29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Abril de 2006

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE

(Processo COMP/M.3916 — T-Mobile Austria/tele.ring)

[notificada com o número C(2006) 1695]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2007/193/CE)

Em 26 de Abril de 2006, a Comissão adoptou uma decisão referente a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

RESUMO DA DECISÃO

(1)

O presente processo diz respeito a um projecto de concentração em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações») mediante o qual a empresa T-Mobile Austria GmbH («T-Mobile», Áustria), propriedade do grupo alemão Deutsche Telekom AG («Deutsche Telekom»), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa tele.ring Unternehmensgruppe («tele.ring», Áustria).

(2)

A.T-Mobile e a tele.ring são operadores de redes móveis na Áustria, estando igualmente presentes nos mercados conexos dos clientes finais e de venda por grosso.

(3)

O projecto de concentração envolve a aquisição pela T-Mobile de todas as acções da tele.ring.

(4)

O estudo de mercado revelou que a operação de concentração criaria entraves graves à concorrência efectiva no mercado austríaco da prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais, devido sobretudo a efeitos unilaterais. Todavia, os compromissos propostos pelas partes são susceptíveis de eliminar as preocupações em matéria de concorrência.

1.   Mercados dos produtos relevantes

(5)

O estudo de mercado realizado para definir os mercados dos produtos relevantes confirmou que, no que diz respeito ao mercado da prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais, existe um único mercado para a prestação desses serviços a consumidores finais e que não é necessário estabelecer outras subdivisões, por exemplo, por tipo de consumidor, serviços de telefonia vocal e de dados ou redes de segunda e terceira gerações.

(6)

No que se refere aos serviços por grosso de terminação de chamadas, a rede de cada operador representa o seu próprio único mercado, segundo o ponto de vista da Comissão expresso em decisões anteriores e reflectido na Recomendação 2003/311/CE da Comissão (2) relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas.

(7)

No que respeita aos serviços por grosso de itinerância internacional, ambas as empresas oferecem aos seus clientes serviços de itinerância internacional, tendo para esse efeito celebrado acordos internacionais de itinerância com operadores estrangeiros de telefonia móvel. As diferentes redes austríacas de telefonia móvel concorrem entre si tanto a nível do tráfego de entrada como do tráfego de saída.

2.   Mercados geográficos relevantes

(8)

O estudo de mercado realizado para definir os mercados geográficos relevantes confirmou que o âmbito geográfico relativo à prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais, bem como à prestação de serviços por grosso de terminação de chamadas e de serviços por grosso de itinerância internacional tem dimensão nacional, isto é, limita-se ao território austríaco.

3.   Mercados afectados e análise da concorrência

(9)

A operação de concentração notificada afecta o mercado da prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais, no qual quatro empresas exploram actualmente redes de telefonia móvel baseadas na tecnologia de segunda geração GSM (2G/GSM) e na tecnologia de terceira geração UMTS (3G/UMTS) e uma empresa, a Hutchison («H3G»), utiliza apenas a tecnologia 3G/UMTS. Os cinco operadores de rede oferecem aos seus clientes uma vasta gama de serviços. Após a concretização da operação, a nova entidade T-Mobile/tele.ring aumentará a sua quota de mercado para um nível (cerca de [30-40] (3) %, consoante o volume de negócios ou dos clientes) semelhante ao do operador histórico Mobilkom (4), deixando os outros dois operadores em terceiro e quarto lugares (com uma quota de mercado de cerca de [10-20] * % para a ONE e de [0-10] * % para a H3G, respectivamente). Os prestadores independentes de serviços representam uma quota negligenciável do mercado austríaco. A YESSS!, a marca criada pela ONE para um segmento de mercado mais económico, tem uma quota de mercado muito reduzida e não pode ser considerada como concorrente ao mesmo nível que os outros operadores, na medida em que oferece apenas uma gama limitada de serviços.

(10)

A operação projectada produziria efeitos não coordenados, embora a T-Mobile não se tornasse o maior operador após a concentração. Da análise das quotas de mercado pode concluir-se que, nos últimos três anos, a tele.ring desempenhou de longe o papel mais activo no mercado, adoptando com êxito uma estratégia de preços agressiva, que lhe permitiu aumentar substancialmente a sua quota de mercado, enquanto as quotas de mercado dos outros operadores se mantiveram estáveis ou se reduziram. O cálculo do IHH revelou que o nível de concentração é já elevado e aumentaria de forma significativa após a operação. Muito embora a T-mobile invoque ganhos de eficiência, as partes não conseguiram demonstrar que tais ganhos de eficiência iriam beneficiar os consumidores.

(11)

A análise das taxas de transferência mostra que metade dos clientes que mudaram de operador se transferiram para a tele.ring e, além disso, que muito mais de metade dos clientes que deixaram a T-Mobile e a Mobilkom se transferiram para a tele.ring. Esta análise confirma que a tele.ring exerceu uma pressão concorrencial significativa sobre ambos os operadores de grande dimensão.

(12)

A análise do preço médio por minuto com base na totalidade das tarifas aplicadas pelos diferentes operadores de rede, utilizando os dados da entidade reguladora austríaca e da associação dos consumidores AK Wien, revelou que a tele.ring tem sido o operador mais activo no mercado. Os seus preços estão entre os mais baixos, exercendo pressão concorrencial, em especial sobre a T-Mobile e a Mobilkom […] *. A H3G segue de muito perto os preços da tele.ring, enquanto a ONE, terceiro operador no mercado, está mais próxima dos operadores de maior dimensão T-Mobile e Mobilkom.

(13)

Em termos gerais, o incentivo para um operador atrair novos clientes para uma rede já existente, através de uma política de preços agressiva, é determinado pela dimensão da sua base de clientes. Na sua decisão de adoptar ou não uma política agressiva de preços, os operadores têm de ponderar entre os ganhos estimados de receitas adicionais de novos clientes atraídos por tarifas mais baixas e o risco de uma redução da rendibilidade dos clientes já existentes a quem não pode ser recusada a redução de preços, pelo menos a médio e longo prazo. Em geral, o referido risco de perda de rendibilidade é tanto mais elevado quanto maior for a base de clientes de que um operador já dispõe. Consequentemente, a tele.ring começou com uma base de clientes reduzida que foi aumentando através uma política de preços agressiva, de modo a adquirir a massa crítica necessária. Em contrapartida, nem a Mobilkom, nem a T-Mobile tomaram no passado qualquer medida agressiva em termos de preços.

(14)

Outro factor que afecta os preços tem a ver com a estrutura e a capacidade da rede. Embora não existam diferenças significativas de cobertura a nível nacional da rede no que se refere à Mobilkom, à T-Mobile, à ONE e à tele.ring, existem diferenças em relação à H3G, cuja rede apenas abrange cerca de 50 % da população austríaca. A fim de cobrir o remanescente, a H3G depende de um acordo nacional de itinerância celebrado com a Mobilkom. Assim, a H3G não pode obter economias de escala fora da sua rede e este facto tem repercussões sobre a sua tabela de preços actual.

(15)

Após a operação, a T-Mobil tenciona fazer […] * dos pontos da tele.ring e […] * Por conseguinte, a operação não apenas […] *, mas uma análise de referência revelou que […] *. Não obstante, […] * em capacidade disponível pode ter um impacto negativo sobre a concorrência.

(16)

Contudo, nenhum dos concorrentes remanescentes parece encontrar-se em posição de assumir o papel da tele.ring após a operação de concentração. A H3G não podia até agora ser considerada um operador de rede de pleno direito, uma vez que possui uma cobertura limitada, dependendo por esse facto do acordo nacional de itinerância que celebrou com a Mobilkom. Além disso, a empresa é limitada pelo espectro reduzido de frequências 3G/UMTS de que dispõe actualmente. A ONE, através da sua marca principal, não adoptou até agora uma política de preços agressiva. Recentemente este operador lançou a sua marca YESSS! que propõe tarifas mais económicas, mas oferece uma gama limitada de serviços de telefonia móvel, não podendo, por esse motivo, ser considerada uma concorrente ao mesmo nível que os outros operadores.

(17)

Muito embora as partes defendam que a estratégia de preços agressiva da tele.ring cessará em breve, documentos internos desta empresa relativos a esta questão indicam […] *. Nas suas respostas à comunicação de objecções, as partes alegaram igualmente que […] *. Todavia, […] * não teve efeitos sobre as ofertas de preços agressivas da tele.ring.

(18)

A operação proposta não levanta preocupações em matéria de concorrência no mercado grossista de terminação de chamadas, nem a nível horizontal, nem vertical. Não existem sobreposições, uma vez que cada rede constitui um mercado distinto e não existe o risco de encerramento dos mercados, em especial porque a oferta de preços destes serviços é controlada pela entidade reguladora da Áustria e as tarifas de todos os operadores seguem uma trajectória decrescente que atingirá o seu ponto mais baixo em 2009.

(19)

A operação proposta não levanta preocupações em matéria de concorrência a nível dos serviços por grosso de itinerância internacional, na medida em que as partes, assim como os seus concorrentes, celebraram múltiplos acordos de itinerância internacional que proporcionam aos respectivos clientes serviços no domínio do tráfego de saída e de entrada. Embora se afigure que existam casos de pré-selecção de operadores no que respeita aos serviços de itinerância, nenhum dos operadores austríacos atingiu uma posição significativa no mercado de prestação de serviços de itinerância internacional na Áustria.

Conclusão

(20)

Pode, por conseguinte, concluir-se que, a operação de concentração nos termos em que foi notificada, é susceptível de criar entraves graves à concorrência efectiva no mercado austríaco de prestação de serviços de telecomunicações móveis aos consumidores finais.

4.   Compromissos propostos pelas partes

(21)

A fim de dissipar as preocupações do ponto de vista da concorrência no domínio da prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais, as partes apresentaram os compromissos a seguir descritos.

(22)

Em resumo, os compromissos prevêem que a T-Mobile venda dois lotes de 5 MHz 3G/UMTS, que são actualmente objecto de uma licença concedida à tele.ring, a concorrentes com quotas de mercado mais reduzidas, sob reserva da aprovação da entidade reguladora da Áustria e da Comissão. Pelo menos um lote de frequências será concedido à H3G (5). Além disso, a T-Mobile cederá um elevado número de pontos de comunicações móveis da tele.ring e apenas cerca de [10-20] * % dos pontos da tele.ring serão mantidos na T-Mobile para a integração dos clientes da tele.ring. Cerca de […] * de pontos da tele.ring serão cedidos à H3G e […] * pontos serão cedidos à ONE, se esta empresa estiver interessada. Por outro lado, a H3G receberá da T-Mobile […] *.

(23)

Em 28 de Fevereiro de 2006, a T-Mobile e a H3G celebraram um acordo juridicamente vinculativo relativo às condições essenciais da transferência dos lotes de frequências e dos pontos de comunicações móveis […] *.

5.   Apreciação dos compromissos apresentados

(24)

Tal como confirmado pelos resultados do estudo de mercado realizado pela Comissão, estes compromissos podem ser considerados suficientes para eliminar de forma adequada as preocupações do ponto de vista da concorrência no mercado de prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais.

(25)

Pode, por conseguinte, concluir-se que, com base nos compromissos apresentados pelas partes, a operação de concentração notificada não criará entraves significativos da concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste no que se refere ao mercado de prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais. Assim, a concentração proposta será declarada compatível com o mercado comum em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO L 114 de 8.5.2003, p. 45.

(3)  Foram suprimidas partes do texto a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão inseridas entre parêntesis rectos e assinaladas com um asterisco.

(4)  Propriedade da Telekom Áustria.

(5)  Ver ponto 24.