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27.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/7 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2007
relativa à publicação da referência da norma EN 71-1:2005 «Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas» no que se refere aos requisitos técnicos aplicáveis aos brinquedos hemisféricos, em conformidade com a Directiva 88/378/CEE do Conselho sobre a segurança dos brinquedos
[notificada com o número C(2007) 1256]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/184/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o,
Tendo em conta o parecer do Comité Permanente, instituído em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (Comité das Normas e Regulamentações Técnicas),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 2.o da Directiva 88/378/CEE prevê que os brinquedos só podem ser colocados no mercado se não puserem em perigo a segurança e/ou saúde dos utilizadores ou de terceiros, quando forem utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização previsível, atendendo ao comportamento habitual das crianças. |
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(2) |
Nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 88/378/CEE, presume-se que cumprem os requisitos essenciais de segurança referidos no artigo 3.o da mesma directiva os brinquedos que estejam em conformidade com as normas nacionais aplicáveis que transpõem as normas harmonizadas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. |
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(3) |
Em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 88/378/CEE, os Estados-Membros devem publicar os números de referência das normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. |
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(4) |
O Comité Europeu de Normalização (CEN), sob mandato da Comissão, apresentou e adoptou a norma harmonizada EN 71-1:1998 «Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas», em 15 de Julho de 1998, cujas referências tinham sido publicadas, pela primeira vez, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 28 de Julho de 1999 (3). |
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(5) |
Em 16 de Setembro de 2004, o Comité Europeu de Normalização (CEN), adoptou a décima alteração da norma harmonizada EN 71-1:1998 «Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades físicas e mecânicas». Os números de referências dessa alteração foram publicados, pela primeira vez, no Jornal Oficial da União Europeia de 2 de Agosto de 2005 (4). |
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(6) |
Em 19 de Setembro de 2005, o Comité Europeu de Normalização (CEN), adoptou a norma harmonizada EN 71-1:2005 «Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades físicas e mecânicas», que é a versão consolidada da norma harmonizada EN 71-1:1998 e das suas 11 alterações. A alteração 10 encontra-se integrada na norma EN 71-1:2005. |
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(7) |
A alteração 10 incide sobre os riscos de asfixia que representam os brinquedos em forma de copo, de taça ou semiovóides com uma abertura quase circular, oval ou elíptica, que as crianças de tenra idade podem colocar diante do rosto quando brincam, formando, assim, uma obstrução hermética. A alteração exclui do seu âmbito de aplicação os brinquedos que sirvam para beber, como as chávenas de serviços de chá. |
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(8) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 88/378/CEE, as autoridades francesas apresentaram uma objecção formal em relação aos requisitos aplicáveis aos brinquedos hemisféricos, designadamente à exclusão dos brinquedos que servem para beber estabelecida na norma EN 71-1:2005. |
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(9) |
As autoridades francesas alegam que o objectivo dos requisitos técnicos previstos na norma harmonizada no que se refere aos brinquedos hemisféricos consiste em abordar os riscos de asfixia que representam brinquedos com determinadas formas, que podem colocar-se sobre o nariz e a boca das crianças, formando uma obstrução hermética. Entre esses produtos encontram-se os brinquedos que servem para beber. São esses os brinquedos que as crianças mais provavelmente colocarão sobre a boca quando brincam a fingir que bebem. Em consequência, as autoridades francesas argumentam que os brinquedos que servem para beber devem ser abrangidos pelos requisitos aplicáveis aos brinquedos hemisféricos, previstos na norma harmonizada EN 71-1:2005. |
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(10) |
Segundo o Comité Europeu de Normalização (CEN), a normalização dos brinquedos hemisféricos justificou-se pelos incidentes ocorridos com bebés que brincavam com esse tipo de brinquedos em restaurantes self-service. O trabalho baseou-se numa investigação exaustiva levada a cabo para determinar as dimensões e formas críticas dos artigos que deviam ser objecto de normalização em relação às crianças a proteger. No que se refere aos brinquedos que servem para beber, por exemplo, chávenas de chá, o CEN concluiu que não se tinham registado incidentes com esses brinquedos nem com chávenas verdadeiras. Com base nessas investigações, o CEN decidiu que não existiam motivos para que o trabalho de normalização se tornasse extensivo a esse tipo especial de brinquedos. |
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(11) |
A pedido da Comissão, os peritos dos Estados-Membros em matéria de segurança dos brinquedos comunicaram-lhe incidentes causados por brinquedos semelhantes. Os incidentes são referidos num relatório publicado na revista Pediatrics, vol. 111, n.o 1, de Janeiro de 2003. Segundo o relatório, identificaram-se 17 incidentes no total. Em todos os casos analisados, verificou-se que as crianças tinham sido encontradas com um objecto semi-rígido aderindo fortemente ao rosto. Dos 17 incidentes, 13 ocorreram com brinquedos e envolveram crianças com idades compreendidas entre os 4 e os 36 meses. |
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(12) |
Por outro lado, a Comissão foi igualmente informada de um incidente não mortal nos Estados Unidos, registado pela US Consumer Product Safety Commission, em 27 de Outubro de 2000. Uma criança de dois anos e meio de idade foi encontrada com um copo de brincar de plástico rígido colado à boca e ao nariz, copo esse que fazia parte de um serviço de chá de brinquedo. |
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(13) |
Com base na informação proporcionada pelas autoridades francesas, as outras autoridades nacionais e o Comité das Normas e Regulamentações Técnicas, concluiu-se que os brinquedos que servem para beber podem representar um risco de asfixia. Tendo em conta que este tipo de brinquedo se encontra excluído do âmbito da norma acima referida, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 88/378/CEE, os Estados-Membros presumem que estes brinquedos cumprem os requisitos de segurança essenciais apenas se tiverem um certificado de exame CE de tipo que seja emitido por um organismo notificado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os brinquedos em forma de copo, de taça ou semiovóides com uma abertura quase circular, oval ou elíptica que servem para beber estão excluídos do âmbito da norma EN 71-1:2005. Todavia, são susceptíveis de representar o mesmo risco de asfixia que os brinquedos abrangidos pela norma. Assim, a Comissão mandata o organismo europeu de normalização em causa no sentido de rever a norma em questão.
Artigo 2.o
A publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 71-1:2005 «Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades físicas e mecânicas» deve ser acompanhada da seguinte menção complementar:
«Os brinquedos em forma de copo, de taça ou semiovóides com uma abertura quase circular, oval ou elíptica que servem para beber, como, por exemplo, serviços de chá de brinquedo, podem representar um risco para a saúde das crianças. Esses brinquedos não estão abrangidos pela norma devendo, por conseguinte, ter um certificado de exame CE de tipo e a sua conformidade com o modelo homologado ser comprovada mediante aposição da marcação CE.».
Artigo 3.o
Uma menção, idêntica à prevista no artigo 2.o desta decisão, deve acompanhar a referência de uma norma nacional de transposição da norma harmonizada EN 71-1:2005 «Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas», a publicar pelos Estados-Membros em conformidade com n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 88/378/CEE.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 187 de 16.7.1988, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.