20.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2007

que cria o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais

(2007/172/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, alínea c), do artigo 3.o do Tratado confere à Comunidade Europeia e aos Estados-Membros a missão de abolir os obstáculos à livre circulação de pessoas e de serviços. Para os nacionais dos Estados-Membros, a livre circulação implica, em especial, a possibilidade de exercer uma profissão, como trabalhador por conta própria ou como assalariado, num Estado-Membro diferente daquele em que obteve as suas qualificações profissionais. Além disso, o artigo 47.o do Tratado tem por finalidade garantir a livre circulação dos profissionais devidamente habilitados no quadro das profissões regulamentadas no que respeita às qualificações.

(2)

A Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1) foi adoptada para garantir a livre circulação dos profissionais devidamente habilitados cujo acesso a uma profissão está regulamentado pelos Estados-Membros no que respeita às qualificações. Essa directiva consolida 15 directivas existentes e visa a simplificação dos regimes de reconhecimento em vigor, assim como uma maior facilidade na prestação temporária de serviços. A fim de aplicar esta directiva e desenvolver o mercado interno em que as profissões estão regulamentadas no que respeita às qualificações, a Comissão pode ter de recorrer à competência de peritos no âmbito de um órgão consultivo.

(3)

Por conseguinte, afigura-se adequado criar um grupo de peritos no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais e definir as suas funções e estrutura.

(4)

O grupo de peritos deve contribuir para o desenvolvimento do mercado interno no domínio das profissões regulamentadas no que respeita às qualificações.

(5)

O grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais deveria ser composto pelos coordenadores nacionais designados pelos Estados-Membros nos termos da Directiva 2005/36/CE. De acordo com essa directiva, as funções desses coordenadores consistem em promover uma aplicação uniforme da mesma e recolher toda a informação pertinente para a sua aplicação.

(6)

Devem ser estabelecidas regras para a divulgação de informações pelos membros do grupo, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (2).

(7)

Os dados pessoais dos membros do grupo devem ser tratados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais

É criado um grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais, a seguir designado «grupo», com efeitos a partir da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

Funções

As funções do grupo são as seguintes:

a)

Estabelecer a cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão em questões relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais;

b)

Acompanhar a evolução das políticas com impacto nas profissões regulamentadas no que respeita às qualificações;

c)

Facilitar a aplicação da Directiva 2005/36/CE, em especial através da elaboração de documentos pertinentes, tais como directrizes de interpretação;

d)

Proceder a um intercâmbio de experiências e de boas práticas nos domínios referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relativa à aplicação da Directiva 2005/36/CE assim como, de um modo geral, sobre o desenvolvimento do mercado interno no domínio das profissões regulamentadas no que respeita às qualificações.

Artigo 4.o

Composição — Nomeação

1.   Os membros do Grupo são os coordenadores designados pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 4 do artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE.

Os membros suplentes do grupo são nomeados pelos Estados-Membros em números iguais. Os membros suplentes substituem automaticamente os membros efectivos ausentes.

2.   Os membros efectivos e suplentes do grupo mantêm-se em exercício até serem substituídos.

3.   Os nomes dos membros devem ser objecto de recolha, tratamento e publicação em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   A presidência do Grupo é assegurada pela Comissão.

2.   Mediante acordo da Comissão, podem ser criados subgrupos, para analisar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos devem ser dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

3.   O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências específicas num dado ponto inscrito na ordem de trabalhos para participar nos trabalhos do grupo ou nas deliberações ou nos trabalhos de um subgrupo, se a Comissão o considerar útil ou necessário.

Em especial, os representantes dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu e da Suíça podem ser convidados como observadores.

4.   As informações obtidas no quadro da participação nas deliberações ou nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, forem de carácter confidencial.

5.   O grupo e os seus subgrupos reúnem-se normalmente em instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegura os serviços de secretariado.

Podem participar nas reuniões do grupo ou dos subgrupos os funcionários da Comissão interessados nas matérias tratadas.

6.   O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

7.   Os serviços da Comissão podem publicar ou divulgar na Internet, na língua original do documento em causa, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo.

Artigo 6.o

Reembolso das despesas

A Comissão reembolsa as despesas de deslocação, limitadas a um membro ou ao seu suplemente por Estado-Membro, relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as regras da Comissão em matéria de remuneração dos peritos externos.

Os membros/suplentes, peritos e observadores não são remunerados pelos serviços que prestam.

As despesas das reuniões são reembolsadas pelos serviços competentes da Comissão, dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao grupo.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. Directiva alterada pela Directiva 2006/100/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141).

(2)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.