o n.o 6 do artigo 4.o do regulamento proíbe a importação e a colocação no mercado de IDC-CFC, excepto se os CFC forem considerados essenciais nas condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o

(7)

Em 22 de Julho de 2006, a Comissão publicou um aviso às empresas dos 25 Estados-Membros que desejem a autorização da Comissão para utilizações essenciais de substâncias regulamentadas na Comunidade em 2007 (3), tendo recebido declarações sobre as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas pretendidas para 2007.

(8)

A fim de garantir que as empresas e os operadores interessados possam continuar a beneficiar em devido tempo do sistema de licenciamento, é oportuno que a presente decisão seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações médicas essenciais na Comunidade em 2007 é de 316 257,00 quilogramas PDO (4).

2.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2007 é de 65 900,9 quilogramas PDO.

3.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2007 é de 718,7 quilogramas PDO.

4.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2007 é de 147 110,436 quilogramas PDO.

5.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2007 é de 672,0 quilogramas PDO.

6.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VI (brometo de metilo) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas na Comunidade em 2007 é de 150,0 quilogramas PDO.

7.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2007 é de 3,52 quilogramas PDO.

8.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IX (bromoclorometano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2007 é de 12,048 quilogramas PDO.

Artigo 2.o

Os inaladores de dose calibrada de clorofluorocarbonetos enumerados no anexo I não serão colocados nos mercados nos quais a autoridade competente tenha determinado que eles não são essenciais.

Artigo 3.o

Durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, aplicam-se as seguintes regras:

1)

As quotas para utilizações médicas essenciais dos clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 serão atribuídas às empresas indicadas no anexo II.

2)

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais dos clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados serão atribuídas às empresas indicadas no anexo III.

3)

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de halons serão atribuídas às empresas indicadas no anexo IV.

4)

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de tetracloreto de carbono serão atribuídas às empresas indicadas no anexo V.

5)

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de 1,1,1-tricloroetano serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VI.

6)

As quotas para utilizações laboratoriais e analíticas críticas de brometo de metilo serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VII.

7)

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de hidrobromofluorocarbonetos serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VIII.

8)

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de bromoclorometano serão atribuídas às empresas indicadas no anexo IX.

9)

As quotas para utilizações essenciais de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano constam do anexo X.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007 e a sua vigência termina em 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 5.o

São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:

 

3M Health Care Ltd

3M House Morley Street

Loughborough

Leicestershire LE11 1EP

United Kingdom

 

Bespak Europe Ltd

North Lynn Industrial Estate

Bergen Way, King's Lynn

Norfolk PE30 2JJ

United Kingdom

 

Boehringer Ingelheim GmbH

Binger Straße 173

D-55216 Ingelheim am Rhein

 

Chiesi Farmaceutici SpA

Via Palermo 26/A

I-43100 Parma (PR)

 

Inyx Pharmaceuticals Ltd

Astmoor Industrial Estate

9 Arkwright Road Runcorn

Cheshire WA7 1NU

United Kingdom

 

IVAX Ltd

Unit 301,

Waterford Industrial Estate

Weterford, Ireland

 

Laboratorio Aldo Union S.A.

Baronesa de Maldá 73

Esplugues de Llobregat

E-08950 Barcelona

 

SICOR SpA

Via Terrazzano 77

I-20017 Rho (MI)

 

Valeas SpA Pharmaceuticals

Via Vallisneri, 10

I-20133 Milano (MI)

 

Valvole Aerosol Research Italiana (VARI) SpA — LINDAL Group Italia

Via del Pino, 10

I-23854 Olginate (LC)

 

Acros Organics bvba

Janssen Pharmaceuticalaan 3a

B-2440 Geel

 

Airbus France

316, route de Bayonne

F-31300 Toulouse

 

Bie & Berntsen A-S

Transformervej 8

DK-2730 Herlev

 

Carlo Erba Reactifs-SDS

Z.I. de Valdonne, BP 4

F-13124 Peypin

 

Eras Labo

222, RN 90

F-38330 Saint-Nazaire-les-Eymes

 

Harp International

Gellihirion Industrial Estate,

Rhondda, Cynon Taff,

UK-Pontypridd CF37 5SX

 

Health Protection Inspectorate-Laboratories

Paldiski mnt 81

EE-10617 Tallinn

 

Honeywell Specialty Chemicals

Wunstorfer Straße 40

Postfach 10 02 62

D-30918 Seelze

 

Institut scientifique de service public (ISSeP)

Rue du Chéra, 200

B-4000 Liège

 

Ineos Fluor Ltd

PO Box 13, The Heath

Runcorn, Cheshire WA7 4QF

United Kingdom

 

LGC Promochem GmbH

Mercatorstr. 51

D-46485 Wesel

 

Mallinckrodt Baker BV

Teugseweg 20

7418 AM Deventer

Nederland

 

Mebrom NV

Assenedestraat 4

B-9940 Rieme Ertvelde

 

Merck KgaA

Frankfurter Straße 250

D-64271 Darmstadt

 

Mikro+Polo d.o.o.

Zagrebška 22

SI-2000 Maribor

 

Ministry of Defense

Directorate Material RNL Navy

P.O. Box 2070

2500 ES The Hague

Nederland

 

Panreac Química S.A.

Pol. Ind. Pla de la Bruguera

C/ Garraf 2

E-08211 Castellar del Vallès, Barcelona

 

Sanolabor d.d.

Leskoškova 4

SI-1000 Ljubljana

 

Sigma Aldrich Chimie SARL

80, rue de Luzais

L’Isle d’Abeau-Chesnes

F-38297 Saint-Quentin-Fallavier

 

Sigma Aldrich Laborchemikalien

Wunstorfer Straße 40

Postfach 10 02 62

D-30918 Seelze

 

Sigma Aldrich Logistik GmbH

Riedstraße 2

D-89555 Steinheim

 

Tazzetti Fluids Srl

Corso Europa, 600/a

I-10088 Volpiano (TO)

 

VWR I.S.A.S.

201, rue Carnot

F-94126 Fontenay-sous-Bois

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  www.unep.org/ozone/Information_for_the_Parties/3Bi_dec12-2-3.asp

(3)  JO C 171 de 22.7.2006, p. 27.

(4)  Potencial de destruição do ozono.


ANEXO I

Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 da Décima Segunda Conferência das Partes no Protocolo de Montreal, relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonetos, os países a seguir indicados determinaram que, devido à existência de IDC adequados isentos de CFC, os CFC já não são considerados «essenciais» ao abrigo do Protocolo quando combinados com os seguintes ingredientes activos:

Fonte: www.unep.org/ozone/Information_for_the_Parties/3Bi_dec12-2-3.asp

Quadro 1

Broncodilatadores ß-agonistas de curta duração

País

Salbutamol

Terbutalina

Fenoterol

Orciprenalina

Reproterol

Carbuterol

Hexoprenalina

Pirbuterol

Clenbuterol

Bitolterol

Procaterol

Áustria

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Bélgica

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Chipre

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

República Checa

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estónia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

França

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Alemanha

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Hungria

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Itália

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Letónia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Luxemburgo

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Malta

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Polónia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Noruega

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Suécia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Reino Unido

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2

Esteróides inalados

País

Beclometasona

Dexametasona

Flunisolida

Fluticasona

Budesonida

Triamcinolona

Áustria

X

X

X

X

X

X

Bélgica

X

X

X

X

X

X

Chipre

 

 

 

 

 

 

República Checa

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

 

 

X

 

 

Estónia

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

 

 

X

 

 

França

X

 

 

X

 

 

Alemanha

X

X

X

X

X

X

Grécia

 

 

 

 

 

 

Hungria

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

 

 

X

 

 

Itália

X

X

X

X

X

X

Letónia

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

X

Luxemburgo

X

X

X

X

X

X

Malta

 

 

 

X

X

 

Polónia

 

 

 

 

 

 

Portugal

X

 

 

X

X

 

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

Noruega

 

 

 

 

 

 

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

 

 

X

 

 

Suécia

X

 

 

X

 

 

Reino Unido

 

 

 

X

 

 


Quadro 3

Anti-inflamatórios não-esteróides

País

Ácido cromoglícico

Nedrocromil

 

 

 

 

Áustria

X

X

 

 

 

 

Bélgica

X

X

 

 

 

 

Chipre

X

X

 

 

 

 

República Checa

X

X

 

 

 

 

Dinamarca

X

X

 

 

 

 

Estónia

X

X

 

 

 

 

Finlândia

X

X

 

 

 

 

França

X

X

 

 

 

 

Alemanha

X

X

 

 

 

 

Grécia

X

X

 

 

 

 

Hungria

X

 

 

 

 

 

Irlanda

 

 

 

 

 

 

Itália

X

X

 

 

 

 

Letónia

X

X

 

 

 

 

Lituânia

X

X

 

 

 

 

Luxemburgo

X

 

 

 

 

 

Malta

X

X

 

 

 

 

Polónia

 

 

 

 

 

 

Portugal

X

 

 

 

 

 

Países Baixos

X

X

 

 

 

 

Noruega

 

 

 

 

 

 

Eslováquia

X

X

 

 

 

 

Eslovénia

X

X

 

 

 

 

Espanha

 

X

 

 

 

 

Suécia

X

X

 

 

 

 

Reino Unido

 

 

 

 

 

 


Quadro 4

Broncodilatadores anticolinérgicos

País

Brometo de ipratrópio

Brometo de oxitrópio

 

 

 

 

Áustria

X

X

 

 

 

 

Bélgica

X

X

 

 

 

 

Chipre

X

X

 

 

 

 

República Checa

X

X

 

 

 

 

Dinamarca

X

X

 

 

 

 

Estónia

X

X

 

 

 

 

Finlândia

X

X

 

 

 

 

França

 

 

 

 

 

 

Alemanha

X

X

 

 

 

 

Grécia

X

X

 

 

 

 

Hungria

X

X

 

 

 

 

Irlanda

X

X

 

 

 

 

Itália

 

 

 

 

 

 

Letónia

X

X

 

 

 

 

Lituânia

X

X

 

 

 

 

Luxemburgo

X

X

 

 

 

 

Malta

X

X

 

 

 

 

Países Baixos

X

X

 

 

 

 

Polónia

 

 

 

 

 

 

Portugal

X

 

 

 

 

 

Noruega

 

 

 

 

 

 

Eslováquia

X

X

 

 

 

 

Eslovénia

X

X

 

 

 

 

Espanha

X

X

 

 

 

 

Suécia

X

X

 

 

 

 

Reino Unido

X

X

 

 

 

 


Quadro 5

Broncodilatadores ß-agonistas de longa duração

País

Formoterol

Salmeterol

 

 

 

 

Áustria

X

X

 

 

 

 

Bélgica

X

X

 

 

 

 

Chipre

X

 

 

 

 

 

República Checa

X

X

 

 

 

 

Dinamarca

 

 

 

 

 

 

Estónia

X

X

 

 

 

 

Finlândia

X

X

 

 

 

 

França

X

X

 

 

 

 

Alemanha

X

X

 

 

 

 

Grécia

 

 

 

 

 

 

Hungria

X

X

 

 

 

 

Irlanda

X

X

 

 

 

 

Itália

X

X

 

 

 

 

Letónia

X

X

 

 

 

 

Lituânia

X

X

 

 

 

 

Luxemburgo

X

X

 

 

 

 

Malta

X

X

 

 

 

 

Países Baixos

X

 

 

 

 

 

Polónia

 

 

 

 

 

 

Portugal

 

 

 

 

 

 

Noruega

 

 

 

 

 

 

Eslováquia

X

X

 

 

 

 

Eslovénia

X

X

 

 

 

 

Espanha

 

X

 

 

 

 

Suécia

X

X

 

 

 

 

Reino Unido

 

 

 

 

 

 


Quadro 6

Combinações de ingredientes activos num único IDC

País

 

 

 

 

 

 

Áustria

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Bélgica

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Chipre

 

 

 

 

 

 

República Checa

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Dinamarca

 

 

 

 

 

 

Estónia

 

 

 

 

 

 

Finlândia

X todos os produtos

 

 

 

 

 

França

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Alemanha

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Grécia

 

 

 

 

 

 

Hungria

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Irlanda

 

 

 

 

 

 

Itália

budesonida + fenoterol

fluticasona + salmeterol

 

 

 

 

Letónia

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Lituânia

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Luxemburgo

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Malta

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Países Baixos

 

 

 

 

 

 

Polónia

 

 

 

 

 

 

Portugal

 

 

 

 

 

 

Noruega

 

 

 

 

 

 

Eslováquia

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Eslovénia

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Espanha

 

 

 

 

 

 

Suécia

X todos os produtos

 

 

 

 

 

Reino Unido

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

Utilizações médicas essenciais

Às empresas constantes do quadro infra são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo I que podem ser utilizadas na produção de inaladores de dose calibrada (IDC) para o tratamento da asma e de outras doenças pulmonares crónicas obstrutivas (DPCO):

 

3 M Health Care Ltd (UK)

 

Bespak Europe Ltd (UK)

 

Boehringer Ingelheim GmbH (DE)

 

Chiesi Farmaceutici SpA (IT)

 

Inyx Pharmaceuticals Ltd (UK)

 

Ivax Ltd (IE)

 

Laboratorio Aldo Union SA (ES)

 

SICOR SpA (IT)

 

Valeas SpA Pharmaceuticals (IT)

 

Valvole Aerosol Research Italiana (VARI)

SpA — LINDAL Group Italia (IT)


ANEXO III

Utilizações laboratoriais essenciais

Às empresas constantes do quadro infra são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas dos grupos I e II que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Acros Organics bvba (BE)

 

Bie & Berntsen A-S (DK)

 

Carlo Erba Reactifs-SDS (FR)

 

Harp International (UK)

 

Honeywell Specialty Chemicals (DE)

 

Ineos Fluor (UK)

 

LGC Promochem (DE)

 

Mallinckrodt Baker (NL)

 

Merck KGaA (DE)

 

Mikro+Polo d.o.o. (SI)

 

Panreac Química S.A. (ES)

 

Sanolabor d.d. (SI)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)

 

Tazzetti Fluids (IT)

 

VWR I.S.A.S. (FR)


ANEXO IV

Utilizações laboratoriais essenciais

Às empresas constantes do quadro infra são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo III que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Airbus France (FR)

 

Eras Labo (FR)

 

Ineos Fluor (UK)

 

Ministry of Defense (NL)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)


ANEXO V

Utilizações laboratoriais essenciais

Às empresas constantes do quadro infra são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo IV que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Acros Organics (BE)

 

Bie & Berntsen A-S (DK)

 

Carlo Erba Reactifs-SDS (FR)

 

Health Protection Inspectorate-Laboratories (EE)

 

Honeywell Specialty Chemicals (DE)

 

Institut scientifique de service public (ISSeP) (BE)

 

Mallinckrodt Baker (NL)

 

Merck KGaA (DE)

 

Mikro+Polo d.o.o. (SI)

 

Panreac Química S.A. (ES)

 

Sanolabor d.d. (SI)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Laborchemikalien (DE)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)


ANEXO VI

Utilizações laboratoriais essenciais

Às empresas constantes do quadro infra são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo V que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Acros Organics (BE)

 

Bie & Berntsen A-S (DK)

 

Merck KGaA (DE)

 

Mikro+Polo d.o.o. (SI)

 

Panreac Química S.A. (ES)

 

Sanolabor d.d. (SI)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)


ANEXO VII

Utilizações laboratoriais e analíticas críticas

Às empresas constantes do quadro infra são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo VI que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas críticas:

 

Mebrom NV (BE)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)


ANEXO VIII

Utilizações laboratoriais essenciais

Às empresas constantes do quadro infra são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo VII que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Ineos Fluor (UK)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)


ANEXO IX

Utilizações laboratoriais essenciais

Às empresas constantes do quadro infra são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo IX que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Ineos Fluor (UK)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)


ANEXO X

Anexo não publicado por conter informações comerciais de carácter confidencial.