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29.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/51 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Março de 2007
que estabelece um mecanismo para a atribuição de quotas aos produtores e importadores de hidroclorofluorocarbonetos entre 2003 e 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2007) 819_2]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, lituana, neerlandesa, polaca e sueca)
(2007/195/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 3, ponto ii), do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As medidas comunitárias, nomeadamente as constantes do Regulamento (CE) n.o 3093/94 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (2), que foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000, conduziram, ao fim de alguns anos, a uma redução do consumo total de hidroclorofluorocarbonetos (HCFC). |
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(2) |
No contexto dessa redução, foram fixadas quotas para produtores e importadores individualmente considerados, baseadas nas parcelas de mercado históricas e calculadas em função do potencial de empobrecimento do ozono das substâncias em causa. |
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(3) |
Desde 1997, o mercado das referidas substâncias tem-se mantido estável para as diferentes utilizações. Até essa utilização de HCFC ser proibida, em 1 de Janeiro de 2003, quase dois terços dos HCFC eram utilizados na produção de espumas. |
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(4) |
Para evitar colocar em desvantagem os utilizadores de HCFC no fabrico de produtos distintos das espumas a partir de 1 de Janeiro de 2003, o que aconteceria se o sistema de atribuição se baseasse nas parcelas de mercado históricas de utilização de HCFC no fabrico de espumas, é conveniente prever um novo mecanismo de atribuição, aplicável à utilização de HCFC, depois daquela data, no fabrico de produtos distintos das espumas. Para o período entre 2004 e 2009, foi considerado mais apropriado um sistema de atribuição baseado unicamente na média das parcelas de mercado históricas de HCFC utilizados para fins distintos da produção de espumas. |
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(5) |
Embora seja conveniente limitar as quotas disponíveis para importadores à respectiva parcela percentual de mercado, em 1999, e para importadores dos Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004 à média da respectiva parcela percentual de mercado, em 2002 e 2003, também deve ser prevista a reatribuição, aos importadores de HCFC registados, das quotas de importação eventualmente não solicitadas, nem atribuídas, num determinado ano. |
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(6) |
A Decisão 2005/103/CE da Comissão (3), que estabelece um mecanismo para a atribuição de quotas aos produtores e importadores de hidroclorofluorocarbonetos para 2003 a 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, deve ser alterada, de modo a ter em conta uma data de referência revista para os produtores e importadores dos Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004 e a quota superior de hidroclorofluorocarbonetos (Grupo VIII) constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, alterado pelo Acto de Adesão de 2005, e as parcelas de mercado históricas das empresas dos Estados-Membros que aderiram em 1 de Janeiro de 2007. |
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(7) |
Por razões de clareza e transparência jurídicas, a Decisão 2005/103/CE deve, pois, ser substituída. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:
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a) |
«Parcela de mercado para a refrigeração», a parcela de mercado média correspondente às vendas de hidroclorofluorocarbonetos de um produtor para aplicações de refrigeração em 1997, 1998 e 1999, expressa em percentagem do mercado das aplicações de refrigeração na sua totalidade; |
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b) |
«Parcela de mercado para a produção de espumas», a parcela de mercado média correspondente às vendas de hidroclorofluorocarbonetos de um produtor para a produção de espumas em 1997, 1998 e 1999, expressa em percentagem do mercado da produção de espumas na sua totalidade; e |
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c) |
«Parcela de mercado para utilizações como solventes», a parcela de mercado média correspondente às vendas de hidroclorofluorocarbonetos de um produtor para utilizações como solventes em 1997, 1998 e 1999, expressa em percentagem do mercado das utilizações como solventes na sua totalidade. |
Artigo 2.o
Base de cálculo das quotas
As quantidades indicativas afectadas ao consumo de hidroclorofluorocarbonetos para a refrigeração, a produção de espumas e as utilizações como solventes, da parcela atribuída aos produtores dos níveis calculados, fixados no n.o 3, alínea e) e f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, são as indicadas no anexo I da presente decisão.
As parcelas de mercado para cada produtor nos mercados respectivos são as indicadas no anexo II (4).
Artigo 3.o
Quotas para produtores
1. Para o ano de 2007 e para cada produtor, a quota do nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos fixado no n.o 3, alínea e) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que o produtor colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deve ultrapassar a soma dos seguintes elementos:
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a) |
A parcela de mercado do produtor para a refrigeração na quantidade total indicativa afectada à refrigeração em 2004; |
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b) |
A parcela de mercado do produtor para solventes na quantidade total indicativa afectada aos solventes em 2004. |
2. Nos anos de 2008 e 2009 e para cada produtor, a quota do nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos fixado no n.o 3, alínea f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que o produtor colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deve ultrapassar, numa base proporcional, a soma dos seguintes elementos:
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a) |
A parcela de mercado do produtor para a refrigeração na quantidade total indicativa afectada à refrigeração em 2004; |
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b) |
A parcela de mercado do produtor para solventes na quantidade total indicativa afectada aos solventes em 2004. |
Artigo 4.o
Quotas para importadores
O nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos que cada importador pode colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deve ultrapassar, em percentagem dos níveis calculados fixados no n.o 3, alíneas d), e) e f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, a parte percentual que lhe foi atribuída em 1999.
Em derrogação do que precede, o nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos que cada importador da República Checa, de Chipre, da Eslováquia, da Eslovénia, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta e da Polónia pode colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deve ultrapassar, em percentagem dos níveis calculados fixados no n.o 3, alíneas d), e) e f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, a média da parcela percentual de mercado que lhe foi atribuída em 2002 e 2003.
Todavia, as quantidades que não puderem ser colocadas no mercado, porque os importadores autorizados a fazê-lo não solicitaram uma quota de importação, serão redistribuídas pelos importadores aos quais tenha sido atribuída uma quota de importação.
As quantidades não atribuídas serão divididas entre os importadores e calculadas proporcionalmente ao quantitativo das quotas já fixadas para esses importadores.
Artigo 5.o
É revogada a Decisão 2005/103/CE.
As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.
Artigo 6.o
São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:
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Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 333 de 22.12.1994, p. 1.
(3) JO L 33 de 5.2.2005, p. 65.
(4) O anexo II não é publicado nem notificado a todos os destinatários por conter informações confidenciais.
ANEXO I
Quantidades indicativas atribuídas para 2006, 2007 e 2008 em toneladas/potencial de empobrecimento do ozono:
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Mercado |
2006 |
2007 |
2008 |
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Refrigeração |
2 054,47 |
2 094,63 |
1 744,59 |
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Produção de espumas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
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Solventes |
66,17 |
67,01 |
55,81 |
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Total |
2 120,64 |
2 161,64 |
1 800,40 |